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- Legislação [Lei Orgânica Nº 1 de 5 de Abril de 1990]
Lei Orgânica nº 1, de 05 de abril de 1990
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O Município de Deputado Irapuan Pinheiro integra, com autonomia política, administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil e o Estado do Ceará, nos termos da Constituição Federal e da Constituição do Estado,
Todo poder do Município emana do seu povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
O Município de Deputado Irapuan Pinheiro organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e as leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal.
São simbolos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro o Brasão e o Hino, instituídos em leI.
São poderes do Município independentes e harmônicos entre si, 0 Legislativo e o Executivo, Parágrafo único, O Prefeito, o Vice-Prefeito, e os Vereadores serão eleitos para mandato de quatro anos, até noventa dias antes do término do mandato daqueles que devam suceder na forma instituída na Constituição Federal,
São objetivos fundamentais do Município de Deputado lrapuan Pinheiro:
garantir, no âmbito de sua competência, efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana,
colaborar com os govemos federal e estadual na constituição de uma sociedade livre, justa e solidária;
DA COMPETÊNCIA DO MUNICIPIO
instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar balancetes nos prazos fixados em lei;
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de conce são ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial;
manter, com a cooperação técnica e financeira da União do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
manter, com a cooperação técnica e financeira da União do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
promover, no que couber, adequado ordenamento territ rial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual,
dar ampla publicidade a leis, decretos, editais e demai atos administrativos, através dos meios que dispuser;
instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal;
drenagem pluvial;
organizar os seus serviços administrativos, criando os cargos necessários e instituir o regime jurídico único de seus servidores;
autorizar a alienação, hipoteca, aforamento, comodato, arrendamento, utilização ou permuta de seus bens;
adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, utilidade ou interesse social, na forma e nos casos previstos em lei;
dispor sobre concessão e permissão de serviços públicos de caráter local;
estabelecer normas de edificações, de loteamento e zoneamento urbano, bem assim designar, nas zonas rurais, às áreas destinadas à criação e à lavoura, obedecidos os princípios da lei federal.
determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos, bem como os de estacionamento de táxis,
construir, reparar e conservar estradas, muralhas, canais, calçadas, viadutos, pontes, pontilhões, bueiros, fontes, chafarizes e la vadouros; construir e conservar jardins públicos, parques e praças de esporte, campos de pouso para aeronaves, com orientação técnica da União e do Estado, arborizar os logradouros públicos, e promover a ar borização dos quintais pertencentes a edifícios públicos e a dos parti culares quando houver anuência de seus proprietários; prover a tudo que for necessário à conveniência pública, decoro e embelezamento de núcleos populacionais do Município;
abrir, desobstruir, conservar, pavimentar, alargar, limpar fazer alinhamento, irrigação, nivelamento e emplacamento das vias públicas, numeração de edifícios e zelar pela estética urbana;
interditar edifícios, construções ou obras em ruínas ou e condições de insalubridade ou insegurança e diretamente demolir, restaurar ou reparar quaisquer construções que ameaçam a saúde ou incolumidade da população;
fiscalizar as instalações sanitárias e elétricas, inclusive as domiciliares, inspecionando-as frequentemente para verificar se obdecem às prescrições mínimas de segurança e higiene das habitações; vistoriar os quintais e os terrenos baldios, notificando os proprietários a mantê-los asseados, murados e com as calçadas correspondentes suas testadas, devidamente construídas, se alcançadas pelo meio-fio levantado pela Prefeitura;
dispor sobre a apreensão e depósito de sementes, mercadorias e coisas móveis em geral, no caso de transgressão de deliberações e posturas municipais, bem como sobre a forma e condições de alienação ou devolução dos bens apreendidos.
dispor sobre a matrícula, vacinação e captura de animais da zona urbana, com a finalidade precípua de erradicação da raiva outras moléstias de que podem ser portadores ou transmissores;
votar os códigos de posturas, de obras e tributário, o estatuto dos funcionários públicos do Município e demais códigos que se fizerem precisos;
designar local e horário de funcionamento para serviços de altofalantes, regularmente registrados, e manter sobre os mesmos a devida fiscalização, para defesa da moral e sossego público;
estabelecer e impor multas na forma e condições previstas nos códigos locais e respectivos regulamentos;
utilizar os meios necessários para fazer cessar as transgressões à lei,
zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer dé suas formas;
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direi tos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
criar distinção entre brasileiros ou preferências em favor de uns contra os outros distritos;
estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles, os seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, notadamente nos setores educacional, hospitalar e artístico;
permitir ou fazer uso, para realizar propaganda político-partidária, salvo nos casos previstos pela legislação eleitoral, ou para fins estranhos à administração, de estabelecimentos gráficos, estação de rádio, televisão ou serviço de altofalante de sua propriedade;
fazer doação, conceder direito rea! de uso de seus bens imóveis, outorgar isenções fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público manifesto, sob pena de nulidade do ato, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou destino;
instituir tributo que não seja em todo o território do Municipio, ou que implique distinção ou preferência, em relação a qualquer disirito, em prejuízo de outro;
instituir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvados os casos previstos nas Constituições Estadual e Federal,
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas e mercadorias, por meio de tributos intermunicipais e per meio de diferença de tratamento tributário em função dos que participam da operação ou da origem ou destino da mercadoria; e
o patrimônio e os serviços dos partidos políticos e de instituição de duração ou assistência social, observados os requisitos da lei; e
o livro, o jomal e os periódicos assim como q papel destinado à sua impressão.
Constitui encargos da administração municipal transportar da zona rural para a sede do Município, ou para o distrito mais próximo, alunos carentes, matriculados a partir da 5º série do 1º grau.
O Município no âmbito de sua competência, proporcionará meios para a comercialização direta produtor-consumidor, especialmente através de:
DOS BENS DO MUNICÍPIO
Constituem bens municipais, imóveis urbanos ou rurais, coisas móveis, semoventes, utensílios e equipamentos, haveres, títulos ou ações, pertencentes ao Município, cabendo ao Prefeito administrá-los, respeitada a competência da Câmara no que diz respeito.
Os bens municipais: de qualquer natureza anualmente deverão ser cadastrados no serviço do patrimônio da muricipalidade, cujo inventário detalhado será, encaminhado ao Poder Legislativo, até 31 de janeiro de cada ano.
Da Alienação
A alienação de bens municipais será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação ou permuta;
quando móveis, dependerá de licitação exceto nos casos de doação, para fins assistenciais ou de interesse relevante.
Da Aquisição
A aquisição de bens imóveis, por compra, permuta ou desa- “propriação, dependerá de prévia avaliação e de autorização legislativa.
Os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo for estabelecido em regulamento,
A cessão dos bens municipais, a terceiros, poderá ser feita mediante concessão, permissão, comodato ou autorização, conforme o interesse público o exigir.
A permissão de uso será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito.
A administração de mercados, matadouros, casas de espetáculos, praças de esportes e de qualquer modalidade e cemitérios, será regulamentada por decreto executivo.
0 Prefeito regulamentará por decreto a cessão a particulares de máquinas e operadores da Prefeitura, desde que sem prejuízo para seus serviços e mediante prévia remuneração, nos termos do disposto nesta Lei Orgânica.
A concessão de bens municipais dependerá de Lei Municipal e de licitação e far-se-á mediante contrato no prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.
Nenhum servidor, responsável pelo controle dos bens patrimoniais do Município, poderá ser dispensado, transferido ou exonerado, sem que comprove, através de atestado fornecido pelo órgão competente da Prefeitura, que devolveu os bens móveis que estavam sob sua guarda e proteção.
O servidor municipal que extraviar bens municipais ou causar-lhes danos responderá civil e criminalmente pelos prejuízos ocorridos, devendo o órgão competente abrir inquérito administrativo, independente de despacho de qualquer autoridade e propor a ação cabivel, se for o caso.
DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Disposições Gerais
A Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, e qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios da lega- ' lidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, aos seguintes:
os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogáveis uma vez, por igual período;
durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices, far-se-á sempre na mesma data;
a lei fixará os limites máximos e a relação de valores entre a maior remuneração dos servidores públicos, observados, como limite no âmbito dos poderes Legislativo e Executivo, os valores perceliidos como remuneração em espécie pelo Prefeito;
os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos, pelo Poder Executivo;
é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração. de pessoal, do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, 8 1º da Constituição Federal;
os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins.de concessão de o acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
os vencimentos dos servidores públicos, são irredutíveis e .a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, Xl e XII 150, Il; 159, Ile 153,§ 2º, I, da Constituição Federal;
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, “dentro de 'suas áreas de competência, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
ressalvados os casos específicos na legislação federal, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante pro- cesso de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com. cláusulas: que estabeleçam obrigações de “pagamento mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos: públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de. orientação social, dela não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizém promoção pessoa de autoridades ou servidores públicos.
A não-observância do disposto nos incisos II e Ill implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito dê fegresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplitam-se as seguintes disposições:
tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe far ultado optar pela sua remuneração;
investido no mandato-de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as, vantagens de seu cai go, emprego ou função, sem prejuízo da, remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior,
em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de maidato eletivo, seu tempo ce serviço será contádo para lados os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Os concursos públicos para preenchimanto de cargos, empregos ou funções na administração municipal não: poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos 15 (quinze) dias.
O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da lei municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social.
O Município, suas entidades da administração, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgãos da imprensa local.
No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal.
A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
declaração de utilidade pública ou de interesses sociais para efeito de desapropriação ou servidão administrativa,
criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizado em lei;
definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não-privativas de lei;
aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não-privativos em lei;
provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
autorização para contratação de servidores por prazo determi nado e dispensa;
abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto,
Dos Servidores Públicos
O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública direta e, se houver, das autarquias e das funções públicas municipais.
A lei assegurará. aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos ou salário para cargos, empregos ou funções de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.
remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo em 50% do normal, e adicional de periculosidade quando houver.
gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do salário normal;
licença à gestante, sem prejuízo de emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias;
participação de servidores públicos na gerência de fundos e entidades para os quais contribuam, na área municipal;
direitos de reunião em locais de trabalho, desde que não existam comprometimentos de atividades tuncionais regulares;
licença especial de três meses, após a implantação de cada cinco anos de efetivo exercício;
o servidor que, tempo igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária, terá provento calculado no nível de carreira ou cargo de acesso, imediatamente superior, dentro do quadro a que pertencer,
a gratificação natalina do aposentado ou pensionista terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
0 servidor, que contar tempo de serviço igual ao fixado para apos entadoria voluntária com proventos integrais ou aos setenta anos de idade, aposentar-se-á com as vantagens do cargo em comissão em cujo exercício sê encontrar, desde que haja ocupado, durante cinco anos ininterruptos, ou que tenha incorporado.
O servidor, ao aposentar-se terá 9 direito de perceber, na inatividade, como provento básico o valor de que trata o art. 107, §§ 1º e 2º e inciso Ill da Constituição Estadual, combinado com o disposto no art, 40 e incisos da Constituição Federal.
São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores em decorrência de concurso público.
O servidor municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial; transitada em julgado, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Extinto o cargo ou função temporária ou declarada sua desnecessidade, O servidor ou funcionário estável ficará em disponibiliclade remunerada com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ou até o seu adequado aproveitamento em outro.
A lei fixará os vencimentos ou salários dos servidores publicos municipais, sendo vedada a concessão de gratificação, adicionais ou quaisquer vantagens pecuniárias por decreto ou ato administrativo.
o servidor público municipal, em exercício de mandato eletivos aplicam-se as seguintes regras;
tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará atastado do cargo, emprego ou função que exerçam;
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego, ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício da mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os ateitos penis exceto para promoção por merecimento;
para efeito de benefício previdenciário, no caso de atastamento os valores serão determinados como se em efetivo exercício estivesse.
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou coença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei e proporcionais aos demais casos,
compulsoriamente, aos setenta anos ce idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
aos trinta e cinço anos de serviço, se hemem, e aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais;
aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e, aos vinte e dnoo, se professora, com proventos integrais;
aos vinta anos de serviço, se homem, aos vinte e cinco, se mulher, com proventos: proporcionais a este tempo;
aos sessenta e cinco anos de idade, se hormem, aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
A Lei Complementar Federal. poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso Ill, a e c, no caso do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
A lei disporá sobre aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários.
O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, será computado, integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, sendo também estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Para efeito de aposentadoria é assegurada. a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana na forma e nos termos do que dispõe o art. 202, § 2º da Constituição Federal.
O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade de vencimentos, salários ou proventos do servidor falecido, na forma do § 4º deste artigo.
O servidor público municipal, quando investido nas funções de direção máxima de entidade representativa de classe ou conselheiro de entidade de fiscalização do exercício nas profissões liberais, não poderá ser impedido de exercer suas funções nas respectivas entidases, nem sofrerá prejuizo dos seus salários e demais vantagens que já percebam na sua instituição de origem.
Ao servidor afastado do cargo de carreira do qual é titular com ou sem a percepção dos vencimentos ou salários, é assegurado o direito de contar o período de exercício das funções das entidades referidas no caput deste artigo, ocorrido durante o afastamento, como efetivo exercício do cargo.
A empresa, autarquia, fundação ou sociedade de economia mista que integrem a organização municipal terá Conselho representativo, constituído por servidores das respectivas entidades e por esses escolhidos em votação direta e secreta,
À lei concederá tratamento remuneratório isónomo aos membros titulares dos conselhos integrantes da administração direta municipal.
É obrigatória a fixação do quadro com a lotação numérica de cargos, funções ou empregos sem o que não será permitida a nomeação ou contratação de servidores.
Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, no impedimento ou na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e graduação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Os deficientes físicos, sensoriais ou não, que ingressarem no serviço público, aposentar-se-ão integral e opcionalmente, por tempo de serviço, após vinte e cinco anos de atividade, caso não sobrevenha doença correlata ou agravante.
Fica assegurada a maiores de dezesseis anos, a participação nos concursos públicos para ingresso nos serviços da administração municipal.
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
for proprietário, controlador ou diretor de empresa que tenha contrato com pessoas jurídicas de direito público;
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I.
Na forma do art. 149, parágrafo único, da Constituição Federal, poderá o Município instituir contribuição cobrada dos seus servidores para o custeio, em benefício destes, e sistema de previdência e assistência social.
Será vedada a contratação de serviços de terceiros para realização de atividades que possam ser exercidas por servidores.
