Lei nº 302, de 15 de maio de 2015
Dispõe sobre criação do Plano Municipal de Educação dá outras providências.
Art. 2º.
O Plano Municipal de Educação foi elaborado com participação da sociedade, sob a Coordenação da Secretaria Municipal de Educação em conformidade com o Plano Nacional de Educação.
Art. 3º.
O Plano Municipal de Educação, apresentado em conformidade do que dispõe o artigo 214 da Constituição Federal, artigo 87 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), de 20 de dezembro de 1996, a Lei 13.005 (Plano Nacional de Educação -PNE), de 25 de junho de 2014 e da Lei Orgânica do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, reger-se-á pelos princípios da democracia e da autonomia, buscando atingir o que preconiza a Constituição da República e a Constituição do Estado do Ceará, como também a Lei Orgânica do Município.
Art. 4º.
O Plano Municipal de Educação contém a proposta educacional do município, com suas respectivas diretrizes e metas, conforme documento anexo.
Art. 5º.
Compete a Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação realizar o acompanhamento e a avaliação da execução do Plano.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias e de outros recursos capitados no decorrer da execução do Plano.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro (CE), 22 de MAIO de 2015
MARIA RIZOLETA PINHEIRO MOREIRA
Prefeita Municipal
Dispõe sobre criação do Plano Municipal de Educação e dá outras providências.
Institui o Plano Municipal de Educação, na conformidade com a Lei Orgânica do município de Deputado Irapuan Pinheiro, Estado do Ceará.