Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

312

2015

21 de Agosto de 2015

Institui a Semana do Bebê no Municipio de Deputado Irapuan Pinheiro, Ceará e dá outras providências.


Lei nº 312, de 21 de agosto de 2015

    Institui a Semana do Bebê no Municipio de Deputado Irapuan Pinheiro, Ceará e dá outras providências.

      A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, CEARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica instituída a Semana do Bebê, a qual passa integrar o calendário oficial de eventos do município de Deputado Irapuan Pinheiro, a ser realizada anualmente, no mês de setembro de cada ano.
          Art. 2º.   Fica autorizado o Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, a promover, anualmente, a Semana do Bebê, no mês de setembro, evento este a ser incluído no Calendário de Eventos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro.
            Art. 3º.   A Semana do Bebê terá por objetivo:
              contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil, melhoria da qualidade de vida das crianças de 0 à 3 anos;
                diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce;
                  informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da primeira infância; e
                    conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no município de Deputado Irapuan Pinheiro, no âmbito intersecretarial e interinstitucional.
                      Art. 4º.   A Semana do Bebê compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, postos de saúde, bem como, a divulgação de programas e serviços oferecidos às gestantes e crianças de O a 3 anos de idade, atendimento médico e psicológico, dentre outras ações, a critério da Secretaria Municipal de Saúde.
                        para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento com a questão da criança e da adolescência.
                          Art. 5º.   Caberá às Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Assistência Social Trabalho e Empreendedorismo e Secretaria de Esporte, Juventude, Cultura e Turismo coordenar a realização dos eventos na Semana do Bebé, promovendo a sua divulgação, bem como propondo ao Governo Municipal, o estabelecimento de convênios e parcerias a que alude o artigo anterior.
                            além das secretarias acima aludidas, outros órgãos e instituições, públicas ou privadas, poderão participar da coordenação da realização dos eventos na Semana do Bebê.
                              Art. 6º.   Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da primeira infância, em especial as Secretarias Municipais da Educação, Assistência Social, Trabalho e Empreendedorismo e Saúde, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vistas à orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez na adolescência.
                                Art. 7º.   Para a consecução da Semana do Bebê, a Secretaria Municipal de Saúde, Educação e Assistência Social Trabalho e Empreendedorismo, constituirão uma comissão, composta por cinco membros, podendo contar com a participação de representantes de Secretarias Municipais e outros órgãos envolvidos com a questão.
                                  Art. 8º.   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                    Art. 9º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                      Paço da Prefeitura Municipal de deputado Irapuan Pinheiro, em 21 de Agosto de 2015.

                                      MARIA RIZOLETA PINHEIRO MOREIRA 

                                      Prefeita Municipal