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
DO PODER LEGISLATIVO
Da Câmara Municipal
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída por representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional e investidos na forma da lei, para uma legislatura de quatro anos.
O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, mediante decreto legislativo no ano que anteceder às eleições municipais, obedecendo a proporcionalidade da população do Município e, ainda:
o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo para a fixação de que cuida este artigo, será fomecido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE ou órgão similar,
A Mesa da Câmara enviará à Justiça Eleitoral após sua edição, cópia autêntica do decreto legislativo de que trata este artigo.
À remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos. Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano. de legislatura, - até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte.
A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda comente r no País, vedada qualquer vinculação.
A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será composta de subsídios e verba de representação.
Os vencimentos do Vice-Prefeito não poderão exceder a dois terços da remuneração percebida pelo Prefeito.
A verba de representação do Presidente da Câmara não poderá exceder à percebida como representação pelo Prefeito.
À remuneração dos Vereadores não pode exceder a trinta por cento da remuneração do Prefeito Municipal.
Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, observado o limite fixado no artigo anterio
A não-fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.
No caso da não-fixação, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monstariamente pelo índice oficial.
A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
Salvo disposição superior em contrário, as deliberações da Câmara e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Os. recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara, serão repassados, obrigatoriamente, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
A. Câmara Municipal terá contabilidade própria, sob a responsabilidade da Mesa Diretora, a qual prestará contas ao Plenário mensalmente dos recursos que lhe torem repassados respondendo os seus membros, por qualquer alícito em sua aplicação.
As reuniões marcadas para essas datas “serão transferidas, das para o primeiro dia útil subsequente, quando recairem em sábado, domingo ou feriados.
No primeiro ano de cada legislatura, a partir de 1º de janeiro a presidência do Vereador mais votado, serão realizadas sessões preparatórias para posse dos Vereadores diplomados e eleição da Mesa Diretora da Câmara e , suas comissões para mandato de dois anos, vedada a recondução, ao mesmo cargo na eleição imdiatamente subsequente.
Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que a Mesa seja eleita.
À eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.
A Mesa da Câmara é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um primeiro Secretário e um segundo Secretário.
Qualquer componente. da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, ormisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Intemo da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído,
O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo, de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata à divulgadas para o conhecimento público.
A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias, solenes e secretas, dispuser o seu Regimento interno.
As sessões da Camara Municipal deverão ser realiazadas em recinto destinadas ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recint ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizada sessões, em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.
Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre matéria para a qual for convocão.
Em cada comissão será assegurada, tanto possível representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamenta que participem da Câmara.
As comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:
discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma - Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recuo de um décimo dos membros da Câmara;
convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cada mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inere às suas atribuições;
receber petições, reclamações, representações ou que de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou dades públicas;
acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.
As comissões especiais de inquérito, que terão podere investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros projetos tos no Regimento Intemo, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá defirir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu ternpo de duração,
Das Atribuições da Câmara
Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito legislar sobre ás matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
assunto de interesse local, inclusive suplemantando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos e as paisagens naturais notáveis;
a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, do Municipio.
ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
à promoção de programa de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
ao registro, ao acompanhamento e a fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais do Município;
ao estabelecimento e à implantação de política de educação de trânsito;
à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista q equilibrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas às normas fixadas na lei complementar federal;
ao uso e ao armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins;
às políticas públicas do Município;
tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias e a remissão de dívidas;
orçamento anual, plano, plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
obtenção e concassão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
criação, organização e supressão de distritos, observada a Iagislação estadual;
criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;
guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações públicas municipais;
Compete â Gamera Municipal, privativamente, entre outras, es seguintos atribuições:
leger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma da Lei Orgânica e do Regimento interno;
fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observado o disposto na Constituição Federal, na Estadual e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
exercer, com o auxílio do Conselho de Contas dos Municipios, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder 10 (dez) dias;
proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
representar ao eroculador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública de que tiver conhecimento;
dar posse ao Prefeito é ao Vice-Prefeito, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente dos cargos, nos termos previstosemlei
conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
criar comissões especiais de inquéritos sobre fato deteminado que se inclua na competência da Câmara, sempre que, o requere pelo menos um terço de seus membros;
autorizar referendo e convocar plebiscito;
decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto, e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pela maioria de dois terços de seus membros.
Da Mesa da Câmara
Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, à Presidência do mais votado entre os presentes, e, por maioria absoluta da totalidade dos membros da Câmara, elegerão, por escrutínio secreto, os componentes da Mesa que automaticamente, se empossarão.
Se nenhum candidato obtiver máioria absoluta, ou, se houver empate, proceder-se-á imediatamente, a novo escrutínio por maioria relativa, e se o empate persistir, considerar-se- á eleito, o mais idoso.
Não havendo número legal, o Vereador, que tiver assumido a direção dos trabalhos, permanecerá na Presidência e, convocará sessões extraordinárias, até que se efetive a eleição.
Tenovação da Mesa realizar-se-á no primeiro dia de inauguração da terceira sessão legislativa ordinária, obedecidas as mesmas normas prescritas no artigo anterior.
A Mesa terá a seguinte composição: um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário, um Segundo Secretário, e dois Suplentes que substituirão os tituláres nas suas faltas, impedimentos ou ausências.
Na Mesa, tanto quanto possívél, fica assegurada a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que se representem na Câmara,
Nenhum membro da Mesa poderá participar de comissões permanentes ou de comissão parlamentar de inquérito.
O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros, para o mesmo cargo.
Qualquer componente da Mesa poderá ser substituído pelo voto de dois terços: dos membros da Câmara, quando alcançado por atos de improbidade, no exercício do mandato, ou, reiteradamente, negligenciar obrigações regimentais.
propor projetos de lei, ao Plenário, que criem ou extingam cargos, empregos ou funções na Secretaria da Câmara e fixem a respectiva remuneração, ou que concedam quaisquer vantagens pecuniárias e/ou aumento de vencimentos ou salários de seus servidores
elaborar e enviar ao Executivo até 31 de agosto, após aprovação plenária, a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída na proposta orçamentária do Município e fazer a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las, quando necessario.
suplementar dotações constantes da Lei Orçamentária, desde que os recursos, para sua abertura, sejam provenientes de anulação total ou parcial de dotações já existentes;
promulgar decretos legislativos e resoluções, dentro de quarenta e oito horas, após sua aprovação;
determinar a abertura de sindicância ou inquérito administrativo sobre fatos pertinentes à Câmara ou que envolvam a atuação funcional de seus' servidores, ou sobre assunto que se enquadre na área da competência legislativa;
no início da sessão legislativa, oferecer parecer às proposições, em tramitação, enquanto não constituídas as-comissões. permanentes;
no início da sessão legislativa, oferecer parecer às proposições, em tramitação, enquanto não constituídas as-comissões. permanentes;
Dos Vereadores
O Vereador, na circunscrição do - Município, é inviolável, no . exercício do mandato, por suas opiniões; palavras e votos, nos termos do art, 29, inciso VI, da Constituição Federal e art, 36 da Constituição Estadual,
Os Vereadoras não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercicio do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles receberam informações.
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato pbedecer a cláusulas uniformes;
acbitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea anterior, ressalvado q disposto no art. 175, inciso Ill, da Constituição Estadual e art. 52 e incisos da Constituição Estadual;
a administração municipal, ser proprietário, controlador, diretor ou sócio de empresa que doze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exerça função remunerada;
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, aliena a, deste artigo;
Além dos casos de perda de mandato, já enumerados, perderá o mandato ainda o Vereador que:
proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com decoro na sua conduta pública ou na sua ação política;
fixar domicílio eleitoral, noutra circunscrição, de acordo com o art. 14, inciso IV, 8 3º, da Constituição Federal;
sar das prerrogativas que lhes são asseguradas ou percaber no exercício do mandato, vantagens ilícitas ou indevidas, ou usar bens municipais, em benefício próprio ou de terceiros;
deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara:
sofrer condenação criminal, em sentença transitada em julgado, ou quando o decretar a Justiça Eleitoral.
Extinguir-se-á o mandato do Vereador, declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
ocorrer o falecimento ou renúncia do titular do mandato;
deixar de tomar posse, em motivo justificado, no prazo estabelecido nesta Lei e incidir em impedimento para o exercício do mandato,
Exceluando-se o caso de falecimento, em qualquer das outras hipóteses enumeradas no caput deste artigo, assegurar-se-á ampla defesa ao Vereador alcançado.
Comprovado o fato extintivo, o Presidente, na primeira sassão, dará ciência ao Plenário e fará constar, emata a declaração da extinção do mandato, convocando, imediatamente, o suplente respactivo,
Havendo omissão do Plesident, qu quanto às providências expressas no parágrafo anterior, Osuplente diretamente beneficiado, us partidos políticos ou qualquer do povo, poderão recjuerer declaração de extinção do mandato, diretamente à Câmara ou, na negativa desta, por via judicial,
investido no cargo de Secretário Municipal ou Secretário de Estado, ou equivalentes ou de Interventor, podendo optar pela remunsração de Vereador ou do cargo a exercer,
para desempenhar missão cultural de caráter temporária ou de interesse do Município.
Ocorrida a hipótese prevista neste artigo, far-se-á convocação do suplenie, respeitada a ordem de colocação na respectiva legenda, coligação ou aliança partidária.
Ocorrendo vaga, sem que haja suplente, e faltando mais de quinze meses para o término do mandato a Câmara através da Previdência, provocará a Justiça Eleitoral, para 0 cumprimento do disposto no art. 54 da Constituição Estadual e, art. 58, 4 2º da Constitui Gio Federal,
E vedado ao Vereador ausentar-se do Município, sem prévia licença da Câmara, por tempo superior a trinta dias e, para O exterior, Por qualquer tempo, sob pena de perda do mandato.
Do Processo Legislativo
Disposições Gerais
A iniciativa das Leis Delegadas cabe ao Prefeito, ou comissão da Câmara, devendo ser concedida através de decreto legislativo que especificará o seu conteúdo e os termos do seu exercício, vedada a apresentação de qualquer emenda, quando apreciadas pelo Plenário.
Os atos da competência privativa da Câmara e a legislação sobre planos plurianuais, orçamento e dotações orçamentárias não serão objeto de delegação.
A medida provisória, que tem torça de lei, somente será adotada em caso de calamidade pública, pelo Prefeito Municipal para abertura de crédito extraordinário, devendo submeté-lo no prazo de 24 horas à Câmara, que estando em recesso será, convocada para delibear, No prazo de cinco dias.
Se não for convertida em lei, no prazo de 30 dias, a partir de sua publicação, a medida provisória perderá eficácia, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações judiciais dela decorrentes.
Da Emenda à Lei Orgânica
de Vereadores, subscrita por no mínimo dois terços da composição da Câmara Municipal;
proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada. gridois tumos de discussão e votação, com interstício mínimo de dez dias, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal,
A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem,
Não será objeto de deliberação a proposta que vise modificar as regras atinentes a abolir.
a participação popular na iniciativa de projeto de lei de intaresse da cidade, de bairro ou distrito.
A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Das Leis
aos cidadãos, nos casos e nas formas previstas nesta Lei Orgânica;
concedam subvenção ou auxílio, ou de qualquer modo aumentem a despesa pública municipal com autorização por deliberação da Câmara Municipal;
criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autarquias do Município, ou aumento de sua remuneração;
criação, estruti ração e atribuicões dos órgãos da administração direta do Município.
À iniciativa poptiar será exercida pela apresentação, à Cámara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contando assunto de interesse específico do Município, da sede, dos bairros ou dos distritos.
A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo mação do número total de do distrito. rgão eleitoral competente, contendo a inforeleitores do Município, da sede, do bairro ou do distrito.
Caberá ao Megimento Interno de Câmara assegurar e dispor o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular definidos na Tribuna ca Câmara.
nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, neste caso, os projetos de leis orçamentárias;
nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência na apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deveão ser apreciados no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis orçamentárias.
O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação
O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de dez (10) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo| de 15 (quinze) clias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção tácita,
Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário 20 interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
O veto será apreoiado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.
Esgotado sem deliberação. o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será colocado. nalordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.
Se o Prefeito não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o presedente da Câmara a promulgará e se este não fizer o prazo de 48 (quarenta é oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
manutenção do veto não-restaura matéria suprimid ou modificada pela Câmara,
matéria constante de projeto. de lei rejeitado somente po derá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria emsoluia sos membros da Câmara.
O decreto legistativo destina-se de a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos extemos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito.
O processo legislativo: dás resoluções, e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, O disposto nesta Lei Orgânica.
O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, para optar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão:
Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão
O Regimento intemo da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos.
e Orçamentária
A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida: pela. Câmara e pelos si eistamas de controle Intemo do Executivo Municipai na forma da lei.
Os Poderes Legislativo. e Executivo municipais manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, é execução de programa de govemo e dos orçamentos do Município;
comprovar a legalidade e avaliação dos. resultados quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração: municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito. privado;
exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município:
apoiar controle extemo no exercício de sua missão institucional.
Os responsáveis s pelo controle intemo, nos poderes Executivo e Legislativo, ao tomarem conhecimento de qualquer imegularidade ou ilegalidade, adotarão providências para a sua comprovação e apuração de responsabilidades, além de darem, obrigatoriamente, conhecimento da ocorrência ao Conselho. de. Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária.
A fiscalização contábil, finenceira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de suas entidades, quanto à legalidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle extemo, e Pelo sistema de controle intemo dos Poderes Municipais.
Prestará contas qualquer pessoa fisica” ou enti dade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou: administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assume obrigações de natureza pecuniária.
Na conformidade do disposto no art. 164, § 3º da Constituição federal, -as disponibilidades de caixa do Município — Poderes Executivo e Legislativo — serão depositados em instiuições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos:em lei.
As aplicações financeiras no mercado aberto com recursos do Município devem ser. feitos exclusivamente em instituições financeiras oficiais, em conta corrente da Prefeitura ou da Câmara Municipal.
Obrigatoriamente a Prefeitura e a Câmara manterão em seu arquivo, para análise, quando for .o: caso, pela própria Câmara ou Conselho de Contas dos Municípios, os extratos bancários da administração municipal para o acompanhamento da movimentação bancária.
Os pagamentos realizados pelos Poderes Municipais efetuar-se-ão mediante a emissão de cheques nominais assinados pelo. respectivos dirigentes e servidor previamente designado para tal fim.
