Lei nº 457, de 22 de junho de 2020
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, DECORRENTE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO/CE,
Faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica autorizada à Administração Pública Municipal, nos termos que estabelece o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, bem como art. 84 e art. 93, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, a contratar pessoal para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público, em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (Covid-19), conforme as seguintes especificações:
CARGO
VAGAS
REMUNERAÇÃO
JORNADA
ENFERMEIRO
01
R$ 1.950,00
40hs
FISCAL SANITÁRIO
12 + CR
R$ 1.045,00
40hs
Fica criado, com a presente lei, o cargo temporário de FISCAL SANITÁRIO para atuar nas Barreiras Sanitárias, tendo as mesmas atribuições do Agente de Vigilância Sanitária, com vigência enquanto durar o estado de calamidade pública oriundo da Pandemia da COVID-19 (incluído pela emenda 002/2020)
Art. 2º.
Os servidores admitidos para os serviços especiais de natureza transitória e excepcional permanecerão à disposição da Prefeitura, não criando vínculo com a Administração Pública Municipal, para atuar na linha de frente de combate à pandemia durante a situação de calamidade pública.
A situação emergencial que justifica a contratação que trata o presente projeto de Lei é trazida pelo disposto no inc. II do art. 2° do Decr o Estadual nº 33.627, de 13 de junho de 2020, que recomenda a manutenção da BARREIRA SANITÁRIA, como medida mais restritiva, para todos os municípios da Macrorregião de Saúde do Cariri, em razão da grande possibilidade de surto nos municípios de toda essa Macrorregião
Art. 3º.
A contratação que trata a presente Lei terá natureza administrativa e será regida por processo seletivo simplificado.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica.