Lei nº 325, de 22 de outubro de 2015
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016, NA FORMA QUE INDICA.
A PREFEITA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
DAS DISPOSICÕES COMUNS
Art. 1º.
Esta Lei estima a Receita do Município de Deputado Irapuãn Pinheiro para o exercício financeiro de 2016, no montante de R$ 23.050.000,00 (VINTE E TRÊS MILHÕES E CINQUENTA MIL REAIS) e fixa a Despesa em igual valor, nos termos da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo:
o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público;
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como instituídas e mantidas pelo Poder Público;
As categorias econômicas e de programação correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações econômicas (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e programáticas (Programas).
DOS ORCAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
Art. 2º.
A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 23.050.000,00 (VINTE E TRÊS MILHÕES E CINQUENTA MIL REAIS), desdobrada nos seguintes agregados:
Orçamento Fiscal, em R$ 17.548.040,00 (DEZESSETE MILHOES, QUINHENTOS E QUARENTA E OITO MIL E QUARENTA REAIS).
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 5.501.960,00 (CINCO MILHOES, QUINHENTOS E UM MIL E NOVECENTOS E SESSENTA REAIS).
Art. 3º.
As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo 1 desta Lei.
DA FIXACÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
Art. 5º.
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 23.050.000,00 (VINTE E TRÊS MILHÕES E CINQUENTA CINCO MIL REAIS ), desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício de 2016, nos seguintes agregados:
Orçamento Fiscal, em R$ 16.496.040,00 (DEZESSEIS MILHOES QUATROCENTOS E NOVENTA E SEIS MIL E QUARENTA REAIS).
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 6.553.960,00 (SEIS MILHOES, QUINHENTOS E CINQUENTA E TRÊS MIL E NOVECENTOS E SESSENTA REAIS).
Do montante fixado no inciso II, deste artigo, para o Orçamento da Seguridade Social a quantia de R$ 1.052.000,00 (HUM MILHÃO, CINQUENTA E DOIS MIL REAIS), será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
DA DISTRIBUICÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
DA AUTORIZACÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
Art. 8º.
Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares às dotações dos orçamentos contidos nesta Lei, utilizando como fontes de recursos o que abaixo se discrimina, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n° 4.320/64:
até o limite de 75 % (setenta e cinco por cento) do total da despesa fixada no Caput do Art. 5.2 desta Lei, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de modo a cobrir as insuficiências doutras Dotações Orçamentárias:
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 19, inciso III, da Lei Federal n9 4.320, de 17 de março de 1964; e
Reserva de Contingência.
superávit financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço," nos termos do Art. 43, § 12, inciso I, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
do provável de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 19, inciso II, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, em bases constantes.
Art. 9º.
As movimentações realizadas nas fontes de recursos, dentro da mesma programação orçamentária, que não modifiquem as dotações orçamentárias originalmente fixadas na LOA e em suas alterações posteriores (créditos adicionais), não compreenderão o limite previsto no art. 8.2, inciso I, até o montante de seu valor fixado nesta Lei.
Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no art. 8.2, inciso 1 desta Lei, quando o crédito se destinar a:
incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1°, inciso I, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
incorporação do excesso de arrecadação, nos termo do § 1°, inciso II, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo Único
Art. 11.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, Operações de Crédito nas espécies limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, em especial na Lei Complementar n° 101 — Lei de Responsabilidade/LRF, de 04 de maio de 2000, mediante lei específica.
Art. 12.
O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 13.
O Chefe do Poder Executivo fixará, através de decreto, o Detalhamento da Despesa por elemento de gasto das Atividades e Projetos correspondentes aos respectivos programas de trabalho das Unidades Orçamentárias.
Art. 14.
Através de decreto, o Chefe do Poder Executivo Municipal fixará o Cronograma de Desembolso Financeiro das diversas unidades orçamentárias.
Art. 15.
Os Créditos Adicionais Especiais autorizados no exercício financeiro de 2015 e reabertos nos limites de seus saldos, conforme §2° do artigo 167, da Constituição Federal, obedecerão à codificação constante desta Lei.
Art. 16.
As metas fiscais de receita, despesa, resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Contabilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2016.
Art. 17.
As Ações, os programas e seus respectivos valores constantes deste projeto de lei, no que couber, serão recepcionados pela Lei do Plano Plurianual do quadriênio 2014 a 2017 que deverá sofrer as alterações necessárias para compatibilização com esta Lei e suas alterações efetivadas mediante créditos adicionais.