Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

320

2015

22 de Outubro de 2015

Dispõe sobre a criação do Plano Municipal Pela Primeira Infância, de Deputado Irapuan Pinheiro (PMPIDIP) e da outras providências.


Lei nº 320, de 22 de outubro de 2015

    Dispõe sobre a criação do Plano Municipal Pela Primeira Infância, de Deputado Irapuan Pinheiro (PMPIDIP) e da outras providências.

     

      A PREFEITA MUNICIPAL de Deputado Irapuan Pinheiro, Ceará. No uso de 0 suas atribuições legais, etc.,

      FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, promulgo e publico a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica criado o Plano Municipal pela Primeira Infância de Deputado Irapuan Pinheiro (PMPIDIP), de acordo com a Resolução nº 009/2015 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), com a finalidade de garantir a proteção integral, a promoção e a defesa da criança de zero a seis anos enquanto sujeito de direito, de acordo com os princípios da Declaração Universal dos Direitos das Crianças, do Fundo das Nações Unidas para a Infância.
          O Documento Sintese constante do Anexo Único desta Lei, destina-se a orientar os programas, projetos e ações voltados para crianças de zero a seis anos, em cada Secretaria responsável pelos pilares do Cuidar (Saúde), Educar (Educação), Promover a Assistência Social (Assistência Social) e o Direito à Cidadania (Direitos Humanos).
            Os programas, projetos e ações das Secretarias afins e transversais, a saber: Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Assistência Social Trabalho e Empreendedorismo e Secretaria de Esporte, Juventude, Cultura e Turismo se integrarão de forma Intersetorial nas ações finalísticas.
              Entende-se por Ações Finalísticas, nos termos do parágrafo anterior:
                Criança com Saúde;
                  Educação Infantil;
                    Assistência Social às crianças e suas famílias,
                      A família e a comunidade da criança;
                        Convivência familiar e comunitária em situações especiais;
                          Do direito de brincar ao brinquedo de todas as crianças;
                            A criança e o espaço — a cidade e o meio ambiente;
                              Atendimento e respeito à diversidade;
                                Asseguramento o documento de cidadania a todas as crianças;
                                  Enfretamento às violências sobre as crianças;
                                     
                                      Proteção às crianças da pressão consumista;
                                        Controle à exposição precoce aos meios de comunicação;
                                          Prevenção de acidentes na primeira infância.
                                            Art. 2º.   O Plano Municipal Pela Primeira Infância de Deputado Irapuan Pinheiro (PMPIDIP) será implementado num horizonte de curto, médio e longo prazo.
                                              Art. 3º.   A Prefeitura Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro deverá a cada ano, no período de elaboração da lei orçamentária anual, apresentar suas metas de resultados e seu respectivo plano de ação para a efetivação das diretrizes e dos objetivos/proposituras do PMPIDIP.
                                                Será criada uma Comissão Municipal de Implementação do PMPIDIP, por ato do Prefeito Municipal, composta por 09 membros:
                                                  01 coordenador executivo;
                                                    01 secretário ou técnico da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                      01 secretário ou técnico da Secretaria Municipal de Educação;
                                                        01 secretário ou técnico da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Empreendedorismo;
                                                          01 conselheiro do CMDCA;
                                                             
                                                               
                                                                01 Conselheiro Tutelar;
                                                                  01 representante de organização comunitária ou não governamental com atuação na área da primeira infância;
                                                                    01 secretário ou técnico da Secretaria Municipal de Esporte Juventude Cultura e Turismo :
                                                                       
                                                                        01 pai ou mãe de criança de zero a 6 anos;
                                                                          O monitoramento das ações do PMPIDIP será semestral, em reuniões ordinárias do CMDCA, com a participação da Comissão Municipal de Implementação do PMPIDIP, para avaliar os avanços e dificuldades enfrentadas na execução do Plano;
                                                                            A avaliação do PMPIDIP para revisão ou atualização das ações será de dois em dois anos, realizada pela Comissão Municipal de Implementação do PMPIDIP em consonância com o CMDCA, pautada nos indicadores “ 0 estabelecidos.
                                                                              Art. 4º.   O Coordenador do PMPIDIP a ser indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal deverá ter um perfil técnico e desenvolverá as funções executivas e de articulação entre as várias áreas governamentais, o CMDCA e a sociedade civil.
                                                                                Art. 5º.   Cria-se a partir desse Plano, a Semana Municipal da Primeira Infância de Deputado Irapuan Pinheiro, a ser realizado no mesmo período definido no Art. 1º da Lei Municipal nº 312/2015 que instituiu a Semana do Bebê no município.
                                                                                  As atividades alusivas à Semana Municipal da Primeira Infância e a Semana do Bebê ocorrerão a contar de despesas decorrentes das dotações orçamentárias específicas, bem como através de doações de ferceiros e repasses advindos do Estado e da União, e poderão ser normatizadas por cronograma a ser elaborado pelo Executivo Municipal em parceria com as instituições que fizerem parte de sua organização.
                                                                                    Art. 6º.   Esta Lei entra em vigor a partir de sua data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, em 22 de Outubro de 2015.

                                                                                      MARIA RIZOLETA PINHEIRO MOREIRA 

                                                                                      Prefeita Municipal