E obrigatória a juntada de nota fiscal e de recibo nas compras efetuadas pelo Município, com identificação clara do credo, ou de quem recebeu a importância consignada, através do cadastro de pessoa física e do número de sua cédula de identidade.
Lei ordinária poderá excluir da exigência do parágrafo anterior pequenas despesas a de pronto pagamento, estabelecendo limites.
O não-cumprimento do disposto nos artigo 35 e 42 da Constituição Estadual importará no bloqueio das contas da Prefeitura pelo Conselho de Contas dos Municípios, se provocacio.
Cessarão os efeitos estabelecidos neste artigo logo que forem atendidas!as exigências legais.
Qualquer cidadão, partido político, associações ou sindicato, legalmente constituído, é parte legítima para, na forma da lei, de nunciar- imegularidade ou Lilegalidade perante o Conselho dos Municipios.
Para fins de apreciação e julgamento, o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal encaminharão ao Conselho de Contas dc. Municípios:
as contas a Seu cargo, para exame e parecer prévio, bem como as contas dos aqministradores e demais responsáveis por q nheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações que derem causa à perda, extravio ou qualquer regularidades de que resulte prejuízo ao erário;
para fins de registro e exame de sua legalidade, os atos da administração ou contratação do pessoal, a qualquer título, da administração direta e indireta, Inclusive das fundações públicas municipais excetuadas as nomeações para cargos de: provimento em comissáo bem assim as concessões de aposentadorias, reformas e pensõe ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem-o fundamentn legal do ato concessório.
Câmara Municipal poderá solicitar, ao Conselho de Cortas dos Municípios, inspeção e auditoria de natureza contábil, financerra, Orgamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativos, dos Poderes Legislativo E Executivo Minicipais.
Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de trinta dias, não iefetivarem as providências determinadas neste artigo, o Conselho de|Contas dos Municípios adotará as medidas legais compatíveis.
Q Prefeito é obrigado a enviar à Câmara Municipal e ao Conselho de Contas dos. Municípios, até o dia quinze do mês subsequente, prestação de contas, relativa à aplicação dos: recursos recebi dos acompanhada da docu ientação alusiva à matéria, que ficará a dis posição dos Vereadores para exame.
Constitui crime de responsabilidade a inobsenvância do disposto neste artigo.
Q parecer prévio sobre as contas que a Mesa da Câmara e q Prefeito deve prestar antialmente, emitido pelo Conselho de Contas dos Municípios só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
A apreciação das contas da Mesa da Câmara e do Prefeio, dar-se-á no prazo de trinta dias após o recebimento do parecer prévio do Conselho ou, esto a Câmara em recesso, durante o primeiro mês da sessão legislativa imediata, observados os seguintes preceitos:
decorrido q prazo, sem que se tenha tomado a deliberação, s contas serão tidas como aprovadas ou rejeitadas, comforme a conclusão do parecer do Conselho;
rejeitadas as contas, com ou sem apreciação da Câmera, serão elas-remetidas ao Ministério Público para os fins legais.
As contas anuais dos Poderes Executivo e Legislativo do Município serão apresentadas à Câmara até o dia 31 de janeiro do ano subsegiente, ficando duranté 60 (sessenta) dias à disposição de qual» quer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido, este prazo, as contas asrão, até O dia 10 de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da, Câmara ao Conselho de Contas dos Municípios, para o competente parecer prévio.
O Município, nos termos do art. 162 da Constituição Federal, divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, dos valores de origem tributária, entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
A divulgação será feita em cumprimento ao disposto no caput deste artigo, através de órgão de comunicação social ou, na falta deste, com a fixação detalhada dos montantes recebidos, em lugar próprio na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal.
DO PODER EXECUTIVO
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
O Prefeito e o Vice-Prefeito, maiores de vinte e um anos, eleitos mediante sufrágio direto, secreto e universal, para mandato de quatro anos, obedecida a legislação específica, tomarão posse, perante a Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseguente ao da eleição,
Em caso de notória impossibilidade de reunião da Cámara, O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante o Juiz de Direito da Comarca. Se houver, na Comarca, mais de um Juiz, a posse dar-se-á perante o mais antigo na Entrância.
e decorridos dez dias da data para a posse, do Prefeito ou Vice-Prefeito, não haja assumido o cargo, será este declarado vago, salvo comprovado motivo de força maior.
Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, no prazo previsto no parágrato anterior, assumirá o Vice-Prefeito, e na falta ou impedimento deste, ou no caso de vacância de ambos os cargos, serão sucessivamente, chamados ao exemício do Executivo Municipal, O Presidente da Câmara, o Vice-Presidente que o substitua ou o mais votado dos Vereadores.
Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição, sessenta dias após aberta a última vaga.
Ocorrendo a vacância, nos últimos dois anos do mandato, a eleição, para ambos os cargos, dar-se-á trinta dias após a última vaga, pela Câmara Municipal, por maioria absoluta da totalidade dos Vereadores, devendo os eleitos completarem o restante do período.
Não alcançando o quorum previsto no parágrafo anterior, na primeira votação, far-se-á um segundo escrutínio, e havendo empate, considerar-se-á eleito o mais idoso.
Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, em sessão da Câmara Municipal, prestando o seguinte compromisso: “Prometo cumprir, defender e manter a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Ceará e esta Lei Orgânica Municipal; observar as leis e promover o bem geral da coletividade de Deputado Irapuan Pinheiro”.
Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse e no término do mandato, farão declaração de bens, aplicando-se-lhes, desde a diplomação às proibições e impedimentos estabelecidos para os Vereadores.
Das Atribuições do Prefeito
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
exercer, com o auxílio dos Secretários e órgãos que lhe sejam subordinados, a direção superior da administração municipal;
vetar projetos de leis, por razões de conveniências, oportunidade, inconstitucionalidade ou que contrariem o interesse público;
do plano plurianual;
participar, com direito a voto, de órgãos colegiados que componham o sistema de gestão das agiomerações urbanas da microrregião a que esteja vinculado o Município;
contrair empréstimo, interno ou extemo, com prévia autorização legislativa;
decretar desapropriação por necessidades ou utilidade pública ou interesse social;
conceder ou fixar, por Portaria ou Decreto, ajudas de custo, diárias ou gratificações por a de representação de gabinete;
São crimes de responsabilidade, os atos do Prefeito que atentarem contra a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica deste Município e, especialmente, contra:
prestar informações que lhe sejam solicitadas pela Câmara Municipal no prazo de trinta dias, implicando o não-atendimento ou a prestação de informações falsás em crime de resporisabilidade;
utilizar, em proveito próprio ou de terceiro, os bens públicos municipais.
O Prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça, nos crimes comuns é pela Câmara nos de responsabilidade.
ausentar-se do Município por prazo superior a dez dias, sem prévia licença da Câmara, na conformidade do art. 37, § 9º da Constituição Estadual;
assumir outro cargo ou função administrativa pública, dire- ta ou indireta, ressalvada investidura decorrente do concurso público, observado o disposto no art. 38, incisos I, IV e V da Constituição Federal.
Compor-se-á a remuneração do Prefeito de subsídio e representação, fixada pela Câmará Municipal, obedecido o disposto no art. 29, inciso V, da Constituição Federal, respeitando no que couber, a Constituição Estadual.
Os valores dos subsídios e da representação do Prefeito serão reajustados na data e nd razão dos aumentos concedidos ao Governador do Estado.
Em caso de omissão da Câmara Municipal, na fixação dos valores do subsídio e da representação do Prefeito, deverão prevalecer os limites previstos no parágrato anterior.
O Prefeito e o Vice Prefeito, regularmente licenciados, farão jus à percepção da remuneração, quando:
impossibilitados ao exercício do cargo, por motivo da moléstia grave devidamente comprovada.
Ao Vice-Prefeito compete substituir o titular, em seus impedimenitos ou ausência, e suceder-lhe em caso de vaga; representar o Município e exercer outras atividades por delegação do Prefeito, bem como substituí-lo nas reuniões do Conselho Diretor da Microrregião a ue, se integra o Município, nos termos do artigo desta Lei.
Vice-Prefeito, ocupante de cargo ou emprego do Estado ou do Município, ficará à disposição da Municipalidade, enquanto nessa condição, sem prejuízo dos satários ou vencimentos e demais vantagens que venha percebendo na sua repartição de origem, nos termos do art. 38, § 2º, da Constituição Estadual.
O Vice-Prefeito perceberá vencimento não superior a dois terços da remuneração atribujda ao Prefeito, cabendo-lhe, quando no exercício desse cargo, por mais de quinze dias, o vencimento integral, assegurado ao titular efetivo.
Dos Secretários Municipais
Os Secretários Municipais, auxiliares de confiança do Prefeito e de sua livre escolha, são responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.
Os Secretários Municipais serão escolhidos, dentre brasileiros, maiores de dezoito anos, e, no pleno exercício dos seus direitos políticos,
Compete-lhes, além de outras atribuições conferidas nesta Lei Orgânica:
orientar, coordenar, dirigir, superintender e fazer executar os serviços de sua Secretaria;
referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, no âmbito da sua Pasta;
expedir atos e instruções para fiel execução desta Lei Orgânica, das leis, decretos e regulamentos;
fazer, anualmente, a estimativa orçamentária de sua Secretaria e apresentar relatório de sua gestão.
comparecer à Câmara Municipal, quando convocados ou convidados ou perante as suas comissões para prestar esclarecimentos, sobre assuntos específicos
Nos crimes comuns, os Secretários Municipais serão julgados pelo Juiz da Comarca e nos de responsabilidade, pela Câmara Municipal.
Os Secretários Municipais, ao assumirem ou deixarem o cargo deverão fazer declaração de bens.
Aplicam-se aos Secretários ou Diretores de órgãos municipais, O prescrito no art. 64, incisos VIl e VIH, desta lei.
Do Conselho da Cidade
Os líderes de partidos políticos representados na Câmara Municipal;
sois cidadãos brasileiros natos, com mais de vinte e cinco anos, sendo três nomeados pelo Prefeito e três eleitos pela Câmara de Vereadores com um mandato de três anos vedada a recondução.
auxiliar o Prefeito na elaboração do orçamento anual, plurianual e da lei de diretrizes orçamentais.
coordenar com o Poder Executivo Municipal programas municipais nos casos de calamidade pública.
A Lei Municipal regulará a organização e o funcionamento do Conselho da Cidade.
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
DOS PRINCIPIOS GERAIS
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto Óleo diesel;
taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela Utilização, efetiva ou potencial, cle serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição
O imposto previsto no inciso I, alínea a poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
não-incidência sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, - Nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão, ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais Necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:
inscrição dos inadimplentes em divida ativa e respectiva cobranca amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.
O Município poderá criar colegiado constituindo paritariamente por servidores clesignados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas cle categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançarnento e demais questões tributárias.
Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo das tributos municipais.
A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser, criada comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal,
A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de: atualização monetária e poderá ser realizada ménsalmente.
A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder ie polícia municipal obedecerá aos Índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
atualização da base de cálculos das taxas de serviços lovará em consideração a variação de custos dos serviços prestados so contribuinte ou colobados à sua disposição, observados os seguintes critérios:
quando a variação de custos for inferior ou igual aos indices oficiais de atualização monetária. poderá ser realizada mensal hist mente;
quando a variação de custos for superior àqueles Índices, a atualização poderá ser: feita mensalmente até esse limite ficando o percentual restante pará ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente,
A concessão de inseçao e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa os dos membros da Câmara Municipal, aprovada por maioria de dois tereaços dos membros da Câmara Municipal.
A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública cu notória pobreza do contribuinte, úevendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
A concessão de inseção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfaça ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a sua conseção.
É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa aos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de cjualquer natureza, decorrente de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular da fiscalização.
A autoridade municipal, qualquer gue seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, eurnprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados,
Para obter o ressarcimento da prestação de serviços qe naturaza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município: poderão cobrar preços públicos,
s preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários.
DOS ORÇAMENTOS
A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de. forma regionalizada, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despe- sas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento,
diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;
gastos com a execução de programas de duração continuada,
O orçamento anual compreenderá:
o orçamento fiscal da administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais;
os orçamentos das entidades de administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo poder publico municipal;
o orçamento de investimentos das empresas em que o Manicípio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
as prioridades da administração pública municipal, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício finançeiro subsequente;
autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração.
Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.
Os orçamentos previstos no § 4º do artigo serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamenárias, evidenciando os programas e políticas do Govemo Municipal.
a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação de despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais, suplementares e contratações de operações de créditos de qualquer natureza e objetivo;
a realização de despesas ou a assenção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;
a realização de operações ce créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou essenciais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
a vinculação de receita de impostos a órgão ou fundos especiais, ressalvada a que se destina à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita;
a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais.
a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercicio financeiro subsequente.
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observado o artigo desta Lei Organica.
Os recursos s siponnia às dotações arçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao órgão do Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não paderá execeder os limites estabelecidos em lei complementar.
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de-cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades, da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e ans acréscimos dela decorrentes;
se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as despesas públicas e as sociedades de economista.
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não de execução do Grçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.
As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças, que sobr elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Intemo, pelo Plenário da Câmara.
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso:
sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
indiquem os recursos necessários, emitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder publico municipal.
As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual,
O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta.
Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias da lei municipal, eruanto não vigir a lei complementar de que trata o art, 165, § 9º da Constituição Federal,
Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta séção, as demais normas relalivas ao processo legislativo.
Os recursos que, eim decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas abertura de créditos, poderão ser ltilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia é específica autorização legistativa.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma que dispuser a lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição Federal.
Até que seja editada a lei complementar referida neste artigo, os recursos da Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues:
até. dia 20 (vinte) dejcada mês, os destinados ao custeio da Câmara;
dependendo do comportamento da receita, os destinados às despesas de capital,
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta.
A alienação dos bens municipais se fará de conformidade com o art. 14 desta Lei Orgânica.
As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes déem outra destinação.
Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da municipalidade não sofram prejuízo e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominiais dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.
A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.
permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário e por decreto.
A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante portarias, para atividades ou usos específicos e transitórios,
Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou recisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens irnóveis do Município que estavam sob sua guarda.
O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.
DAS OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS
É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório.
Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:
a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada com. a autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.
Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à. regulamentação e à fiscalização da administração municipal, cabendo ao Prefeito aprovar es tarifas respectivas.
Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos ha forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-as sua participação em decisões relativas a:
nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade.
mecanismos ipara atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.
mecanismos ipara atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.
