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  • Legislação [Lei Nº 19 de 23 de Novembro de 2001]



Vigência a partir de 24 de Dezembro de 2003.
Dada por Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003


Lei nº 19, de 23 de novembro de 2001

    REEDITA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º.    Esta Lei reedita Código Tributário Municipal, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e demais leis complementares, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município.

          PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS

            Art. 2º.    Ficam instituídos os seguintes tributos:
              IMPOSTOS:
                Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
                  Imposto sobre serviços de qualquer natureza;
                    Imposto sobre a transmissão de bens imóveis;
                      TAXAS;
                        Taxa de serviços públicos;
                          Taxa de licença.
                            CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.

                              DOS IMPOSTOS

                                DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

                                  HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

                                    Art. 3º.    A hipótese de incidência do imposto sobre a propriedade e territorial urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município.
                                      O fato gerador do imposto ocorre anualmente no dia primeiro de janeiro.
                                        Art. 4º.    Para os efeitos, considera-se zona urbana a definida e delimitada em lei municipal onde existam, pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público:
                                          meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
                                            abastecimento de água;
                                              sistema de esgotos sanitários;
                                                rede de iluminação pública, com posteamento para a distribuição domiciliar:
                                                  escola primária e posto de saúde a uma distância máxima de 2 ( dois) quilômetros do imóvel considerado.
                                                    Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em lei municipal, constantes de loteamentos aprovados pelo órgão competente fora da zona acima referida.
                                                      O imposto predial e territorial urbano incide sobre o imóvel localizado dentro da zona urbana, independentemente de sua área ou do seu destino.
                                                        O Imposto predial e territorial urbano será levantado de acordo com o Mapa de Valores criado pelo Prefeito Municipal, aprovado por Decreto Municipal, obedecendo o zoneamento urbano e classificação das áreas da cidade.
                                                          Art. 5º.    O bem imóvel, para efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.
                                                            considera-se terreno o bem imóvel:
                                                              sem edificação;
                                                                em que houver construção paralisada ou em andamento ;
                                                                  em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
                                                                    cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ,ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
                                                                      Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício.de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não se compreenda nas situações do parágrafo anterior.
                                                                        Art. 6º.    A incidência do imposto independe:
                                                                          da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade , do domínio útil ou da posse do bem imóvel;
                                                                            do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao bem imóvel.

                                                                              SUJEITO PASSIVO

                                                                                Art. 7º.    Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.
                                                                                  Para os fins deste artigo, equiparam-se ao contribuinte, o promitente comprador emitido na posse, os titulares de direito real sobre imóvel alheio e o fideicomissário.
                                                                                    Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor , para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este; dentre aqueles, tomar-se-à o titular do domínio útil.
                                                                                      Na impossibilidade de eleição do; proprietário ou titular do domínio útil, devido ao fato de o mesmo ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel.

                                                                                        BASE DE CALCULO E ALÍQUOTA

                                                                                          Art. 8º.    A base de cálculo do irfiposto é o valor venal do bem imóvel.
                                                                                            para os fins deste artigo, considera-se valor venal:
                                                                                              no caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição, o valor da terra nua;
                                                                                                nos demais casos: o valor da terra e da edificação, considerados em conjunto.
                                                                                                  Art. 9º.    O valor venal do bem imóvel será conhecido:
                                                                                                    tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor do metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção, pela metragem da construção, somado o resultado ao valor do terreno, observada a tabela do Anexo | deste Código e conforme,o regulamento.
                                                                                                      tratando-se de terreno , levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observada a tabela do anexo | deste Código e conforme o “regulamento;
                                                                                                        Na apuração do valor do metro quadrado de construção, o prefeito municipal ou a Comissão de Avaliação especialmente designada para tal fim deverá observar os seguintes critérios:
                                                                                                          preço médio do metro quadrado das construções em função dos respectivos tipos de acordo com as informações dos órgãos técnicos ligados à construção civil;
                                                                                                            os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro público ou adjacências;
                                                                                                              Em relação ao valor do metro quadrado do terreno, observará o seguinte:
                                                                                                                preço médio dos terrenos próximos, nas últimas transações imobiliárias de compra e venda ou constantes do cadastro imobiliário;
                                                                                                                  Os fatores indicados nos incisos ll e Ill do parágrafo anterior.
                                                                                                                    Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada será calculada a fração ideal do terreno, conforme regulamento
                                                                                                                      Art. 10.    Quando não forem objeto da atualização prevista no artigo anterior, os parâmetros que compõem o cálculo do valor venal dos imóveis ficam atualizados na forma do § 1º do art. 244 deste código.
                                                                                                                        Art. 11.    Para cálculo do imposto, serão utilizadas as seguintes alíquotas:
                                                                                                                          1% (hum por cento ), tratando-se de terreno, segundo a definição feita no § 1º do art. 5º deste código;
                                                                                                                            O, 5% ( meio por cento ), tratando-se de prédio;
                                                                                                                              1% (lhum por cento) para os terrenos não edificados e localizados em áreas ur- banizadas, porcentagem essa aumentada a razão de 0,5% (meio por cento), por ano decorrido, até o limite máximo de 3% ( três por cento) nas áreas definidas por Decreto do poder Executivo para cumprimento da função social da propriedade.

                                                                                                                                LANÇAMENTO

                                                                                                                                  Art. 12.    O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimida- de da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
                                                                                                                                    Art. 13.    O lançamento do imposto será anual e feito pela autoridade administrativa à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo fisco.
                                                                                                                                      Na impossibilidade de obtenção de dados certos sobre o imóvel ou de elementos necessários “a fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento será efetuado de ofício , com base nos elementos de que dispuser a Administração, arbitrados os dados físicos do bem imóvel , sem prejuízo de outras cominações ou penalidades.
                                                                                                                                        Art. 14.    Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, será objeto de lançamento isolado, que levará em conta a sua situação à época da ocorrência do fato gerador e reger-se-á pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
                                                                                                                                          O lançamento do imposto de cada exercício cor- responde ao fato gerador ocorrido em 01 de janeiro.
                                                                                                                                            Art. 15.    O lançamento será feito no nome do proprietário, titular do domínio útil, ou possuidor do imóvel.
                                                                                                                                              Também será feito o lançamento:
                                                                                                                                                caso de condomínio indiviso, no nome de todos , de alguns, ou de um só dos condôminos, pelo valor do tributo;
                                                                                                                                                  no caso de condomínio diviso, no nome de cada condômino, na proporção de sua parte pelo ônus do tributo;
                                                                                                                                                    não sendo conhecido o proprietário, no nome de quem esteja no uso do imóvel.

