Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

444

2020

23 de Janeiro de 2020

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DO MAGISTÉRIO PARA O ANO DE 2020 E A JORNADA DE ATIVIDADES DO DOCENTE MUNICIPAL, PREVISTA NA LEI Nº 119/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 444, de 23 de janeiro de 2020

    DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DO MAGISTÉRIO PARA O ANO DE 2020 E A JORNADA DE ATIVIDADES DO DOCENTE MUNICIPAL, PREVISTA NA LEI Nº 119/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO/CE,

      Faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica assegurado um reajuste salarial de 12.84 % aos profissionais do magistério municipal com Nível Superior, com vínculo efetivo a ser concedido a partir do mês de janeiro de 2020.
          O valor do salário do profissional do magistério, com vínculo temporário, será equivalente ao Piso Salarial do Magistério vigente.
            Art. 2º.  

            O art. 50, da Lei no 119/2009, passa a conter a seguinte redação:

            "Art. 50. A jornada de trabalho dos docentes será de 20 (vinte) horas semanais de atividades;

            § 1º. A jornada constante no caput será distribuída da seguinte forma:

            a) Para os professoras com 20h semanais serão 13 (treze) horas em sala de aula e 7h (sete) horas em atividades de planejamento na escola;

            b) Para os professoras com 40h semanais serão 27(vinte e sete) horas em sala de aula e 13 (treze) horas em atividades de planejamento na escola.

              Art. 50.  

              A jornada de trabalho dos docentes será de 20 (vinte) horas semanais de atividades

              § 1º   A jornada constante no caput será distribuída da seguinte forma
              a)  

              Para os professoras com 20h semanais serão 13 (treze) horas em sala de aula e 7h (sete) horas em atividades de planejamento na escola;

              b)  

              Para os professoras com 40h semanais serão 27(vinte e sete) horas em sala de aula e 13 (treze) horas em atividades de planejamento na escola

              Art. 3º.   Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei,  que entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de Janeiro de 2020.

                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 23 de janeiro de 2020

                 

                LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                PREFEITO MUNICIPAL