Lei nº 219, de 08 de março de 2013
REGULAMENTA O USO DE EQUIPAMENTOS DE SOM FIXO E DE SOM AUTOMOTIVO, BEM COMO A PROPAGANDA COMERCIAL EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO,
Faço saber que a CÂMARA MUNICPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º.
Fica condicionado, nos termos desta Lei, o uso de som ou ruídos produzidos por equipamentos de som fixos e por veículos particulares, em atividade de propaganda ou não, equipados com som automotivo, estacionados ou não em via pública, ou locais como bares lanchonetes e ou similares;
Para efeitos da presente Lei, consideram-se equipamentos de som automotivos, avaliados conjunta ou isoladamente, acoplados ou não diretamente no veículo:
Unidade principal, responsável pela fonte do áudio;
Alto-falantes;
Amplificadores
Art. 2º.
Nos termos das condições estabelecidas no artigo anterior, ficam autorizados, em todo o território municipal, os estabelecimentos comerciais, os carros de som, volantes ou assemelhados, em vias públicas, com a finalidade de fazer propaganda, fazer uso de uso de equipamentos sonoros nos limites estabelecidos por esta Lei, nos termos da NBR 10152, elaborada pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 3º.
O nível máximo de pressão sonora permitido em ambientes internos e externos e os métodos utilizados para sua medição e avaliação são os estabelecidos pela ABNT NBR 10.151 e pela ABNT NBR 10.152.
Os níveis de pressão sonora deverão permanecer dentro dos seguintes limites:
Para o período diurno compreendido entre as 7 h (sete horas) e as 20 h (vinte horas):
Nas áreas de entorno de hospitais: 45 (quarenta e cinco) decibéis;
Zonas residenciais: 60 (sessenta) decibéis;
Zonas mistas: 70 (setenta) decibéis;
Zonas comerciais: 75 (setenta e cinco) decibéis.
Para o período noturno compreendido entre as 20 h (vinte horas) e as 22 h (vinte e duas horas):
Nas áreas de entorno de hospitais: 40 (quarenta) decibéis;
Zonas residenciais: 55 (cinquenta e cinco) decibéis;
Zonas mistas: 60 (sessenta) decibéis;
Zonas comerciais: 65 (sessenta e cinco) decibéis
Fica proibido, durante o período diurno de que trata o inciso primeiro deste artigo, o uso em via pública de qualquer tipo de som, fixo ou automotivo, que se destine à realização de propaganda ou lazer, no horário compreendido entre as 12 h (doze horas) e as 14 h (quatorze horas).
No período noturno, compreendido entre as 22 h (vinte e duas horas) e as 7 h (sete horas) do dia seguinte, não será permitido o uso de nenhuma espécie de som ou ruído, produzido por equipamentos sonoros ou similares, respeitada a realização de festas públicas ou particulares e eventos análogos, os quais dependerão de prévia autorização do Poder Executivo, mediante a expedição de Alvará de Licença.
Art. 4º.
A Administração Municipal, ou quem suas vezes o fizer, somente poderá proceder à verificação da pressão sonora e a consequente aplicação de pena ao infrator em caso de fundada Reclamação de Incômodo.
Quando a fonte emissora estiver em uma zona de uso e ocupação diversa daquela de onde proceder a reclamação de incômodo por suposta poluição sonora, serão considerados os limites de emissão estabelecidos nesta Lei para a zona de onde proceder a reclamação.
Art. 5º.
Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, fica o proprietário do veiculo sujeito ao pagamento de multa no valor de 04 (quatro) UFM, em caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei, exigível em dobro, no caso de reincidência.
A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º.
Fica o município, através do órgão competente e/ou a Polícia Militar autorizada a proceder à fiscalização e a realizar todos os atos necessários à implementação do objeto desta Lei.