                                                                                                                                                      DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL

                                                                                                                                                        Art. 16.    A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo Contribuinte ou Responsável na forma e nos prazos regulamentares, ainda quando seus titulares não estiverem sujeitos ao imposto.
                                                                                                                                                          Nos termos do inciso VI do Art. 134 do Código Tri- butário Nacional, até 10 ( dez) de cada mês os serventuários da justiça enviarão ao cadastro imobiliário fiscal, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como as averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.

                                                                                                                                                            ARRECADAÇÃO

                                                                                                                                                              Art. 17.    O imposto será pago de uma vez ou parceladamente , na forma e prazos definidos em regulamento.
                                                                                                                                                                O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará do desconto de 10 % ( dez por cento).
                                                                                                                                                                  No caso de pagamento parcelado, a administração poderá corregir o valor de cada parcela pelo índice oficial da inflação do período, utilizando- se da ;
                                                                                                                                                                    O pagamento das parcelas vencidas só poderá ser efetuado | após o pagamento das parcelas vencidas.
                                                                                                                                                                      Art. 18.    Quando o adquirente de posse , domínio útil ou propriedade do bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto parcelado, respondendo por elas o alienante, ressalvado o disposto no item V do art. 20.

                                                                                                                                                                        INFRAÇÕES E PENALIDADES

                                                                                                                                                                          Art. 19.    Serão punidos com multa de 50 % ( cinquenta por cento) sobre o valor do imposto calculado com base nos dados corretos do imóvel as seguintes infrações:
                                                                                                                                                                            não comparecimento do contribuinte à Prefeitura para solicitar a inscrição de imóvel no cadastro fiscal imobiliário ou a anotação de suas alterações , no prazo de 20 dias a contar do surgimento da nova unidade ou das alterações já existentes;
                                                                                                                                                                              erro ou omissão dolosos, bem como falsidade nas informações fornecidas para inscrição ou alteração dos dados cadastrais do imóvel.
                                                                                                                                                                                Art. 20.    Fica isénto do imposto o bem imóvel:
                                                                                                                                                                                  pertencente a particular , quando a fração for cedida gratuitamente para uso da união , dos Estados, do Distrito Federal, do município ou de suas autarquias;
                                                                                                                                                                                    pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e ha- bitualmente no exercício de suas atividades sociais e considerada de prestação efetiva de benefícios à comunidade e sem fins lucrativos.
                                                                                                                                                                                      pertencentes ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
                                                                                                                                                                                        pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
                                                                                                                                                                                          declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
                                                                                                                                                                                            cujo valor do imposto não ultrapasse a 20 % ( vinte por cento) da unidade fiscal do município.
                                                                                                                                                                                              pertencente a, viúvos de renda mínima e com filhos menores, a ex- combatente da 2º Guerra Mundial, órfão ou a pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente quando nele resida e desde não possua outro imóvel no município.
                                                                                                                                                                                                quando o tipo do imóvel for classificado como barraco, isto é, moradia sem as condições mínimas de habitabilidade.

                                                                                                                                                                                                  DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

                                                                                                                                                                                                    HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

                                                                                                                                                                                                      Art. 21.    À hipótese de incidência do imposto sobre serviço de qualquer natureza é a prestação de serviço constante da lista do art. 23, por empresa ou profissional autônomo, independentemente:
                                                                                                                                                                                                        da existência de estabelecimento fixo;
                                                                                                                                                                                                          do resultado financeiro do exercício da atividade;
                                                                                                                                                                                                            do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar,
                                                                                                                                                                                                              do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
                                                                                                                                                                                                                Art. 22.    Para os efeitos de incidência de imposto ,considera-se local da prestação do serviço:
                                                                                                                                                                                                                  o do estabelecimento prestador,
                                                                                                                                                                                                                    na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
                                                                                                                                                                                                                      o local da obra, no caso de construção civil.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 23.    Sujeitam-se ao imposto os serviços de:
                                                                                                                                                                                                                          Art. 23.   

                                                                                                                                                                                                                          O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município, tem corno fato gerador a prestação de serviços constantes da seguinte lista, determinada pela Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador:

                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                            Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra- sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                              Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.

                                                                                                                                                                                                                                  Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                    Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                      Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios , prontossocorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, recuperação e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                        Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                          Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                            Protéticos ( prótese dentária)
                                                                                                                                                                                                                                              Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.

                                                                                                                                                                                                                                                  Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, partques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza

                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.

                                                                                                                                                                                                                                                    Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                      Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de use temporário. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                        Ambulatório Farmacêutico e congêneres
                                                                                                                                                                                                                                                          Serviços de saúde, assistência médica e congêneres Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.

                                                                                                                                                                                                                                                            Análises clinicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres

                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                              Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios casas de saúde. prontossocorros, ambulatórios e congêneres Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Coleta de sangue, leite, sêmen, e materiais biológicos de qualquer espécie. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.

                                                                                                                                                                                                                                                                            Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para ',relação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo , convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados .
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Laboratórios de análise na área veterinária. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Coleta de sangue, leite, sêmen, e materiais biológicos de qualquer espécie. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Planos de saúde, prestados por empresa que não: esteja incluida no item 5 desta lista que se cumpram através de serviços prestados por terceiros contratados pela empresa ou apenas pagos por esta , mediante indicação do beneficiário o plano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esteticistas. tratamento de pele, depilação e congêneres Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades fisicas. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Médicos Veterinários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de abras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretragem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da presta ção dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudes organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de arteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Reparação, conservação e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecilo pelo tomador do serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Limpeza e dragagem de rios, canais, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapezmento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congéneres. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres,  ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Barbeiros, cabeleireiros, tratamentos de beleza em geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros. de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Agenciamento. corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de fatorização (factoring).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no ârabito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias publicas, parques e jardins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Armazenamento, depósito, carga, descarga. arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Desmatamento, limpeza e queima na área urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, concertos, recitais, festivais e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos_ trios elétricos e congêneres. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Restaurantes e estabelecimentos que servem refeições prontas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução. trucagern e congêneres. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assistência técnica em geral

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, censerto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, fingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Contabilidade, auditoria, guarda - livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pericias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Execução por administração, empreitada ou 'subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes: e respectivas engenharia construtiva, inclusive serviços auxiliares e complementares ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) .
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Demolição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Reparação conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao IMS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relaciona dos com a exploração e exportação de petróleo e gás natural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Florestamento e reflorestamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Paisagismo, jardinagem e decoração(exceto o fornecimento de mercadorias que ficam sujeitas ao ICMS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Estabelecintento de Ensino , instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Planejamento, organização e administração e feiras, exposições, congressos e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Organização de festas e recepções: bufett ( exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Agenciamento, Organização, promoção e execução de programas de turismo, passeias, excursões, guias de turismo e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fabricação de roupas e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Despachantes. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Guarda e estacionamento de veículos automotores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Livrarias e papelarias e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valor do território do Municipio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Diversões públicas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) cinemas, casas de festas e congêneres;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) exposições, com cobrança dei ingressos,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive de espetáculo seja em recintos fechados ou locais públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) jogos eletrônicos, quando permitidos por lei ;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              f)competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos à traremissão pelo rádio ou pela televisão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              g) execução de música , individualmente ou por conjuntos em  recintos fechados e ou públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões e pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo, para o es publicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Produção para terceiros, mediante ou-sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Lubrificação, limpeza, e revisto de máquinas, veículos aparelhos. e equipa- mentos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito-ao ICMS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Oficina de Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que ficam sujeitos aos ICMS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Escritórios especializados em prestação de serviços a terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serviços de Borracharia, Recauchutagem ou Regeneração de pneus para o usuário final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos em geral, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente como material por ele fornecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Funerais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou, fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, . planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádio e televisão).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Advogados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dentistas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Economistas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Psicólogos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Assistentes sociais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Relações públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Contador e Contabilista
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de . fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordem de pa-. gamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, in- clusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fomecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex, e teleprocessamento, necessários a prestação dos serviços).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Transporte de natureza estritamente municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Comunicações telefônicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Toda e qualquer atividade profissional de prestação de serviços a ser realizada na sede do Município, mesmo que não esteja catalogada nesta lista.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            SUJEITO PASSIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24.    Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não são o contribuintes os que prestam serviço sob relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25.    Será responsável pela retenção e recolhimento 'do imposto todo aquele que mesmo incluído nos regimes' de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o prestador do serviço, sendo empresa, não tenha fornecido nota fiscal ou outro documento permitido, contendo no mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro de atividades econômicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividades econômicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          0 responsável pela retenção dará ao prestador do serviço o comprovante de pagamento do imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26.    A retenção na fonte será regulamentada por decreto do executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27.    Para os efeitos deste imposto considera-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                empresa: toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  profissional autônomo: toda e qualquer pessoa física que habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    sociedade de profissionais: sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, organizada para a prestação dos serviços relacionados nos itens da lista do Art. 23 que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      trabalhador avulso: aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vínculo empregatício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Trabalho pessoal: aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio pres- tador, pessoa física, não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não compo- nentes da essência do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          estabelecimento prestador: local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para a.sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou “quaisquer outros que venham a ser utilizados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            BASE DE CALCULO E ALIQUOTA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28.    A base de cálculo do imposto é o preço do serviço sobre o qual se aplicará a correspondente alíquota, ressalvadas as seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a aliquota será aplicada sobre a Unidade Fiscal do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando os serviço a que se referem os itens 1, 2, 3,4, 5, 6, 7, 52, 53, 54,55, 56, 97, 98 e 59 da lista forem prestados por sociedades profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto mediante a aplicação de alíquotas sobre a Unidade Fiscal do Município, por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou assumindo respon- sabilidade pessoal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    na prestação de serviços a que se referem os itens 20, 21 da Lista, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens lista por serem várias as ativi- dades, serão tributados pela atividade gravada com a alíquota mais elevada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As empresas prestadoras de mais de um tipo de serviços enquadráveis na Lista, ficarão sujeitos ao imposto apurado através da aplicação de cada uma das alíquotas sobre a receita da correspondente atividade tributável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não sendo possível ao Fisco estabelecer a receita específica de cada uma das atividades de que trata o parágrafo anterior por falta de clareza na sua escrituração, será aplicada a maior alíquota dentre as cabíveis, sobre o total da receita auferida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29.    Preço do serviço, para fins deste imposto, é a receita bruta a ele correspondente, incluídos ai os valores acrescidos, os encargos de qualquer natureza, os ônus relativos à concessão de serviços a crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito o total das subempreitadas de serviços não tributados, fretes, despesas, tributos e outros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não se incluem no preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição desde que prévia e expressamente contratados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30.    Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço sempre que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o contribuinte rijo possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ocorrer fraude, sonegação ou omissão de dados julgados indispensáveis ao lançamento ou se o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              sejam omissas ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31.    Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por uma comissão municipal designada especialmente para cada caso pelo titular da Fazenda Municipal, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os recolhimentos feitos em períados idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        “as condições próprias do contribuinte bem corno os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiáis consumidos ou aplicados no período;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            folha de salários pagos, honorários de diretores e retiradas de sócios ou gerentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou, quando próprios, O valor dos mesmos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32.    As alíquotas do imposto são as fixadas na Tabela do Anexo Il deste Código.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LANÇAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33.    O imposto será lançado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades de profissionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          mensalmente, mediante lançamento por homologação, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, quando o prestador for empresa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34.    Durante o prazo de“cinco anos de que a Fazenda Pública dispõe para constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto, devendo o contribuinte manter à disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35.    A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quando o contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal especifico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36.    O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            otempo de duração e a natureza especifica da atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o preço dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o local onde se estabelece o contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37.    A qualquer tempo a Administração poderá rever os valores estimados, re- ajustando as parcelas vencidas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38.    Os contribuintes sujeitos ao are de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39.    O regime de estimativa será suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimento, grupos ou setores de atividades, desde que'não mais prevaleçam as condições que originaram o enquadramento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40.    Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41.    O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            INSCRIÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42.    As pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitualmente, qualquer das atividades relacionadas no Art. 23, ficam obrigadas à inscrição e atualização os respectivos dados, no cadastro de contribu- intes do ISS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados no regula- mento, ainda quando seu titular seja imune ou isento do imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade à re- partição fiscal) competente, no prazo e na forma do regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ESCRITA FISCAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43.    Os contribuintes do imposto sobre serviços sujeitos ao regime de lança- mento por homologação, ficam obrigados a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda quando não tributáveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela legis- lação, por ocasião da prestação de serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            0 regulamento definirá os modelos de livros, nota fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação da repartição competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os livros e documentos de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou . do domicilio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O regulamento disporá sobre a adoção de documentação simplificada, no caso de contribuinte de rudimentar organização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo poderá autorizar a Administração a adotar, complementarmente ou em substituição, quando forem insatisfatório os elementos da documentação regular, instrumentos e documentos especiais que possibilitem a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ARRECADAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44.    o imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Tratando-se de lançamento de ofício previsto no inciso I do Ant. 33, 0 prazo para pagamento é o indicado na notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            imposto correspondente a serviço prestado na forma do item Il do Art. 33, independentemente do pagamento do preço ser efetuado à vista ou em prestações, será recolhido até 0 dia 10(dez) do mês subsequente à sua efetivação mediante preenchimento de guias especiais, por iniciativa do próprio contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45.    No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante parao recolhimento em prestações mensais, se de valor superior a uma Unidade Fiscal do Municipio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a restituição do imposto pago a mais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as diferenças verificadas entre o montante do imposto recolhido por estima- tiva e o efetivamente devido, serão recolhidas dentro do prazo de 15 (quinze) dias «contados da data do encerramento do exercício ou periodo considerado, ou restituídas ou compensadas através de requerimento do contribuinte e apuração pela autoridade administrativa competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46.    Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Ad- ministração poderá, a requerimento do interessado, sem prejuizo para o Município autorizar a adoção do regime especial para pagamento do imposto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        INFRAÇÕES E PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47.    As infrações às disposições deste Capitulo serão punidas com as seguin- tes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            multa de importância igual a 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal do “Município, nos casos de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              não comparecimento a repartição própria do Município para solicitar inscrição no cadastro de atividades econômicas ou anotação das alterações ocorridas,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                inscrição ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência de ramo da atividade, após o prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ocorrência do evento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) da Unidade Fiscal do Município nos casos de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    falta de livros fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      falta de escrituração do Imposto devido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          falta do número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em docu- mentos fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            multa de importância igual) a 300% (trezentos por cento) da Unidade Fiscal do Município nos casos de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              falta de declaração de dados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                erro omissão ou falsidade na declaração de dados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  multa de importância igual a 400% (quatrocentos por cento) da Unidade Fiscal do Município, nos casos de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    falta de emissão de nota fiscal ou outro documento ' admitido pela Administração; até o limite de 700% (setecentos por cento) da base do cálculo acima referido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      falta ou recusa de exibição de livros, notas ou documentos fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        retirada do estabelecimento ou do domicilio do prestador, de livros fiscais, ou documentos fiscais exceto nos casos previstos em regulamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            embaraço ou impedimento à fiscalização:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre à diferença entre o valor recolhido e valor devido efetivamente do imposto, em caso de comprovada fraude e sem prejuízo da aplicação do disposto nos itens 1 e ll alínea b do Art. ?
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                multa de importância igual a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto, no caso de não retenção do imposto devido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  multa de importância igual a 200% (duzentos por cênito) sobre q valor do imposto, no caso da falta de recolhimento do Afeto) retido na fonte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ISENÇOES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48.    Respeitadas as imunidades definidas pela Constituição Federal, são também isentos do imposto, os serviços:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        prestados por engraxates, ambulantes e lavadeiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          prestados por associações culturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              prestados por microempresas compreendidas no disposto no art. e seguintes deste Código.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49.    O Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso “inter vivos”, tem como fato gerador:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, conforme definido no Código Civil:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        atransmissão, a qualquer titulo, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50.    A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; .
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                doação em pagamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  permuta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública" ou praça;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas, ressalvados os seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        transmissão efetuada para incorporação aõ patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ou, decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Tomas ou reposições que ocorram:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da:saciedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem ,dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade esses imóveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  nas divisões para extinção de condomínio de imóvel quando for recebida por qualquer condômino quota parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      instituição de fideicomisso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        enfiteuse e subenfiteuse;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          rendas expressamente constituídas sobre o imóvel;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            concessão real de uso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              cessão de direitos de usufruto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cessão de direitos de usucapião;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o ato de arrematação ou adjudicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      acessão física quando houver pagamento de indenização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cessão de diretos sobre permuta de bens imóveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter vivos” não especificados neste Artigo que importe ou se resolva em transmissão, a titulo oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis , exceto os de garantia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será devido novo imposto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quando vendedor exercer odireito de prelação,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  no pacto de melhor comprador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    na retrocessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      na retrovenda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Equipara-se ao contrato de compra e venda ,para efeitos fiscais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a permuta de bens imóveis por bens de direitos de outra natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território ou do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a transação em que seja reconhecido direito a implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SUJEITO PASSIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51.    O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52.    Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido; ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, :o transmitente e o cedente conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53.    O sujeito passivo é obrigado a apresentar na:repartição competente da Prefeitura documentos e informações necessários ao lançamento do imposto, conforme o estabelecido em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 54.    Os tabeliões não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55.    Os tabeliães e escrivões transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 56.    Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título arrepartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90:(noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de a ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57.    À base de cálculo do imposto é o valor pactuado no négócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na arrematação ou leilão e na adjudicação de-bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação era ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% do valor venal do bem imóvel, se maior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na concessão real de uso, a base de cálculo será.o valor do negócio jurídico ou 40% do valor venal do bem imóvel, se maior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de cessão de direito de usufruto ,a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel, se maior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido; se maior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra -nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A impugnação do valor fixado com base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação o imóvel ou direito transmitido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 58.    O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        em relação à parcela financiada - 0,5% (meio por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          sobre o valor não financiado - 2% (dois por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            demais transmissões - 2% (dois por cento).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ARRECADAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 59.    O imposto será pago até a data do fato translativo, Eéeio nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqusles atos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    na diromatação ou adjudicação em praça ou leilão dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o aro ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      na acessão física, até a data do pagamento da indeniica:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias combana da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 60.    Nas promessas ou compromissos de compra e venda é fácil efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não se restituirá o imposto pago:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando houver subsequente. cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 61.    O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          nulidade do ato jurídico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no art. 1136 do Código Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 62.    A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                INFRAÇÕES E PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 63.    O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu titulo à repartição fiscalizadora ,no prazo legal, fica sujeito a multa: de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 64.    O não pagamento do imposto nos prazos fixados neste Código sujeita o infrator a multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre 'o valor do imposto corrigido monetariamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada. Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumpram o previsto neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 65.    A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte a multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado, depois de corrigido monetariamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           ISENÇÕES 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 66.    São isentas do imposto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a extinção do usufruto, quando seu instruidor tenha continuado dono da nua -propriedade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a indenização de benfeitorias pelo proprietário. ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      atransmistão decorrente da investidura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a transmissão cujo valor seja inferior a 01 (huma) UFM -. Unidade Fiscal do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS TAXAS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA TAXA DE SERVIÇOS PUBLICOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA INCIDENCIA E DOS CONTRIBUINTES *

