Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

285

2014

23 de Dezembro de 2014

DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 285, de 23 de dezembro de 2014

 

    DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      A Prefeita Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, no uso de suas atribuições legais, etc. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

          Art. 1º.   Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal — SIM, subordinado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, que tem por finalidade a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e vegetal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no Município de Deputada Irapuan Pinheiro, conforme normas estabelecidas nesta Lei.
            Esta Lei está em conformidade à Lei Federal n° 9.712/1998, ao Decreto Federal n° 5.741/2006 e ao Decreto n° 7.216/2010, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).
              Art. 2º.   A inspeção sanitária de bebidas e alimentos de origem animal e/ou vegetal processados para o consumo humano refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação, controle sanitário e fiscalização, compreendido desde a matéria prima até a elaboração do produto final.
                Para fins desta lei, entende-se por processamento ou elaboração de produtos de origem animal e vegetal, o procedimento utilizado na obtenção de produtos destinados ao consumo humano, que tenham característitas tradicionais, culturais ou regionais, ainda que produzidos em pequena escala, obedecidos os parâmetros fixados em regulamento publicado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Meio Ambiente.
                  Art. 3º.   A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica.
                    A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
                      entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
                        Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica.
                          os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.
                            A inspeção sanitária se dará:
                              nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas„ produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
                                nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
                                  Será obrigatória, no momento do abate, a presença de um fiscal do Serviço de Inspeção Municipal — SIM - em matadouros e/ou abatedouros, devidamente legalizados.
                                    Art. 4º.   Será obrigatória a indicação de um responsável técnico qualificado, em todos os estabelecimentos/locais em que sejam manufaturadas ou industrializadas bebidas e/ou alimentos de consumo humano de origem animal e/ou vegetal.
                                      Nos casos de agroindústrias rurais de pequeno porte, estas poderão indicar como responsável técnico:
                                        Profissionais voluntários habilitados na área;
                                          Profissionais habilitados de órgãos governamentais e não governamentais, exceto agentes de fiscalização sanitária.
                                            Para efeitos desta lei considera-se estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, conforme definido pelo Decreto N° 7.216, de 17 de junho de 2010, o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m²), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebicips, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:
                                                estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) — aqueles destinado ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês.
                                                estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) — aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês
                                                  fábrica de produtos cárneos — aqueles destinados à agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês.
                                                    estabelecimento de abate e industrialização de pescado — enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de carnes por mês.
                                                      estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês.
                                                        unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas - destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano.
                                                          estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos na presente lei destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês.
                                                            Art. 5º.   As inspeções exercidas pelo SIM., da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, para produtos de origem animal será supervisionada por médico-veterinário, conforme disposto na Lei Federal n° 5.517/1968 e, para produtos de origem vegetal, bebidas e alimentos, será supervisionada por engenheiro agrônomo ou zootecnista, e terão como objetivo:
                                                              o controle das condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas, de produção, manipulação, beneficiamento, armazenámento e transporte de produtos de origem animal, vegetal e seus derivados;
                                                                O controle de qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, transportados, armazenados e engarrafados os produtos antes do ponto de venda;
                                                                  a fiscalização das condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
                                                                    a fiscalização e controle de todos os materiais utilizados na manipulação, acondicionamento e embalagem de produtos de origem animal e vegetal;
                                                                      disciplina dos padrões higiênicos, sanitários e tecnológicos dos produtos de origem animal e vegetal;
                                                                        a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal, vegetal e seus derivados;
                                                                          a realização dos exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos, físicoquímicos, enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matéria-prima e produtos, quando necessário, sendo o ônus atribuído à indústria ou ao produtor.
                                                                            Art. 6º.   Os princípios a serem seguidos na presente lei são:
                                                                              promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;
                                                                                ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
                                                                                  promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
                                                                                    Art. 7º.   A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Meio Ambiente do Município de Deputado lrapuan Pinheiro poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado do Ceará e a União, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao Suasa. Parágrafo único — Após a adesão do SIM ao Suasa os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
                                                                                      Art. 8º.   O Serviço de Inspeção Municipal — SIM - poderá solicitar o auxílio policial, quando necessário, para o desenvolvimento de suas funções.
                                                                                        Art. 9º.   A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Secretaria da Saúde — SESA, do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei n° 8.080/1990.
                                                                                          A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
                                                                                            Art. 10.   O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.
                                                                                              Art. 11.   Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
                                                                                                Art. 12.   Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
                                                                                                  Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Meio Ambiente  da Secretaria Municipal de Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a thspeção e a fiscalização sanitária do município.
                                                                                                    Art. 13.   Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
                                                                                                      requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal;
                                                                                                        laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Meio Ambiente;
                                                                                                          Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA n° 385/2006;
                                                                                                            Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA n° 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única.

