Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

222

2013

26 de Abril de 2013

CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC DO MUNICÍPIO DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 222, de 26 de abril de 2013

 

    CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC DO MUNICÍPIO DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, 

      no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Dep. Irapuan Pinheiro, diretamente subordinada à Prefeita ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
          Art. 2º.   Para as finalidades desta Lei denomina-se:
            Proteção e Defesa Civil: o conjunto de ações de prevenção, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
              Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
                Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada.
                  Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
                    Art. 3º.   Compete ao Município:
                      executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC em âmbito local;
                        coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;
                          incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
                            identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
                              promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
                                declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;
                                  vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
                                    organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
                                      manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
                                        mobilizar e capacitar os radiamadores para atuação na ocorrência de desastre;
                                          realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
                                            promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
                                              proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
                                                manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;
                                                  estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e
                                                    prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.
                                                      Art. 4º.   A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil.
                                                        Art. 5º.   A COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
                                                          Art. 6º.   A COMPDEC compor-se-á de:
                                                            Coordenador
                                                              Conselho Municipal
                                                                Secretaria
                                                                  Setor Técnico
                                                                    Setor Operativo
                                                                      Art. 7º.   O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de proteção e defesa civil no município.
                                                                        Art. 8º.   Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil.
                                                                          Art. 9º.   O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, órgão consultivo e deliberativo, é constituído por representantes de Secretarias Municipais, órgãos da administração Pública Municipal, Estadual e Federal sediados no Município, representantes da sociedade civil, líderes comunitários e poderá contar também, com representantes dos Poderes Judiciário e Legislativo, sendo o Presidente do Conselho o Chefe do Poder Executivo Municipal e o VicePresidente o Coordenador da COM PDEC.
                                                                            Art. 10.   Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
                                                                              A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
                                                                                Art. 11.   A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
                                                                                  Art. 12.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, em 26 de abril de 2013.

                                                                                    MARIA RISOLETA PINHEIRO MOREIRA

                                                                                    Prefeita Municipal