Lei nº 498, de 23 de agosto de 2021
DISPÕE SOBRE POLÍTICA AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO — Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei dispõe sobre a Política Ambiental do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, sua elaboração, implementação e acompanhamento, instituindo princípios, fixando objetivos e normas básicas para proteção do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida da população.
Para elaboração, implementação e acompanhamento crítico da política ambiental do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, serão observados as diretrizes, princípios dispostos nesta Lei, considerando os seguintes componentes:
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Fica instituída a Política Municipal do Meio Ambiente no Município de Deputado Irapuan Pinheiro, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIIVIMA), e institui o Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental (SICA), respeitadas as competências da União e do Estado.
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
A Política Municipal de Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento social, econômico e ambiental para os habitantes de Deputado Irapuan Pinheiro, através da formação de uma rede de sistemas naturais, com foco na integração do ambiente natural e do ambiente construído, e observando os seguintes princípios:
compatibilizar o desenvolvimento econômico-social do município com a preservação da qualidade do meio ambiente e a manutenção do equilíbrio ecológico;
estimular a adoção de atitudes, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas que protejam, preservem, defendam, conservem e recuperem o ambiente natural;
estabelecer critérios, parâmetros e padrões da qualidade ambiental e normas concernentes ao uso e manejo de bens ambientais, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas, respeitando os parâmetros mínimos exigidos em Lei Federal e Estadual;
incentivar e promover o desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias orientadas para o uso racional e adequado de bens ambientais;
divulgar dados e informações ambientais e promover a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - preservar e recuperar os bens ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, contribuindo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
promover e garantir a participação da sociedade civil nos processos decisórios, nas ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos órgãos municipais em consonância com os órgãos federais e estaduais e na corresponsabilidade da preservação dos bens ambientais do município;
monitorar, respeitadas as normas federais e estaduais, as atividades que utilizam tecnologia nuclear de qualquer tipo e natureza, controlando o uso, a armazenagem, o transporte e a destinação de resíduos e garantindo medidas de proteção à população envolvida;
estabelecer, em consonância com a Política Nacional de Enfrentamento das Mudanças Climáticas, os Planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas visando à consolidação de uma economia de baixo consumo de carbono, no transporte público urbano e nos sistemas modais de transporte municipal de cargas e passageiros, na indústria da construção civil, nos serviços de saúde, com vistas em atender metas gradativas de redução de emissões antrópicas quantificáveis e verificáveis, considerando as especificidades de cada setor, inclusive por meio do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL e das Ações de Mitigação Nacionalmente Apropriadas - NAMAs;
incentivar estudos e pesquisas, objetivando a solução de problemas ambientais, o uso adequado dos bens naturais e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos e sistema de significativo interesse ecológico;
adotar e estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de bens ambientais, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas, observando a legislação federal e estadual pertinente e considerando o direito do município de ser mais restritivo;
preservar, conservar e promover a recuperação dos espaços protegidos do Município;
promover, incentivar e integrar ações de Educação Ambiental, em conformidade com os princípios éticos universais de harmonia dos seres humanos entre si e com o restante da natureza, priorizando o estímulo à organização comunitária.
As diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação do Governo Municipal no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no Artigo 4° desta Lei.
As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
DA ESTRUTURA
Fica instituído o Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIM:MA), conjunto formado por políticas, órgão gestor, agências fiscalizadoras, instâncias de controle social, bancos de dados e mecanismos de financiamento voltado para o Município de Deputado Irapuan Pinheiro, abrangendo o poder público e as comunidades locais.
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
O Conselho Municipal de Meio Ambiente formulará segundo as normas e orientações do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA as diretrizes superiores para a política municipal ambiental, definidas pela administração municipal.
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMA foi criado pela Lei Municipal n° 399, de 21 de maio de 2018, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente.
Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMA destinam-se ao desenvolvimento de programas de educação ambiental, recuperação do meio ambiente degradado e à preservação das áreas de interesse ecológico, compreendendo a execução das seguintes atividades:
articulação e celebração de convênios e outros ajustes com organismos federais, estaduais, municipais e organizações governamentais ou não governamentais (ONGs), nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à proteção, preservação, conservação, recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental;
DO ÓRGÃO GESTOR AMBIENTAL MUNICIPAL
DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS INTEGRADOS E ORGANIZAÇÕES COLABORADORAS
DA COMPETÊNCIA E DA AÇÃO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO COM RELAÇÃO AO AMBIENTE NATURAL
Este Título, respeitadas as competências da União e do Estado, regulamenta as ações do Poder Público Municipal e a sua relação com a coletividade na conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
DO PLANEJAMENTO E DA GESTÃO AMBIENTAL
determinar a capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando limites de absorção de impactos provocados por obras, atividades e serviços, bem como a capacidade de saturação resultante de todos os demais fatores naturais e antrópicos.
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
DAS ÁREAS VERDES
SUB-SUBSEÇÃO 1- DO SISTEMA MUNICIPAL DE ÁREAS VERDES
SUB-SUBSEÇÃO II - DAS CATEGORIAS DAS ÁREAS VERDES
Nas áreas de preservação permanente - APPs, definidas pela Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, que instituiu o Código Florestal, quando da criação de Áreas Verdes da categoria Áreas de Preservação Especial, poderão ser implantados, preferencialmente, Parques Lineares e, em situações justificas, Parques Urbanos.
SUB-SUBSEÇÃO III - DA CRIAÇÃO DAS ÁREAS VERDES
SUB-SUBSEÇÃO IV - DA PROTEÇÃO DAS ÁREAS VERDES
O planejamento do manejo das áreas verdes de propriedade pública será atribuição do órgão ambiental competente. No caso de áreas de propriedade particular, é de responsabilidade do proprietário ou responsável designado. Em ambos os casos, sempre será resguardada a finalidade de preservação, proteção e conservação permanente da cobertura vegetal e dos atributos naturais existentes.
SUB-SUBSEÇÃO V - DAS VEDAÇÕES
SUBSEÇÃO IV - DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTRO AMBIENTAL - SICA
SUBSEÇÃO V - DAS ÁGUAS
A Política Municipal de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
SUB-SUBSEÇÃO 1- DOS OBJETIVOS
SUB-SUBSEÇÃO II- DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO
SUB-SUBSEÇÃO III— DOS INSTRUMENTOS
SUB-SUBSEÇÃO IV- DA BIODIVERSIDADE
A política de proteção da Biodiversidade e Florestas de Deputado Irapuan Pinheiro compreende as ações empreendidas pelo poder público e pela coletividade visando assegurar a proteção do ambiente propício à vida, em todas as suas formas, e o desenvolvimento sustentável, a ser implementada de forma integrada e participativa.
SUBSEÇÃO VI- DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
CONCEITOS GERAIS
I - Meio Ambiente - o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem fisica, química, biológica, social, cultural e política, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental - a alteração adversa das características do meio ambiente;
III- poluição - a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente:
a) prejudique a saúde, o sossego, a segurança ou o bem-estar da população;
b) crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afete desfavoravelmente a fauna, a flora ou qualquer bem ambiental;
d) afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lance matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
f) ocasione danos relevantes aos acervos histórico, cultural e paisagístico.
IV - agente poluidor - pessoa fisica ou jurídica de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental;
V - Bens ambientais - a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera;
VI - poluente - toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição nos termos deste artigo, em quantidade, em concentração ou com característica em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta Lei, respeitadas as legislações federal e estadual;
VII - fonte poluidora - considera-se fonte poluidora efetiva ou potencial, toda atividade, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo fixo ou móvel, que cause ou possa causar emissão ou lançamento de poluentes, ou qualquer outra espécie de degradação da qualidade ambiental;
VIII - instrumentos de controle social - instância colegiada temática permanente, instituída por ato normativo, de diálogo entre a sociedade civil e o governo para promover a participação no processo decisório e na gestão de políticas públicas.
IX - produtos perigosos - Produtos perigosos são os de origem química, biológica ou radiológica que apresentam um risco potencial à vida, à saúde, à segurança pública e ao meio ambiente, quando fora de seu recipiente.