Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

278

2014

25 de Setembro de 2014

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO, AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL — CONSEA - DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO DO ESTADO DO CEARÁ NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN.


Lei nº 278, de 25 de setembro de 2014

    DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO, AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL — CONSEA - DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO DO ESTADO DO CEARÁ NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN.

     

      A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, ESTADO DO CEARÁ,

      no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e publico a seguinte Lei:

        DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

          Art. 1º.   O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de Deputado Irapuan Pinheiro, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN, instituído pela Lei N° 11.346, de 15 de setembro, de 2006.
            para fins de estruturação, funcionamento e orçamentários, o CONSEA estará vinculado à Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Empreendedorismo.
              Art. 2º.    Compete ao CONSEA Municipal:
                oganizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;
                  definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;
                    propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
                      articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;
                        mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
                          estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
                            zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;
                              manter articulação permanente com outros conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o conselho estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o conselho nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
                                elaborar e aprovar o seu regimento interno.
                                  O CONSEA Municipal manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
                                    Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA Municipal.

                                      DA COMPOSIÇÃO

                                        Art. 3º.   O CONSEA Municipal será composto por 24 membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais.
                                          A representação governamental no CONSEA Municipal será exercida pelos seguintes membros titulares:
                                            Secretária Municipal de Assistência Social, Trabalho e Empreendedorismo;
                                              Secretária Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
                                                Secretária Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
                                                  Secretária Municipal de Educação Básica.
                                                    Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes de organizações da sociedade civil serão nomeados pelo(a) Prefeito(a) Municipal, após indicação vinculativa feita por uma assembleia dessas organizações.
                                                      Essa assembleia deverá ser especificamente convocada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar, para esse fim, por edital divulgado de forma ampla, no mínimo 30 dias antes do final do mandato dos conselheiros representantes de organizações da sociedade civil.
                                                        Art. 4º.   O CONSEA Municipal, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o Secretário- Geral.
                                                          Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da sociedade civil que comporá o CONSEA Municipal, a ser submetida ao Prefeito, observados os critérios de representação deliberados pela Conferência Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
                                                            Art. 5º.   O CONSEA Municipal tem a seguinte organização:
                                                              Plenário;
                                                                Presidência e Vice Presidência;
                                                                  Secretaria-Executiva;
                                                                    Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho.
                                                                      Poderão compor o CONSEA, na qualidade de observadores, representantes de conselhos de âmbito municipal afins, de organismos estaduais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA.
                                                                        Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como os suplentes da representação governamental, serão designados pelo Prefeito(a) Municipal.
                                                                          Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.

                                                                            DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA

                                                                              Art. 6º.   O CONSEA Municipal será presidido por um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo Prefeito.
                                                                                Art. 7º.    Ao Presidente incumbe:
                                                                                  zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA Municipal;
                                                                                    representar externamente o CONSEA Municipal;
                                                                                       convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA Municipal;
                                                                                        manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional;
                                                                                          convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Vice- Presidente;
                                                                                            propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo CONSEA Municipal.
                                                                                              Art. 8º.   Compete à Vice Presidência assessorar o CONSEA Municipal.
                                                                                                O Vice Presidente do CONSEA será escolhido dentre os representes do Governo Municipal.
                                                                                                  Art. 9º.   À Vice Presidência incumbe:
                                                                                                    submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional as propostas do CONSEA Municipal de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
                                                                                                      manter o CONSEA Municipal informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por aquele Conselho;
                                                                                                        acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA Municipal nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;
                                                                                                          promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
                                                                                                            instituir grupos de trabalho intersecretariais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
                                                                                                              substituir o Presidente em seus impedimentos;
                                                                                                                presidir a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional

                                                                                                                  DA SECRETARIA-EXECUTIVA

                                                                                                                    Art. 10.   Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA Municipal contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
                                                                                                                      Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento da Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Empreendedorismo.
                                                                                                                        Art. 11.   Compete à Secretaria-Executiva:
                                                                                                                          assistir o Presidente e Vice Presidente do CONSEA Municipal, no âmbito de suas atribuições;
                                                                                                                            estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Consea Nacional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA Municipal;
                                                                                                                              assessorar e assistir o Presidente do CONSEA Municipal em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil;
                                                                                                                                subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA Municipal.
                                                                                                                                  Art. 12.   Incumbe a(o) Secretário-Executivo(a) do CONSEA Municipal dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Vice Presidente do Conselho.
                                                                                                                                    Art. 13.   Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade.

                                                                                                                                      DO FUNCIONAMENTO

                                                                                                                                        Art. 14.   Poderão participar das reuniões do CONSEA Municipal, a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
                                                                                                                                          Art. 15.   O CONSEA Municipal contará com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.
                                                                                                                                            Art. 16.   As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do CONSEA Municipal serão feitas por intermédio do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                              Art. 17.   O desempenho de função na Secretaria-Executiva do CONSEA Municipal constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
                                                                                                                                                Art. 18.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 071 de 11 de abril de 2008.

                                                                                                                                                  Paço da Prefeitura Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, aos 25 dias do mês de Setembro de 2014.

                                                                                                                                                  MARIA RIZ LETA PINHEIRO MOREIRA

                                                                                                                                                  Prefeita Municipal