Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

388

2017

11 de Dezembro de 2017

AUTORIZA E REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, A ALIENAÇÃO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS E OCIOSOS, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 388, de 11 de dezembro de 2017

    AUTORIZA E REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, A ALIENAÇÃO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS E OCIOSOS, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, o Sr. Luiz Claudenilton Pinheiro, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, submete a apreciação, discussão e votação da Câmara Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro a seguinte Lei.

        Art. 1º.   Fica o Poder Executivo Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro autorizado a alienar, através de doação a Entidades privadas previamente cadastradas, de caráter assistenciais e associativas sem fins lucrativos, preferencialmente reconhecidas como de utilidade pública, bens móveis considerados inservíveis pela administração.
          São considerados inservíveis os bens móveis patrimoniais nas seguintes condições:
            Ocioso - quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
              Recuperável - quando sua recuperação for possível e orçamento no máximo cinquenta (50%) por cento de seu valor de mercado, excetuando veículos que se regem por legislação;
                Antieconômico - quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
                  Irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.
                    Art. 2º.   As entidades poderão cadastrar-se mediante o preenchimento de formulário disponível na Secretaria e Administração e Finanças, oportunidade em que deverão juntar os seguintes documentos:
                      Ato constitutivo atualizado, e alteração subsequente, devidamente registrado no órgão competente;
                        Ata de eleição de diretoria em exercício ou ato de presidente ou coordenador;
                          - Comprovante de endereço atualizado dos últimos 3 (três) meses;
                            Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
                              CPF e RG do representante;
                                Certificado de Entidade de Assistência Social (Lei 12.101/2009), quando for o caso.
                                  As entidades devem estar sediadas no Município de Dep. Irapuan Pinheiro.
                                    Art. 3º.   A análise para deferimento do cadastro será realizada por Comissão instituída por ato do Prefeito Municipal, restringindo-se à verificação de regularidade da documentação apresentada, podendo ser concedido prazo para sua complementação, se apresentada justificativa razoável.
                                      Art. 4º.   A validade do cadastro será por tempo indeterminado, devendo ser informada, pelo mesmo meio, qualquer alteração no seu registro social, para fins de atualização, e anualmente apresentado documento comprobatório de que a entidade encontra-se ativa e com a mesma finalidade constitutiva, mediante Certidão de Situação emitida pela Receita Federal do Brasil.
                                        A entidade poderá requerer sua a exclusão a qualquer tempo do Cadastro referenciado.
                                          Art. 5º.   Verificada a existência de bens considerados inservíveis para a Administração, os mesmos serão baixados do patrimônio, devendo ser divulgado pela Secretaria de Administração e Finanças Edital com os bens a serem doados.
                                            Art. 6º.   O Edital de divulgação dos bens a serem doados deverá receber ampla divulgação, inclusive através do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, devendo ser especificado o prazo no qual as Entidades Cadastradas poderão requisitar os bens a serem doados.
                                              Art. 7º.   Em havendo apenas uma Entidade Cadastrada interessada em determinado bem, este será a ela repassado.
                                                Art. 8º.   Na hipótese de haver mais de uma Entidade interessada em determinado bem, a escolha da entidade a ser beneficiada será feita por meio de sistema de rodízio entre as entidades regularmente cadastradas e que tenham demonstrado interesse prévio em receber os bens, devendo a escolha se dar de acordo com a ordem cronológica de cadastro.
                                                  A depender do volume, da especificidade dos bens, d capacidade de sua remoção pela entidade beneficiária e de outros critérios objetivos que venham a ser estabelecidos pela Comissão instituída nos termos do art. 3º, poderão ser eles divididos entre duas ou mais entidades.
                                                    Art. 9º.   Caberá a entidade, comunicada da decisão que lhe destinar bem, providenciar no prazo de 10 (dez) dias o seu recebimento, comparecendo por meio de representante, mediante a apresentação de CPF e RG, assinando termos de recebimento e compromisso de aplicação dos bens de acordo com a finalidade social.
                                                      A comunicação a que se refere o caput poderá se dar através de correio eletrônico.
                                                        Decorrido o prazo, sem recebimento da doação, esta será destinada a outra(s) entidade(s).
                                                          Art. 10.   Os custos com remoção dos bens serão custeados pelas próprias Entidades beneficiadas.
                                                            Art. 11.   O cadastro de entidades para os fins desta Lei poderá ser feito a qualquer tempo, porém somente serão beneficiadas aquelas cujo cadastro já tenha sido deferido à época da divulgação do Edital de Doação dos Bens.
                                                              Art. 12.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 11 de dezembro de 2017

                                                                 

                                                                LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                                                                PREFEITO MUNICIPAL