Lei nº 388, de 11 de dezembro de 2017
AUTORIZA E REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, A ALIENAÇÃO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS E OCIOSOS, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, o Sr. Luiz Claudenilton Pinheiro, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, submete a apreciação, discussão e votação da Câmara Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro a seguinte Lei.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro autorizado a alienar, através de doação a Entidades privadas previamente cadastradas, de caráter assistenciais e associativas sem fins lucrativos, preferencialmente reconhecidas como de utilidade pública, bens móveis considerados inservíveis pela administração.
São considerados inservíveis os bens móveis patrimoniais nas seguintes condições:
Ocioso - quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
Recuperável - quando sua recuperação for possível e orçamento no máximo cinquenta (50%) por cento de seu valor de mercado, excetuando veículos que se regem por legislação;
Antieconômico - quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
Irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.
Art. 2º.
As entidades poderão cadastrar-se mediante o preenchimento de formulário disponível na Secretaria e Administração e Finanças, oportunidade em que deverão juntar os seguintes documentos:
Ato constitutivo atualizado, e alteração subsequente, devidamente registrado no órgão competente;
Ata de eleição de diretoria em exercício ou ato de presidente ou coordenador;
- Comprovante de endereço atualizado dos últimos 3 (três) meses;
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
CPF e RG do representante;
Certificado de Entidade de Assistência Social (Lei 12.101/2009), quando for o caso.
As entidades devem estar sediadas no Município de Dep. Irapuan Pinheiro.
Art. 3º.
A análise para deferimento do cadastro será realizada por Comissão instituída por ato do Prefeito Municipal, restringindo-se à verificação de regularidade da documentação apresentada, podendo ser concedido prazo para sua complementação, se apresentada justificativa razoável.
Art. 4º.
A validade do cadastro será por tempo indeterminado, devendo ser informada, pelo mesmo meio, qualquer alteração no seu registro social, para fins de atualização, e anualmente apresentado documento comprobatório de que a entidade encontra-se ativa e com a mesma finalidade constitutiva, mediante Certidão de Situação emitida pela Receita Federal do Brasil.
A entidade poderá requerer sua a exclusão a qualquer tempo do Cadastro referenciado.
Art. 5º.
Verificada a existência de bens considerados inservíveis para a Administração, os mesmos serão baixados do patrimônio, devendo ser divulgado pela Secretaria de Administração e Finanças Edital com os bens a serem doados.
Art. 6º.
O Edital de divulgação dos bens a serem doados deverá receber ampla divulgação, inclusive através do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, devendo ser especificado o prazo no qual as Entidades Cadastradas poderão requisitar os bens a serem doados.
Art. 7º.
Em havendo apenas uma Entidade Cadastrada interessada em determinado bem, este será a ela repassado.
Art. 8º.
Na hipótese de haver mais de uma Entidade interessada em determinado bem, a escolha da entidade a ser beneficiada será feita por meio de sistema de rodízio entre as entidades regularmente cadastradas e que tenham demonstrado interesse prévio em receber os bens, devendo a escolha se dar de acordo com a ordem cronológica de cadastro.
A depender do volume, da especificidade dos bens, d capacidade de sua remoção pela entidade beneficiária e de outros critérios objetivos que venham a ser estabelecidos pela Comissão instituída nos termos do art. 3º, poderão ser eles divididos entre duas ou mais entidades.
Art. 9º.
Caberá a entidade, comunicada da decisão que lhe destinar bem, providenciar no prazo de 10 (dez) dias o seu recebimento, comparecendo por meio de representante, mediante a apresentação de CPF e RG, assinando termos de recebimento e compromisso de aplicação dos bens de acordo com a finalidade social.
A comunicação a que se refere o caput poderá se dar através de correio eletrônico.
Decorrido o prazo, sem recebimento da doação, esta será destinada a outra(s) entidade(s).
Art. 10.
Os custos com remoção dos bens serão custeados pelas próprias Entidades beneficiadas.
Art. 11.
O cadastro de entidades para os fins desta Lei poderá ser feito a qualquer tempo, porém somente serão beneficiadas aquelas cujo cadastro já tenha sido deferido à época da divulgação do Edital de Doação dos Bens.