Lei nº 511, de 24 de dezembro de 2021
INSTITUI O PROGRAMA DE TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO INTERMUNICIPAL GRATUITO E OBRIGA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DISPONIBILIZAR TRANSPORTE GRATUITO AOS ALUNOS UNIVERSITÁRIOS RESIDENTE DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO — Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Público Municipal obrigado a disponibilizar diariamente, ou no período que se fizer necessário, o transporte municipal gratuito aos estudantes na forma desta Lei, residentes e domiciliados no Município de Deputado Irapuan Pinheiro aos Municípios de Acopiara e Iguatu.
O transporte será feito através de ônibus ou outros veículos, próprios, ou alugados para transporte coletivo, que atendam critérios mínimos de segurança e higiene ou qualquer outro transporte coletivo, desde que compatível com o número de estudantes e atenda a legislação Brasileira de trânsito e segurança a todos os passageiros.
Fica o Município autorizado a contratar profissionais e empresas que porventura já prestem os serviços ao Município, desde que sejam atendidas as condições de segurança e respeitada à capacidade de lotação dos referidos veículos.
A obrigação de que trata a presente Lei deverá ocorrer sem acarretar qualquer prejuízo ao transporte escolar dos alunos do Ensino Infantil e Fundamental da rede pública municipal de ensino
A definição dos turnos será de acordo com o número de alunos previamente cadastrados perante a Secretaria da Educação do Município, obedecendo à necessidade dos alunos previamente matriculados respectivamente nas suas universidades.
O transporte escolar gratuito previsto nesta Lei deve garantir ao aluno o transporte pelo trajeto de ida e a volta, devendo estabelecer-se um ponto comum onde ocorrerão embarque e desembarque dos usuários, até a unidade de Ensino Superior ou profissionalizante onde estiver matriculado.
Os universitários beneficiados através da presente Lei serão escolhidos exclusivamente os que obedecerem aos seguintes critérios:
Os alunos que se envolverem em alarido ou ocasionarem danos aos veículos, durante o translado ida e volta, após apurada culpa, perderá o Direito concedido por um tempo determinado pela Secretaria Municipal da Educação, além do ressarcimento dos danos ao Patrimônio Público.
O Secretário Municipal da Educação expedirá credencial ao estudante universitário beneficiado com o transporte escolar, o qual somente poderá ser conduzido mediante a referida credencial, que deverá ter os dados do passageiro, bem como o visto da Secretária Municipal da Educação
O aluno que suspender a realização do curso ou outro motivo durante o ano letivo deverá comunicar a Secretaria Municipal da Educação em um prazo de 10 (dez) dias.
Os alunos entre seus pares deverão eleger um coordenador e um vicecoordenador para juntamente representar os alunos nas questões de interesse coletivo atinentes ao transporte universitário.
A cada semestre o estudante universitário apresentará a Secretaria Municipal da Educação cópia autenticada do histórico escolar para fins de comprovação da exigência contida nesse artigo, além de uma declaração constando uma freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no período anterior, se houver
O poder Executivo fornecerá o transporte gratuito de que trata esta Lei de acordo com a disponibilidade econômico-financeira do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, atendendo as disposições da Lei Complementar Federal N° 101, de 04 de maio de 2000.
Passa a ser obrigação de o município estabelecer os critérios e previsões em suas respectivas Leis orçamentárias para a aplicação desta Lei no ano letivo subsequente à sua publicação, que serão suplementadas, em caso de insuficiência.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas, em caso de insuficiência.