Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

564

2023

24 de Março de 2023

ESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N' 564/2023.

    ESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO — Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        DO CONSELHO TUTELAR

          Art. 1º.  

          O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, integrante da administração pública local, composto de cinco (05) membros, escolhidos pela população local para mandato de quatro (04) anos, permitida a recondução por novos processos de escolha, nos termos da nova redação do artigo 132 da Lei Federal n° 8,069/90, alterado pela Lei Federal n° 13.824 de 09 de Maio de 2019.

            administrativo e financeiramente, o Conselho Tutelar vincula - se à estrutura organizacional da Secretaria do Desenvolvimento Social e Econômico, respeitada a sua independência e autonomia funcional conferidas pela Lei Federal 8.069/90.

              Art. 2º.  

              A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer, preferencialmente, dotação específica para implantação, manutenção, funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração, formação continuada e execução de suas atividades.

                Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:

                  custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, entre outros necessários ao bom funcionamento dos Conselhos Tutelares:

                    formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;

                      custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município;

                        espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, hem como sua manutenção;

                          transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu património;

                            processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;

                              computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar.

                                DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

                                  Art. 3º.  

                                  O Conselho Tutelar, Órgão integrante da administração pública local, será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, por novos processos de escolha.

                                    Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de classificação.

                                      Caberá ao CMDCA proclamar os Conselheiros Tutelares eleitos e dar-lhes posse juntamente com o Prefeito Municipal,

                                        Art. 4º.  

                                        O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:

                                          Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos eleitores de Deputado Irapuan Pinheiro-realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;

                                            A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, nos termos da nova redação do §2° do Art. 139 da Lei Federal 8.069/90.

                                              candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
                                                Art. 5º.  

                                                As eleições para escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerão nos termos desta Lei, obedecendo, no que couber, às disposições estabelecidas na resolução, 231 de 28 de dezembro de 2022, bem como às contidas no Código Eleitoral Brasileiro e Legislação Pertinente.

                                                  Art. 6º.  

                                                  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) elegerá, dentre os seus membros, uma Comissão Especial paritária, entre representantes do Governo e da Sociedade Civil, composta por 04 quatro membros, para coordenar o processo eleitoral, devendo esta comissão, escolher um presidente/coordenador.

                                                    Art. 7º.  

                                                    O CMDCA expedirá resolução regulamentando o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, e através da Comissão Especial irá acompanhar, organizar e registrar as candidaturas, fixar normas de propaganda, determinar prazos para impugnação de candidaturas, bem como exercer outras atribuições definidas pelo Colegiada

                                                      No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, nos termos da nova redação do § 30 do art. 139 da Lei Federal 8.069/90.

                                                        Art. 8º.  

                                                        O CMDCA, com antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicará Edital dispondo sobre o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, regulando-o, durante o prazo de execução, através de resoluções e/ou recomendações no que lhe for pertinente.

                                                          Art. 9º.  

                                                          O Edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:

                                                            o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o certame;

                                                              a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n. 8.069/1990:

                                                                as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;

                                                                  composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por Resolução própria;

                                                                    informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão elou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e

                                                                      formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.

                                                                        Art. 10.  

                                                                        Os candidatos deverão registrar suas candidaturas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), no prazo e forma estabelecidos no Edital de convocação das Eleições, o qual é de competência do referido Conselho.

                                                                          As candidaturas serão registradas individualmente devendo cada eleitor votar em um único candidato.

                                                                            Em caso do mesmo número de votos, será considerado como critério de desempate, sucessivamente, o que conseguiu obter melhor nota na avaliação do curso preparatório, continuando o empate, será considerada maior idade.

                                                                              Cada candidato poderá fiscalizar, pessoalmente, ou através de um fiscal credenciado por ele junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), todo o processo de coleta e apuração dos votos.

                                                                                Art. 11.  

                                                                                Poderão concorrer ao processo de escolha para o cargo de Conselheiro Tutelar, qualquer pessoa, agente público ou não, que preencherem os seguintes requisitos:

                                                                                  Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

                                                                                    Residência no Município de Deputado Irapuan Pinheiro há pelo menos 02 (dois) anos, comprovada mediante declaração do Cadastro Único ou Declaração emitida pela Secretaria Municipal da Saúde.

                                                                                      reconhecida idoneidade moral, devidamente comprovada mediante a apresentação de certidão de antecedentes criminais.

