Lei nº 232, de 28 de junho de 2013
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER PARCELAMENTO DE DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro — CE, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo a conceder parcelamento de dívidas de origem não tributária decorrentes de multa administrativa, de qualquer órgão, ou de processos judiciais de qualquer natureza nas quais seja credor o Município de Deputado Irapuan Pinheiro, que se encontrem ou não em fase de cobrança administrativa ou judicial.
Os créditos da Dívida Ativa não Tributária, provenientes do Tribunal de Contas dos Municípios — TCM - poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei.
Os créditos serão consolidados e exigíveis mediante a devida inscrição na Dívida Ativa Municipal.
O parcelamento de que trata o Art. 1° poderá ser concedido em no máximo 12 parcelas fixas e mensais, desde que haja requerimento da parte interessada junto ao Protocolo do Município e dirigido ao Prefeito Municipal.
O valor do crédito será devidamente atualizado até a data do requerimento, sendo que a 1° parcela deverá ser paga em no máximo 10 (dez) dias úteis a contar da assinatura do requerimento, findo o qual incidirá juros de mora e multa em aplicação analógica ao disposto no Código Tributário Municipal.
O atraso em 02 (duas) parcelas acarretará o cancelamento do acordo de parcelamento, prosseguindo o processo administrativo ou a cobrança judicial pelo saldo devedor.
Ocorrendo o pagamento à vista dos créditos não tributários, vencidos e consolidados na forma do Art. 1° desta Lei, serão concedidos descontos de 100% (cem por cento) nos juros e multas moratórios.
Art. 2º.
O pedido de parcelamento implicará o reconhecimento incondicional da infração ou crédito e configurará confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Na hipótese do interessado estar promovendo ação judicial, embargos à execução, ou recurso administrativo contra o Município referente à divida objeto do parcelamento, o pedido de parcelamento implicará desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, de recurso administrativo e de qualquer outra.
Tratando-se de débito em fase de cobrança judicial, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento dos encargos decorrentes da ação.
Art. 3º.
A fruição do beneficio contemplado por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.