Lei nº 285, de 23 de dezembro de 2014
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, no uso de suas atribuições legais, etc. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
IV — alvará de licença para localização e funcionamento junto à Prefeitura;
V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, ou a inscrição do produtor rural na Secretaria da Fazenda Estadual, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais,
VI — certidão negativa de tributos e taxas municipais;
VI - planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra pragas;
VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem àdotados;
VIII - boletim oficicial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e físico-químicos oficiais;
IX — indicação do responsável técnico pela produção, que deverá ser devidamente habilitado junto ao respectivo Conselho Regional;
X - VI — apresentação do rótulo do produto ou descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto;
§ 1° - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
VIII - as demais atividades inerentes à competência da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, que lhes forem atribuídas em regulamento.
DAS SANÇÕES
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 — Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
Art. 45 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 46 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, em 23 de dezembro de 2014.
Paço da Prefeitura Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, em 23 de dezembro de 2014.
MARIA RIZOLETA PINHEIRO MOREIRA
Prefeita Municipal