Lei nº 322, de 22 de outubro de 2015
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS E DE INCENTIVO À ADIMPLÊNCIA DE SUJEITOS PASSIVOS NO MUNICÍPIO DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINEHIRO, no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica deste Município,
FAZ saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINEHIRO aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DA INSTITUIÇÃO, ALCANCE, FORMA E CONDIÇÕES
DA INSTITUIÇÃO E DO ALCANCE DO PROGRAMA
Art. 2º.
Fica criado no Município de Dep. Irapuan Pinheiro o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município de Dep. Irapuan Pinheiro, destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento de créditos de origem tributária ou não, da Fazenda Pública Municipal, inscritos na Divida Ativa municipal ou não, que se encontre em fase de cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de 31 de dezembro de 2014.
Ficam excetuados do disposto neste artigo:
Os créditos, tributários ou não, já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósito em dinheiro, os quais somente poderão ser pagos ou parcelados após manifestação do jurídico do Município de Dep. Irapuan Pinheiro;
Os créditos, tributários ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, que estejam ou não em fase de execução judicial, com ou sem bens penhorados ou depósito em dinheiro, desde que o valor originário seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais);
Os débitos já quitados junto à Fazenda Pública Municipal, não gerando direito à restituição.
Os créditos sob discussão judicial poderão ser objeto de parcelamento na forma prevista nessa Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da transação, incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia expressa do direito sob o qual se fundam, nos respectivos autos dos processos judiciais, inclusive na hipótese prevista no §10, inciso I, deste artigo, devendo-se o ipteressado a comunicar expressamente a intenção de parcelamento junto à Secretaria de Administração e Finançasl do Município, que decidirá sobre o pedido de parcelamento requerido.
DA FORMA E CONDIÇÕES DO PROGRAMA
Art. 3º.
O prazo limite para o requerimento de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos em relação a débitos junto ao Município de Dep. Irapuan Pinheiro é dia 15 de dezembro de 2015.
Art. 4º.
Os créditos tributários ou não, objeto do pagamento ou do parcelamento de que trata esta Lei serão consolidados na data de adesão do sujeito passivo a este programa e expresso em reais, constituindo-se do valor principal somente a atualização monetária pelo IPCA, inclusive das parcelas vincendas, de acordo com a legislação vigente, anistiadas as penalidades pecuniárias, juros e multas de mora.
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
DO PAGAMENTO À VISTA
Art. 6º.
Ocorrendo o pagamento à vista dos créditos tributários, lbencidos e consolidados na forma do art. 4° desta Lei, serão concedidos descontos de 100°/0 (cem por cento) nos juros, multas de mora e, quando for o caso, nas penalidades pecuniárias.
O benefício previsto neste artigo somente será concedido ao sujeito passivo que efetuar o pagamento do crédito tributário de uma única vez;
DO PARCELAMENTO E DO VALOR DAS PARCELAS
DO PARCELAMENTO
Art. 8º.
Os créditos tributários vencidos e consolidados na forma do art. 4° desta Lei poderão ser pagos em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento dia 10 (dez) de cada mês, com descontos nos juros e multas moratórias de até:
80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 2 (duas) e 3 (três) prestações mensais;
60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 4 (quatro) e 5 (cinco) prestações mensais;
40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 6 (seis) e 7 (sete) prestações mensais;
20% (vinte por cento), quando a liquidação ocorrer entre 8 (oito) e 10 (dez) prestações mensais.
Só será permitido o reparcelamento de dívidas uma única vez, em até 10 (dez) parcelas, apenas quanto aos débitos ainda não inscritos em Dívida Ativa, sem qualquer desconto previsto nesta Lei ou mesmo em legislações anteriores.
Art. 9º.
Os créditos de natureza não tributária e financeira poderão ser parcelados em até 10 (dez) parcelas o seu montante consolidado, sendo as parcelas vincendas atualizadas pelo IPCA com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde que a última parcela seja quitada até o dia 31 de agosto de 2016.
Art. 10.
No período de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município de Dep. Irapuan Pinheiro, quanto ao parcelamento realizado com base nesta Lei, o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente, de uma única vez, as parcelas incendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista, tratado no art. 6°, quanto ao saldo devedor.
DO VALOR DAS PARCELAS
Art. 11.
O valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a:
para os estabelecimentos enquadrados nos sistema de tributação estabelecido pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com atualizações posteriores, sendo:
R$ 78,80 (setenta e oito reais e oitenta centavos), para os parcelamentos concedidos ao empresário individual;
R$ 145,60 (cento e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), para os parcelamentos concedidos às microempresas;
R$ 364,00 (trezentos e sessenta e quatro reais), para os parcelamentos concedidos às Empresas de Pequeno Porte — EPP's;
R$ 50,00 (cinquenta reais), para as pessoas físicas;
R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos parcelamentos de pessoas jurídicas tributadas pelos demais regimes.
Art. 12.
O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condições do art. 8° desta Lei fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob pena de ter seu benefício revogado por ato unilateral da Administração.
O Cancelamento a que se refere este artigo implica a recomposição dos valores do crédito originário, como se benefício algum tivesse sido concedido.
Art. 13.
