Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

324

2015

22 de Outubro de 2015

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO A CELEBRAR CONVÊNIO PARA CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E/OU CONTRATADOS AOS DEMAIS ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS.


Lei nº 324, de 22 de outubro de 2015

    AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO A CELEBRAR CONVÊNIO PARA CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E/OU CONTRATADOS AOS DEMAIS ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, CEARÁ,

      FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei,

        Art. 1º.   Fica o Poder Executivo municipal de Deputado lrapuan Pinheiro autorizado a celebrar Convênios para Cessão de Servidores Públicos Efetivos ou Contratados ao Tribunal de Justiça do Ceará e demais Órgãos Públicos Estaduais ou Federais e Organizações ou Instituições sem fins lucrativos, desde que justificada a necessidade e a urgência da medida.
          o prazo de duração da cessão será definido no ato jurídico dministrativo que a conceder, podendo se renovar por iguais e sucessivos períodos.
            Art. 2º.   A cessão não implicará na ruptura do vínculo empregatício do servidor e nem a perda da vaga correspondente ao emprego para o qual foi investido originariamente e se encontra efetivado, bem como, serão garantidos todos direitos inerentes à sua carreira, remuneração, contagem do tempo de serviço e demais vantagens.
              Art. 3º.   O servidor cedido continuará auferindo sua remuneração pela pessoa jurídica responsável por sua admissão, podendo, entretanto, o cessionário conceder vantagens pecuniárias àquele.
                fica facultado ao servidor cedido optar pela remuneração inerente ao seu cargo de origem ou pela remuneração do cargo comissionado a que exercerá ,no órgão concessionário, se for o caso.
                  O controle de ponto e frequência ficará sob o encargo do órgão cessionário
                    Art. 4º.   Para os fins desta Lei considera-se:
                      Solicitação: ato devidamente justificado e por escrito, emitido pelo órgão cessionário, requerendo a cessão de servidor, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salário permanente, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias, adicionais e demais vantagens inerentes da carreira;
                        Cessão: ato autorizativo expedido pelo Prefeito ou autoridade máxima das entidades componentes da Administração Direta, deferindo a solicitação do órgão cessionário e determinando à Coordenadoria Executiva de Recursos Humanos as anotações e providências necessárias;
                          Órgão Cedente: pessoa jurídica de direito público (Administração Direta do Município), na qual se encontra investido e lotado originariamente o servidor;
                            Órgão Cessionário: pessoa jurídica de direito público ou privado, bem como, os Poderes Legislativo e Judiciário locais, onde o servidor irá exercer suas atividades
                              Art. 5º.   O período de afastamento correspondente à cessão de que trata esta Lei, é considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional, nos moldes consignados no plano de cargos, carreiras e vencimentos do órgão cedente.
                                Art. 6º.   As despesas provenientes da execução desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
                                  Art. 7º.   - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                    Paço Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, em 22 de outubro de 2015.

                                     

                                    MARIA RIZOLETA PINHEIRO MOREIRA

                                    Prefeita Municipal