Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

456

2020

10 de Junho de 2020

INCLUI E REGULA DIREITOS DOS CONSELHEIROS TUTELARES DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL 296/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."


Lei nº 456, de 10 de junho de 2020

    INCLUI E REGULA DIREITOS DOS CONSELHEIROS TUTELARES DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL 296/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO/CE,

      Faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.  

        A Lei Municipal n° 296/2015 de 06 de março de 2015 para a vigorar acrescida do art. 11-A, com a seguinte redação:

        "Art. 11-A. O direito de férias, seja integral ou proporcional, previsto no inciso II do art, 11, quando adquirido no último ano do mandato do Conselheiro Tutelar não eleito, será revertido em pecúnia e pago integralmente junto à exoneração da folha de pagamento.

          Art. 11-A.  

          O direito de férias, seja integral ou proporcional, previsto no inciso II do art, 11, quando adquirido no último ano do mandato do Conselheiro Tutelar não eleito, será revertido em pecúnia e pago integralmente junto à exoneração da folha de pagamento.

          Art. 2º.  

          O art. 14 da Lei Municipal n° 296/2015 de 06 de março de 2015 para a vigorar, acrescida do inciso V, com a seguinte redação:

          "Art. 14. (...)

          V- quando houver afastamento do titular para concorrer a algum cargo eletivo municipal.

            V  –  quando houver afastamento do titular para concorrer a algum cargo eletivo municipal
            Art. 3º.  

            A Lei Municipal n° 296/2015 de 06 de março de 2015 para a vigorar acrescida do art. 14-A e parágrafo único, com a seguinte redação:

            "Art. 14-A. O afastamento do conselheiro tutelar para concorrer a cargo eletivo municipal será remunerado e não implicará em perda do mandato no Conselho, devendo este retornar às atividades de defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes após a eleição.

            Parágrafo único. O conselheiro tutelar que desejar candidatar-se a algum cargo eletivo municipal deve desincompatibilizar-se no prazo estabelecido no art. 1°, II,l, c.c. IV, a, da Lei Complementar Federal n° 64/1990." (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N° 01/2020, DE 03 DE JUNHO DE 2020)

              Art. 14-A.  

              O afastamento do conselheiro tutelar para concorrer a cargo eletivo municipal será remunerado e não implicará em perda do mandato no Conselho, devendo este retornar às atividades de defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes após a eleição.

              Parágrafo único  

              O conselheiro tutelar que desejar candidatar-se a algum cargo eletivo municipal deve desincompatibilizar-se no prazo estabelecido no art. 1°, II,l, c.c. IV, a, da Lei Complementar Federal n° 64/1990." (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N° 01/2020, DE 03 DE JUNHO DE 2020)

              Art. 4º.  

              A Lei Municipal n° 296/2015 de 06 de março de 2015 para a vigorar acrescida do art. 14-B e parágrafo único, com a seguinte redação:

              "Art. 14-B. Caso o conselheiro seja eleito para qualquer cargo eletivo, este deve renunciar ao mandato no Conselho Tutelar quando for assumir o mandato para o qual foi eleito.

                Art. 14-B.  

                Caso o conselheiro seja eleito para qualquer cargo eletivo, este deve renunciar ao mandato no Conselho Tutelar quando for assumir o mandato para o qual foi eleito.

                Art. 5º.   Ficam revogadas as disposições em contrário a esta lei, que entra em vigor na data de sua publicação.

                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 10 de junho de 2020

                   

                  LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                  PREFEITO MUNICIPAL