Relativamente ao parcelamento realizado com base nesta Lei, consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior ao parcelamento, quando:
ocorrer inadimplência acumulada de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, do parcelamento realizado;
ocorrer inadimplência de 3 (três) parcelas de créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a concessão do parcelamento de que trata esta Lei.
O Cancelamento do parcelamento dar-se-á, de forma automática, na hipótese do inciso I deste artigo; e o saldo devedor, recomposto nos termos do art. 11 desta Lei, será inscrito em dívida ativa e remetido para sua execução judicial.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DA MANUTENÇÃO DO PROGRAMA
Art. 14.
Considera-se adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Ziscais e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município de Dep. Irapuan Pinheiro dentro do prazo de vigência estabelecido, o pedido no qual o devedor reconhece e confessa formalmente o crédito, tributário ou não, que será formalizado em requerimento emitido pela Secretaria de Administração e Finanças do Município de Dep. Irapuan Pinheiro e assinado o devido Termo de Acordo pelo devedor ou por seu representante legalmente constituído, através de procuração lavrada em cartório, com poderes específicos para realização da adesão ao referido Programa.
O requerimento será emitido de acordo com as instruções nele previstas e conterá o demonstrativo dos débitos, tributários ou não, objeto do pagamento, conforme relatório elaborado pela Secretaria de Administração e Finanças, que calcule os acréscimos e descontos legais.
O pedido de pagamento deverá ser acompanhado com uma cópia do documento de identificação do devedor e, no caso de estar este representado por procurador, do respectivo instrumento procuratório, com poderes especiais para transigir e firmar acordos, e cópias dos documentos de identificação de ambos, podendo ser exigidos, ainda, outros documentos que a Administração Pública Municipal considere necessários.
Nos casos de pagamento parcelado, a primeira parcela expedida depois de formalizado o requerimento de parcelamento, terá vencimento no prazo de até 10 (dez) dias úteis após sua assinatura, desde que no mês do requerimento, vencendo-se as demais no dia 100 (décimo) dia útil de cada mês subsequente.
O recebimento por parte da Secretaria de Administração e Finanças do valor da primeira parcela, no prazo de seu vencimento, importa em aceitação tácita dos termos do parcelamento proposto pelo credor.
Art. 15.
O pagamento ou parcelamento dos créditos a que se refere esta Lei, sem que o sujeito passivo implemente as condições nela exigidas, serão onsiderados como pagamentos sem os benefícios previstos, sujeitando-o, ainda, às penalidades previstas na legislação.
Art. 16.
A última prestação do parcelamento efetuado nos termos desta Lei representará o valor equivalente aos descontos concedidos, a qual ficará automaticamente quitada, em benefício do devedor, no caso de pagamento regular dos créditos objeto desta Lei.
Art. 17.
O Procurador Geral do Município poderá autorizar o não ajuizamento de execuções fiscais de créditos do Município de Dep. Irapuan Pinheiro até o valor de R$ 364,00 (trezentos e sessenta e quatro reais), mantendo-se as respectivas inscrições na dívida ativa municipal.
O limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado por sujeito passivo.
Art. 18.
Os parcelamentos dos créditos ajuizados, requeridos nas formas e condições de que tratam esta Lei, dependem necessariamente de apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora de bens suficientes à garantia do juízo da execução fiscal, hipótese em que persistirá até o adimplemento do parcelamento contraído.
Art. 19.
O Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município de Dep. Irapuan Pinheiro vigorará a partir da data de publicação desta Lei até o dia ta de 15 de dezembro de 2015, podendo haver prorrogação limitada a 60 (sessenta) dias.
Para adesão ao programa nos ternos do art. 13 desta Lei, somente serão analisados pela Secretaria de Administração e Finanças o mérito de processos administrativos que versem sobre impedimentos quanto à regularidade Rscal do contribuinte caso os respectivos requerimentos sejam protocolizados até sexta feira, dia 15 de dezembro de 2015.
A análise dos processos administrativos tratados no parágrafo anterior, que versem sobre impedimentos quanto à regularidade fiscal do contribuinte e sejam protocolizados dentro do prazo estabelecido, deverá ser priorizada pelos respectivos setores da Secretaria de Administração e Finanças, a fim de que sejam concluídos em tempo hábil para se aferir a possibilidade de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos em relação à débitos junto ao Município de Dep. Irapuan Pinheiro.
Após o prazo de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos em relação à débitos junto ao Município de Dep. Irapuan Pinheiro, os pagamentos, à vista ou parcelados, somente poderão ser efetuados sem descontos, e o número de parcelas será estipulado de acordo com portaria do Secretário de Finanças do Município de Dep. Irapuan Pinheiro.
Art. 20.
Fica o Município de Dep. Irapuan Pinheiro autorizada a proceder à inscrição junto aos bancos de dados de serviços de proteção ao crédito dos débitos fiscais de natureza tributária, depois de inscritos na Dívida Ativa do Município.
Art. 21.
Fica a Prefeitura Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro, por seus agentes financeiros devidamente contratados, autorizada a proceder à inscrição junto aos bancos de dados de proteção ao crédito dos débitos fiscais de natureza financeira.
Art. 22.
O chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos necessários à regulamentação da presente Lei.