Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

228

2013

28 de Junho de 2013

REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.


Lei nº 228, de 28 de junho de 2013

 

    REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

      A Prefeita Municipal de Deputado lrapuan Pinheiro — CE, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Mulher — CMDM - órgão consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Empreendedorismo do Município de Deputado lrapuan Pinheiro, com a finalidade de propor diretrizes gerais de ações governamentais que garantam a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres deste Município, em todas as esferas da administração municipal, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania.
          Art. 2º.   Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
            Atuar no controle social das políticas públicas em prol das mulheres no Município.
              Estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates das condições de vidas das mulheres do município, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência.
                Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados às mulheres.
                  Receber, analisar denúncias de toda sorte de descriminação e violência contra mulheres e encaminhá-las aos órgãos competentes para providências efetivas, e acompanhar os procedimentos pertinentes.
                    Manter canais permanentes de relação com o movimento e grupos de mulheres, apoiando o desenvolvimento de suas atividades, sem interferir no conteúdo e orientação das mesmas.
                      Encaminhar sugestões de projetos de leis para o Poder Executivo, ou Legislativo.
                        Estabelecer intercâmbio com entidades afins.
                          Organizar junto com as Coordenadorias ou Secretarias Municipais as Conferências Municipais de Mulheres.
                            Criar comissões e grupos temáticos, quando se fizer necessário, para estudos e analise de questões referentes às mulheres.
                              Promover e divulgar os instrumentos internacionais dos quais o Brasil é signatário, que tratam dos direitos humanos das mulheres.
                                Promover seminários e encontros municipais sobre os temas importantes para as mulheres do Município.
                                  Subsidiar as ações da Coordenadoria ou Secretaria Municipal de Mulheres, por meio de sugestões e apoio.
                                    Estabelecer critérios para a aplicação dos recursos do Fundo Especial dos Direitos da Mulher.
                                      Art. 3º.   O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá a seguinte estrutura:
                                        Colegiado;
                                          Vice-Presidente;
                                            Secretária Executiva.
                                              Art. 4º.   O Colegiado, órgão máximo de deliberação do Conselho, é constituído de 08 (oito) conselheiras titulares e 08 (oito) suplentes, sendo 04 (quatro) representantes do Poder Público, com suas suplentes e 04 (quatro) da Sociedade Civil, com suas suplentes. Todas terão mandados de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
                                                Terão representação no Conselho as seguintes Secretarias, cujos representantes serão indicados pelo Prefeito:
                                                  Secretaria de Ação Governamental;
                                                     Secretaria de Saúde;
                                                       
                                                        Secretaria de Educação;
                                                          Secretaria de Assistência Social;
                                                            As representantes da Sociedade Civil, e suas suplentes serão selecionadas dentre aquelas que tenham envolvimento com as questões de gênero, seja pela militância, seja pela produção de estudos e pesquisas, seja pela atuação relevante em relação aos direitos das mulheres e ou por terem liderança na comunidade, por uma Comissão composta para este fim pelo Colegiado.
                                                              O processo seletivo acima referido será aberto a todas as entidades e/ou grupos de mulheres que tenham objetivos relacionados à políticas de gêneros, ou mulheres que exercerem liderança na comunidade, devendo as vagas serem preenchidas a partir de critérios objetivos previamente definidos em edital expedido pelo Conselho Municipal.
                                                                A função de Conselheira não será remunerada, mas, será considerada serviço público relevante.
                                                                  Art. 5º.   A Secretaria Executiva não será conselheira e será paga pela Prefeitura, sendo a responsável pela gerência do Conselho.
                                                                    Art. 6º.   Nas primeiras reuniões do Conselho Municipal, será discutido e aprovado o Regimento Interno para seu pleno funcionamento, que será legalizado por Decreto do Poder Executivo.
                                                                      Art. 7º.   O Gabinete do Prefeito adotará as providências necessárias à operacionalização e ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, dotando-o de condições físicas e meios de execução propícios ao atendimento de suas finalidades legais.
                                                                        Art. 8º.   Fica criado o Fundo Especial do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho, de acordo com o orçamento apresentado anualmente pelo Poder Executivo.
                                                                          Art. 9º.   Constituirão o Fundo Especial mencionado, além da verba consignada no orçamento anual, doações de entidades não governamentais e verbas oriundas de convênio s com órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal ou Estadual.
                                                                            Art. 10.   O Conselho Municipal poderá solicitar ao Prefeito que sejam colocados a sua disposição servidores públicos municipais necessários ao atendimento de suas necessidades.
                                                                              Art. 11.   O Conselho formalizará suas deliberações por meio de resoluções, às quais se dará a publicidade possível.
                                                                                Art. 12.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, em 28 de Junho de 2013.

                                                                                  MARIA RIZOLETA PINHEIRO MOREIRA

                                                                                  Prefeita Municipal