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 67.    A taxa de serviços públicos tem como hipótese de incidência a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, relativos a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Coleta de lixo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Limpeza pública
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Conservação de vias e logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 68.    A taxa de coleta de lixo compreende as atividades de coleta e remoção de lixo de imóvel edificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 69.    A taxa de limpeza pública abrange as atividades de varrição, limpeza e la- vagem de vias e logradouros públicos, limpeza de bueiros, galerias de águas pluvi- ais e córregos, capinação do leito das ruas, exercidas em conjunto ou isoladamente pela municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não estão contidas nos serviços de coleta de lixo, as remoções de resíduos e detritos industriais, galhos de árvores, retirada de entulhos e lixo, realizado em horário especial por solicitação do interessado, que serão cobrados através de preço público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 70.    A taxaçge conservação de vias e logradouros públicos é devida em razão da prestação de serviços de conservação de ruas, praças, jardins, leitos não pavimentados e vias e logradouros públicos em geral, situados na zona urbana, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramentas ou máquinas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      conservação e reparação do calçamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        recondicionamento de meio-fio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          melhoramento ou manutenção de “mata-burros, acostamentos, sinalização e similares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            desobstrução aterros de reparação e serviços correlatos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  manutenção de lagos e fontes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 71.    A taxa de iluminação pública devida em razão dos serviços de iluminação nas vis e logradouros públicos compreende a ligação da rede distribuidora de energia elétrica, a colocação de postes de iluminação, de medidores, limpeza e inspeção das lâmpadas, de transformadores e dos.materiais utilizados, a conservação, a “substituição de partes de equipamento e a inspeção de circuitos peta'municipalidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 72.    Contribuinte da taxa de Serviços Públicos é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel situado em local onde o Município mantenha os serviços referidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        BASE DE CÁCULO E ALÍQUOTA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 73.    A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados a sua disposição e dimensionados para cada caso, da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            em reláção ao serviço de coleta de lixo por m2 de: área edificada e por tipo de utilização do imóvel, com aplicação das alíquotas previstas na Tabela do Anexo III, deste Código;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              em relação ao serviço de limpeza pública, por metro linear de testada , para cada imóvel considerado, com aplicação da aliquota prevista na Tabela do Anexo Ill, deste Código;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                em relação aos serviços de conservação de vias e logradouros públicos, por metro linear da testada, a alíquota prevista na Tabela do Anexo Ill deste Código, para cada imóvel considerado,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  LANÇAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 74.    A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal, podendo os prazos e formas assinalados para pagamento, coincidirem, a critério da Administração, com os do Imposto Predial e Temitorial Urbano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ARRECADAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 75.    A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazo regu- lamentares, coincidindo no que possível com as regras aplicadas ao Imposto Predial e Territorial Urbano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          INFRAÇÕES E PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 76.    Aplicam-se aos contribuintes das Taxas de Serviços Públicos, as mesmas penalidades previstas no art. 19 do CTM, pelo descumprimento das obrigações acessórias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA TAXA DE LICENÇA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA INCIDENCIA E DOS CONTRIBUINTES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 77.    A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da Administração Pública que, no exercício regular do Poder de Policia do; Municipio, regula a prática do ato ou obstrução fato em razão do interesse público no que: conceme a segurança, a higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, a tranquilidade pública, a propriedade, aos direitos individuais e coletivos e a legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Estão sujeitos a prévia licença:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a localização e/ou funcionamento de estabelecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o funcionamento de estabelecimento em horário especial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a Veículação de publicidade em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a execução de obras, arruamentos e loteamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o abate de animais dentro do matadouro público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 78.    Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá, sem a prévia licença da Prefeitura, iniciar suas atividades no Município, sejam elas pemenerteas inter- mitentes ou por período determinado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada np exercício de atividade ou na prática de atos sujeitos ao poder de policia administrativa do Município, nos termos do art. 77 deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A obrigatoriedade da prévia licença para localização independe da existência de estabelecimento fixo e é exigida, ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento, ou no interior de residência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou não concedida a licença, caso esteja ocorrendo funcionamento irregular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 79.    A taxa de localização será devida e emitido o respectivo Alvará de Licença, por ocasião do licenciamento inicial, da renovação anual de funcionamento, e toda vez que se verifiçar mudança no ramo de atividade do contribuinte, transferência de local ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorram dentro de um mesmo exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Alvará de Licença conterá os seguintes elementos ca- racterizados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                focal do estabelecimentô ou do funcionamento da atividade,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ramo do negócio ou da atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O prazo de validade do exercicio
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      número de inscrição no órgão fiscal competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        horário de funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          tipo de licença concedida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as restrições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 80.    A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimidade da concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 81.    As atividades múltiplas exercidas num mesmo estabelecimento, sem deli- mitação de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e a taxa, isoladamente, nos termos do parágrafo único do art. 79.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 82.    Fora de horário normal, admitir-se-á o funcionamento de estabelecimento, mediante prévia licença extraordinária, na forma do regulamento e pelo período solicitado, nas seguintes modalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de antecipação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      de prorrogação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O pagamento da taxa relativa à licença para funciona- mento extraordihário abrangerá qualquer das modalidades referidas no “caput” deste artigo, ou todas elas em conjunto, conforme o pedido feito pelo sujeito passivo e os limites estabelecidos no regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 83.    A taxa de licença para publicidade será devida pela atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logracoco públicos, ou em locais visíveis ou de acesso ao público, nos termos do regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A licença para publicidade será válida pelo período constante no alvará.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não se considera publicidade, impressos de indicação, tais como: tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas, hospitais; ambulatórios, pron- to-socorro; nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra pública ou particular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 84.    São sujeitas a prévia litença da Prefeitura e ao! pagamento da:Taxa de Licença para execução das obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas ou muros, assim como o arruamento ou o loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis, ressalvados os casos do art. 93 deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alicença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alicença terá periodo de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se'a sua execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no Alvará. |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se for insuficiente para a execução do projeto o prazo concedido no Alvará, a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 85.    O abate de animais destinado ao consumo público quando não for feito em Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A arrecadação da taxa de que trata este artigo, será feita no ato da concessão da respectiva licença, ou, relativamente a- animais cujo abate tenha ocorrido em outro município, no ato da reinspeção sanitária para distri- buição local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 86.    A taxa por ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos tem como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com finalidade comercial ou de prestação de serviços, tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              -A utilização será sempre precária e somente será permitida quando não contrariar o interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A taxa será cobrada de acordo com a Tabela anexa a este Código e nos termos do regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  BASE DE CALCULO E'ALIQUOTA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 87.    A base de cálculo da taxa e o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, para cada licença requerida, mediante a aplicação da alíquota constante da Tabela anexa a este Código, sobre a Unidade Fiscal do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 88.    O estabelecimento que mantenha atividades diversas ,no mesmo local, sem delimitação física de espaço, sendo de propriedade do mesmo contribuinte, será sujeito ao pagamento da taxa pela atividade de maior alíquota, acrescida de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das demais atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 89.    A taxa de publicidade incidente sobre anúncios de bebidas alcoólicas e ci- garros, bem como os redigidos, em língua estrangeira,' será cobrada com uma alíquota adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da respectiva tabela.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LANÇAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 90.    A taxa de licença será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte existentes no Cadastro, complementados, se necessário, por outros constatados no local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de; atualização cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao seu estabelecimento que importem em alteração da razão social ou ramo de atividade, ou alterações físicas do estabelecimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ARRECADAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 91.    A taxa de licença em todas as modalidades do art. 77, será arrecadada antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de policia administrativa do Município, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando da prorrogação da licença para execução de obras, a taxa será devida em 50% (cinquenta por cento) do valor da tabela.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Poderá ser autorizado o parcelamento da taxa de licença, se de valor superior a 200% da Unidade Fiscal do Município, nos termos do regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          INFRAÇÕES E PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 92.    As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa no caso de não comunicação ao fisco, dentro do prazo de 20 (vinte) dias a contar da ocorrência do evento, da alteração da razão social, do ramo de atividade, e das alterações físicas sofridas pelo estabelecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, pelo exercício de qualquer atividade sujeita à taxa sem a respectiva licença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias nos casos de reincidência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo;fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança, e aos bons eostumes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ISENÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 93.    São isentos do pagamento da taxa de licença:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os vendedores ambulantes de jornais e revistas sem ponto fixo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os engraxates ambulantes, sem ponto fixo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os vendedores de artigos de artesanato domésticos e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados, nas praças e sem estabelecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública, assim como de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local de obras já licenciadas,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e de suas autarquias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grandes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, escolas primárias sem fim lucrativos, orfanatos e asilos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os parques de diversões com entrada gratuita e não definitivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as inscrições relativas a propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades da administração pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os deficientes permanentes que exerçam o comércio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Capitulo Unico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    HIPOTESE DE INCIDENCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 94.    A hipótese de incidência da Contribuição de melhoria é o benefício recebido por imóvel, em razão de obra pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SUJEITO PASSIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 95.    Contribuinte é o proprietário, o titular de domínio útil, ou o possuidor a qualquer titulo, do imóvel beneficiado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            BASE DE CALCULO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 96.    A Contribuição de Melhoria terá como limite total a despesa realizada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para efeito de determinação do limite total, serão computadas as despesas de estudo, projeto, fiscalização, desapropriação, administração, execução o financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos, cujo valor será atualizado à época de lança- mento, se for o caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  LANÇAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 97.    Concluída a obra ou etapa e ouvida comissão municipal previamente no- meada, o Poder Executivo Municipal publicará relatório contendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      relação dos imóveis beneficiados pela obra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo levando-se em conta os imóveis do Município e suas autarquias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          forma e prazo de pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 98.    O lançamento será efetuado após a conclusão da obra ou etapa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              parcela ou desposa total da obra a ser custeada pelo tributo, será rateada entre os imóveis beneficiados, na proporção de suas áreas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando se tratar de obras realizadas por etapas, o tributo poderá ser lançado em relação aos imóveis efetivamente beneficiados em cada etapa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 99.    O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à época do pagamento, ficará limitado a 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel, apurado administrativamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 100.    O lançamento será procedido em nome do contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de condomínio:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando pró- indiviso, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quando pró-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ARRECADAÇAO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 101.    O tributo será pago de uma vez ou parceladamente, conforme regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                INFRAÇÕES E PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 102.    O atraso no pagamento das prestações sujeitará o contribuinte a atualização monetária e às penalidades previstas nesta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PARTE GERAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS NORMAS GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 103.    A expressão legislação “ tributária” compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem no todo ou em parte, sobre tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 104.    São normas complementares das leis e dos decretos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as praticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    OS convênios celebrados pelo Município com órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 105.    Salvo disposição em contrário, entrarem vigor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo anterior, na data de sua publicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as decisões a que se refere orinciso ll do artigo anterior, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os convênios a que se refere o inciso IV do artigo anterior, na data neles prevista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 106.    Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a analogia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os princípios,gerais de direito tributário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os princípios gerais de direito público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a equidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do tributo devido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 107.    Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                suspensão ou exclusão do crédito tributário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  outorga de isenção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSORIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Capítulo |

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 108.    A obrigação tributária é principal e acessória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A obrigação principal surge com a ocorrência dó fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no Interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A obrigação acessória, pelo simples fato dé sua observância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SUJEITO PASSIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 109.    ujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O sujeito passivo da obrigação principal diz-sé:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com 'a'situação que constitua o respectivo fato gerador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa na lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 110.    Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituem o seu objeto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SOLIDARIEDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 111.    São solidariamente responsáveis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as pessoas físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária principal,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer titulo, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob a forma individual, pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data de alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo do comércio, indústria ou profissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              tados aqueles que, mediante conluio, colaborarem para a sonegação de tributos devidos ao Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o disposto no inciso Il aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurtúlicas de direito privado, quando a exploração da respectiva ativida- de seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual..

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPACIDADE TRIBUTARIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 112.    A capacidade tributária passiva independe:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      da capacidade civil das pessoas naturais,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 113.    Na'falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              tratando-se de pessoa física, a sua residência ou lia esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar da sua sede, ou em relação o aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  tratando-se de pessoa jurídica de direito público, qualquer de suas repartições no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 114.    Quando não couber a aplicação das regras fixadas  em qualquer dos inci- sos deste artigo, considerar-se-á como domicilio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação de bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 115.    A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a Re do tributo, aplicando-se então a regra do artigp anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 116.    O domicilio fiscal será sempre consignado nos Gocnertos e papéis dirigidos às repartições fiscais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 117.    Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicilio, no prazo do Regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção Unica

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 118.    Os créditos tributários relativos a impostos cujo fator-gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a“contribuição de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 119.    São pessoalmente responsáveis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o adquirente ou transmitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, quando não haja, no instrumento respectivo; a prova” e quitação dos tributos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, saldo tributos devidos até a data da partilha-ou adjudicação, limitada esta responsa lidade no montante do quinhão do legado ou da meação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus' até a data da abertura da sucessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 120.    Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável é da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 121.    A responsabilidade é excluída pela denúncia expontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo: devido e dos;juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende de apuração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados cbm a infração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CRÉDITO TRIBUTÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  LANÇAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 122.    O crédito tributário regulamente constituído somente se modifica ou ex- tingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 123.    Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributária, calcular o montante do tributo devido, idenfificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 124.    Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa o lançamento opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar da ocorrên- cia do fato gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha; pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 125.    O lançamento efetuar-se-á cora base nos dados constantes do Cadastro Geral e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e épocas estabelecidas neste Código e em Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 126.    Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, de determinar, com procede a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador da obrigação tributaria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde 'se exercerem as atividades sujeitas a obrigação tributaria ou nos bens que constituam matéria tributável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exigir informações e comunicações escritas ou verbais,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive de inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos casos a que se refere o inciso V os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 127.    É facultado aos propostas da fiscalização o arbitramento de bases tributárias, quando acorrer sonegação cujo montante não se conhecer exatamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 128.    Do lançamento efetuado pela Administração, será notificado a contribuinte em seu domicílio tributário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando o Município permitir que o contribuinte elejá domicílio tributário fora de seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada com Aviso de Recebimento (AR).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A notificação far-se-á por edital, na impossibilidade de localização do confribuinte, ou em caso de recusa de seu recebimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 129.    A notificação de lançamento conterá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      onome do sujeito passivo e seu domicilio tributário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a denominação do tributo e exercício a que sé refere;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o prazo para recolhimento ou impugnação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o comprovante, para o órgão fiscal, de recêbimento pelo contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 130.    Enquanto não extinto o direito da Fazenda pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou procedida a revisão e retificação daqueles que contiverem irregularidade ou erro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 131.    O lançamento regularmente notificado a sujeito passivo sã pode ser alterado em virtudo de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Impugnação do sujeito passivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Recurso de ofício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Iniciativa de ofício da autoridade administrativa ,nos casos previstos no artigo anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 132.    A concessão de moratória será objeto de lei especial, atendidas os requisitas do Código tributário Nacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 133.    Suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data de sua efetivação ou de sua consignação judicial, o depósito do montante integral da obrigação tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 134.    A impugnação apresentada pelo sujeito, passivo, bem.como a concessão : de medida liminar em mandado de segurança, suspendem a exigibilidade credito tributário, independentemente de prévio depósito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os efeitos suspensivos cessam pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte ao sujeito passivo, e pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança..
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 135.    À suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela consequente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      EXTINÇAO DO CRÉDITO TRIBUTARIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 136.    Extinguem o crédito tributário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o pagamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a compensação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a transação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a remissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a prescrição e a decadência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a conversão de depósito em renda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos no art. 124 e seu parágrafo único;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a consignação em pagamento, nos termos do art. 42 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a decisão administrativa irrevogável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 137.    Todo pagamento de tributo: deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração na forma e prazo do Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 138.    Os créditos tributários não pagos na data do vencimento terão o seu valor atualizado segundo os índices oficiais previstos, acrescido: de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades bra e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação ributaria
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (hum por conto) ao mês calendário, ou fração, calculados sobre o valor originário corrigido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 139.    O Poder Executivo poderá estabelecer em Regulamento, descontos pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 140.    A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo, de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        de subordihação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 141.    O sujeito passivo terá direito á restituição total ou parcial das importâncias pagas a titulo de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da aliquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por esse expressamente autorizado a recebê-la.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando -se os acréscimos referentes a infrações de caráter formal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 142.    O direito de pleitear a restituição do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            nss hipóteses das incisos | e Il do art. 136, da data de extinção do crédito tributário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              na hipótese qlo inciso VIII do art. 136, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em juígado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 143.    Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O prazo para prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data de intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 144.    O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova de pagamento e as razões legais da pretensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias contar da decisão que se tenha tomado definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A não restituição no prazo definido implicará, apartir de então, em atualização monetária segundo os Índices oficiais, e na incidência de juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 145.    Após decisão irrecorrível favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, serão restituídas de ofício ao impugnante as importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal para efeito de discussão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 146.    Fica o Executivo Municipal autorizado a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do:sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sob garantiãs estipuladas em.cada caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (hum por cento) ao mês ou fração, correspondente ao juro que decorria entre a data da compensação e do vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 147.    Fica o Executivo Municipal autorizado a, sob condições e garantias especiais, efetuar transação com o sujeito passivo da obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 148.    Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    à situação econômica do sujeito passivo,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quando à matéria de fato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ao fato dé ser a importância do crédito tributário inferior a 10% (dez por centro) da Unidade Fiscal do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          às considerações de equidade relativamente às características pessoais ou materiais do caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            às condições peculiares a determinada região do território municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o;beneficiário não satisfa- zia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 149.    O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai após 05 (cinco) anos, contados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  da data que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    do primeiro dia do exercício seguinte âquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 150.    A ação para a cobrança do crédito prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A prescrição se interrompe:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pela citação pessoal feita ao devedor,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pelo protesto judicial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A prescrição se suspende:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      durante o prazo de concessão de moratória, até sua revogação, em consequência do dolo ou sgjmulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        durante o prazo de concessão da remissão até sua revogação, em consequência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em: benefício daquele;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a partir da inscrição do débito em divida ativa; por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes do findo daquele prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 151.    A autoridade municipal, qualquer que seja seu:cargo ou função, indepen- dentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil; criminal e admi- nistrativamente pela decadência ou prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, ou que tenham ocorrido por sua omissão, cumprindo-lhe indenizar o Município dos valores correspondentes, devidamente atualizados pelos índices oficiais de atualização monetária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 152.    São também causas de extinção do crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial da qual não caiba mais recurso a instância superior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                EXCLUSÃO CRÉDITO TRTBUTARIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 153.    Excluem o crédito tributário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a isenção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a anistia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 154.    A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo por disposição de lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 155.    A isenção será concedida expressamente para determinado tributo, com especificação das condições a que deve se submeter o sujeito passivo, e salvo disposição em contrário, não é extensiva:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as taxas e à contribuição de melhoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. |
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 156.    A isenção pode ser concedida:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    em caráter geral, embora sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona do Município, em funções de condições peculiares,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      em caráter individual, por despacho da autoridade 'administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento. das condições e do comprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, o des- pacho referido neste artigo deverá ser renovado antes'da 'expiração de cada periodo, cessando autornaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para a qual o interessado deixar de promover a continuidade e o reconhecimento da isenção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O despacho referido neste artigo não:gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisi- tos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do benefici- ado ou de terceiro em benefício daquele.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 157.    anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente a vigência da lei que a concede, se aplicando aos atos qualificados em lei como crime, contravenção ou conluio ou tenham sido praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 158.    À anistia pode ser concedida:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                em caráter geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  limitadamente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    às infrações da legislação relativa a determinado tributo, 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      às infrações punidas com penalidades pecuniárias até, determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        :à determinada região do território do Município, em função de condições a ela peculiares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          sob condição do pagamento do tributo no prazo nela fixado, ou cuja fixação seja por ela atribuída á autorização administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando não concedida em caráter geral, a anistia a efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O despacho referido neste artigo não gera direito-ad juiridos será " revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou dei- xou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando -se o crédito acrescido'de juros*de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos,de' dolo ou'simulação' do beneficiado - ou de terceiro em beneficio daquele.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS GARANTIAS E PRIVILEGIOS DO CRÉDITO:TRIBUTÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 159.    Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que se- jam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade. ou impenhorabilidade, seja qual fora data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 159 - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do rabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 160.    Salvo quando expressamente autorizado por. lei, nenhum departamento da administração pública municipal, ou de suas. autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda; relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fiscalização

