Lei nº 223, de 26 de abril de 2013
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE QUE TRATA O ARTIGO 22 DA LEI FEDERAL N° 8.742 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO,no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Ficam instituídos no âmbito do Município de Dep. Irapuan Pinheiro, os Benefícios Eventuais estabelecidos no artigo 22 da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, Lei Federal N° 8.742 de 07 de dezembro de 1993.
Art. 2º.
Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
A concessão e o valor dos auxílios por natalidade e por morte serão regulados pelo Conselho de Assistência Social do Município, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 3º.
O benefício eventual deve atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes princípios:
integração à rede de serviços sócio-assistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;
garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;
afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania; VIII
ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.
Art. 4º.
O auxílio por natalidade atenderá, preferencialmente, aos seguintes aspectos:
necessidades do nascituro;
apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recémnascido; e
apoio à família no caso de morte da mãe.
Art. 5º.
O auxílio por morte atenderá, prioritariamente:
a despesas de urna funerária, velório e sepultamento;
a necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; e
a ressarcimento, no caso da ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário.
Art. 6º.
Compete ao Poder Executivo Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro destinar recursos para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 7º.
A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
riscos: ameaça de sérios padecimentos;
perdas: privação de bens e de segurança material; e
danos: agravos sociais e ofensa.
Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I - da falta de:
acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
documentação; e
domicílio;
da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
de desastres e de calamidade pública; e
de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 8º.
Para atendimento de vítimas de Calamidade Pública, poderá ser criado benefício eventual de modo a assegurarlhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do § 20 do art. 22 da Lei no 8.742, de 1993.
Para os fins da presente Lei, entende-se por estado de Calamidade Pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 9º.
As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias a serem consignadas no orçamento do Município.