As entidades [prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programos do trabalho.
os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
as regras pata a remuneração do capital e para garantir o equilibrio econômico e financeiro do contrato;
as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manier o serviço contínuo, adequado e acessível;
as regras para crientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior,
a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos outros por cobrança a qutros agentes beneficiados pela existência dos serviços,
s condições de prorrogação, caducidade, rescisão e revisão da concessão ou permissão
a concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.
O Município poderá revogar a concess são ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamenta insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade.
As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo - Município ou por órgãos de sua administração serão fixadas pelo Preieito Municipal, cabendo à Câmata definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.
Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e adminitrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.
O Município poderá consorciar-se com outros Municípios para a realização de obras ou prestações de serviços públicos de interesse comum.
Q Município deverá propiciar meios para criação, dos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.
Ao Município é facultádo conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos téqnicos ou financeiros para a execução dos-serviços em padrões adequados, ou quando houver interesse mú- tuo pera a celebração do convênio.
Na celebração de convênios de que trata este artigo, deverá o Município:
A criação pelo Município de entidades de administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só se está permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação finenceira,
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e politicos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade participem do debate sobre os problemas locais e as altemativas para O seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos,
O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
respeito e adequação à realidade local, observada a consonância com planos e programas estaduais e federais exitentes.
A elaboração e a execução dos planos e programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e não terác acompanhamento e avaliação permanente.
O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerão às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
s instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local
O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal.
Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícito, que te- nha legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.
DA POLÍTICA URBANA
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana.
O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar gislação .urbanística, a proteção do patrimônio ambiental, natural e construído e o interesse da coletividade.
O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambientjal, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.
O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativasida comunidade diretamente interessada
Para assegurar asjfunções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrurjnentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle existentes e à disposição do Município.
O Município, em cjonsonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu p)ano diretor, deverá p omover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
executar programas de saneamento em áreas pobres, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
executar programas de educação sanitária e melhorar o ní¬ vel de participação das comupidades na solução de seus problemas de saneamento
O Município devérá manter articulação permanente com o Estado visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
DA ORDEM SQCÍAL DO MUNICÍPIO
DO OBJETIVO GERAL
DA EDUCAÇÃO
A educação municipal desenvolverá ação visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para exercitar a cidadania, sua qualificação para o trabalho, sendo direito de todos e dever do Município, da família e será prornovida e incentivada com a colaboração da sociedade.
atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares e material didático-escolar e transporte, alimentação, inclusive com a merenda escolar e assistência social
0 não-oferecimento do mínimo obrigatório pelo Poder Público Municipal, ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
Compete ao Município recrutar os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis pela frequência a escola.
Na fixação das bases e diretrizes da educação pelo Plano Municipal de Educação, serão assegurados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, visando a formação básica, comum a respeito aos valores culturais e artísticos.
É facultativa a matrícula no ensino religioso que consti¬ tuirá disciplina dos horários normais das escolas públicas e ensino fundamental.
0 sistema de ensino do Município será organizado em regime de celebração com a União, os Estados e o Distrito Federal, nos termos do art 211, da Constituição Federal.
0 Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino
A parcela da arrecadação dos impostos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, não é considerada para efeito de cálculo previsto neste artigo, receita do Governo que a transferir,
Os recursos públicos do Município serão destinados às es¬ colas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confes¬ sionais ou filantrópicas, definidas em lei, que comprovam fins não lucrativos e apliquem seus excedentes financeiros em educação e assegurem a destinação do seu património a outra escola congénere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos quando não houver vagas e cursos regulares na rede pública, na localidade de residência do educando, obrigando-se o Poder Público a investir prioritariamente na expansão de sua rede escolar na localidade.
A distribuição dos recursos destinados à área educacio¬ nal, assegurará prioridade no atendimento das necessidades do ensino fundamental e pré-escolar mantendo e expandindo o atendimento em creches às crianças de até seis anos de idade, não podendo atuar no nível superior de ensino enquanto não estiver satisfeita a demanda no ensino fundamental e médio, quantitativa e qualitativamente.
Dar-se-á a intervenção no Município nos termos do art. 227, § 1º, da Constituição Estadual, quando verificar-se não haver sido aplicado o limite mínimo exigido pelo art. 212 da Constituição Federal.
progressivamente, 0 Poder Público Municipal providenciará no sentido de que suas escolas sejam convertidas em centros educacionais, dotados de infra-estrutura técnica e de equipamentos necessários ao desenvolvimento de todas as etapas de educação fundamental.
De igual modo, de maneira progressiva, o Poder Público Municipal adotará sistemas de ensino de tempo integral, de oito horas diárias.
Às pessoas portadoras de deficiência, fica assegurada a educação no ensino fundamental, quer em classes comuns ou em classes especiais.
O Sistema Municipal de Ensino, planejado em harmonia com a União e 0 Estado, terá suas diretrizes, objetivos e metas definidos nos Planos Plurianuais, atendido, ao que couber, ao disposto no art. 218 da Constituição Estadual e art. 211, § 2º da Constituição Federal.
DA CULTURA
O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura regional, e apoiará e incentiverá o desenvolvimento, a valorização e a difusão das manifestações culturais locais.
DO DESPORTO
a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, ern casos específicos, para o desporto no alto atendimento
DA SAÚDE
O Município assegurará, como dever e como direito de todos, ações sociais e económicas que visem eliminar o risco de doen¬ ças e de outros agravos na fortna do disposto no art, 196 da Constituição Federal.
As ações e serviços! de saúde de natureza universal e igualitária são de relevância pública, cabendo ao Município dispor, nos termos da lei sobre sua regulahientação, fiscalização e controle
As ações e serviços de saúde poderão ser exercidos diretamente pelo Município, ou através de terceiros, por pessoa física ou juridica de direito privado.
A prestação de assistência à saúde mantida pelo Poder Público Municipal ou serviços privados, contratados ou convencionados pelo Sistema Único de Saúde é gratuito.
O Plano Municipa de Saúde estabelecerá planejamento, prioridades e estratégias em consonância com o Plano Estadual de Saúde, obedecidas as diretrizes do Conselho Estadual de Saúde nos termos da lei.
Lei Municipal definirá competência de atribuições da Secretaria Municipal de Saúde e Açjão Social ou equivalente instituindo planos de carreira para os profissionais tendo em vista a formação de re¬ cursos humanos na área de saúde
Compete ao Município prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de atendimento à saúde da população
O Município desenvolverá ações cfe saúde preventivas e curativas, adequadas às realidades epidemiológicas, à universalização das assistências, com acesso igualitário a todos, a participação de entidades representativas de usuário e servidores de saúde, na formulação, acompanhamento e fiscalização das políticas e das ações de . saúde a nível municipal atravéd do Conselho Municipal de Saúde
Em cooperação com o Estado e a União, o Município parti¬ cipará com recursos próprios dó Sistema Único de Saúde, cujos recursos serão administrados através do Fundo Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social
em integração com o sistema educacional,.desenvolver ações educativas ou onde sejam necessárias, visando ao esclarecimento, à informação e à discussão, corn os usuários da área;
implantar e garantir as ações do programa de assistência integral à saúde da mulher, que atenda às especialidades da população feminina do Município, em todas as fases da vida feminina, desde o nascimento à terceira idade;
Os sindicatos, as entidades filantrópicas ou assistenciais, legalmente constituídas, poderão participar do Sistema Único, mediante convénios, acordos ou contratos de direito público
São vedados, incentivos fiscais ou a destinação de recursos públicos municipais através de auxílios ou subvenções, para instituições privadas com fins lucrativos e não-filantrópicos
DO MEIO AMBIENTE
O Municípi deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, essencial à qualidade de vida
Para assegurar efetivamente a esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, ainda, quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental,
O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente.
O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.
A política urbana do Município e o seu plano diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através de adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano
As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão peio Município.
exigir na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantidas audiências públicas na forma da lei;
desenvolver campanhàs de informação sistemática e de educação permanente, sobre o meio ambiente, com inclusão obrigatória de matérias pertinentes no currículo das escolas públicas municipais em todos os níveis e envolvendo através do poder constituído que representa, todos os meios de comunicação de massa nesse esforço de resistência, de sobrevivência e elevação de condições de vida.
proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes
estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos ' de cobertura vegetal.
O Poder Público Municipal manterá obrigatoriamente o Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado autónomo e deliberativo composto paritariamente por representantes do Poder Público, entidades ambientalistas, representantes da sociedade civil que entre outras atribuições definidas em lei deverá:
as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, como também aqueles que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;
É o Poder Público Municipal obrigado a promover a educação ambiental em todos jos níveis de ensino de sua competência, bem corno desenvolver a concientização pública para preservação do meio ambiente.
O Município Criará um sistema de gestão dos recursos hídricos, através de organização municipal, com a participação da sociedade civil a nível local e dos Municípios circunvizinhos, para utilização : racional, aproveitamento múltiplo, proteção das águas e defesa contra as secas, nos termos da lei municipal.
DA AGRICULTURA
É dever do Poder Público Municipal assistir como prioridade a agricultura e a extehsão rural no que lhe competir e em conjunto com os órgãos públicos; na forma da lei e para isso atenderá as seguintes diretrizes:
definição del uma política agrícola clara para o Município, ouvidos os proprietários, posseiros, parceiros, arrendatários, meeiros e moradores;
a assistência técnica que prestará o Poder Público Municpal aos pequenos e médios produtores, incluirá obrigatoriamente:
implementação de campanha de esclarecimentos e de métodos alternativos de controle de prazos e a realização de cursos agrícolas e afins;
criação de bandos de sementes por comunidade, composta por trabalhadores rurais e fiscalizados pelo órgão municipal competente
exploração integrada e diversificada dos estabelecimentos agrícolas objetivando uma racional utilização dos recursos naturais;
adoção de programas, priorizando as peculiaridades sócioeconômico-climáticas das quais deverão ser compatibilizados os seguintes pontos:
fomento à produção agrbpecuária tendo como objetivo o apoio aos pequenos produtores rurais, assistência aos trabalhadores rurais e o estímulo à produção alimehtar destinada ao mercado interno assegurando-se aos produtores orga lizados em cooperativas ou associações
garantia e comercialização principalmente através de estreitamento dos laços entre produtores è consumidores organizados, como também pela compra para distribuição à população carente dentro de programas específicos;
o estímulo à organização de consumidores em associações de consumo ou em outros modos não-convencionais de comercialização de alimentos, principalmente os sistemas de compras comunitárias diretamente aos produtores;
a articulação de órgãos municipais, estaduais e federais responsáveis pela implementação de programas de abastecimento e alimentação;
incentivar a exploração integrada e diversificada dos estabelecimentos produtivos como forma de preços dos insumos e produtos agrícolas sobre o estabelecimento, álém de proporcionar uma exploração mais racional do mesmo;
promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico da população rural
fomentar a criação de cursos para formação de técnicas agrícolas para atender sócio-economicameníe o meio rural do Município, com currículo e calendários escolares compatíveis com as necessidades de cada microrregião;
promover gestões junto ao Sistema Nacional de Seguro Agrícola, objetivando a implementação de uma política municipal de seguros agrícolas;
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
O Poder Executivo responderá, obrigatoriamente a todos os"requerimentos e informações solicitadas pelo Poder Legislativo, no prazo de trinta dias, e sempre em duas vias, onde a primeira destinase à Câmara Municipal e a segunda para o autor da iniciativa
As professoras municipais que moram nos distritos, terão direito a locomover-se gratuitamente nos transportes coletivos que fazem linha para nossa cidade, nos termos da lei.
Os órgãos e instituições do Poder Municipal serão acessíveis ao indivíduo, por meio de petição ou representação em defesa do direito ou em salvaguarda cívica do interesse coletivo e do meio ambiente
O Município fomentará as microempresas nos distritos co¬ mo meio de contribuir para evitar a imigração de seus habitantes para outras regiões.
A empresa ou órgão responsável pela construção de açudes no Município, antes de iniciar a execução dos trabalhos fará um estudo no qual venha dar segurança aos habitantes, facilidade de lo¬ comoção dos mesmos, com construções de pontes e passagens molhadas.
O Município providenciará, na medida do possível, salário digno para os funcionários, calçamento, assistência de materiais para os postos de saúde, salas de leitura, minibibliotecas, saias de trabalho e a manutenção das quadras de esportes.
É dever do Município garantir prioritariamente o ensino fui damental e o atendimento rãs crianças de 0 a 6 anos, através de creches e pré-escolas:
o atendimento da criança de 0 a 6 anos deverá abrangi, os aspectos nutricionais, de saúde, pedagógicos, psicológicos e sociais;
É dever do Município promover o assegurar práticas que estimulem as ações básicas de saúde para a criança, a saber, aleitamento materno, terapia de reidratação oral, controle da infecção respiratória aguda, controle ílo crescimento e desenvolvimento, imunização, estimulação essencial, atendimento básico dq desnutrido:
O Município como parte integrante do Sistema Único Descentralizado de Saúde deverá assegurar prioritariamente o atendimento materno-infantil;
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
A Prefeitura Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro faie um concurso público, èe modo a regularizar a situação funcional dc servidores do Município.
A revisão desta Lei Òrgânica será realizada após um ano de sua vigência, obedecendo os mesmos requisitas de sua elaboração.
Esta Lei Orgânica dprovada pela Assembléia Municipal Constituinte, será por ela promugada e entrará em vigor na data da sua publicação.
Deputado Irapuan Pinheiro, 5 de Abril de 1990
CÂMARA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO
Olegário Cândido do Nascimento - Secretário
José Eilson Bezerra Estevam - Presidente da Comissão de Sistematização
Francisco Assis Pinheiro - ( Chicò Rita )
Antônio Nunes de Lima
Antônio Alves Vieira ( Gérson ) - Relator
Raimundo Ocimar Pinheiro :
Acásio do Nascimento e Silva Presidente da Constituinte
Maria Creuza Pinheiro de Carvalho - Presidente da Comissão de Sondagem e Propostas
José Alves de Almeida- ( Zequinha ) - Relator
AGRADECIMENTOS
Francisco Edson de Oliveira – Prefeito Municipal
Joaquim Josué da Costa – Vice-Prefeito
Francisco Pinheiro Landim – Deputado Estadual
Vereador José Airton de Almeida – Assessor
Vereador Luis Rivando de Lima – Assessor
Dr. Francisco Holanda Guedes – Assessor Técnico
Dr. Domingos Gomes de Aguiar Filho - Assessor Técnico