                                                                                        ter concluído, no mínimo, o Ensino Médio;

                                                                                          estar em pleno gozo de suas aptidões físicas e mentais, comprovadas mediante Atestado Médico fornecido por profissional devidamente designado pelo CMDCA para este fim;

                                                                                            Comprovar conhecimento básico de informática, mediante Certificado de conclusão de Curso de Informática Básica com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas a ser comprovado no ato da posse.

                                                                                              No ato da inscrição, além do preenchimento do formulário, o candidato deverá apresentar todos os documentos exigidos no artigo, exceto o que se refere à alínea "0" que poderá ser comprovado no ato da posse.

                                                                                                São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

                                                                                                  Art. 12.  

                                                                                                  Ao candidato que ocupa cargo ou função pública é vedada a licença para atividades políticas constante no Art. 83, inciso V da Lei Municipal n° 188/2012 (Regime Jurídico Único dos Servidores)

                                                                                                    Art. 13.  

                                                                                                    O curso preparatório e a prova deverão ser elaborados, ministrados e aplicados por um profissional de conhecimento na área da infância e adolescência, que não esteja vinculado à Gestão Municipal.

                                                                                                      DAS ATRIBUIÇÕES

                                                                                                        Art. 14.  

                                                                                                        São atribuições do Conselho Tutelar, as estabelecidas no artigo 136 da Lei Federal n° 8.069/90:

                                                                                                          atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII,

                                                                                                            atender e aconselhar os país ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

                                                                                                              promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

                                                                                                                requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança, vedada a execução dos referidos serviços, programas e projetos de atendimento por conta própria;

                                                                                                                  representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

                                                                                                                    encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

                                                                                                                      encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

                                                                                                                        providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, e seus incisos da Lei 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional:

                                                                                                                          expedir notificações;

                                                                                                                            requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

                                                                                                                              assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

                                                                                                                                representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, 8 30, inciso 1, da Constituição Federal;

                                                                                                                                  representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

                                                                                                                                    promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.

                                                                                                                                      adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vitima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor;

                                                                                                                                        atender à criança e ao adolescente vitima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários;

                                                                                                                                          representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicilio ou do local de convivência com a vitima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;

                                                                                                                                            representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vitima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas.

                                                                                                                                              representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente.

                                                                                                                                                tomar as providências cabíveis_ na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;

                                                                                                                                                  receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente.

                                                                                                                                                    representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.

                                                                                                                                                      Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

                                                                                                                                                        DO FUNCIONAMENTO E REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS

                                                                                                                                                          Art. 15.  

                                                                                                                                                          O exercício efetivo das funções de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum até julgamento definitivo.

                                                                                                                                                            Art. 16.  

                                                                                                                                                            O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto para atendimento da população das 08 h às 16 h.

                                                                                                                                                              Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticas aos de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual.

                                                                                                                                                                O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões

                                                                                                                                                                  Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal.

                                                                                                                                                                    Art. 17.  

                                                                                                                                                                    O cargo de Conselheiro Tutelar será eletivo, com remuneração equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, sendo-lhe assegurado ainda:

                                                                                                                                                                      cobertura previdenciária;

                                                                                                                                                                        gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

                                                                                                                                                                          licença-maternidade;
                                                                                                                                                                            licença-paternidade;
                                                                                                                                                                              gratificação natalina (130 salário).
                                                                                                                                                                                Art. 18.  

                                                                                                                                                                                O direito de ferias, seja integral ou proporcional, previsto no inciso II do art. 17, quando adquirido no último ano de mandato do Conselheiro Tutelar não eleito, ou desistente de recondução, será revertido em pecúnia e pago integralmente junto à exoneração da folha de pagamento.

                                                                                                                                                                                  O conselheiro que for reconduzido terá direito a Férias integrais no primeiro ano do mandato.

                                                                                                                                                                                    Art. 19.  

                                                                                                                                                                                    O período de férias anuais, será organizado de modo que o gozo de férias se restrinja a um conselheiro por vez.

                                                                                                                                                                                      A programação de férias será definida pelos Conselheiros Tutelares, que encaminharão a respectiva escala no prazo determinado pela Secretaria do Desenvolvimento Social e Econômico, de forma a garantir a programação dos pagamentos e chamamento do suplente.

                                                                                                                                                                                        Art. 20.  

                                                                                                                                                                                        Fica assegurado diárias elou ajuda de custo aos Conselheiros Tutelares quando participarem de eventos fora do município, realizados por uma das três esferas de governo (Município, Estado ou União).

                                                                                                                                                                                          os beneficios a que se refere o caput deste artigo não serão concedidos a nenhum conselheiro quando este participar de evento realizado por órgão de representação profissional dos conselheiros ou qualquer outro de natureza privada.

