Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

220

2013

8 de Março de 2013

ESTABELECE NORMAS ESPECIAIS PARA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE BARES E SIMILARES EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


ESTABELECE NORMAS ESPECIAIS PARA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE BARES E SIMILARES EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO,

    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º.   Fica estabelecido o horário entre 06:00 e 23:00 horas para o funcionamento dos bares ou similares, nos dias de segunda a quinta feiras, em todo o território do Município de Deputado lrapuan Pinheiro.
        Fica aumentado em 01 (uma) hora o horário estabelecido no caput deste artigo para o fechamento e encerramento das atividades de bares e similares nos dias de sextas feiras, sábados e domingos.
          O horário referido no caput deste artigo poderá ainda ser prorrogado, mediante solicitação de alvará de funcionamento e justificação prévia da necessidade, conforme as peculiaridades do estabelecimento e do local onde se encontra instalado, preservadas as condições de higiene e de segurança do público e do prédio e, em especial, a prevenção à violência.
            Os horários dispostos no caput e no parágrafo primeiro deste artigo deverão constar em todos os alvarás de licença de funcionamento emitidos pelo poder público municipal.
              Art. 2º.   Caracteriza bares ou similares os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local, esteja localizado em prédio a que se possa fechar ou ao ar livre.
                Art. 3º.   Para efeito desta lei, os bares ou similares deverão solicitar, anualmente, alvará de funcionamento que será expedido pelo Setor de Tributos da Prefeitura, no prazo de até cinco dias da solicitação.
                  Não será admitido, em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto, o funcionamento de bares e similares sem prévia concessão de alvará de funcionamento.
                    O município, mediante seus órgãos competentes, poderá realizar vistorias e inspeções nas dependências dos estabelecimentos comerciais de que trata esta Lei, a fim de concluir a respeito da presença de adequadas condições de higiene e de segurança do público e do prédio.
                      Para a concessão do alvará de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do gênero de bares e similares poderá ainda ser exigido, a critério da administração, o cumprimento de outros requisitos legais, tais como, exemplificativamente:
                        Licença da Vigilância Sanitária;
                          Licença da Gerência de Meio-Ambiente para a acústica;
                            Acesso para pessoas portadoras de deficiência;
                              Auto de vistoria do corpo de bombeiros; e
                                Medidas para garantir a integridade física dos clientes;
                                  Art. 4º.   Fica proibida, a partir da publicação desta Lei, a concessão de novas licenças de funcionamento para bares ou similares, em imóveis localizados nas proximidades de estabelecimentos de ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior, público ou privado, hospitais, templos religiosos e órgãos públicos ou que exerçam atividades de caráter público.
                                    Art. 5º.   Aos infratores, nos termos desta Lei, serão aplicadas, pela ordem, as seguintes penalidades:
                                      notificação para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
                                        multa de 100 (cem) UFM.'s — Unidade Fiscal do Município, aplicável em dobro, em caso de reincidência;
                                          suspensão do alvará de funcionamento por um período de seis meses a um ano;
                                            fechamento administrativo do estabelecimento.
                                              Após o fechamento administrativo do estabelecimento, e transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, o Executivo poderá conceder nova licença de funcionamento, atendidas as exigências da legislação vigente.
                                                Na aplicação de qualquer das penalidades previstas nos incisos deste artigo, serão observados o contraditório e a ampla defesa, mediante processo administrativo simplificado, instaurado especificamente para esse fim.
                                                  O processo administrativo simplificado aludido no parágrafo anterior será procedido por 03 (três) servidores integrantes do Setor de Tributos, sendo o seu presidente, necessariamente, servidor público estável.
                                                    Art. 6º.   A fiscalização ao cumprimento dos ditames desta Lei será exercida pela Administração Direta e Indireta e coordenada pelo Departamento de Meio Ambiente, Departamento de Urbanismo e Vigilância Sanitária, órgãos integrantes da Administração Direta, que poderão, em caso de necessidade, solicitar apoio dos órgãos da segurança pública do Estado, para o cumprimento das normas por ela estabelecidas.
                                                      Art. 7º.   Antes da aplicação das penalidades previstas neste artigo, o Poder Executivo, em conjunto com o Legislativo, fará ampla divulgação da Lei,
                                                        Art. 8º.   A presente Lei será regulamentada, mediante Decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
                                                          Art. 9º.   Os recursos para aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementados, se necessário.
                                                            Art. 10.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                              Paço da Prefeitura Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro (CE), em 08 de Março de 2013.

                                                              MARIA RIZOLETA PINHEIRO MOREIRA

                                                              PREFEITA MUNICIPAL