                                                                                                              IV — alvará de licença para localização e funcionamento junto à Prefeitura;

                                                                                                              V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, ou a inscrição do produtor rural na Secretaria da Fazenda Estadual, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais,

                                                                                                              VI — certidão negativa de tributos e taxas municipais;

                                                                                                              VI - planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra pragas;

                                                                                                              VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem àdotados;

                                                                                                              VIII - boletim oficicial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e físico-químicos oficiais;

                                                                                                              IX — indicação do responsável técnico pela produção, que deverá ser devidamente habilitado junto ao respectivo Conselho Regional; 

                                                                                                              X - VI — apresentação do rótulo do produto ou descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto;

                                                                                                              § 1° - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.

                                                                                                                Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e ociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
                                                                                                                  Art. 14.   O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra. Parágrafo único - O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de origem animal, mas estes produtos não podem constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos nesta lei, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente.
                                                                                                                    Art. 15.   A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e/ou vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. Parágrafo único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo.
                                                                                                                      Art. 16.   Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade, inocuidade e identidade.
                                                                                                                        Art. 17.   A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
                                                                                                                          Art. 18.   Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal n° 7.541/2006.
                                                                                                                            Art. 19.   Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, constantes na Lei Orçamentária do Município de Deputado Irapuan Pinheiro.
                                                                                                                              Art. 20.    Passa a ter a seguinte redação o artigo 38 da Lei Municipal N° 03, de 01 de março de 1999:                  "Art. 38 — Ao Departamento de Agricultura e Recursos Hídricos, compete:
                                                                                                                                planejar e coordenar as ações do Governo Municipal na área agrícola; promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias, no âmbito do Município, dentro dos princípios de modernização dos métodos de produção, pesquisa e experimentação;
                                                                                                                                  a adoção de práticas de fertilidade dos solos e dos recursos naturais renováveis;
                                                                                                                                    coordenar o planejamento e a execução do Serviço de Inspeção Municipal; 
                                                                                                                                      realizar outras atividades na sua área de atuação, quando solicitado.
                                                                                                                                        Art. 21.   Para o funcionamento do Serviço de Inspeção Municipal — SIM - de Deputado Irapuan Pinheiro, fica alterada a estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, instituída no item 4 do inciso II do art. 3° da Lei N° 007, de 27 de outubro de 2000, alterado pela Lei N° 001, de 01 de janeiro de 2005, acrescentando-lhe o item 4.5, bem como estabelecida a competência da Coordenadoria de Inspeção Sanitária: "4. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, RECURSOS HíDRICOS E MEIO AMBIENTE 4.5. Coordenadoria de Inspeção Sanitária"
                                                                                                                                          À Coordenadoria de Inspeção Sanitária compete a fiscalização e a inspeção sanitária para a industrialização e beneficiamento de bebidas e alimentos destinados ao consumo humano de origem animal e/ou vegetal, em conformidade com a Lei Federal n° 9.712 de 20/11/1998 e o Decreto Federal n° 5.741, de 30/03/2006, que instituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
                                                                                                                                            Art. 22.   Para compor a equipe responsável pelo funcionamento da Coordenadoria de Inspeção Sanitária ficam criados os seguintes cargos:
                                                                                                                                              um (1) diretor de departamento;
                                                                                                                                                um (1) fiscal municipal agropecuário;
                                                                                                                                                   um (1) agente municipal agropecuário.
                                                                                                                                                    Art. 23.   O cargo de diretor de departamento é de natureza estatutária, de provimento em comissão, sujeito o seu titular à livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, com vencimentos básicos e jornadas previstos no quadro de cargos e salários da Administração Direta, constantes da Lei N° 001/2005, em seu anexo, ficando o mesmo integrado no Quadro IV, da seguinte forma:       Remuneração     Nomenclatura do cargo Símbolo e nível Quantidade Vencimento Representação Total (R$) Diretor do Departamento de Inspeção Sanitária DAS - 2 01 328,00 492,00 820,00  
                                                                                                                                                      Art. 24.   O provimento dos cargos de Fiscal Municipal Agropecuário e Agente Municipal Agropecuário se dará mediante aprovação em concurso público, após comprovado pelo candidato o atendimento dos requisitos exigidos pelo certame, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, sendo as contratações pelo regime jurídico estatutário.
                                                                                                                                                        Até que se realize o inerente concurso de que trata o caput deste artigo, considerando a necessidade temporária de excepcional interesse público, no sentido de serem tomadas providências imediatas quanto à implantação do Sistema de Inspeção Municipal — SIM, o Município poderá contratar especialistas, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição, para atender os serviços de inspeção prévia e de fiscalização, ou, a seu critério, poderá designar/remanejar provisoriamente servidores do quadro de pessoal para desempenharem funções junto à Coordenadoria do Serviço de Inspeção Municipal, desde que tenham aptidão técnica e funcional para tanto.