                                                                                                                                                                                            DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCLA - SINA PARA O CONSELHO TUTELAR

                                                                                                                                                                                              Art. 21.  

                                                                                                                                                                                              Cabe ao Poder Executivo municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários, incluindo formações continuadas, para a sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o sistema de informação para a infância e adolescência - SIPIA.

                                                                                                                                                                                                Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implementação do SIPIA para o Conselho Tutelar.

                                                                                                                                                                                                  O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional. (Redação dada pelo § 4° do Art. 23 da Resolução n° 231 de 28 de dezembro de 2022).

                                                                                                                                                                                                    O sistema de informação para Infância e Adolescência — SIPIA do Conselho Tutelar deverá ser utilizado como uma das principais ferramentas de trabalho pelos Conselheiros Tutelares, considerando que este seja método de registro dos dados sobre violação de direitos humanos de crianças e adolescentes, respectivas medidas protetivas e documentos expedidos aos órgãos de sistema de garantia de direitos que são fontes de dados e informações para a gestão de políticas públicas.

                                                                                                                                                                                                      O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, contendo síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições.

                                                                                                                                                                                                        Sempre quando solicitado, deverá o Conselho Tutelar encaminhar relatório contendo síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições à Secretaria do Desenvolvimento Social e Econômico.

                                                                                                                                                                                                          Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar ao Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.

                                                                                                                                                                                                            DAS PROIBIÇÕES INERENTES AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR

                                                                                                                                                                                                              Art. 22.  

                                                                                                                                                                                                              Para fins desta Lei, são proibições inerentes ao exercício da função de membro do Conselho Tutelar:

                                                                                                                                                                                                                ausentar-se com frequência da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando devidamente comunicado o motivo e com a concordância do Colegiado;

                                                                                                                                                                                                                  ausentar-se, sem justificativa ao CMDCA, ou a Secretaria do Desenvolvimento Social e Econômico, de formação ou qualquer outra atividade voltada à finalidade de capacitação e produção de conhecimento;

                                                                                                                                                                                                                    Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

                                                                                                                                                                                                                      deixar de registrar todos os atendimentos e adotar as medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA ou sistema que o venha a suceder, desde que, asseguradas as condições de uso do sistema, tais como infraestrutura adequada e treinamento.

                                                                                                                                                                                                                        Proceder de forma desidiosa;
                                                                                                                                                                                                                          recusar e omitir a prestar atendimento;

                                                                                                                                                                                                                            exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;

                                                                                                                                                                                                                              deixar de realizar o atendimento durante o regime de sobreaviso;
                                                                                                                                                                                                                                delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho das atribuições de sua responsabilidade;

                                                                                                                                                                                                                                  aplicar medidas a crianças, adolescentes, país ou responsável sem a prévia deliberação do Colegiado, ressalvado as situações emergenciais, ou por ocasião do atendimento durante o plantão de sobreaviso;

                                                                                                                                                                                                                                    Participar ou fazer propaganda político-partidário no exercício das suas atribuições ou durante o atendimento na sede do Conselho Tutelar;

                                                                                                                                                                                                                                      discriminar, ofender ou exercer qualquer conduta de desrespeito e intolerância com qualquer pessoa, no exercício da função.

                                                                                                                                                                                                                                        repassar dados cadastrais e informações dos casos que lhe sejam submetidos para terceiros sem autorização prevista em Lei ou decorrente de ordem judicial;

                                                                                                                                                                                                                                          Exercer cargo, emprego, função pública ou na iniciativa privada remunerada;

                                                                                                                                                                                                                                            praticar ato definido em Lei como crime ou contravenção penal;
                                                                                                                                                                                                                                              Praticar crime contra a Administração Pública ou contra a criança e o adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                violar sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;

                                                                                                                                                                                                                                                  DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23.  

                                                                                                                                                                                                                                                    Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o Regime Juridico e disciplinar municipal aplicável aos demais servidores públicos municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                      As infrações administrativas e disciplinares praticadas por Conselheiro Tutelar deverão ser apuradas pelo Órgão Municipal do Poder Executivo ao qual o Conselho Tutelar estiver vinculado, no caso, a Secretaria do Desenvolvimento Social e Econômico.

                                                                                                                                                                                                                                                        Na aplicação das penalidades administrativas e disciplinares deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes.

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24.   Da sindicância que não excederá o prazo de trinta dias poderá resultar:
                                                                                                                                                                                                                                                            o arquivamento da denúncia/representação;
                                                                                                                                                                                                                                                              A instauração do Processo Administrativo Disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25.  

