Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

313

2015

11 de Setembro de 2015

Estrutura e regulamenta o serviço de transporte individual de passageiros ou bens em veiculos automoveis de aluguel - taxi, no Municipio de Deputado Irapuan Pinheiro, Ceará, e dá outras providencias.


Lei nº 313, de 11 de setembro de 2015

    Estrutura e regulamenta o serviço de transporte individual de passageiros ou bens em veiculos automoveis de aluguel - taxi, no Municipio de Deputado Irapuan Pinheiro, Ceará, e dá outras providencias.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, no uso de suas atribuições legais, etc.,

      Faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprova, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.   Os serviços de táxi no município de Deputado Irapuan Pinheiro serão gerenciados e fiscalizados pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transporte, conforme o disposto nesta Lei e nas demais normas pertinentes, sujeitando-se aos seguintes princípios:
            Atendimento a toda a população residente na área urbana e rural do Município;
              Qualidade do serviço prestado à população segundo critérios estabelecidos pelo Poder Público, em especial: comodidade, conforto, rapidez, segurança, permanência, confiabilidade, frequência e pontualidade do serviço;
                Redução da poluição ambiental em todas as suas formas;
                  Garantia de manutenção do equilíbrio econômico dos sistemas, visando manter a qualidade e o contínuo atendimento à população.
                    Art. 2º.   Nos termos desta Lei, denomina-se:
                      Permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos feita pelo poder concedente à pessoa física que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;
                        Permissionário: a pessoa física regularmente habilitada em processo de licitação e titular de permissão;
                           Ponto de táxi: o local determinado por ato da Administração Municipal, em vias ou logradouros públicos, para servir de base física e operacional dos carros de aluguel.

                            DA PERMISSÃO, DOS PERMISSIONÁRIOS E DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS

                              Art. 3º.    Os interessados na exploração do serviço de táxi, submeter-se-ão a processo de licitação pública, conforme determinam as Leis Federais n° 8.987/95 e 8.666/93.
                                A permissão é pessoal e intransferível, não sendo transmitida aos herdeiros do permissionário em razão de seu falecimento.
                                  Art. 4º.   A permissão só poderá ser concedida à pessoa física, motorista profissional autônomo, que comprove possuir:
                                    veículo com idade inferior a 10 anos, para atendimento de 04 passageiros sentados, além do motorista;
                                      Habilitação para exercer atividade remunerada;
                                         inscrição no INSS;
                                          título de eleitor e certificado militar ou equivalente;
                                             licenciamento do veículo;
                                               Certidão Negativa de Antecedentes Criminais das Comarcas onde residiu nos últimos 05 anos.
                                                A permissão para exploração do serviço de táxi será outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada por igual período, desde que sejam cumpridas as exigências desta Lei.
                                                  O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públi cos e Transporte, determinará, mediante Portaria, o número de  permissões a serem abertas no processo de licitação
                                                    Será outorgada apenas uma permissão a cada profissional autônomo.
                                                      Art. 5º.   O Poder Executivo, através de edital ou de ato normativo específico, indicará os critérios de classificação, no processo licitatório, para a concessão da permissão prevista nesta Lei.

                                                        DO VEÍCULO

                                                          Art. 6º.   Além do exigido pela legislação de trânsito, o Permissionário deverá orever para o veículo:
                                                            Certificado de Permissão e Termo de Vistoria, expedidos pela Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Transporte;
                                                               Cartão de Identificação do Veículo — CIV, a ser afixado no lado direito do painel, em local visível ao usuário, com os dados do veículo;
                                                                 demonstrativo da tarifa em vigor, em local visível ao passageiro;
                                                                  letreiro luminoso com a palavra "Táxi";
                                                                    número de identificação do veículo;
                                                                       pintura na cor determinada pela Obras, Serviços Públicos e Transporte, mediante Portaria;
                                                                        outros letreiros, equipamentos ou indicações, determinados pelo Poder Executivo;

                                                                          g) demais regras determinadas pelo Conselho Nacional de Trânsito.

                                                                            Art. 7º.   A vistoria dos veículos e a renovação das permissões serão realizadas anualmente, até o dia 31 de janeiro, pela Obras, Serviços Públicos e Transporte.
                                                                               O permissionário terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da assinatura do Contrato de Permissão, para a apresentação do veículo nas condições previstas nesta Lei, de modo que possa lhe ser conferido o correspondente "Alvará de Licença de Táxi".
                                                                                 A falta de apresentação do veículo no prazo previsto no parágrafo anterior, ou a apresentação do mesmo fora das exigências desta Lei, importará na revogação de pleno direito da permissão, independentemente de notificação de qualquer natureza.
                                                                                  O permissionário deverá, obrigatoriamente, licenciar o Táxi no Município.
                                                                                    É facultada aos permissionários, a cessão de seu veículo para até dois motoristas auxiliares autônomos, satisfeitas as condições desta Lei e mediante contrato, com a interveniência da Secretaria Municipal de Defesa Social.
                                                                                      Art. 8º.   A substituição do veículo cadastrado para o serviço será permitida quando o outro veículo for do mesmo ano ou mais novo.

                                                                                        DO ALVARÁ

                                                                                          Art. 9º.    Nenhum veículo poderá recolher passageiros dentro dos limites do município sem portar o correspondente "Alvará de Licença de Táxi", sob pena de cassação da permissão e multa no valor de 100 UFIRM.
                                                                                            Art. 10.   O "Alvará de Licença de Táxi" é expedido pelo município e deverá conter, entre outros, as seguintes informações:
                                                                                               Nome do permissionário;
                                                                                                Identificação do veículo;
                                                                                                  Categoria para a qual está autorizado;
                                                                                                     Prazo de validade;
                                                                                                      Nome do motorista condutor, acompanhado da respectiva fotografia.

