Lei nº 258, de 10 de fevereiro de 2014
INSTITUI O SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL PARA OS FARMACÊUTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal de Deputado lrapuan Pinheiro aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituído o salário mínimo profissional para os Farmacêuticos devidamente inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácias.
Considera-se para efeito dessa lei, salário mínimo profissional, a remuneração mínima obrigatória paga por serviços prestados pelos profissionais de farmácia, com relação de emprego.
Art. 2º.
Fica fixado em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) o salário profissional dos Farmacêuticos.
Art. 3º.
A jornada de trabalho dos Farmacêuticos será de 06 (seis) horas diárias.
As horas que excederem o limite estabelecido neste artigo serão consideradas extraordinárias.