                                                                                                                                                          Art. 25.     O cargo de Fiscal Municipal Agropecuário, de nível superior, de provimento efetivo, passará a constar do Anexo 1 da Lei n° 036/93 (Quadro de Pessoal Efetivo) no Grupo Ocupacional: Operacional, na forma seguinte: Denominação do Cargo                                                     Quantitativo Fiscal Municipal Agropecuário                                      01 - Veterinário Cargo: FISCAL MUNICIPAL AGROPECUÁRIO  Grupo Ocupacional: Operacional  
                                                                                                                                                            a remuneração inicial do Fiscal Municipal Agropecuário será de R$ 1.700 (mil e setecentos reais).
                                                                                                                                                              Art. 26.    Compete ao Fiscal Municipal Agropecuário:
                                                                                                                                                                a defesa sanitária animal e vegetal;
                                                                                                                                                                  a inspeção sanitária dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;
                                                                                                                                                                    fiscalizar o transporte, armazenamento, comércio e beneficiamento de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;
                                                                                                                                                                      aplicar as sanções administrativas, lavrando auto de infração, bem como de apreensão e interdição, respectivamente, de produtos e estabelecimentos, quando constatado o descumprimento de obrigação legal relacionada com as atribuições descritas neste artigo e na legislação pertinente;
                                                                                                                                                                        controlar a produção, comércio, uso, armazenamento, transporte interno e o destino final de embalagens e resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins;
                                                                                                                                                                          fiscalizar e assegurar a idoneidade dos insumos e serviços utilizados na agropecuária, além dos produtos destinados ao uso veterinário;
                                                                                                                                                                            classificar e padronizar, tecnicamente, os produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;
                                                                                                                                                                              as demais atividades inerentes à competência da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, que lhes forem atribuídas em regulamento.
                                                                                                                                                                                Art. 27.   O cargo de Agente Municipal Agropecuário, de nível médio e de provimento efetivo, passará a constar do Anexo I da Lei n° 036/93 (Quadro de Pessoal Efetivo) no Grupo Ocupacional: Operacional, na forma seguinte:  Denominação do Cargo                                                     Quantitativo Agente Municipal                                                        Agropecuário 01   Cargo: AGENTE MUNICIPAL AGROPECUÁRIO Grupo Ocupacional: Operacional  
                                                                                                                                                                                  Art. 28.   Ao Agente Municipal Agropecuário compete:
                                                                                                                                                                                    executar atividades técnico-operacionais relacionadas à fiscalização e inspeção sanitária e industrial, classificação e controle dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, insumos e serviços agropecuários;
                                                                                                                                                                                      zelar pela segurança dos alimentos, da saúde animal e da sanidade vegetal;
                                                                                                                                                                                        fiscalizar os estabelecimentos credenciados na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, seus produtos e subprodutos;
                                                                                                                                                                                          atuar na inspeção ante mortem e post mortem dos animais de abate;
                                                                                                                                                                                            emitir documentos necessários para o trânsito de produtos agropecuários;
                                                                                                                                                                                              participar de supervisões e de auditorias técnico-fiscais nos estabelecimentos que beneficiam, produzam, industrializam, armazenam ou comercializam produtos vegetais ou animais;
                                                                                                                                                                                                proceder à verificação, inspeção e controle de trânsito de produtos de origem vegetal e animal, seus subprodutos e insumos agropecuários;
                                                                                                                                                                                                  verificar a aplicação de medidas de interdição, apreensão, sequestro, destruição de animais, de seus produtos e subprodutos, e dos materiais de acondicionamento e embalagem;
                                                                                                                                                                                                    apreender, preventivamente, os produtos de origem vegetal ou animal, seus subprodutos e insumos agropecuários, quando em desacordo com a legislação, lavrar o termo de apreensão e comunicar o ocorrido à autoridade responsável pela lavratura do auto de infração e pela continuidade do procedimento administrativo;
                                                                                                                                                                                                      verificar a aplicação de medidas de interdição, apreensão, sequestro, destruição de animais, de seus produtos e subprodutos, e dos materiais de acondicionamento e embalagem;
                                                                                                                                                                                                        X-verificar a aplicação de procedimentos quarentenários;
                                                                                                                                                                                                          rificar os programas de autocontrole nos estabelecimentos que beneficiam, produzam, industrializam ou armazenam produtos de origem animal;
                                                                                                                                                                                                            coletar amostras de produtos e subprodutos de origem vegetal e animal, insumos, do seu preparo, do acondicionamento e da remessa; e

                                                                                                                                                                                                              VIII - as demais atividades inerentes à competência da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, que lhes forem atribuídas em regulamento.

                                                                                                                                                                                                                DAS SANÇÕES

                                                                                                                                                                                                                  Art. 29.   A infração ao disposto nesta lei sujeita o infrator ás seguintes sanções:
                                                                                                                                                                                                                    advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé, 16
                                                                                                                                                                                                                      multa, nos casos não compreendidos no inciso anterior;
                                                                                                                                                                                                                        apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos, e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênicosanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas ou falsificadas;
                                                                                                                                                                                                                          suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênicosanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
                                                                                                                                                                                                                            interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
                                                                                                                                                                                                                              apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as condições legais;
                                                                                                                                                                                                                                Para fins desta lei considera-se reincidência o cometimento de infração à legislação sanitária, duas ou mais vezes dentro do período de um ano, contado da data da fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                  No caso de múltiplas reincidências a multa será aplicada conforme o número de reincidências registradas pela fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                    Após a terceira reincidência será expedido pelos técnicos do S.I.M. Relatório de Certificação de Irregularidade Permanente, que será publicado pelo Município na imprensa local e, ensejará o cancelamento do registro do produto, que estiver em desacordo com as orientações da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                      As multas previstas neste artigo e classificadas abaixo, atingirão o grau máximo, no caso de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e meios a seu alcance para cumprir a lei:
                                                                                                                                                                                                                                        leves — aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstância atenuante;
                                                                                                                                                                                                                                          graves — aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
                                                                                                                                                                                                                                             gravíssimas — aquelas em que for verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
                                                                                                                                                                                                                                              A suspensão de que trata o inciso IV cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de franquia de atividade à ação fiscalizadora.
                                                                                                                                                                                                                                                A interdição de que trata o inciso VII poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
                                                                                                                                                                                                                                                  Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, o registro será automaticamente cancelado.
                                                                                                                                                                                                                                                    Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, o registro será automaticamente cancelado.
                                                                                                                                                                                                                                                      As penalidades previstas nos incisos deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30.   A pena de multa será cobrada em REAIS, obedecidos aos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                          de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) nas infrações leves;
                                                                                                                                                                                                                                                            mais de R$ 301,00 (trezentos e um reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais) nas infrações graves;
                                                                                                                                                                                                                                                              mais de R$ 2001,00 (dois mil e um reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nas infrações gravíssimas.

                                                                                                                                                                                                                                                                DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31.   As infrações ao disposto nesta lei serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciando com a lavratura do auto de infração. Parágrafo único - Deverá constar do Auto de Infração a assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa a observação correspondente ao fato e a entrega da referida peça fiscal ao protocolo da Prefeitura para as providências cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32.   Quando apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, obrigação para o infrator dar cumprimento, será feita intimação para que cumpra a obrigação, no prazo de 20 (vinte dias), contados da ciência, sob pena da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                      A desobediência para cumprimento da obrigação e da determinação contida na intimação a que se refere o caput deste artigo, além de sua execução forçada, acarretará na imposição de multa diária de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da prestação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                        As multas diárias mencionadas no parágrafo anterior são:
                                                                                                                                                                                                                                                                          por infração leve R$ 5,00 (cinco reais)
                                                                                                                                                                                                                                                                             por infração grave R$10,00 (dez reais)
                                                                                                                                                                                                                                                                              por infração gravíssima R$ 20,00 (vinte reais)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33.   O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação da peça fiscal lavrada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação da peça fiscal lavrada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34.    Os fiscais ficam responsáveis pelas afirmações que fizerem nas peças fiscais lavradas e nos atos decorrentes, bem como os servidores pelas alegações constantes nos documentos que expedirem, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35.   Das decisões condenatórias, poderá o infrator apresentar recurso voluntário à Junta de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da condenação. Após, o processo seguirá o rito do Processo Administrativo Tributário, previsto na Lei Complementar N° 001/2013, e alterações posteriores, inclusive, quanto à inscrição do débito em Dívida Ativa, se for o caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36.    A atividade de fiscalização sanitária de estabelecimentos, registros e análises, será isenta do pagamento de taxas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44 — Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, em 23 de dezembro de 2014.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Paço da Prefeitura Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, em 23 de dezembro de 2014.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            MARIA RIZOLETA PINHEIRO MOREIRA 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeita Municipal