Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

221

2013

8 de Março de 2013

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE.


Lei nº 221, de 08 de março de 2013

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE.

      A Prefeita Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor,

      Faz saber que ouvido o Plenário, a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, aprova e ele sanciona a seguinte Lei

        Art. 1º.   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Meio Ambiente para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos.
          Art. 2º.   Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores em espécie após o primeiro ciclo de produção.
            Art. 3º.   Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa.
              Art. 4º.   O valor utilizado pelos produtores tera um custo de 1% ( um por cento) de juros ao mês.
                Art. 5º.   Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, localizados no Município de Deputado Irapuan Pinheiro.
                  Art. 6º.   Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal.
                    Art. 7º.   Cada produtor terá direito de até 15 (quinze) horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques.
                      Art. 8º.   Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.
                        Os valores estipdlãdos no artigo 7° poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade.
                          O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina.
                            Art. 9º.   Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonomica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.
                              O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Prefeitura Municipal, entidade de extensão rural e entidade representativa do trabalhador rural.
                                O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.
                                  Art. 10.   A Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizada a proceder a abertura de Crédito Adicional Especial para criação de dotações orçamentárias, com as suas respectivas funções, subfunções, programas, atividades e projetos.
                                    O valor do crédito adicional especial de que trata o caput deste artigo é de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devendo a sua abertura ser detalhada por meio de Decreto do Poder Executivo.
                                      As fontes de recursos para abertura do Crédito Especial Adicional se dará por meio de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos moldes do art. 43 da Lei Federal 4.320/64.
                                        Art. 11.   Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com freqüência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, quando da devolução do recurso utilizado.
                                          Art. 12.    
                                            Art. 13.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                              Paço da Prefeitura Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, em 08 de Março de 2013.

                                              MARIA RIZOLETALETA PINHEIRO MOREIRA

                                              PREFEITA MUNICIPAL