Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

464

2020

14 de Agosto de 2020

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES BÁSICAS PARA A "POLÍTICA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO CONTEXTUALIZADA PARA A CONVIVÊNCIA COM O SEMIÁRIDO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 464, de 14 de agosto de 2020

    DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES BÁSICAS PARA A "POLÍTICA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO CONTEXTUALIZADA PARA A CONVIVÊNCIA COM O SEMIÁRIDO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO/CE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, etc.,

      FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

        Art. 1º.   Ficam definidas as Diretrizes para a Política Municipal de "Educação Contextualizada para a Convivência com o Semiárido", nas escolas de ensino infantil e fundamental do campo e da cidade do município de Deputado Irapuan Pinheiro, nos termos desta Lei.
          Por Política de "Educação Contextualizada para a Convivência com o Semiárido" entende-se o conjunto de diretrizes, princípios e normas orientadoras para as práticas educacionais e pedagógicas emancipatórias, ancoradas na realidade local, considerando as dimensões social, cultural, econômica, ambiental e política, para contribuir com o desenvolvimento sustentável do semiárido, a promoção da igualdade (equidade) de gênero e de uma cultura de paz, por meio de práticas restaurativas, visando a emancipação dos sujeitos envolvidos no processo de ensino e aprendizagem.
            Art. 2º.   A proposta político-pedagógica de que trata esta Lei será instituída no âmbito da rede municipal de ensino, tomando como base o PME; os arts. 26 e 28 da Lei n° 9.394, de 20 de novembro de 1996, Lei de Diretrizes de Bases da EducaçãoLDB; a Resolução n° 01, de 3 de abril de 2002 do Conselho Nacional de Educação/ Câmara de Educação Básica e a Resolução n° 2, de 28 de abril de 2008, da Câmara de Educação Básica; Decreto Federal n° 7.352, de 04 de novembro de 2010, a Lei nº 13.185, de 06 de novembro 2015, que Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática ( Bullying ) e a Lei nº 13.663, 14 de maio de 2018, que altera o art. 12 da Lei n2 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir a promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura de paz entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino, os quais incorporam nos seus currículos e em outros instrumentos pedagógicos temas, questões e processos pertinentes à realidade regional imprescindíveis à dimensão de desenvolvimento sustentável local, tomando esta realidade como ponto de partida para a construção e apreensão do conhecimento universal.
              Para efeitos dessa Lei, consideram-se temas e processos do interesse do desenvolvimento local sustentável: a família, o meio ambiente, o semiárido e a convivência com o mesmo, a agricultura familiar e a agroecologia, a diversidade cultural e os conhecimentos populares com ênfase para os da região semiárida, as atividades econômicas, a literatura, as etnias e seu processo histórico e atual no Brasil, as relações de gênero e geração, a organização comunitária e as relações sociais pautadas em uma cultura de paz.
                Art. 3º.   A política municipal da educação contextualizada para a convivência com o semiárido do Município de Deputado Irapuan Pinheiro obedece aos princípios norteadores da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a saber:
                  igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
                    liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a ciência, a arte e o saber;
                      pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
                        respeito à liberdade e apreço à tolerância;
                          - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
                            gratuidade do ensino público;
                              valorização do profissional da educação escolar;
                                gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
                                  garantia de padrão de qualidade;
                                    valorização da experiência extra escolar
                                      incentivo à pesquisa;
                                        vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
                                          Art. 4º.   São princípios para as diretrizes da "Educação Contextualizada para a Convivência com o Semiárido" no Município de Deputado Irapuan Pinheiro:
                                            - direito dos povos do semiárido a uma educação contextualizada em todos os níveis e modalidades;
                                              respeito às diferenças de gênero, geração, raça/etnias, cultura regional, orientação religiosa e orientação sexual;
                                                respeito à multiplicidade de tempos e espaços pedagógicos;
                                                  construção coletiva do saber;
                                                    participação efetiva das famílias na gestão escolar e na produção do conhecimento contextualizado;
                                                      transdisciplinaridade e interdisciplinaridade na construção do conhecimento
                                                        respeito à autonomia político-pedagógica da escola na formulação dos projetos educacionais;
                                                          valorização e formação continuada dos profissionais de educação;
                                                            - protagonismo dos educandos no processo de ensino e aprendizagem;
                                                              diálogo como parâmetro para a prevenção, mediação e resolução de conflitos escolares.
                                                                Art. 5º.   São objetivos da Política Municipal de "Educação Contextualizada para a Convivência com o Semiárido" no Município de Deputado Irapuan Pinheiro:
                                                                  o planejamento e concretização das ações políticos pedagógicas o aperfeiçoamento e a disseminação de práticas de convivência com o semiárido;
                                                                    o fomento no âmbito da comunidade escolar, de práticas restaurativas para a prevenção, mediação e resolução de conflitos com vistas à mitigação das violências diversas;
                                                                      a formação continuada dos profissionais da educação voltados para a qualificação das práticas e metodologias pedagógicas emancipatórias e contextualizadas com a região semiárida;
                                                                        a inclusão da temática de gênero e direitos das mulheres no sistema educacional.
                                                                          a integração da concepção da Educação Contextualizada para a Convivência com o Semiárido com os diversos programas, projetos e ações desenvolvidas pelo sistema educacional do município.
                                                                            Art. 6º.   As dotações para implementação da presente política estarão previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
                                                                              Art. 7º.   O município regulamentará o processo de implementação da presente política, de modo a, no prazo fixado, abranger toda a rede de educação no município.
                                                                                Art. 8º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 14 de julho de 2020

                                                                                   

                                                                                  LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL