Lei nº 505, de 27 de outubro de 2021
CRIA O SERVIÇO DE FAMÍLIA ACOLHEDORA, QUE VISA PROPICIAR O ACOLHIMENTO FAMILIAR PROVISÓRIO E EXCEPCIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES AFASTADOS DO CONVÍVIO FAMILIAR POR DECISÃO JUDICIAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, submete à apreciação e deliberação da Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro o seguinte Projeto de Lei:
DO SERVIÇO
Fica criado o Programa de Acolhimento Família Provisório de Crianças e Adolescentes, denominado “Programa Família Acolhedora”, como parte inerente da política de atendimento à crianças e aos adolescentes do Município de Deputado Irapuan Pinheiro.
São objetivos principais do Programa a proteção e abrigo temporário de crianças e/ou adolescentes vítimas de violência doméstica ou que apresentem situação de risco dentro do seu contexto sócio familiar, de maneira a possibilitar o desenvolvimento de suas potencialidades e reintegrá-las ao seu ambiente familiar de origem.
O Programa Família Acolhedora será vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Econômico e tem por prioridades:
garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;
oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível;
contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para reintegração familiar ou colocação em família substituta.
A colocação em família substituta de que trata o inciso III deste artigo, se dará através das modalidades de tutela ou guarda e são de competência exclusiva do Poder Judiciário da Comarca de Solonopole, com a cooperação de profissionais do Programa Família Acolhedora.
O Programa Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município, que tenham seus direitos ameaçados ou violados e que necessitem de proteção e/ou acautelamento em relação à família de origem, sempre com determinação judicial.
No primeiro ano da implantação do Programa Família Acolhedora, serão atendidas as crianças de 0 a 11 anos e os adolescentes de 12 a 17 anos.
O atendimento aos adolescentes dependerá da disponibilidade de acolhimento pelas famílias acolhedoras cadastradas, sendo observado o §1º do artigo 4º desta Lei.
DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
O Programa ficará vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Econômico, sendo parceiros:
Poder Judiciário;
Ministério Público;
Conselho Tutelar;
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Conselho Municipal de Assistência Social;
Secretaria Municipal da Saúde;
Secretaria Municipal da Educação;
A criança ou adolescente cadastrado no Programa, receberá:
com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes;
acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Programa Família Acolhedora;
estimulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível;
DO CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os documentos abaixo indicados:
Carteira de Identidade;
Certidão de Nascimento ou Casamento;
Comprovante de Residência;
Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;
Comprovante de vínculo trabalhista, com apresentação de CTPS ou contrato de trabalho de pelo menos um dos responsáveis pela família, e se aposentado ou pensionista, apresentar cartão do INSS.
O pedido de inscrição poderá ser feito a qualquer integrante da Equipe Técnica.
O Programa visa o acolhimento pelos familiares das crianças e adolescentes em situação de risco.
A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Programa.
Os requisitos para participar do Programa Família Acolhedora são:
pessoas maiores de 21 anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;
declaração de não ter interesse em adoção;
concordância de todos os membros do grupo familiar;
residência permanente no Município de Deputado Irapuan Pinheiro;
disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção às crianças e adolescentes;
parecer psicossocial favorável;
A mudança de domicilio da família acolhedora, cadastrada ou detentora da guarda temporária de crianças ou adolescentes assistidos deverá ser informada previamente à equipe técnica do Programa, que avaliará as condições de permanência do registro cadastral ou da acolhida.
A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, de responsabilidade da Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora.
O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevista, contato colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.
Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Programa, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora.
Em caso de desligamento do Programa, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito.
As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação continua, sendo orientadas sobre os objetivos do programa, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças.
A preparação das famílias cadastradas será feita através
orientaçãodireta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
participação em cursos e eventos de formação;
supervisão e visitas periódicas da equipe técnica do Programa.
DO PERÍODO DE ACOLHIMENTO
O programa Família Acolhedora visa atender, temporariamente, crianças de 0 a 11 anos e adolescentes de 12 a 17 anos que apresentem situação de risco dentro do seus contexto sócio familiar, encaminhando-as às famílias que tenham interesse e condições de lhes oferecer um ambiente de convivência familiar e comunitária saudável, de acordo com o perfil adequado.
A família provisória ficará com a criança por um período de seis meses, que poderá ser prorrogada por mais um semestre. Durante esse tempo, a família de origem será submetida a um acompanhamento psicossocial, com o intuito de restaurar o núcleo famílias, preparando-o para receber a criança de volta ao fim do período de acolhimento temporário.
Cada família pode acolher até, no máximo, três crianças, salvo se grupo de irmãos.
A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada, podendo durar de horas a meses, podendo haver acolhimento mais prolongado, se criteriosamente avaliada a necessidade e determinado judicialmente.
O acolhimento pode ser divido em:
Acolhimento de Curta e Média Permanência: podem durar algumas semanas ou meses enquanto a equipe de atendimento trabalha com a família de origem, realizando avaliação diagnostica e plano de estudo para reverter a situação;
Acolhimento de Longa Permanência: por diversos motivos uma criança ou adolescente não pode voltar a morar com seus pai biológicos, mas a relação entre eles ainda é muito importante, tanto para a criança quanto para os pais.
O acolhimento nos termos desta lei não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
Ante a necessidade de se prorrogar a acolhida por lapso temporal superior a um ano, a equipe técnica do programa, ouvidos os demais parceiros, deverá envidar esforços para conversão da acolhida em guarda ou adoção.
Os profissionais do Programa Família Acolhedora, efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição
O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante “Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Família Acolhedora”, determinado em processo judicial.
A família acolhedora será previamente informada com relação à previsão de tempo do acolhimento da criança para a qual foi chamada a acolher.
O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;
acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança, atendendo às suas necessidades;
orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança;
envio de oficio ao Poder Judiciário, comunicando quando o desligamento da família de origem do Programa.
DA RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, responsabilizando-se pelo que segue:
todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros inclusive aos pais nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando o caso;
contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora;
nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência formal da guarda responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;
A assistência material pela família acolhedora se dará com base no subsidio financeiro, oferecido pelo Programa após relatório da Equipe técnica.
DA RESPONSABILIDADE DO PROGRAMA
O Programa Família Acolhedora contará com equipe técnica específica, dimensionada de acordo com a demanda e formada pelos seguintes profissionais:
Coordenador da Proteção Social;
Assistente social;
Psicólogo;
Assistente administrativo.
A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança colhida e à família de origem e com os demais organismos parceiros, mantendo atualizado banco de dados sobre avaliações periódicas, ocorrências, cadastros, estatísticas e experiências frustradas ou exitosas.
Periodicamente, a critério do Coordenador de Proteção Social, os parceiros se reunirão em um fórum para análise do banco de dados do Programa, adoção de medidas necessárias para correção dos rumos, sugestões e avaliação das atividades desenvolvidas.
O acompanhamento à família acolhedora acontecerá da seguinte forma:
visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
atendimento psicológico;
presença das famílias com a criança nos encontros de preparação e acompanhamento;
O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do Programa Família Acolhedora.
Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/ família de origem/ família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro.
Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser solicitado a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
Quando entender necessário, visando à agilidade do processo e a proteção da criança, a Equipe Técnica prestará informações ao Juizado sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar.
DA BOLSA AUXÍLIO
As família acolhedoras cadastradas no Programa Família Acolhedora, tem a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por criança ou adolescente em acolhimento, sendo o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente a época do acolhimento.
Definido o valor da Bolsa Auxilio à família acolhedora, esta se dará nos seguintes termos:
nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01(um) mês, a família acolhedora receberá bolsa auxilio proporcionalmente ao tempo de acolhida;
nos acolhimento superiores a 01(um) mês, a família acolhedora receberá bolsa auxilio através de convênios a serem firmados individualmente;
A bolsa auxilio será repassada por criança ou adolescente às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento e será mantida pelo Município através da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Econômico, por meio de dotação orçamentária própria.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A manutenção do Programa Família Acolhedora será subsidiada através de recursos financeiro do Município, através da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Econômico e possíveis convênios com o Estado, União e outros órgãos públicos e privados.
Por meio de Decreto o Poder Executivo, ouvidos os demais parceiros, poderá editar normas complementares para melhoria ou adequação do Programa às realidades do Município.