Lei nº 312, de 21 de agosto de 2015
Institui a Semana do Bebê no Municipio de Deputado Irapuan Pinheiro, Ceará e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, CEARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituída a Semana do Bebê, a qual passa integrar o calendário oficial de eventos do município de Deputado Irapuan Pinheiro, a ser realizada anualmente, no mês de setembro de cada ano.
Art. 2º.
Fica autorizado o Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, a promover, anualmente, a Semana do Bebê, no mês de setembro, evento este a ser incluído no Calendário de Eventos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro.
Art. 3º.
A Semana do Bebê terá por objetivo:
contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil, melhoria da qualidade de vida das crianças de 0 à 3 anos;
diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce;
informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da primeira infância; e
conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no município de Deputado Irapuan Pinheiro, no âmbito intersecretarial e interinstitucional.
Art. 4º.
A Semana do Bebê compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, postos de saúde, bem como, a divulgação de programas e serviços oferecidos às gestantes e crianças de O a 3 anos de idade, atendimento médico e psicológico, dentre outras ações, a critério da Secretaria Municipal de Saúde.
para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento com a questão da criança e da adolescência.
Art. 5º.
Caberá às Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Assistência Social Trabalho e Empreendedorismo e Secretaria de Esporte, Juventude, Cultura e Turismo coordenar a realização dos eventos na Semana do Bebé, promovendo a sua divulgação, bem como propondo ao Governo Municipal, o estabelecimento de convênios e parcerias a que alude o artigo anterior.
além das secretarias acima aludidas, outros órgãos e instituições, públicas ou privadas, poderão participar da coordenação da realização dos eventos na Semana do Bebê.
Art. 6º.
Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da primeira infância, em especial as Secretarias Municipais da Educação, Assistência Social, Trabalho e Empreendedorismo e Saúde, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vistas à orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez na adolescência.
Art. 7º.
Para a consecução da Semana do Bebê, a Secretaria Municipal de Saúde, Educação e Assistência Social Trabalho e Empreendedorismo, constituirão uma comissão, composta por cinco membros, podendo contar com a participação de representantes de Secretarias Municipais e outros órgãos envolvidos com a questão.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.