Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

398

2018

19 de Abril de 2019

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO-CE.


Lei nº 398, de 19 de abril de 2019

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO-CE.

      A Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, Estado do Ceará, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

        Da Criação e dos Objetivos

          Art. 1º.   Fica criado o Conselho Municipal de Juventude — CMJ, órgão de apoio específico, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, de representação da população jovem do Município de Deputado Irapuan Pinheiro-CE, vinculado à Secretaria de Ação Governamental, Esporte, Juventude, Cultura e Turismo.
            Art. 2º.   Compete ao CMJ:
              estudar, analisar, elaborar, discutir, e propor planos, programas e projetos relativos à juventude.
                participar da execução de políticas públicas de juventude, em colaboração com os órgãos públicos municipais, além de cooperar com a Administração Municipal na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da juventude;
                  desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;
                    promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlat s para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;
                      fiscalizar o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;
                        propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;
                          fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;
                            examinar propostas e queixas relacionadas a ações voltadas à área da juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade e a elas responder;
                              elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento;
                                convocar a Conferência Municipal de Juventude;
                                  aprovar o Regimento Interno e as normas de funcionamento da Conferência Municipal de Juventude.
                                    Art. 3º.   O Conselho Municipal da Juventude, CMJ, terá a seguinte composição:
                                      9 (nove) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
                                        3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Ação Governamental, Esporte, Juventude, Cultura e Turismo;
                                          2 (dois) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                            2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
                                              2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Empreendedorismo;
                                                9 (nove) representantes da Sociedade Civil, elencadas abaixo Prefeito Municipal, distribuídos da seguinte forma:
                                                  2 (dois) representantes da sede de Deputado lrapuan Pinheiro;
                                                    1(um) representante do distrito de Aurora;
                                                      1(um) representante do distrito de Betânia;
                                                        1(um) representante do distrito de Baixio;
                                                          1(um) representante do distrito de Maratoan;
                                                            1(um) representante do distrito de Velame;
                                                              1 (um) representante da região de Caititu;
                                                                1 (um) representante da região de Riacho Verde
                                                                  A cada representante titular corresponderá 1 (um) suplente, indicado pela entidade e/ou região que representa
                                                                    As funções dos membros do CMJ serão voluntárias.

                                                                      III - Os membros do CMJ deverão residir no Município de Deputado lrapuan Pinheiro e ter idade igual ou inferior a 35 (trinta e cinco) anos no momento da posse.

                                                                      IV - Os membros do CMJ terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única recondução.

                                                                        Art. 4º.   O CMJ terá 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 1 (um) Secretário, eleitos entre seus pares, por votação aberta realizada na primeira reunião ordinária do CMJ.
                                                                          Art. 5º.   O CMJ reunir-se-á, ordinariamente, de forma bimestral, podendo ser convocado, extraordinariamente, à qualquer tempo por solicitação da Administração Pública Municipal e no interesse desta.
                                                                            As reuniões do CMJ serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direito a voz.
                                                                              As deliberações e os comunicados de interesse do CMJ deverão ser publicados nas redes sociais e afixados em local de fácil acesso para ciência e visualização de todos os usuários e interessados.
                                                                                As decisões do CMJ serão tomadas por maioria simples, exigida a presença da metade mais 1(um) de seus membros para delibera
                                                                                  Art. 6º.   O Poder Executivo Municipal proporcionará ao CMJ o suporte necessário, garantindo-lhe condições para o seu funcionamento.
                                                                                    Art. 7º.   Deverá ser realizada, de dois em dois anos, a Conferência Municipal de Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, a fim de avaliar a situação da população jovem do Município, propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para este segmento.
                                                                                      A Conferência Municipal de Juventude terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo CMJ.
                                                                                        O Poder Executivo Municipal poderá prover recursos humanos, materiais e outros meios necessários para a realização da Conferência Municipal de Juventude.
                                                                                          Art. 8º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                            Art. 9º.   Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 19 de abril de 2018

                                                                                               

                                                                                              LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                                                                                              PREFEITO MUNICIPAL