Lei nº 405, de 28 de setembro de 2018
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS ALMOXARIFADOS DESTE MUNICÍPIO, CRIA OS RESPECTIVOS CARGOS DE ALMOXARIFES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Deputado lrapuan Pinheiro, Estado do Ceará, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Do Setor de Almoxarifado Central
Disposições Gerais
Art. 1º.
Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Ação Governamental, Esporte Juventude, Cultura e Turismo, o setor de Almoxarifado Central.
Art. 2º.
O Almoxarifado Central é setor, na estrutura da Administração Municipal, de planejamento, coordenação, controle e execução das atividades relacionadas ao estoque e distribuição de materiais das seguintes secretarias:
Secretaria de Ação Governamental, Esporte, Juventude, Cultura e Turismo;
Secretaria de Administração e Finanças;
Secretaria de Ouvidoria e Controladoria;
Secretaria de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Meio Ambiente;
Secretaria Obras, Serviços Públicos e Transporte.
Do Almoxarife Central e Das Atribuições
Art. 3º.
Fica criado no âmbito do setor de Almoxarifado Central, o cargo de provimento em comissão, ALMOXARIFE CENTRAL, com remuneração definida nos termos do Anexo I da presente Lei.
Art. 4º.
O Almoxarife Central terá as seguintes atribuições:
Receber materiais, distribuí-los através de requisição e contratá-los, conforme normas prefeitura;
Orientar e controlar os serviços de almoxarifado, recebendo, estocand distribuindo os diversos materiais;
Conferir o estoque, examinando periodicamente o volume de mercadorias e calculando necessidades futuras;
Controlar o recebimento de material, confrontando as requisições e especificações com as notas e material entregue;
Organizar o armazenamento de produtos e materiais, fazendo identificação e disposição adequadas, visando uma estocagem racional;
Zelar pela conservação do material estocado em condições adequadas evitando deterioramento e perda;
Fazer os registros dos materiais sob guarda nos depósitos, registrando os dados em terminais de computador ou em livros, fichas e mapas apropriados, facilitando consultas imediatas;
Dispor diariamente dos registros atualizados para obter informações exatas sobre a situação real do almoxarifado;
Cadastrar fornecedores;
Providenciar documentação de acordo com solicitação do Tribunal de Contas;
Coordenar e controlar o trabalho do pessoal do almoxarifado
Executar outras tarefas afins, determinadas pelo superior imediato, Secretário de Ação Governamental, Esporte, Juventude, Cultura e Turismo.
Do Almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde
Disposições Gerais
Art. 6º.
Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o setor de Almoxarifado do SUS Municipal.
Do Almoxarife do SUS Municipal
Art. 8º.
Fica criado no âmbito do setor de Almoxarifado do SUS Municipal, o cargo de provimento em comissão, ALMOXARIFE DO SUS MUNICIPAL, com remuneração definida nos termos do Anexo II da presente Lei.
Art. 9º.
O Almoxarife do SUS Municipal terá as atribuições, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde,que estão elencadas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 4° desta lei.
Do Almoxarifado da Secretaria Municipal de Educação Básica
Disposições Gerais
Art. 11.
Fica criado, no âmbito da Secretaria de Educação Básica, os setores de Almoxarifado da Merenda Escolar e Almoxarifado do Suprimento Escolar.
Do Almoxarife da Merenda Escolar
Art. 13.
Fica criado no âmbito do setor de Almoxarifado da Merenda Escolar, o cargo de provimento em comissão, ALMOXARIFE DA MERENDA ESCOLAR, com remuneração definida nos termos do Anexo III da presente Lei.
Do Almoxarife do Suprimento Escolar
Art. 15.
Fica criado no âmbito do setor de Almoxarifado do Suprimento Escolar, o cargo de provimento em comissão, ALMOXARIFE DO SUPRIMENTO ESCOLAR, com remuneração definida nos termos do Anexo III da presente Lei
Do Almoxarifado da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Empreendedorismo
Disposições Gerais
Art. 18.
Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Empreendedorismo, o setor de Almoxarifado do SUAS Municipal.
Do Almoxarife do SUS Municipal
Art. 20.
Fica criado no âmbito do setor de Almoxarifado do SUAS Municipal, o, argo de provimento em comissão, ALMOXARIFE DO SUAS MUNICIPAL, com rem eração definida nos termos do Anexo IV da presente Lei.
Art. 21.
O Almoxarife do SUAS Municipal terá as atribuições, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Empreendedorisnno, que estão elencadas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 4° desta lei.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 23.
É facultado ato de delegação quanto às atribuições dos Almoxarifes, desde que fundamentado por escrito, e com aprovação expressa no instrumento de delegação, por parte do respectivo Secretário Municipal.
É vedado qualquer ato de terceirização quanto às atribuições referidas no caput.
QUADRO DOS CARGOS DO SETOR DE ALMOXARIFADO CENTRAL
CARGO | SIMBOLOGIA | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | SUBSIDIO | TOTAL |
Almoxarife Central | DAS-2 | R$ 400,00 | R$ 800,00 | --- | R$ 1.200,00 |