                                                                                                                                                                                                                                                                A Comissão do Processo Administrativo Disciplinar apresentará seu parecer ao pleno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para ser aprovado ou não.

                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26.  

                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Processo Administrativo Disciplinar, que não excederá o prazo de noventa dias, poderá resultar:

                                                                                                                                                                                                                                                                    O arquivamento da denúncia/representação;
                                                                                                                                                                                                                                                                      Advertência:
                                                                                                                                                                                                                                                                        Suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                          Destituição da função pública de Conselheiro Tutelar.

                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E DISCIPLINARES

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27.  

                                                                                                                                                                                                                                                                              Constituem penalidades administrativas e disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:

                                                                                                                                                                                                                                                                                advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  suspensão do exercício da função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    destituição da função pública de Conselheiro Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                      São infrações sujeitas à pena de advertência, que será aplicada por escrito nos casos de violação das proibições constante dos incisos I, a VII do art. 22 de inobservância de dever funcional prevista em Lei, regulamento ou normas internas do conselho que não justifique imposição de penalidades mais grave.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                        São infrações sujeitas à pena de suspensão, não podendo exceder a 30 (trinta) dias, implicando o não pagamento do subsidio pelo prazo de sua duração, os casos de violação das proibições constante dos incisos VIII a XIV do artigo 22.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                          O conselheiro será destituído da função quando cometer os casos de violação das proibições constante dos incisos XV a XVII do art. 22, em caso de reincidência das faltas com advertência e suspensão e deixar de cumprir reiteradamente as obrigações contidas na Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                            O exercício do cargo de Conselheiro Tutelar não pode ser acumulado com qualquer função pública ou privada, inclusive cargo de confiança da administração e outro cargo público eletivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS IMPEDIMENTOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso quando:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes interessadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      algum dos interessados for credor ou devedor do Conselheiro Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA VACÂNCIA E DA PERDA DO MANDATO DOS CONSELHEIROS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33.   A vacância da função decorrerá de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Renúncia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Falecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Posse em cargo, emprego, função pública ou emprego na iniciativa privada remunerada ou mandato eletivo partidário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Decisão judicial que determine a destituição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Mudança de endereço para outro município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Conselheiros Tutelares titulares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Vacância da função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Suspensão do titular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Férias do titular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Licença-maternidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Licença para tratamento de saúde;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quando houver afastamento do titular para concorrer a algum cargo eletivo municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos casos de impedimentos e afastamentos legais, os conselheiros tutelares suplentes serão convocados pela Secretaria do Desenvolvimento Social e Econômico para exercer o mandato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O suplente, no efetivo exercício de função de Conselheiro Tutelar, perceberá subsidio proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caso o Conselheiro seja eleito para qualquer cargo eletivo, este deve renunciar ao mandato de Conselheiro Tutelar, quando for assumir o mandato para o qual foi eleito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36.   Perderá seu mandato o Conselheiro Tutelar que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      for condenado em sentença, transitada em julgado, por crime;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        for condenado por sentença irrecorrível pela prática dolosa de crime ou contravenção penal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          for condenado em decisão judicial irrecorrivel, por infração administrativa às normas da Lei Federal rf 8.069/90;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            abandonar injustificadamente as funções, por período superior a 30 dias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a decisão que suspender o conselheiro tutelar será fundamentada e somente se dará por conveniência da instrução processual, ou para assegurar a aplicação da Lei, quando houver prova da existência da infração do conselheiro e indício suficiente de autoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A perda do mandato será decretada após Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Secretaria do Desenvolvimento Social e Econômico no qual se assegure ampla defesa, e dado ciência ao CMDCA, em todas as fases do processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A elaboração elou atualização do Regimento Interno do Conselho Tutelar fica sob a responsabilidade deste e sua apreciação e aprovação será feita pelos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    havendo dissidência sobre qualquer ponto do Projeto de Regimento Interno entre o Conselho Tutelar e o CMDCA, este criará comissão especial, formada por 05 (cinco) dos seus membros, para análise e votação da matéria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os casos omissos nesta Lei serão supridos através de resoluções aprovadas por maioria dos membros do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente (CMDCA).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As reuniões do Conselho Tutelar serão públicas, podendo ser secretas, por sua deliberação ou sempre que a natureza do assunto exigir.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO/CE, EM 24 DE MARÇO DE 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                FRANCISCO GILDECARLOS PINHEIRO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PREFEITO MUNICIPAL