                                                                                                        DOS PONTOS DE TÁXI

                                                                                                          Art. 11.   A criação, remanejamento ou extinção de pontos de táxi, bem como dos pontos de estacionamento de táxi no Município, é de exclusiva competência do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                            Art. 12.   A localização dos pontos e suas composições quantitativas serão sempre estabelecidas em caráter transitório e a título precário, não constituindo privilégios nem gerando direitos, podendo ser modificados, remanejados, redistribuídos ou extintos de acordo com o interesse público.
                                                                                                              Art. 13.   A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transporte determinará a localização e a quantidade dos pontos de táxi, bem como o número de vagas necessárias, de forma a atender a necessidade da população.
                                                                                                                 Considera-se ponto de táxi, para fins desta Lei, a permissão para a exploração do serviço de táxi.
                                                                                                                  Considera-se ponto de estacionamento de táxi, para fins desta Lei, o espaço físico, onde serão estacionados os veículos pertencentes aos nermissionários para exploração de serviço de táxi.
                                                                                                                    Os pontos serão identificados com placas de sinalização, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Transporte.
                                                                                                                      Art. 14.    Fica proibido o arrendamento do ponto de táxi, implicando o ato na cassação da permissão.
                                                                                                                        Art. 15.   Nos pontos de táxi deverá haver ordem, disciplina e respeito, sendo terminantemente proibidos no local:
                                                                                                                          reparos e lavagens de veículos;
                                                                                                                             colocação de bancos e outros objetos no passeio público;
                                                                                                                              perturbação do sossego público.
                                                                                                                                Art. 16.    É facultada a permuta de pontos de táxi, mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transporte.

                                                                                                                                  DAS TARIFAS

                                                                                                                                    Art. 17.    O Prefeito Municipal estabelecerá critérios de fixação das tarifas a serem cobradas pelos táxis, que poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento a distintas regiões.
                                                                                                                                       As tarifas deverão possibilitar a remuneração do investimento, tendo em vista a operação do serviço de transporte, de modo a preservar o equilíbrio econômico financeiro da atividade.
                                                                                                                                        As tarifas deverão ser revistas, atendidas às exigências da legislação pertinente, em função de alterações em quaisquer dos itens componentes da planilha de apropriação de custos operacionais.
                                                                                                                                          Os estudos para revisão periódica das tarifas deverão ser realizados por iniciativa da Prefeitura Municipal ou a requerimento dos prestadores dos serviços.

                                                                                                                                            DAS INFRAÇÕES

                                                                                                                                              Art. 18.   Serão consideradas infrações as seguintes atitudes dos permissionários:
                                                                                                                                                Dirigir o veículo indevidamente trajado;
                                                                                                                                                  Trafegar com veículo em más condições de conservação ou asseio;
                                                                                                                                                    Deixar de exibir documentos obrigatórios quando solicitado;
                                                                                                                                                      Colocar no veículo acessórios, inscrições, decalques ou letreiros não autorizados;
                                                                                                                                                        Manter em serviço, veículo sem o selo de vistoria;
                                                                                                                                                           Abandonar, sem justa causa, o veículo em seu ponto;
                                                                                                                                                            Recusar-se a transportar passageiro ou a retirar do porta-malas a respectiva bagagem;
                                                                                                                                                              Desrespeitar as determinações da fiscalização;
                                                                                                                                                                Usar de itinerários desnecessários para auferir, indevidamente, maior lucro;
                                                                                                                                                                  Dirigir o veículo sem atenção aos cuidados indispensáveis para a segurança do trânsito.
                                                                                                                                                                    Cobrar tarifa superior à autorizada ou sonegar o troco;
                                                                                                                                                                      Abastecer o veículo durante o transporte de passageiros;
                                                                                                                                                                        Utilizar veículos não licenciados;
                                                                                                                                                                          Deixar de fornecer informações solicitadas pelo órgão fiscalizador,
                                                                                                                                                                            Deixar de prestar socorro a passageiro ferido em acidente, sem justa causa;
                                                                                                                                                                              Trafegar sem a documentação exigida pela legislação vigente.
                                                                                                                                                                                Art. 19.    As infrações aos preceitos desta lei sujeitarão o infrator às seguintes penalidades, a serem regulamentadas pelo Poder Executivo, mediante Decreto:
                                                                                                                                                                                   advertência;
                                                                                                                                                                                    multa;
                                                                                                                                                                                      suspensão;
                                                                                                                                                                                        cassação da permissão.
                                                                                                                                                                                          enquanto não houver a regulamentação aludida no caput deste artigo, aplicar-se-á ao caso o disposto na Lei Municipal 188/2012, especificamente as normas que disciplinam o Processo Disciplinar Administrativo em desfavor de Servidor Público.
                                                                                                                                                                                            Art. 20.    Será cassada a permissão quando o permissionário ou seus auxiliares credenciados, se ausentarem por mais de quinze dias consecutivos ou sessenta dias alternados, no ano, sem motivo justo e sem autorização do Órgão Municipal da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transporte.

                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                Art. 21.   A presente Lei deverá ser regulamentada por decreto do Executivo Municipal, no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar do dia posterior ao da sua publicação.
                                                                                                                                                                                                  Art. 22.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                    Paço da Prefeitura Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, em 11 de Setembro de 2015.

                                                                                                                                                                                                    MARIA RIZOLETA PINHEIRO MOREIRA 

                                                                                                                                                                                                    Prefeita Municipal