Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

335

2016

22 de Abril de 2016

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, COMPREENDENDO OS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO, LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, DRENAGEM E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS NA SEDE E DISTRITOS DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, E DA OUTRA PROVIDÊNCIA.


Lei nº 335, de 22 de abril de 2016

    INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, COMPREENDENDO OS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO, LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, DRENAGEM E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS NA SEDE E DISTRITOS DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, E DA OUTRA PROVIDÊNCIA.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, ESTADO DO CEARÁ,

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, aprovou e decretou e sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, envolvendo o conjunto dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águ\t' pluviais urbanas na sede e dist-dos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, nos termos do Anexo Único desta Lei, para horizonte de 20 (vinte) anos, com a definição dos programas, projetos e ações necessárias para o alcance de seus objetivos e metas, ações para emergências e contingências, mecanismo e procedimentos para avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.
          O planejamento dos serviços de saneamento básico orientar-se-á de acordo com os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal n°11.445, de 05 de janeiro de 2007e suas alterações posteriores, especialmente o disposto nos arts. 19 e 20.
            Os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico deverão observa o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico, especialmente no tocante ao cumprimento das metas nele previstas, devendo prestar informações às instâncias municipais responsáveis pela operacionalização e pelo controle social.
              O plano municipal de saneamento básico será submetido à revisão a cada 4 (quatro) anos, sob coordenação da autoridade responsável pela operacionalização do plano, podendo solicitar apoio dos prestadores dos serviços e da entidade reguladora.
                No caso de regionalização dos serviços, o Plano Municipal de Saneamento Básico poderá ser submetido à revisão extraordinária, para compatibilização de planejamento, nos moldes do § 3° deste artigo.
                  Incumbe à entidade reguladora dos serviços a verificação do cumprimento do plano Municipal de saneamento básico por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.
                    Art. 2º.   A operacionalização do plano Municipal de saneamento básico será exercida pela Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente.
                      É assegurado à Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos pelos prestadores de serviços.
                        Competirá à Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e meio Ambiente:
                          Acompanhar a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico pelos prestadores de serviços, auxiliando a entidade reguladora na verificação do cumprimento do plano;
                            Proceder à articulação das informações referente aos serviços públicos de saneamento básico com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico — SAN ISA ou sistema estadual equivalente;
                              receber reclamações de usuários relativos à prestação dos serviços, devendo encaminhá-las à entidade reguladora.
                                Art. 3º.   O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será exercido pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico, participando em caráter consultivo na formulação planejamento e avaliação de políticas públicas de saneamento básico no âmbito do Município.
                                  É assegurado ao Conselho Municipal de Saneamento Básico o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos pelos prestadores de serviços e pela entidade de regulação, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões.
                                    São atribuições básicas do Conselho Municipal de Saneamento Básico relativo ao controle social dos serviços públicos de saneamento básico:
                                      acompanhamento da execução do Plano Municipal de Saneamento Básico pelos prestadores de serviço, e comunicação de possíveis descumprimentos às autoridades municipais responsáveis pela operacionalização.
                                        acompanhamento da execução dos termos de ajustamento de conduta tomados dos prestadores de serviços pela entidade reguladora, e comunicação de possíveis descumprimentos à entidade reguladora.
                                          opinar a respeito das revisões ao Plano Municipal de Saneamento Básico.
                                            manifestar-se, por seu presidente ou representante, em audiência e consultas públicas relativas a saneamento básico, com direito de preferência.
                                              Art. 4º.   Mediante lei de sua iniciativa, poderá o Chefe do Poder Executivo municipal criar fundo financeiro específico para subsidiar as ações voltadas à implementação e desenvolvimento do Plano Municipal de Saneamento Básico.
                                                Art. 5º.   Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado à delegação das atividades de regulação à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará — ARCE, para atendimento ao disposto no art. 9º , inciso II, da Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007
                                                  o exercício das atividades de regulação poderá ser realizado nos termos da Lei Estadual n° 14.394, de 07 de julho de 2009.
                                                    Art. 6º.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, em 22 de abril de 2016.

                                                       

                                                      MARIA RIZOLETA PINHEIRO MOREIRA

                                                      Prefeita Municipal