Lei nº 326, de 13 de novembro de 2015
Cria a nova Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) Do Municipio de Deputado Irapuan Pinheiro / CE e dá outras providencias
A PREFEITA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, CE, no uso de suas atribuições legais, etc.,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do município de Deputado Irapuan Pinheiro - CE, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a situações de emergência, risco ou de estado de calamidade pública.
Art. 2º.
Para as finalidades desta Lei denomina-se:
Proteção e Defesa Civil - o conjunto de medidas que tenham por finalidade prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas as populações, em decorrência de estado de calamidade pública ou situação de emergência;
Desastre — o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
Situação de Emergência — reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada;
Estado de Calamidade Pública — reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
o reconhecimento legal pelo Poder Público da situação de emergência ou do estado de calamidade pública se dará mediante Decreto, o qual disporá ainda sobre o modo e a extensão da intervenção da Proteção e Defesa Civil.
Art. 3º.
Compete ao Município:
executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC — em âmbito local;
coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil — SINPDEC — no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;
incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
declarar situação de emergência e estado de calamidade pública, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior;
vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
mobilizar e capacitar os radiamadores para atuação na ocorrência de desastre;
realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
proceder à avaliação de danos e prejuízos causados nas áreas atingidas por desastres;
manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção e defesa civil implementadas pelo município;
estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.
Art. 4º.
A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil.
Art. 5º.
A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil.
Art. 6º.
Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino do Município, a critério da Secretaria Municipal de Educação Básica, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil.
Art. 7º.
A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 8º.
Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua instalação, a COMPDEC elaborará Regimento Interno que deverá ser homologado por Decreto Municipal.
Art. 10.
O Coordenador Municipal de Defesa Civil será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e a ele compete organizar as atividades da entidade.
Art. 11.
O Conselho Técnico será composto pelo Secretário(a) de Saúde, Secretário(a) de Educação Básica, Secretário(a) de Administração e Finanças, Secretário(a) de Assistência Social, Trabalho e Empreendedorismo.
Art. 12.
A Secretaria da COMPDEC será dirigida por Secretário designado pelo seu Coordenador.
Art. 13.
O Conselho Operativo será composto por representantes da sociedade civil organizada, nos termos de Regimento Interno da COMPDEC.
Art. 14.
Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.