Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

223

2013

26 de Abril de 2013

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE QUE TRATA O ARTIGO 22 DA LEI FEDERAL N° 8.742 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 223, de 26 de abril de 2013

    DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE QUE TRATA O ARTIGO 22 DA LEI FEDERAL N° 8.742 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO,no uso de suas atribuições legais,

      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Ficam instituídos no âmbito do Município de Dep. Irapuan Pinheiro, os Benefícios Eventuais estabelecidos no artigo 22 da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, Lei Federal N° 8.742 de 07 de dezembro de 1993.
          Art. 2º.   Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
            Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
              A concessão e o valor dos auxílios por natalidade e por morte serão regulados pelo Conselho de Assistência Social do Município, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
                Art. 3º.   O benefício eventual deve atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes princípios:
                  integração à rede de serviços sócio-assistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
                    constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
                      proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
                        adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;
                          garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
                            garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;
                              afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania; VIII
                                ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
                                  desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.
                                    Art. 4º.   O auxílio por natalidade atenderá, preferencialmente, aos seguintes aspectos:
                                      necessidades do nascituro;
                                        apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recémnascido; e 
                                          apoio à família no caso de morte da mãe.
                                            Art. 5º.   O auxílio por morte atenderá, prioritariamente:
                                              a despesas de urna funerária, velório e sepultamento;
                                                a necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; e
                                                  a ressarcimento, no caso da ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário.
                                                    Art. 6º.   Compete ao Poder Executivo Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro destinar recursos para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                      Art. 7º.   A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
                                                        riscos: ameaça de sérios padecimentos;
                                                          perdas: privação de bens e de segurança material; e
                                                            danos: agravos sociais e ofensa.
                                                              Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
                                                                I - da falta de:
                                                                  acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
                                                                    documentação; e
                                                                       domicílio;
                                                                        da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
                                                                          da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
                                                                            de desastres e de calamidade pública; e
                                                                              de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
                                                                                Art. 8º.   Para atendimento de vítimas de Calamidade Pública, poderá ser criado benefício eventual de modo a assegurarlhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do § 20 do art. 22 da Lei no 8.742, de 1993.
                                                                                  Para os fins da presente Lei, entende-se por estado de Calamidade Pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
                                                                                    Art. 9º.   As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social
                                                                                      Art. 10.   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias a serem consignadas no orçamento do Município.
                                                                                        Art. 11.   Esta Lei entra em vigor a partir na data de sua publicação, revogada as disposições contrárias.

                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, em 26 de abril de 2013.

                                                                                          MARIA RISOLETA PINHEIRO MOREIRA

                                                                                          Prefeita Municipal