Lei nº 315, de 11 de setembro de 2015
Fixa o valor para pagamento de Obrigações de Pequeno Valor/RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos termos do Art. 100, paragrafos 3° e 4° da Constituição Federal.
A PREFEITA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, no uso de suas atribuições legais, etc.,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores Aprovou e eu sanciono e publico a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, Ceará, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do Art. 100, parágrafos 3° e 4° da Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente — Requisição de Pequeno Valor/RPV.
Para fins desta Lei consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações até o valor de R$ 1.576,00 (mil quinhentos e setenta e seis reais).
Art. 2º.
Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos em até 60 (sessenta) dias, conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 3º.
A Assessoria Jurídica do Município ficará atenta, para que nos autos dos processos respectivos não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, vedados no parágrafo 8° do Art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do Art. 1° desta Lei, para receber através de RPV.
Art. 4º.
Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria consinnada no orçamento anual.