Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

498

2021

23 de Agosto de 2021

DISPÕE SOBRE POLÍTICA AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Lei nº 498, de 23 de agosto de 2021

    DISPÕE SOBRE POLÍTICA AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO — Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.  

          Esta Lei dispõe sobre a Política Ambiental do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, sua elaboração, implementação e acompanhamento, instituindo princípios, fixando objetivos e normas básicas para proteção do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida da população.

            Art. 2º.  

            Para elaboração, implementação e acompanhamento crítico da política ambiental do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, serão observados as diretrizes, princípios dispostos nesta Lei, considerando os seguintes componentes:

              Áreas Verdes;
                Águas;
                  Controle da Poluição; e
                    Biodiversidade.

                      DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

                        Art. 3º.  

                        Fica instituída a Política Municipal do Meio Ambiente no Município de Deputado Irapuan Pinheiro, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIIVIMA), e institui o Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental (SICA), respeitadas as competências da União e do Estado.

                           DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

                            Art. 4º.  

                            A Política Municipal de Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento social, econômico e ambiental para os habitantes de Deputado Irapuan Pinheiro, através da formação de uma rede de sistemas naturais, com foco na integração do ambiente natural e do ambiente construído, e observando os seguintes princípios:

                              ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
                                racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
                                  planejamento e fiscalização do uso dos bens ambientais;
                                    controle e redução da poluição ambiental no município;
                                      aplicação do princípio do poluidor-pagador;
                                        proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
                                          controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
                                            incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos bens ambientais;
                                              acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
                                                recuperação de áreas degradadas;
                                                  ampliação da cobertura vegetal do município;
                                                    manutenção e melhoria da qualidade dos bens hídricos do município;
                                                      proteção de áreas ameaçadas de degradação;
                                                         
                                                          Art. 5º.   São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:

                                                            compatibilizar o desenvolvimento econômico-social do município com a preservação da qualidade do meio ambiente e a manutenção do equilíbrio ecológico;

                                                              estimular a adoção de atitudes, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas que protejam, preservem, defendam, conservem e recuperem o ambiente natural;

                                                                definir áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses do Município;

                                                                  estabelecer critérios, parâmetros e padrões da qualidade ambiental e normas concernentes ao uso e manejo de bens ambientais, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas, respeitando os parâmetros mínimos exigidos em Lei Federal e Estadual;

                                                                    incentivar e promover o desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias orientadas para o uso racional e adequado de bens ambientais;

                                                                      divulgar dados e informações ambientais e promover a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

                                                                        VI - preservar e recuperar os bens ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, contribuindo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

                                                                          implantar a obrigação, ao poluidor e ao predador, de recuperar e/ou indenizar os danos causados;
                                                                            implantar a obrigação, ao usuário, da contribuição pela utilização de bens ambientais com fins econômicos;
                                                                              articular e integrar, quando necessário, as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades municipais, com aquelas desenvolvidas pelos órgãos federais e estaduais;

                                                                                promover e garantir a participação da sociedade civil nos processos decisórios, nas ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos órgãos municipais em consonância com os órgãos federais e estaduais e na corresponsabilidade da preservação dos bens ambientais do município;

                                                                                  atuar na defesa e proteção ambiental no âmbito da Região do Sertão Central Sul, em parceria, acordo, convênio, consórcio e outros instrumentos de cooperação com os demais municípios;
                                                                                    adequar as ações e atividades de qualquer setor às necessidades de promoção da dignidade humana, da qualidade de vida, do equilíbrio ambiental e proteção dos ecossistemas naturais;
                                                                                      identificar e caracterizar os ecossistemas do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, quanto às funções específicas de seus componentes, às fragilidades, às ameaças, aos riscos e aos usos compatíveis;
                                                                                        adotar, nos Planos Municipais, diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção ambiental;
                                                                                          adotar, na elaboração de políticas públicas e na gestão das ações municipais, as orientações e diretrizes estabelecidas pela Agenda 21 local;
                                                                                            realizar ações que promovam a redução dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora, visual e do solo, conforme os critérios e padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes;
                                                                                              cumprir as normas federais e estaduais de segurança, e estabelecer normas complementares referentes ao armazenamento, transporte e manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos;
                                                                                                criar e realizar a manutenção de parques e unidades de conservação municipais em conformidade com o Sistema de Áreas Verdes do Município;
                                                                                                  promover e garantir o aumento e preservação da cobertura vegetal do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, priorizando o cultivo e plantio de espécies nativas, assim como o rareamento das espécies exóticas e invasoras;
                                                                                                    controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
                                                                                                      exercitar o poder de polícia em defesa da flora e da fauna, assim como estabelecer critérios de arborização para o Município, com a utilização de métodos e normas de poda que evitem a mutilação das árvores, no aspecto vital e estético;
                                                                                                        recuperar e proteger os cursos d'água, nascentes e demais bens hídricos, assim como a vegetação ciliar que protege suas margens;
                                                                                                          garantir crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade humana e dos indivíduos, por meio do provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;
                                                                                                            proteger o patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico, paleontológico, paisagístico, cultural e ecológico do município;

                                                                                                              monitorar, respeitadas as normas federais e estaduais, as atividades que utilizam tecnologia nuclear de qualquer tipo e natureza, controlando o uso, a armazenagem, o transporte e a destinação de resíduos e garantindo medidas de proteção à população envolvida;

                                                                                                                incentivar e garantir o gerenciamento integrado dos resíduos sólidos com a implantação e manutenção de coleta seletiva, promoção da reciclagem com acordos setoriais para a logística reversa, priorizando a inclusão econômica e social dos catadores de materiais recicláveis;
                                                                                                                  estimular o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e bens naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros bens naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos;

                                                                                                                    estabelecer, em consonância com a Política Nacional de Enfrentamento das Mudanças Climáticas, os Planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas visando à consolidação de uma economia de baixo consumo de carbono, no transporte público urbano e nos sistemas modais de transporte municipal de cargas e passageiros, na indústria da construção civil, nos serviços de saúde, com vistas em atender metas gradativas de redução de emissões antrópicas quantificáveis e verificáveis, considerando as especificidades de cada setor, inclusive por meio do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL e das Ações de Mitigação Nacionalmente Apropriadas - NAMAs;

                                                                                                                      monitorar, respeitadas as normas federais e estaduais, as atividades que utilizam tecnologia nuclear de qualquer tipo e natureza, controlando o uso, a armazenagem, o transporte e a destinação de resíduos e garantindo medidas de proteção à população envolvida;

                                                                                                                        incentivar estudos e pesquisas, objetivando a solução de problemas ambientais, o uso adequado dos bens naturais e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos e sistema de significativo interesse ecológico;

                                                                                                                          adotar e estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de bens ambientais, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas, observando a legislação federal e estadual pertinente e considerando o direito do município de ser mais restritivo;

                                                                                                                            estimular a aplicação das melhores tecnologias disponíveis para a constante redução dos níveis de poluição;

                                                                                                                              preservar, conservar e promover a recuperação dos espaços protegidos do Município;

                                                                                                                                promover o Zoneamento Ambiental;

                                                                                                                                  promover, incentivar e integrar ações de Educação Ambiental, em conformidade com os princípios éticos universais de harmonia dos seres humanos entre si e com o restante da natureza, priorizando o estímulo à organização comunitária.

                                                                                                                                    Art. 6º.  

                                                                                                                                    As diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação do Governo Municipal no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no Artigo 4° desta Lei.

                                                                                                                                      As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente.

                                                                                                                                        DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

                                                                                                                                          DA ESTRUTURA

                                                                                                                                            Art. 7º.  

                                                                                                                                            Fica instituído o Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIM:MA), conjunto formado por políticas, órgão gestor, agências fiscalizadoras, instâncias de controle social, bancos de dados e mecanismos de financiamento voltado para o Município de Deputado Irapuan Pinheiro, abrangendo o poder público e as comunidades locais.

                                                                                                                                              Art. 8º.   Compõem o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
                                                                                                                                                Órgão Gestor Ambiental Municipal: órgão de execução programática que tem por finalidade a formulação de políticas e diretrizes gerais, planejamento, coordenação, licenciamento e monitoramento do meio ambiente do Município, sendo órgão gestor da Política Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                                                                                  Diretoria de Fiscalização Municipal: tem como finalidade básica implementar a política de fiscalização urbana municipal em consonância com a política governamental e em estrita obediência à legislação aplicável;
                                                                                                                                                    Conselho Municipal de Meio Ambiente (CODEMA): órgão consultivo e deliberativo, de representação da sociedade no processo de gestão ambiental do município;
                                                                                                                                                      Conselho Gestor de Unidade de Conservação: é um órgão consultivo e/ou deliberativo, constituído com o objetivo de consolidar e legitimar o processo de planejamento, uso Sustentável e gestão participativa das unidades de conservação do Município;
                                                                                                                                                        Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMA): tem por finalidade o desenvolvimento de programas de educação ambiental, recuperação do meio ambiente degradado e a preservação das áreas de interesse ecológico;
                                                                                                                                                          Órgão responsável pela conservação e manutenção dos espaços públicos municipais e vinculados integrantes da administração indireta do Município de Deputado Irapuan Pinheiro: tem por finalidade implantar os planos urbanísticos, executar as atividades de limpeza pública, conservar os parques, jardins, bem como a fiscalização concernente à execução e cobrança do preço do serviço de limpeza pública e aplicação das penalidades por infração em decorrência da inobservância de suas disposições.

                                                                                                                                                            DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

                                                                                                                                                              Art. 9º.  

                                                                                                                                                              O Conselho Municipal de Meio Ambiente formulará segundo as normas e orientações do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA as diretrizes superiores para a política municipal ambiental, definidas pela administração municipal.

                                                                                                                                                                Art. 10.   O Conselho Municipal de Meio Ambiente (CODEMA), criado pela Lei Municipal n° 649, de 23 de maio de 2019, constitui-se como órgão colegiado vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente, atuando em nível consultivo e deliberativo, em questões relativas à política municipal de meio ambiente, composto por 6 (seis) Conselheiros, conforme estabelecido na Lei Municipal n° 649, de 23 de maio de 2019, com as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                  propor diretrizes gerais da Política Municipal do Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                    acompanhar a implantação e execução da política referida no inciso anterior;
                                                                                                                                                                      colaborar com o Órgão Gestor Ambiental Municipal, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente, e com outros órgãos públicos e particulares na solução dos problemas ambientais do município;
                                                                                                                                                                        definir medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo visando a preservação do meio ambiente;
                                                                                                                                                                          estimular a realização de campanha educativa para mobilização da opinião pública, em favor da preservação ambiental;
                                                                                                                                                                            promover e estimular a celebração de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas e privadas para execução de atividades ligadas aos seus objetivos;
                                                                                                                                                                              promover e estimular a celebração de consórcio intennunicipal, visando à preservação da vida ambiental das bacias hídricas que ultrapassem os limites do Município de Deputado Irapuan Pinheiro;
                                                                                                                                                                                aprovar, previamente, o licenciamento de atividades, obras e empreendimentos de maior complexidade, conforme parecer técnico da Coordenadoria de Licenciamento do Órgão Gestor Ambiental Municipal, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente, ou aqueles cuja implantação necessite da elaboração de prévio Estatuto de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (RIMA);
                                                                                                                                                                                  propor normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas à utilização, preservação e conservação dos bens ambientais;
                                                                                                                                                                                    manter intercâmbio com órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, objetivando a troca de subsídios técnicos e informações pertinentes a defesa do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                      promover ampla divulgação de conhecimentos e medidas sobre a preservação do meio ambiente, inclusive com realização de eventos, previamente programados, nos estabelecimentos de ensino implantados no Município de Deputado Irapuan Pinheiro;
                                                                                                                                                                                        Autorizar a aprovação de projetos de interesse social relevante por meio de processo administrativo simplificado, regulamentado através de legislação específica.

                                                                                                                                                                                          DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

                                                                                                                                                                                            Art. 11.  

                                                                                                                                                                                            O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMA foi criado pela Lei Municipal n° 399, de 21 de maio de 2018, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente.

                                                                                                                                                                                              A finalidade do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMA é concentrar recursos para o desenvolvimento de programas destinados.
                                                                                                                                                                                                Art. 12.   Compete à Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente, gerenciar os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMA.
                                                                                                                                                                                                  Art. 13.  

                                                                                                                                                                                                  Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMA destinam-se ao desenvolvimento de programas de educação ambiental, recuperação do meio ambiente degradado e à preservação das áreas de interesse ecológico, compreendendo a execução das seguintes atividades:

                                                                                                                                                                                                    proteção, conservação, preservação e recuperação e melhoria do meio ambiente, em especial os recursos hídricos;
                                                                                                                                                                                                      apoio à capacitação técnica dos servidores da SEDAMA, assim como na participação e realização de eventos, seminários, congressos, cursos, campanhas, programas de educação e de gestão ambiental;
                                                                                                                                                                                                        apoio às ações para implementação da agenda 21 no município;
                                                                                                                                                                                                          apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do zoneamento ambiental do município;
                                                                                                                                                                                                            apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao licenciamento ambiental;
                                                                                                                                                                                                              apoio à formulação de normas técnicas e legais, padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente observadas as peculiaridades locais e o que estabelece a legislação federal e estadual;
                                                                                                                                                                                                                atividades de educação ambiental e promoção de pesquisa científica, visando à conscientização da população sobre a necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                  apoio à criação de unidades de conservação no município para proteção, conservação e preservação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                    manutenção da qualidade do ambiente natural e artificial do município, mediante a intensificação das ações de fiscalização ambiental e de controle urbano;
                                                                                                                                                                                                                      incentivo ao uso de tecnologia não agressiva ao ambiente;
                                                                                                                                                                                                                        apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações sobre as mesmas;
                                                                                                                                                                                                                          controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do Município, visando à proteção, preservação e conservação de áreas de interesse ecológico, em especial as dunas, assim como a recuperação de áreas degradadas;
                                                                                                                                                                                                                            apoio à implantação e manutenção de um sistema de informações referentes ao Meio Ambiente, em parceria com as demais Secretarias;
                                                                                                                                                                                                                              apoio às políticas de proteção à fauna e à flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque extinção de espécie ou submeta os animais a crueldade;
                                                                                                                                                                                                                                controle, monitoramento, avaliação e fiscalização da emissão de sons e ruídos de toda espécie, produzidos por qualquer meio, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, visando a compatibilização do exercício da atividade com a proteção e preservação da saúde, da segurança e do sossego público;
                                                                                                                                                                                                                                  apoio à formação de consórcio intennunicipal, objetivando a proteção, preservação e conservação da vida ambiental das bacias hidrográficas que ultrapassem os limites do Município;
                                                                                                                                                                                                                                    apoio à análise, controle, fiscalização e monitoramento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, praticadas por pessoa fisica ou jurídica;
                                                                                                                                                                                                                                      apoio ao estabelecimento de padrões de efluentes industriais e as normais para transporte, disposição e destino de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e comerciais passíveis de degradação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                        exames laboratoriais para fins de diagnósticos ambiental ou relacionado com saúde pública;
                                                                                                                                                                                                                                          apoio ao monitoramento ambiental das instalações de antenas de transmissão de rádio, televisão, telefonia fixa e telefonia móvel (celular) e de telecomunicações em geral, no âmbito do Município;

                                                                                                                                                                                                                                            articulação e celebração de convênios e outros ajustes com organismos federais, estaduais, municipais e organizações governamentais ou não governamentais (ONGs), nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à proteção, preservação, conservação, recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental;

                                                                                                                                                                                                                                              apoio ao monitoramento de engenhos de propaganda e publicidade;
                                                                                                                                                                                                                                                elaboração de planos, programas e projetos para áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 14.   Constituem receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMA:
                                                                                                                                                                                                                                                    dotações orçamentárias oriundas do próprio município;
                                                                                                                                                                                                                                                      taxas de licenciamento ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                        taxas referentes ás atividades de controle urbano, abrangendo a análise e aprovação de projetos de parcelamento de solo, projetos arquitetônicos, alvarás e reformas;
                                                                                                                                                                                                                                                           multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente decorrentes da utilização dos recursos ambientais e por descumprimento de medidas compensatórias destinadas à proteção, preservação, conservação, recuperação e/ou correção de degradação ambiental causada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada;
                                                                                                                                                                                                                                                            recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatórias destinadas à implantação ou manutenção de unidades de conservação, contratação de estudos, projetos e serviços de natureza ambiental, aquisição de equipamentos e execução de obras relacionadas à proteção, preservação, conservação e recuperação de meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                              Transferências, contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
                                                                                                                                                                                                                                                                recursos oriundos de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                  recursos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas e de organismos privados, nacionais e internacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                    rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração das permissões, concessões ou cessões de áreas remanescentes a terceiros pelo Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                      rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração de aplicação financeira;
                                                                                                                                                                                                                                                                        valores oriundos de condenações judiciais referentes às ações ajuizadas pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro em decorrência de atos lesivos ao meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                           outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMA
                                                                                                                                                                                                                                                                            Os recursos financeiros do FMA serão aplicados, prioritariamente, nas seguintes atividades:
                                                                                                                                                                                                                                                                              ações de fortalecimento da Política Municipal de Educação Ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                realização de cursos, congressos e seminários na área ambiental e que promovam a implantação da agenda 21 do Município de Deputado Irapuan Pinheiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 15.   Os recursos oriundos do Fundo do Meio Ambiente - FMA serão depositados em conta específica e serão destinados à realização das atividades inerentes a política ambiental do Município de Deputado Irapuan Pinheiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 16.   O Conselho Gestor do Fundo do Meio Ambiente terá em sua composição os representante da:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Secretário de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Secretário Adjunto de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Secretário da Infraestrutura e Transporte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Secretária de Governo, Esportes, Juventude, Cultura e Turismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Conselho Gestor será presidido pelo (a) Secretário (a) daSEDAMA, que representará o FMA no exercício das suas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os membros integrantes do Conselho Gestor do FMA não terão direito à percepção de nenhuma remuneração em decorrência do exercício dessas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho Gestor deverá reunir-se ordinariamente uma vez a cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As despesas efetuadas pelo FMA serão realizadas com a autorização de no mínimo, 03 (três) membros do Conselho Gestor, ficando desde logo estabelecido que para as despesas de pequeno valor é suficiente a autorização do (a) Presidente do Conselho Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para os fins do parágrafo anterior, considera-se despesa de pequeno valor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          para obras e serviços de engenharia, o valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo 23 da Lei 8.666/93, qual seja, 15.000,00 (quinze mil reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo 23 da Lei 8.666/93.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 17.   O Conselho Gestor é responsável pelo gerenciamento dos recursos do FMA e terá as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do FMA, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela Administração Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  apoiar, acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos relativos ao desenvolvimento de tecnologias não agressivas ao ambiente e à sua proteção, preservação, conservação e recuperação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    elaborar o plano orçamentário e de aplicação dos recursos do FMA em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, observados os prazos legais do exercício financeiro a que se referirem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      aprovar as demonstrações mensais da receita e despesa do FMA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        analisar e aprovar as prestações de contas trimestrais relativas à aplicação dos recursos do FMA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          encaminhar as prestações de contas anuais do FMA à Câmara Municipal conforme exigido em relação aos recursos gerais do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            apoiar e participar da celebração de convênios e contratos relativos às atividades de interesse da SEDAMA, inerentes às suas atribuições legais, com a aprovação do Prefeito Municipal, referentes aos recursos que serão administrados pelo FMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As políticas de financiamento e operacionalização do FMA terão prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, cabendo-lhe, ainda, supervisionar seus aportes e a aplicação dos recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para a celebração de acordos e convênios, o Conselho será representado pelo seu Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho Gestor será responsável pela aquisição de materiais e equipamentos necessários a realização dos objetivos do FMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 18.   O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMA terá um Coordenador Executivo com as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      secretariar as atividades do Conselho Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        movimentar, juntamente com o Secretário da SEDAMA, os recursos financeiros do FMA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          elaborar demonstrativos mensais sobre a situação patrimonial e financeira do FMA;elaborar demonstrativos mensais sobre a situação patrimonial e financeira do FMA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            manter registro financeiro e contábil das receitas e despesas relacionadas às ações desenvolvidas pelo Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              elaborar a prestação de contas trimestral do FMA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                assinar conjuntamente com o Secretário da SEDAMA os convênios e contratos realizados com a participação do FMA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário da SEDAMA ou pelo Conselho Gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Coordenador Executivo será auxiliado por 03 (três) assistentes técnicos, sendo 02 (dois) de nível superior e 01 (um) de nível médio para as atividades de apoio e execução do serviço administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao Coordenador Executivo do FMA será atribuída uma remuneração correspondente a gratificação de cargo comissionado com simbologia DNS-3, e aos assistentes técnicos de nível superior e de apoio será atribuída uma remuneração correspondente a gratificação de cargo comissionado com simbologia DAS-1 E DAS-2, respectivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 19.   Constituirão ativos do FMA:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          disponibilidades monetárias em bancos ou em caixas oriundas das receitas especificadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            direitos que porventura vier a constituir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 20.   Constituirão passivos do FMA as obrigações de qualquer natureza que porventura sejam assumidas para a manutenção e funcionamento de suas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21.   O orçamento do FMA evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O orçamento do FMA integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O orçamento do FMA obedecerá as mesmas regras estabelecidas pelas legislações pertinentes para as diretrizes orçamentárias do Município, integrado o seu orçamento geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22.   A contabilidade do FMA tem por objetivo demonstrar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária observada os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A escrituração contábil será feita pelo método das partidas duplas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23.   A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar seu objetivo, bem como analisar e interpretar os resultados obtidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24.   O FMA será representado em juízo pela Assessoria Jurídica, nos termos da Lei Orgânica do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25.   Aplicar-se-á no que couber, à administração financeira do FMA, o disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO ÓRGÃO GESTOR AMBIENTAL MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26.   Ao Órgão Gestor Ambiental Municipal, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente — SISNAMA, instituto pela Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, que define a Política Nacional de Meio Ambiente, cabe fazer cumprir esta Lei, competindo-lhe:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental, objetivando garantir a qualidade de vida e o equilíbrio ecológico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        regulamentar, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente, Secretaria de Infraestrutura do Município e a Secretaria da Administração e Finanças, os instrumentos da política urbana de que trata o Art. 4 0 , III, da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001, que institui o Estatuto dá Cidade, na área de desenvolvimento urbano, ambiental e de Infraestrutura, em especial o Plano Diretor Participativo e o Código da Cidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          planejar, em articulação com a Secretaria de Administração e Finanças do Município, coordenar, avaliar e controlar atividades que visem à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e do controle urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            formular normas técnicas e legais, padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as peculiaridades locais e o que estabelece a Legislação Federal e a Estadual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              desenvolver atividades de educação ambiental e atuar no sentido de promover a pesquisa científica e a conscientização da população sobre a necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                propor a criação de unidades de conservação no Município para proteção e preservação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  definir as áreas prioritárias de atuação, objetivando a manutenção da qualidade ambiental do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    incentivar o uso de tecnologia não agressiva ao ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      planejar, coordenar, executar e atualizar o cadastro e classificar as atividades econômicas utilizadoras ou degradadoras de bens ambientais, mediante a coleta e catalogação de dados e informações sobre elas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos bens naturais do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          planejar, coordenar, controlar, executar e manter sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, em parceria com as demais Secretarias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            prestar assessoria técnica às Subdivisões administrativas por área geográfica do município, quanto às atribuições referentes ao meio ambiente e ao controle urbano, quando solicitado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              formular políticas de proteção à fauna e à flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque extinção de espécie ou submeta os animais à crueldade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                formular políticas de proteção à fauna e à flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque extinção de espécie ou submeta os animais à crueldade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  propor a formação de consórcio intermunicipal, objetivando a preservação da vida ambiental das bacias hidrográficas que ultrapassem os limites do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    proceder ao licenciamento ambiental dos empreendimentos, obras e atividades de impacto local, em conformidade com o que estabelece a Lei Orgânica do Município e a Legislação Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      analisar, controlar e monitorar as atividades produtivas e os prestadores de serviços, quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente, emitindo prévio parecer técnico acerca dos pedidos de localização, implantação e funcionamento de fontes poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente, instruindo a concessão do alvará de funcionamento pelas Subdivisões administrativas por área geográfica do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        exercer o poder de polícia nos casos de infração da legislação ambiental de proteção, conservação, preservação e melhoria do meio ambiente e de inobservância de norma ou padrão técnico estabelecido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          determinar as penalidades disciplinares e compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessárias à preservação e/ou correção de degradação ambiental causada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada; - efetuar a avaliação de Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Relatórios de Impacto Ambiental (RIMA) e outros estudos ambientais, dos empreendimentos, obras e atividades sujeitas a licenciamento por órgão municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estabelecer padrões de efluentes industriais e as normas para transporte, disposição e destino de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e comerciais passíveis de degradação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               disciplinar o uso e a destinação final de resíduos sólidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                desenvolver estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do lixo urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  realizar exames laboratoriais para fins de diagnóstico ambiental ou relacionados com a saúde pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    proceder ao licenciamento ambiental das instalações de antenas de transmissão de rádio, televisão, telefonia fixa e telefonia móvel (celular), e de telecomunicações em geral, no âmbito do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      disciplinar, no âmbito de sua competência, a instalação, a fiscalização e o monitoramento de antenas de transmissão de rádio, televisão, telefonia fixa e telefonia móvel (celular), e equipamentos de telecomunicações em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações governamentais (OGs) ou organizações não governamentais (ONGs), nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à preservação, conservação, recuperação dos bens ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          exercer, funcionalmente, a supervisão e o controle das atividades concernentes ao Distrito de Meio Ambiente das Subdivisões administrativas por área geográfica do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            desenvolver estudo de localização, editar normas de utilização e definir critérios para instalação, funcionamento e manutenção de engenhos de propaganda e publicidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              exercer o controle, a fiscalização, o licenciamento ou autorização da atividade de propaganda e publicidade de engenhos especiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                elaborar planos e projetos das áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  proceder à análise e ao controle da cessão, concessão, permissão e autorização de uso de áreas públicas remanescentes, outorgadas pelo Município a terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    planejar, coordenar, controlar e monitorar as atividades de serviços urbanos do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      definir políticas e diretrizes de construção, ocupação e funcionamento de mercados públicos, cemitérios, estádios e ginásios esportivos, bem como a localização e o funcionamento de feiras-livres, bancas de revistas e funerárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        editar normas sobre o funcionamento do comércio ambulante de Deputado Irapuan Pinheiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          coordenar a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMA), nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            presidir e implementar as deliberações do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CODEMA);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              submeter à deliberação do CODEMA os pareceres técnicos emitidos pela Secretaria ou consórcio, referentes ao licenciamento ambiental de empreendimentos, obras e atividades utilizadoras ou com potencial degradador do meio ambiente; além da proposição de aplicação de penalidades, nos casos estabelecidos em Decreto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                submeter à apreciação do CODEMA a adoção de normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso de bens ambientais do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  coordenar ações integradas relacionadas ao meio ambiente, quando envolver a participação de mais de uma Secretaria e fornecer diretrizes técnicas aos órgãos que compõem a estrutura administrativa municipal, visando à integração de suas atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    planejar, orientar e apoiar, juntamente com a Secretaria Municipal da Saúde (SMS), as ações de saneamento básico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      elaborar, em coordenação com a Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente e a Secretaria de Administração e Finanças do Município, a proposta orçamentária e gerir a aplicação dos recursos inerentes aos sistemas de responsabilidade do Órgão Gestor Ambiental Municipal, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        proceder à inscrição dos autos de infração e multas administrativas relacionados às atividades de controle urbano e meio ambiente, no Cadastro da Dívida Ativa do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          subsidiar o CODEMA no desempenho das atividades de competência do Órgão Gestor Ambiental Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            exercer o controle e a fiscalização das atividades dos órgãos da administração municipal indireta, vinculados ao Órgão Gestor Ambiental Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              estabelecer controles e promover o acompanhamento necessário ao cumprimento da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, que dispõe sobre a responsabilidade na gestão fiscal e realização de auditorias nos órgãos da administração pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 desempenhar outras atividades correlatas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS INTEGRADOS E ORGANIZAÇÕES COLABORADORAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27.   Os órgãos municipais integrados ao Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA) são os demais órgãos e entidades do município, definidos em ato do Poder Executivo, que desenvolvem atividades que interfiram direta ou indiretamente sobre a área ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28.   As organizações colaboradoras são as Organizações Sociais - OS, as Organizações Não Governamentais - ONGs, as Organizações Sociais da Sociedade Civil e Pública - OSCIP, cujos objetivos incluam a atuação na área ambiental e sejam compatíveis com a sustentabilidade em todas as suas formas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA COMPETÊNCIA E DA AÇÃO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO COM RELAÇÃO AO AMBIENTE NATURAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Este Título, respeitadas as competências da União e do Estado, regulamenta as ações do Poder Público Municipal e a sua relação com a coletividade na conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30.   Compete ao Município de Deputado Irapuan Pinheiro mobilizar e coordenar suas ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como a participação da população, na consecução dos objetivos e interesses estabelecidos nesta Lei, devendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              planejar e desenvolver ações de promoção, proteção, conservação, preservação, recuperação, restauração, reparação, vigilância e melhoria da qualidade ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais, em conformidade com a legislação pertinente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  elaborar e implementar o Zoneamento Ambiental do município e os planos que visem à melhoria da qualidade ambiental do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exercer o controle da poluição e da degradação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      identificar, criar e administrar espaços territoriais que visem à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo normas de sua competência a serem observadas nestas áreas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        estabelecer diretrizes específicas para a proteção dos bens hídricos, por meio de planos de uso e ocupação das áreas de drenagem de bacias hidrográficas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          estabelecer normas e padrões complementares de qualidade ambiental, aferição e monitoramento dos níveis de poluição do solo, atmosférica, hídrica, sonora e visual, dentre outros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estabelecer normas relativas ao uso e manejo de bens ambientais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fixar normas de automonitoramento, padrões de emissão e condições de disposição final ou lançamento de resíduos e efluentes de qualquer natureza no ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  implantar sistema de cadastro e informações sobre o meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover a sensibilização pública para a proteção do meio ambiente e a educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar, em todos os níveis e formas de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fomentar e incentivar a criação, absorção e difusão de tecnologias e o desenvolvimento, a produção e instalação de equipamentos compatíveis com a sustentabilidade ecológica, social, cultural e econômica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          implantar sistemas de cadastro, controle e fiscalização, no âmbito municipal, das atividades capazes de interferir sobre a qualidade ambiental, orientando, exigindo e cobrando obrigações do poluidor e/ou degradador conforme legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            garantir a participação social e comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem à proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              regulamentar e controlar, observadas a legislação federal e estadual, a utilização e o transporte de produtos químicos, em qualquer atividade, no âmbito do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                incentivar, colaborar e participar de planos e ações de interesse ambiental nos âmbitos federal, regional e estadual, por meio de ações compartilhadas, acordos, parcerias, consórcios e convênios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  executar outras medidas consideradas essenciais à conquista e manutenção de melhores níveis de qualidade ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e dados sobre as questões ambientais do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      firmar convênio com órgãos públicos ou privados, visando à cooperação técnica, científica e administrativa nas atividades de proteção ao meio ambiente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31.   São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o Zoneamento Ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a avaliação de impactos ambientais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público Municipal, de relevante interesse ecológico, tais como reservas, estações ecológicas e áreas de proteção ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental e Instrumentos de Monitoramento Ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a implantação do Sistema de Áreas Verdes do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a implantação do Plano de Gerenciamento Integrado dos Resíduos Sólidos do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              instituição da Política Municipal dos Bens Hídricos com estabelecimentos de parâmetros para a qualidade da água do município de Deputado Irapuan Pinheiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estabelecimento de Política de Proteção à Biodiversidade do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o Cadastro de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos bens ambientais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO PLANEJAMENTO E DA GESTÃO AMBIENTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32.   O Planejamento Ambiental é o instrumento da Política Municipal de Meio Ambiente que estabelece as diretrizes que orientam o desenvolvimento sustentável e deve considerar como principais variáveis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as tecnologias alternativas para recuperação, preservação e conservação do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a viabilidade social, ambiental e econômica dos planos, programas e projetos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as descontinuidades administrativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as condições do meio ambiente natural e construído;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as tendências econômicas, sociais, demográficas e culturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as características socioeconômicas e as condições ambientais do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as necessidades da sociedade civil, considerada em todos os seus segmentos, priorizando a inclusão social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o uso, a articulação e a ordenação racional e criteriosa dos espaços, deverão considerar, nas fases de proposição, concepção, projeto e implantação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o diagnóstico e o estudo preliminar das condições dos bens naturais e da qualidade ambiental, das fontes poluidoras, do uso e da ocupação do solo e das características socioeconômicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a necessidade de promoção da sensibilização das comunidades para a questão ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as condições dos bens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         a avaliação e o controle sistemático dos projetos executados, quantificando e qualificando seus benefícios à comunidade e ao meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O planejamento deve ser um processo dinâmico, participativo, integrado, descentralizado e com base na realidade local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33.   O Planejamento Ambiental, considerando as especificidades locais, deve:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              produzir subsídios para a formulação das políticas públicas de meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                definir ações que visem à conservação, manutenção e ao aproveitamento sustentável dos bens naturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  subsidiar a análise dos estudos de impactos ambientais e de vizinhança, assim como dos relatórios, planos e sistemas de controle e de gestão ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    fixar diretrizes para orientar os processos de intervenção sobre o meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Recomendar ações que se destinem a integrar os aspectos ambientais dos planos, programas, projetos, atividades e posturas desenvolvidos pelos diversos órgãos municipais, estaduais e federais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        propiciar a participação dos diferentes segmentos da sociedade na sua elaboração e aplicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          definir as metas plurianuais a serem atingidas para promover e proteger a qualidade ambiental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            determinar a capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando limites de absorção de impactos provocados por obras, atividades e serviços, bem como a capacidade de saturação resultante de todos os demais fatores naturais e antrópicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34.   A gestão ambiental municipal deve cumprir as diretrizes estabelecidas nos planos e outros produtos de planejamento ambiental ou relacionados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o Plano Municipal de Saneamento Básico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a Agenda 21 e o Plano Diretor Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o Plano de Contingência de Riscos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o Plano Municipal de Arborização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o Sistema Municipal de Áreas Verdes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o Plano Diretor de Macrodrenagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o Plano Municipal de Resíduos Sólidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o Plano Diretor de Comunicação Visual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a Carta Acústica do Município;.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Deverão ser seguidas as diretrizes estabelecidas em âmbito Federal e Estadual, bem como outras a serem firmadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO ZONEAMENTO AMBIENTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35.   o Órgão Gestor Ambiental Municipal, no que lhe compete, realizará o Zoneamento Ambiental, compatibilizando com as diretrizes estabelecidos na Agenda 21 e no Plano Diretor Participativo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS ÁREAS VERDES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36.   São objetivos gerais da Política de Áreas Verdes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37.   São objetivos específicos da Política de Áreas Verdes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Delimitação e preservação das Áreas de Preservação Permanente - APP, conforme estabelecido em Legislação Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Criação e implementação de Unidades de Conservação, em consonância com a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) - Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Criação e implementação de áreas públicas arborizadas, em consonância com o Plano Diretor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Gestão integrada dos corpos hídricos com o uso do solo urbano e rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Melhoria da qualidade ambiental do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dispor de áreas verdes de domínio público à população para atividades de lazer e contemplação ao ar livre;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Melhorar as condições de saneamento ambiental em consonância com os planos e diretrizes municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38.   São diretrizes da Política de Áreas Verdes do Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Preservação, conservação e recuperação das áreas protegidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Manejo sustentável dos recursos naturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Adoção de medidas mitigadoras quanto aos impactos da urbanização nos ecossistemas naturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fortalecimento e valorização do Poder Público como promotor de programas e projetos de desenvolvimento sustentável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fortalecimento de parcerias para a defesa, preservação, conservação e manejo do meio ambiente entre as diversas esferas do setor público e a sociedade civil, notadamente, por meio do Programa de Adoção de Praças e Áreas Verdes, contemplado em Legislação Municipal Específica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Adequado tratamento da vegetação urbana e a recuperação de áreas degradadas de importância paisagística e ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Valorização e implementação da vegetação nativa na arborização urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Manutenção e implementação da arborização do sistema viário, criando faixas verdes que conectem praças, parques e demais áreas verdes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Incorporação das áreas particulares significativas ao Sistema Municipal de Áreas Verdes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Disciplinamento do uso, nas praças e nos parques municipais, das atividades culturais e esportivas, bem como dos usos de interesse turístico, compatibilizando-os ao caráter essencial desses espaços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Zelo pela posse, manutenção e conservação das Áreas Verdes não urbanizadas, com o compromisso de coibir ocupações irregulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Redução dos riscos socioambientais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Implementar acessibilidade e mobilidade às Áreas Verdes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39.   A principal ação estratégica da Política de Áreas Verdes é a criação e implantação do Sistema Municipal de Áreas Verdes do Município, através da implantação e gestão dessas áreas, distribuídas por bacia hidrográfica, em forma de rede integrada, em consonância com o Zoneamento Ambiental e Urbanístico, definidos pelo Plano Diretor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SUB-SUBSEÇÃO 1- DO SISTEMA MUNICIPAL DE ÁREAS VERDES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40.   Integram o Sistema Municipal de Áreas Verdes do Município as Áreas Verdes e os espaços ao ar livre, com presença ou não de cobertura vegetal, de uso público ou privado, que se destinam à preservação ou conservação dos corpos hídricos e da cobertura vegetal, à prática de atividades de lazer, recreação e à proteção ou ornamentação de obras viárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41.   São ações estratégicas do Sistema Municipal de Áreas Verdes do Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Promover o adequado tratamento da vegetação enquanto elemento integrador na composição da paisagem urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Promover a Gestão compartilhada com a sociedade civil e iniciativa privada das áreas verdes públicas significativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Disciplinar as áreas verdes particulares significativas pelo sistema de áreas verdes dentro do Sistema Municipal de Meio Ambiente, vinculando-as às ações da municipalidade destinadas a assegurar sua preservação e seu uso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Manter e ampliar a oferta de arborização de vias públicas, criando faixas verdes que conectem praças, parques e demais Áreas Verdes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Recuperar áreas verdes degradadas, de importância paisagísticoambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Disciplinar o uso das áreas verdes para as atividades culturais e esportivas, bem como dos usos de interesse comercial e turístico, compatibilizando-os ao caráter público desses espaços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Promover programas de recuperação ambiental nas áreas degradadas de importância paisagístico ambiental, principalmente aquelas localizadas no entorno das nascentes e dos corpos hídricos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Implantar programa de arborização nas escolas públicas, postos de saúde, creches e hospitais municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estabelecer parceria entre os setores público e privado, por meio de convênios, incentivos fiscais e tributários, para a implantação e manutenção de áreas verdes e espaços ajardinados ou arborizados, atendendo a critérios técnicos estabelecidos pelo Município para o uso e a preservação dessas áreas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Implantar Sistema Municipal de Informação de Áreas Verdes, prevendo a sua atualização periódica, bem como o monitoramento das referidas áreas verdes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Elaborar diagnóstico e zoneamento ambiental, contendo as áreas verdes e, dentre outros, o mapa de potencial de regeneração das áreas de preservação permanente para o desenvolvimento de programas e projetos de recuperação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Delimitar as faixas de preservação situadas no âmbito do território municipal, observando as orientações da Lei Federal específica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Implantar áreas verdes municipais, notadamente os parques urbanos em cabeceiras de drenagem e áreas livres, de relevância paisagística e ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Elaborar e implementar o plano municipal de arborização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Implementar atividades de educação ambiental nas Áreas Verdes, notadamente as públicas, tendo como base a saúde ambiental e a segurança urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Orientar o uso das áreas particulares significativas, vinculando-as às ações da municipalidade destinadas a assegurar sua preservação e seu uso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Utilizar áreas remanescentes de desapropriações para a implantação de Áreas Verdes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVII - Criar cadastro georreferenciado das Áreas Verdes, organizado por bacia hidrográfica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Revisar o Inventário Ambiental, contendo diagnóstico ambiental com foco na situação dos corpos hídricos e da fauna, elencando os impactos urbanos nos ecossistemas, e o mapeamento de potencial de regeneração das Áreas de Preservação Permanente - APPs, para o desenvolvimento de programas e projetos de recuperação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Promover a cooperação entre o setor público e privado para a implantação e manutenção de Áreas Verdes e espaços ajardinados ou arborizados no âmbito do Programa de Adoção de Praças e Areas Verdes, atendendo a critérios técnicos estabelecidos pelo Município para o uso e a preservação dessas áreas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Implantar certificação ambiental para a manutenção de Áreas Verdes e espaços ajardinados e arborizados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Implantar o Conselho Consultivo dos Parques Municipais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            SUB-SUBSEÇÃO II - DAS CATEGORIAS DAS ÁREAS VERDES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42.   São consideradas integrantes do Sistema Municipal de Áreas Verdes do Município todas as Áreas Verdes existentes e as que vierem a ser criadas, de acordo com o nível de interesse de preservação e proteção, de propriedade pública ou privada, compreendendo as seguintes categorias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Unidades de Conservação de Proteção Integral (conforme Lei Federal n° 9.985/2000):
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Estação Ecológica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Reserva Biológica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parque Natural Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Monumento Natural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Refúgio da Vida Silvestre.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Unidades de Conservação de Uso Sustentável (conforme Lei Federal n° 9.985/2000):
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Área de Proteção Ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Área de Relevante Interesse Ecológico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Floresta Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Reserva Extrativista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Reserva de Fauna;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Reserva Particular do Patrimônio Natural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Áreas de Preservação Especial:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parque Urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parque Linear;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Complexo Urbanístico Sustentável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Polo de Lazer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Jardim Botânico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Jardim Zoológico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Horto Florestal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Centro de Triagem de Animais Silvestres - CETAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Jardim Temático;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Praça Pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caminhos verdes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Chácaras, sítios e glebas particulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O objetivo das Unidades de Conservação de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto de seus recursos naturais, com exceção nos casos previstos na lei que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando criadas, as Unidades de Conservação de Proteção Integral deverão assumir caráter de ZPA, conforme o Plano Diretor, sendo seus usos e atividades estabelecidos em plano de manejo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O objetivo básico das Unidades de Conservação de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável dos seus recursos naturais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os objetivos das Áreas de Preservação Especial são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              compatibilizar a oferta de espaços de lazer e convivência com a preservação e/ ou conservação dos recursos naturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                incrementar ao potencial paisagístico e ambiental do Município os equipamentos ou áreas particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  regulamentar o uso do solo nas Áreas Verdes existentes e nas futuras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A regulamentação das Áreas de Preservação Especial se dará por esta lei, considerando as disposições normativas do Plano Diretor, Lei de Uso e Ocupação e normais ambientais vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43.   Das zonas definidas pelo Plano Diretor Participativo, as que melhor se adequam à implantação de Áreas Verdes, têm-se: ZPA1, ZPA2 E ZO, ZRA e ZIAS, ZOR, e ZEA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A implantação de Áreas de Preservação Especial, do tipo Parque Linear se darão em ZPA 1 .
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em trechos de ZRA e de ZIA, poderão ser ampliadas Áreas de Preservação Especial, como: parques urbanos e parques lineares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A ZOR se presta à implantação de Área de Preservação Especial, como: parques urbanos e parques lineares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nas ZEAs, a categoria de Área Verde a ser implantada dependerá das condições naturais existentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nas áreas de preservação permanente - APPs, definidas pela Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, que instituiu o Código Florestal, quando da criação de Áreas Verdes da categoria Áreas de Preservação Especial, poderão ser implantados, preferencialmente, Parques Lineares e, em situações justificas, Parques Urbanos. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SUB-SUBSEÇÃO III - DA CRIAÇÃO DAS ÁREAS VERDES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45.   As Áreas Verdes, integrantes do Sistema Municipal de Áreas Verdes do Município, serão criadas por Ato do Poder Público Municipal, considerando a Lei Federal n° 10.257/2001 - Estatuto da Cidade; Lei Federal n° 9985/2000 - Lei do SNUC; bem como o Plano Diretor Participativo do Município de Deputado Irapuan Pinheiro e demais normas pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Por lei ou solicitação do proprietário, propriedades particulares poderão ser incluídas como Áreas Verdes de Domínio Público, desde que haja acesso ao público, ainda que restrito, ressalvado, no primeiro caso, direito à indenização pelas limitações na propriedade particular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46.   O estímulo à preservação da vegetação nas áreas particulares integrantes do sistema poderá se dar por meio da Transferência do Direito de Construir, conforme dispositivos do Plano Diretor e leis complementares, do Estatuto da Cidade e mediante incentivos fiscais diferenciados de acordo com as características de cada área e interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47.   As áreas verdes deverão ser utilizadas para os fins especificados, obedecendo-se aos parâmetros aqui fixados e a todos os demais, característicos das zonas de uso onde estão localizadas, definidas pelo Plano Diretor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48.   Nas áreas verdes de domínio público, a critério do Executivo, poderão ser instalados equipamentos de uso institucional, desde que sejam atendidos os parâmetros e índices da Lei de Uso e Ocupação do Solo e desta lei, bem como os parâmetros da legislação ambiental vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em casos excepcionais, de comprovada necessidade de aumento dos índices estabelecidos para a implantação de equipamentos de uso institucional dimensionados em conformidade com a demanda da região, deverão ser aprovados pelo Órgão Gestor Ambiental Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49.   Os projetos de implantação de Áreas de Preservação Especial devem ser aprovados pelo Órgão Gestor Ambiental Municipal, sendo imprescindível a apresentação de projeto técnico, contemplando as medidas a serem adotadas, os percentuais e tipos de equipamentos permitidos, considerando ainda as alternativas às intervenções, se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Poderão ser solicitados estudos ambientais no âmbito do processo de licenciamento ambiental no Órgão Gestor Ambiental Municipal, elaborados conforme termo de referência próprio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SUB-SUBSEÇÃO IV - DA PROTEÇÃO DAS ÁREAS VERDES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50.   As Áreas de Preservação Permanente (APP) devem ser preservadas, considerando a legislação ambiental específica, de forma que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A vegetação da APP seja preservada pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em APP, a mesma seja recomposta pelo seu responsável, descritos no inciso anterior; ressalvados os usos autorizados previstos na legislação ambiental vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando da implantação de áreas verdes e seus respectivos equipamentos, sejam resguardas as faixas de APP para fins exclusivos de preservação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A cobertura vegetal da APP e do seu entorno apresente exemplares de vegetação nativa, exceto em casos excepcionais e justificados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em caso de supressão da vegetação, em qualquer área verde, incluindo APPs, o corte seja autorizado previamente pelo Órgão Gestor Ambiental Municipal, apontando-se obrigatoriamente o plantio de novas mudas dentro dos limites da área verde onde ocorreu a supressão, conforme Portaria expedida pelo Órgão Gestor Ambiental Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O acompanhamento do corte e do plantio de novas mudas seja realizado pelo órgão ambiental municipal competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não seja autorizada a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas para a implantação de equipamentos de lazer urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 51.   A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada observadas as exigências da legislação federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caberá ao Órgão Gestor Ambiental Municipal o estabelecimento de medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previamente à emissão da autorização para a intervenção ou supressão de vegetação em APP, que deverão ser atendidas pelo requerente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52.   É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente apenas para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53.   Projetos Urbanísticos nas áreas verde, notadamente quando se tratar de intervenção em ZPA e APP, serão tratadas como Projetos Especiais e devem seguir as determinações do Plano Diretor, Lei de Uso e Ocupação do Solo e Código Florestal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54.   A implantação de áreas verdes em áreas de influência de monumentos, edificações, sítios ou parques tombados pelo patrimônio histórico federal, estadual ou municipal deverá ainda observar as disposições legais pertinentes ao patrimônio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O planejamento do manejo das áreas verdes de propriedade pública será atribuição do órgão ambiental competente. No caso de áreas de propriedade particular, é de responsabilidade do proprietário ou responsável designado. Em ambos os casos, sempre será resguardada a finalidade de preservação, proteção e conservação permanente da cobertura vegetal e dos atributos naturais existentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56.   Nas Áreas de Preservação Especial públicas ou particulares, as quais já estejam em desacordo com as condições estabelecidas, não serão admitidas quaisquer ampliações na ocupação, permeabilidade, aproveitamento e uso do solo, admitindo-se apenas reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficam ressalvadas das restrições do caput deste artigo as excepcionalidades de interesse público, regularmente reconhecidas pela administração pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As excepcionalidades de interesse público também não dispensam a autorização ou licença da autoridade competente, caso se encontrem em áreas protegidas ou de relevante interesse ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As edificações a serem implantadas nas áreas verdes do Município não poderão fazer uso de subsolo, devendo respeitar o relevo natural da área onde serão implantadas, exceto em complexos urbanísticos sustentáveis, polos de lazer, jardins temáticos, praças públicas e chácaras, sítios e glebas particulares, observando as determinações do Plano Diretor e LUOS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para a pavimentação em áreas verdes, devem-se utilizar materiais permeáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 57.   Para a criação e implantação de Áreas de Preservação Especial, deverá ser observada a taxa de permeabilidade, destinada à implantação e preservação da cobertura vegetal; bem como a taxa de ocupação, destinada a equipamentos de uso institucional, conforme diretrizes do Plano Diretor e LUOS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As faixas de APP não são contabilizadas como área total para o cálculo das taxas referidas no "caput" deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para efeito do cálculo da taxa de permeabilidade serão computadas como ajardinadas e arborizadas todas as áreas com cobertura vegetal, além de equipamentos de lazer e esportivos com pisos drenantes como tanques de areia, campos, quadras de terra batida, circulação em pedriscos, dentre outros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SUB-SUBSEÇÃO V - DAS VEDAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 58.   É vedada a veiculação de publicidade e propaganda nas áreas verdes, exceto a instalação de engenhos de publicidade voltados à educação ambiental e patrimonial, ou outro fim, desde que previamente autorizados pelo Órgão Gestor Ambiental Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 59.   É vedado o acesso aos lotes particulares pelas áreas verdes, bem como a abertura de vãos para esquadrias diretamente nos limites.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A delimitação das áreas verdes deve se dar, prioritariamente, através de vias de circulação, não devendo se limitar com lotes particulares, exceto nas ocupações já consolidadas que não forem desapropriadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em casos excepcionais, os limites entre as áreas verdes e os lotes particulares devem se dar, preferencialmente, por meio de cerca verde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 60.   É vedada a deposição de resíduos nas áreas verdes, exceto para fins de compostagem ou vermicompostagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 61.   É vedado o uso de equipamentos e instrumentos sonoros nas áreas verdes, exceto para eventos que previamente obtiveram autorização pelo Órgão Gestor Ambiental Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 62.   É vedada a supressão de vegetação arbórea sem autorização do órgão ambiental competente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 63.   É vedado matar, perseguir, caçar, apanhar, expor à venda e utilizar espécimes da fauna silvestre ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente ou em desacordo com a obtida, conforme legislação ambiental vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Excetuam-se os casos de resgate e manejo de fauna previamente autorizados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 64.   É vedado praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, conforme legislação ambiental vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SUBSEÇÃO IV - DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTRO AMBIENTAL - SICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 65.   O Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental - SICA será organizado, mantido e atualizado sob responsabilidade do Órgão Gestor Ambiental Municipal para utilização pelo Poder Público e pela sociedade, com os seguintes objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMIVIA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do SIMMA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    articular-se com os sistemas congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 66.   O SICA será organizado e administrado pelo Órgão Gestor Ambiental Municipal, que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 67.   O SICA conterá unidades específicas para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          registro de entidades ambientalistas com ação no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            registro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SIMMA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        outras informações de caráter permanente ou temporário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Órgão Gestor Ambiental Municipal fornecerá certidões, relatórios ou cópias dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SICA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental, serão cadastradas mediante critérios a serem definidos pelo Órgão Gestor Ambiental Municipal, em legislação específica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SUBSEÇÃO V - DAS ÁGUAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 68.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Política Municipal de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a água é um bem de domínio público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos e o consumo humano e a dessedentação de animais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SUB-SUBSEÇÃO 1- DOS OBJETIVOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 69.   São objetivos da Política Municipal de Recursos Hídricos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, com vistas ao desenvolvimento sustentável; a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SUB-SUBSEÇÃO II- DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 70.   Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Municipal de Recursos Hídricos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades fisicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zona costeira.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SUB-SUBSEÇÃO III— DOS INSTRUMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 71.    São instrumentos da Política Municipal de Recursos Hídricos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             os Planos de Recursos Hídricos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a compensação ao município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SUB-SUBSEÇÃO IV- DA BIODIVERSIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 72.   A Política de Proteção à Biodiversidade, Florestas e Fauna do Município de obedecerá ao disposto nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A política de proteção da Biodiversidade e Florestas de Deputado Irapuan Pinheiro compreende as ações empreendidas pelo poder público e pela coletividade visando assegurar a proteção do ambiente propício à vida, em todas as suas formas, e o desenvolvimento sustentável, a ser implementada de forma integrada e participativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 73.   Ao Poder Público e à coletividade incumbe defender, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente, observando, dentre outros os seguintes princípios: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do respeito aos direitos e deveres fundamentais que assegurem o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da proteção da biodiversidade necessária à evolução dos sistemas imprescindíveis à vida em todas as suas formas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do desenvolvimento sustentável, como norteador da política socioambiental e econômica do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da prevenção e da precaução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da função social da propriedade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da obrigatoriedade da intervenção dos órgãos municipais, no limite de sua competência, nas ações que possam causar poluição e degradação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da participação da sociedade civil
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da responsabilidade ambiental do usuário-pagador e do poluidor-pagador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do acesso às informações relativas ao meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da educação ambiental para o pleno exercício da cidadania ambiental
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da cooperação entre o Município, o Estado, e a União, considerando a abrangência e interdependência das questões ambientais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do respeito e proteção da fauna do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 74.    A Política Municipal de Proteção à Biodiversidade e Florestas tem por objetivo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          melhorar a qualidade de vida, considerando as limitações e as vulnerabiliciades dos ecossistemas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a garantia da qualidade de vida das pessoas, do meio ambiente e do equilíbrio ecológico e da proteção do sistema climático;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              otimizar o uso de energia, bens ambientais e insumos, visando à economia dos bens naturais e à redução da geração de resíduos líquidos, sólidos e gasosos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                promover o desenvolvimento sustentável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  promover e disseminar o conhecimento como garantia da qualidade ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    garantir a perpetuidade da biodiversidade e de seu patrimônio genético e a repartição equitativa dos benefícios derivados da sua utilização e dos conhecimentos tradicionais a eles associados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      assegurar a equidade e a justa distribuição de ônus e beneficios pelo uso do meio ambiente e da biodiversidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        assegurar a prevenção e a defesa contra eventos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos bens ambientais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          garantir a repartição de beneficios pelo uso da biodiversidade e promover a inclusão social e geração de renda, quando couber;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            proteger, preservar, conservar promovendo mecanismos de gestão para o manejo ambiental adequado da fauna do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 75.   Constituem diretrizes gerais para a implementação da Política Municipal de Proteção à Biodiversidade e Florestas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a inserção da dimensão ambiental, nas políticas, planos, programas, projetos e atos da Administração Pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a concepção do meio ambiente em sua integralidade, considerando a interdependência entre o ambiente natural e o construído, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade e o controle da qualidade ambiental abrangendo todos os tipos de poluição, incluindo a sonora e a visual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A promoção da conscientização pública para a defesa do meio ambiente e do patrimônio natural e viabilizar a participação da comunidade no planejamento ambiental e urbano nas análises dos resultados dos estudos dos impactos ambientais ou de vizinhança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O incentivo e o apoio aos movimentos sociais e às entidades não governamentais de cunho ambientalista, sediadas no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O incentivo à produção e à instalação de equipamentos, e a criação ou absorção de tecnologias, voltados para a melhoria da qualidade ambiental, considerando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) a prevenção dos riscos de acidentes nas instalações e nas atividades com significativo potencial poluidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o estabelecimento de normas de segurança no tocante ao armazenamento, transporte ou manipulação dos produtos, materiais ou rejeitos perigosos ou potencialmente poluentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o uso sustentável dos bens ambientais, o desenvolvimento de pesquisas, a inovação tecnológica ambiental e a busca da ecoeficiência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a orientação do processo de ordenamento territorial, com respeito às formas tradicionais de organização social e suas técnicas de manejo, bem como as áreas de vulnerabilidade e a necessidade de racionalização do uso dos bens naturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a articulação e a integração entre os entes federados e os diversos órgãos da estrutura administrativa do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o estabelecimento de mecanismos de prevenção de danos ambientais e de responsabilidade socioambiental pelos empreendedores, públicos e privados, e o fortalecimento do autocontrole nos empreendimentos e atividades com potencial de impacto ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o incentivo e o apoio à organização de entidades da sociedade civil, com atenção especial à participação dos povos e comunidades tradicionais e dos segmentos sociais vulneráveis, assegurando a participação social na gestão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a inclusão dos representantes das organizações não governamentais, das comunidades tradicionais, dos interesses econômicos, e da comunidade em geral na discussão, na prevenção e na solução dos problemas ambientais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o fortalecimento da política de arborização urbana e a recuperação da cobertura vegetal da sede municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a educação ambiental e sanitária, em todos os níveis de ensino, público e privado do Município, em caráter formal e não formal, para a adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas não prejudicais ao meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A formação e a capacitação dos servidores integrantes dos órgãos do SISNAMA, no âmbito municipal, para o desempenho do exercício da gestão ambiental com eficiência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a integração da gestão de meio ambiente e da biodiversidade com as políticas públicas federais, estaduais e municipais de saúde, saneamento, habitação, uso do solo, arborização e desenvolvimento urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     a maximização dos benefícios sociais e econômicos resultantes do aproveitamento múltiplo e integrado do meio ambiente, da biodiversidade, da arborização urbana e dos bens hídricos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a utilização de instrumentos econômicos e tributários de estímulo ao uso racional e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o fortalecimento da gestão ambiental municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SUBSEÇÃO V - DOS MECANISMOS DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS E DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A UTILIZAÇÃO DE BENS NATURAIS COM FINS ECONÔMICOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 76.   Os mecanismos de incentivos e benefícios serão objeto de regulamento próprio, sem prejuízo das disposições legais federais e estaduais pertinentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SUBSEÇÃO VI- DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 77.   Fica instituída a obrigatoriedade de programas de Educação Ambiental, em nível curricular, nas escolas de Ensino Fundamental e Médio da rede escolar municipal, em observância às determinações, em especial, dos artigos 205 e 225 da Constituição Federal, assim como legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para efeito desta Lei, Educação Ambiental é definida, conforme resolução do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), como o processo de formação e informação social orientado para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o desenvolvimento de consciência crítica sobre a problemática ambiental, compreendendo-se como consciência crítica a capacidade de captar a gênese e a evolução de problemas ambientais, tanto em relação aos seus aspectos biológicos e físicos, quanto sociais, políticos, econômicos e culturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o desenvolvimento de habilidades e instrumentos tecnológicos necessários à solução dos problemas ambientais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o desenvolvimento de atitudes que levem à participação das comunidades na preservação do equilíbrio ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 78.   O programa de educação ambiental, instituído por esta Lei, rege-se pelos seguintes princípios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o caráter humanista, holístico, democrático e participativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a permanente avaliação crítica do processo educativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A educação ambiental deve reger-se também pelos princípios do Direito Ambiental e da Política Nacional de Meio Ambiente, notadamente, pelos princípios da precaução, prevenção, informação e da participação popular, bem como pelo da transversalidade, mediante a articulação e o envolvimento harmonizado de todas as políticas e ações setoriais que influenciam ou têm interferência sobre a educação ambiental e as temáticas socioambientais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 79.   A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo em caráter formal e não-formal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 80.    
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ao Poder Público, definir Políticas Públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, para as presentes e futuras gerações, nos termos dos Artigos. 205 e 225 da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  às instituições educativas, promover a educação ambiental continuada e integrada aos seus conteúdos programáticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 81.   São objetivos fundamentais da educação ambiental:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          garantia de democratização na elaboração dos conteúdos e da acessibilidade e transparência das informações ambientais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental, social e especificidades locais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o incentivo à participação, individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estímulo à cooperação entre as diversas regiões do município, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e tecnologia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 82.   A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA, instituições educacionais públicas e privadas do sistema de ensino, os órgãos públicos da União, do Estado, do Município e do órgão municipal de educação, o Conselho Municipal de Meio Ambiente (CODEMA) e organizações da sociedade civil, com atuação em educação ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 83.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        REGISTRE-SE,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PUBLIQUE-SE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        E CUMPRA-SE.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO — CE, EM 23 DE AGOSTO DE 2021.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FRANCISCO GILDECARLOS PINHEIRO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CONCEITOS GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I - Meio Ambiente - o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem fisica, química, biológica, social, cultural e política, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II - degradação da qualidade ambiental - a alteração adversa das características do meio ambiente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III- poluição - a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) prejudique a saúde, o sossego, a segurança ou o bem-estar da população;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) afete desfavoravelmente a fauna, a flora ou qualquer bem ambiental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) lance matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f) ocasione danos relevantes aos acervos histórico, cultural e paisagístico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV - agente poluidor - pessoa fisica ou jurídica de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V - Bens ambientais - a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI - poluente - toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição nos termos deste artigo, em quantidade, em concentração ou com característica em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta Lei, respeitadas as legislações federal e estadual;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII - fonte poluidora - considera-se fonte poluidora efetiva ou potencial, toda atividade, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo fixo ou móvel, que cause ou possa causar emissão ou lançamento de poluentes, ou qualquer outra espécie de degradação da qualidade ambiental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII - instrumentos de controle social - instância colegiada temática permanente, instituída por ato normativo, de diálogo entre a sociedade civil e o governo para promover a participação no processo decisório e na gestão de políticas públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX - produtos perigosos - Produtos perigosos são os de origem química, biológica ou radiológica que apresentam um risco potencial à vida, à saúde, à segurança pública e ao meio ambiente, quando fora de seu recipiente.