Lei nº 222, de 26 de abril de 2013
CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC DO MUNICÍPIO DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO,
no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Dep. Irapuan Pinheiro, diretamente subordinada à Prefeita ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º.
Para as finalidades desta Lei denomina-se:
Proteção e Defesa Civil: o conjunto de ações de prevenção, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada.
Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º.
Compete ao Município:
executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC em âmbito local;
coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;
incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;
vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
mobilizar e capacitar os radiamadores para atuação na ocorrência de desastre;
realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;
estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e
prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.
Art. 4º.
A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil.
Art. 5º.
A COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 6º.
A COMPDEC compor-se-á de:
Coordenador
Conselho Municipal
Secretaria
Setor Técnico
Setor Operativo
Art. 7º.
O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de proteção e defesa civil no município.
Art. 8º.
Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil.
Art. 9º.
O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, órgão consultivo e deliberativo, é constituído por representantes de Secretarias Municipais, órgãos da administração Pública Municipal, Estadual e Federal sediados no Município, representantes da sociedade civil, líderes comunitários e poderá contar também, com representantes dos Poderes Judiciário e Legislativo, sendo o Presidente do Conselho o Chefe do Poder Executivo Municipal e o VicePresidente o Coordenador da COM PDEC.
Art. 10.
Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 11.
A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.