Lei nº 277, de 25 de setembro de 2014
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA - DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO CEARÁ,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Deputado lrapuan Pinheiro, criado pela Lei Municipal n° 01/1995 de 15 de janeiro de 1995, em obediência ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990), é órgão colegiado paritário, integrante da esfera do Poder Executivo, com a missão institucional de deliberar sobre a política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente e seus programas específicos, no Município, exercendo o controle institucional das ações públicas governamentais e não governamentais, promovendo a articulação e integração operacional dos órgãos públicos responsáveis e mobilizando a sociedade em favor desses direitos.
Art. 2º.
Sem prejuízo da sua autonomia funcional, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Deputado lrapuan Pinheiro fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social Trabalho e Empreendedorismo, constituindo-se em unidade de despesa daquele órgão, de acordo com a dotação orçamentária de cada ano, cabendo a ele as providências necessárias a sua manutenção e funcionamento.
Art. 3º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente aprovará seu Regimento Interno, regulamentando os dispositivos expressamente indicados nesta lei e mais aqueles outros que julgar necessários, especialmente sobre seu funcionamento, obedecidos os limites dos atos administrativos regulamentares.
Art. 4º.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
promover o reconhecimento e a garantia dos direitos de todas as crianças e adolescentes, nos termos da legislação vigente;
estabelecer diretrizes básicas, através de atos administrativos regulamentares, sobre a política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente e sobre seus programas específicos, previstos nos artigos 86, 87, III a V e 90, do Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando prioridades;
receber, analisar e encaminhar possíveis denúncias de discriminações, negligências, abusos, explorações e violências contra direitos de crianças e adolescentes, aos órgãos competentes;
controlar, acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho dos serviços, programas, ações, projetos dos órgãos do poder público municipal e das organizações representativas da sociedade que atuam nesta área, propondo as necessárias correções, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas especialmente no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 87 e 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
informar anualmente, através de ofício ou quando solicitado, ao poder público municipal e às organizações da sociedade civil, sobre sua atuação;
mobilizar a sociedade sobre as condições reais do reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente, especialmente realizando audiências públicas e campanhas e estimulando a participação da população na gestão e no controle social, especialmente através dos fóruns e outras instâncias de articulação da sociedade civil;
sensibilizar os dirigentes dos órgãos públicos e das organizações representativas da sociedade sobre as condições reais do reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente;
estimular, apoiar e promover a manutenção de bancos de dados e sistemas de informação sobre situações de violação dos direitos da criança e do adolescente e do ressarcimento desses direitos;
acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a execução do orçamento municipal, indicando as modificações necessárias à consecução da política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
acompanhar o reordenamento normativo e institucional propondo, sempre que necessário, modificações na estrutura, organização e funcionamento dos serviços e programas, governamentais e não governamentais, no âmbito de todas as políticas sociais básicas;
estabelecer vínculo de cooperação com a Câmara Municipal local e com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública estadual;
apoiar e orientar o(s) conselho(s) tutelar(es) do município, no exercício de suas funções, respeitada sua autonomia funcional;
apurar as possíveis faltas funcionais dos membros do(s) Conselho(s) Tutelar(es), através de sindicância e de processos disciplinares, promovendo a aplicação de sanções disciplinares junto a quem de direito, estritamente na forma da lei;
promover intercâmbio de experiências e informações com os demais Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA-CE - e com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal para os Direitos da Criança e o Adolescente, nos termos do seu Regimento Interno;
mapear os serviços e programas das políticas sociais, que atuem com crianças e adolescentes, em conjunto com o conselho tutelar;
inscrever os programas de proteção especial de direitos e os programas sócioeducativos das entidades governamentais e não governamentais previstos no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, executados no âmbito do Município, com a especificação dos regimes de atendimento, mantendo registro dessas inscrições e de suas alterações, procedendo-se a devida comunicação aos conselhos tutelares e à vara da infância e da juventude competente;
cadastrar as entidades não governamentais que desenvolvam programas de proteção e sócio-educativos, previstos no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município, procedendo-se a devida comunicação aos conselhos tutelares e à vara da infância e da juventude competente;
realizar o processo de escolha dos membros dos conselhos tutelares, sob a fiscalização de representante do Ministério Público estadual;
exercer outras atividades correlatas, que não conflitem com sua missão institucional, a serem definidas pelo Regimento Interno.
Art. 5º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Deputado Irapuan Pinheiro, será composto por 12 (doze) conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo 06 seis) representantes de órgãos do poder público municipal e 06 seis representantes de organizações representativas da sociedade civil.
Art. 6º.
Os conselheiros titulares e suplentes, representantes do poder público municipal serão nomeados pelo(a) Prefeito(a) Municipal, após sua indicação, pelos responsáveis dos órgãos seguintes:
Secretaria Municipal de Assistência Social Trabalho e Empreendedorismo;
Secretaria Municipal da Educação;
Secretaria Municipal da Saúde;
Secretaria Municipal de Esportes, Juventude e Cultura;
Secretaria Municipal de Ação Governamental.
Prefeitura Municipal;
Art. 7º.
Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes de organizações da sociedade civil serão nomeados pelo(a) Prefeito(a) Municipal, após indicação vinculativa feita por uma assembleia dessas organizações.
Essa assembleia deverá ser especificamente convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para esse fim, por edital divulgado de forma ampla, no mínimo 30 dias antes do final do mandato dos conselheiros representantes de organizações da sociedade civil.
Participarão da assembleia geral, tanto como votantes, quanto como votadas, apenas organizações da sociedade que atuam na promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes, em qualquer das áreas de políticas públicas, que tenham abrangência municipal e que estejam legalmente constituídas, tendo pelo menos um (01) ano de funcionamento regular, na forma dos seus atos constituintes.
Para o fim deste artigo, consideram-se organizações da sociedade civil que atuam na promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes, as entidades não governamentais, que desenvolvam serviços e programas de proteção especial de direitos e programas sócio-educativos (artigos 87, III a V e 90, do Estatuto da Criança e do Adolescente) ou programas de mobilização, comunicação social, formação de recursos humanos, estudos e pesquisas, especificamente em torno da questão dos direitos da infância e da adolescência.
Nenhuma norma administrativa poderá restringir ou ampliar o universo dessas entidades, inovando em relação a esta lei.
Art. 8º.
O mandato de cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Deputado lrapuan Pinheiro será de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 9º.
Poderão atuar junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem integrá-lo, membro do Ministério Público do Estado e membro da Câmara Municipal, indicados por suas instituições, quando julgar conveniente. Parágrafo único: Os representantes dessas instituições, nessa situação, terão direito a voz, mas não a voto.
Art. 10.
O Regimento Interno regulamentará os procedimentos de indicação dos conselheiros representantes do poder público e os de escolha dos conselheiros representantes de organizações da sociedade civil e o procedimento para substituição de ambos.
Art. 11.
Todos os conselheiros, titulares e suplentes, terão seus representantes empossados pelo Prefeito Municipal ou autoridade por ele designada para o ato, no prazo máximo de 30 dias contados da publicação do ato de nomeação no órgão oficial.
Art. 12.
A função pública de conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Fica assegurado aos conselheiros, quando participantes de congressos, eventos, reuniões e/ou em representação fora do município de Deputado Irapuan Pinheiro, o pagamento do custo com despesas provenientes de deslocamento, hospedagem e alimentação.
As despesas apontadas no parágrafo anterior correrão por conta da Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Empreendedorismo.
Art. 13.
No caso de declaração da vacância da função de conselheiro titular, seu suplente assumirá a titularidade de imediato e, no prazo máximo de 30 dias, repetir-seá a indicação e nomeação de novos suplentes, no caso dos conselheiros representantes de órgãos do poder público e repetir-se-á a escolha por assembléia e nomeação de novos suplentes, no caso dos representantes das organizações representativas da sociedade.
Art. 14.
Ocorrerá vacância da função de conselheiro, nas seguintes hipóteses:
morte;
renúncia
perda de cargo.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por maioria absoluta de seus membros, poderá declarar a perda de função do conselheiro titular ou suplente, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, nas seguintes hipóteses:
desatender comprovadamente às incumbências previstas no Regimento Interno;
não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas do Colegiado ou a 05 (cinco) reuniões intercaladas, sem o comparecimento do respectivo suplente, ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de força maior, devidamente justificada, por escrito, até 24 horas após a realização da reunião;
apresentar conduta social pública incompatível com a natureza das suas funções;
for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crimes previstos na legislação penal.
Art. 15.
No caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais, os conselheiros titulares serão substituídos por seus respectivos suplentes.
Art. 16.
O Regimento Interno disporá sobre os procedimentos para o reconhecimento de afastamento legal e ausência eventual de conselheiro e sobre a convocação de suplentes, em substituição.
Art. 17.
São órgãos integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
Colegiado
Mesa Diretora:
Presidência
Vice-Presidência;
Conselho Fiscal.
poderá, a qualquer tempo, ser criada Comissão Temporária mediante Resolução da Mesa Diretora, a fim de tratar assunto de natureza especial.
Art. 18.
O Colegiado é o órgão máximo de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, formado por todos os seus membros e se reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente ou de metade dos seus membros.
As reuniões do Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão públicas, salvo em hipóteses extraordinárias previstas no Regimento Interno, podendo qualquer presente fazer uso da palavra que será deferida pelo Presidente, se julgar pertinente.
O CMDCA deliberará por maioria simples dos seus membros e se consubstanciarão em resoluções ou outros atos administrativos formais, assinados pelo Presidente e encaminhados para publicação na forma da legislação municipal local.
Art. 19.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é presidido por um dos seus membros, eleito nos moldes desta lei e do Regimento Interno. Parágrafo único: O Presidente, nas deliberações do Plenário, além do voto comum, terá direito a voto de qualidade, nos casos de empate, podendo ainda deliberar ad referendum do Plenário, em casos de manifesta urgência ou de emergência.
Art. 20.
O Presidente será substituído, em caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais, pelo Vice Presidente e não por seu suplente; e o VicePresidente será substituído pela Secretária Executiva dos Conselhos, nas mesmas hipóteses.
Art. 21.
Em caso de vacância da Presidência e da Vice Presidência convocar-se-á nova eleição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, respondendo pelas funções, até a escolha dos novos titulares, a Secretária Executiva dos Conselhos. Parágrafo único: Considerar-se-ão vagos os cargos de Presidente, Vice Presidente, hipóteses do Artigo 14 e seu parágrafo único.
Art. 22.
O Regimento Interno definirá as atribuições do Plenário, da Mesa Diretora, do Conselho Fiscal e regulará o procedimento de escolha, destituição e substituição dos cargos da Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 23.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente contará para o seu funcionamento, com uma Secretaria-Executiva, composta por servidor do Poder Executivo municipal, para exercer atividades de apoio técnico e administrativo necessárias para o desenvolvimento das atividades do Conselho.
O(a) secretário-executivo(a) será designado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 24.
A criação, estruturação, organização e funcionamento do Fundo Municipal para os Direitos da Criança e do Adolescente, do(s) Conselho(s) Tutelar(es) e dos programas específicos de proteção sócio-educativos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município de Deputado lrapuan Pinheiro, serão objeto de leis municipais específicas.
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente funcionará em sede própria, cujas despesas correrão por conta da Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Epreendedorismo.
Art. 25.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei, no atual exercício, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação pertinente.
Art. 26.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei 001/1995, de 15 de junho de 1995.
Paço da Prefeitura Municipal de Deputado lrapuan Pinheiro, aos 25 dias do mês setembro de 2014.
MARIA RIZOLETA PINHEIRO MOREIRA
Prefeita Municipal