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 161.    Compete à Administração Fazendária Municipal, por seus; órgãos e agentes especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária. E
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 162.    Para os efeitos da legislação tributária não têm aplicação quaisquer dis- posições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco municipal de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes e responsáveis pela obrigação tributária, ou da obrigação destes e exibi-los.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes de lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 163.    A autoridade da fiscalização municipal que proceder ou presidir a quaisquer diligências“de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma e prazos deste Código e do Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo; quando não lavrados em livro, entregar-se-á cópia autenticada à pessoa sob fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 164.    Mediante intimação escrita, são obrigados: a prestar à autoridade admi- nistrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os tabeliões, escrivões e demais serventuários de oficio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os bancos, as casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as empresas de administração de bens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os inventariantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os síndicos, comissários e liquidatários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 165.    Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros é sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 166.    Os agentes da Administração Fiscal do Município poderão requisitar auxilio do força pública federal, estadual ou municipal, quando vitimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 167.    O procedimento fiscal tem início com:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  apreensão de bens, documentos ou livros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O inicio do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Iniciado o procedimento fiscal, temo os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-lo, salvo quando contribuinte esteja submetido a regime especial fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 168.    A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção | 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 169.    A administração Municipal tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do período de que dispõe o sujeito passivo para impugnação, para a prática ao processuais na esfera administrativa, relativos exigência de créditos tributários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 170.    Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 171.    Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento; só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que ocorra o processo ou deva ser praticado:o ato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 172.    A exigência do crédito tributário e as ações ou omissões do sujeito passivo que contrarian a legislação tributária, serão formalizados em auto de infração distinto para cada tributo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos. mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada emum só instrumento, no: local da verificação da falta, e alcançará todas as infrações e infratores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 173.    O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a qualificação do autuado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            olocal, a data e a hora da lavratura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a descrição do fato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a disposição legal infringida e a penalidade aplicável,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo, função e o numero de matricula
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 174.    As incorreções ou omissões verificadas, noauto de infração não constitu- em motivo de nulidade do processo, desde que no mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvído ao contribuinte autuado no prazo de defésa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A assinatura do autuado poderá ser oposta no auto, simplesmente ou sob pretexto e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão da falta argúida, nem sua recusa agravará a infração ou anulará o auto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 175.    Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá em livro fiscal do contri- buinte, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 176.    Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 177.    Considera-se intimado o contribuinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  na data da ciência aposta no auto ou da declaração de quem tiver feito a intimação, se pessoal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal - telegráfica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      trinta dias após a publicação ou a fixação do edital, se este for o meio utilizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 178.    Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva lavratura, o valor das multas será reduzido de 50% (cinquenta por cento) e o procedimento administrativo tributário ficará extinto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 179.    Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 180.    Poderá ser apreendidos bens móveis, livros, documentos e mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária ou houver suspeita de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 181.    A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fun- damentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do. contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 182.    A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 183.    Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos a requerimento do autuado, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 184.    O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributaria municipal e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em “representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que'adotárá as providências necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 185.    A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo tributário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 186.    A impugnação mencionará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a autoridade julgadora a quem é dirigida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a qualificação do impugnante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 187.    O sujeito qr conformando-se com parte dos termos da autuação recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 188.    Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou outro servidor desligado para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério do titular da Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 189.    A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender necessária, fixando-lhes prazo e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A autoridade administrativa designará agente da Fazenda Municipal e/ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O sujeito passivo poderá participar das Ga pessoalmente ou através de seu preposto ou fepresentante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 190.    Não sendo cumprida nem impugnada a exigência de créditos tributários do Município, será declarada a revelia e permanecerá o processo no órgão preparador pelo prazo de 15 (quinze) dias, para cobrança amigável do crédito, ressalvada a hipótese prevista no § único do art. 211.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão fazendário municipal declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para inscrição em Divida Ativa e posterior cobrança judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 191.    O processo será organizado em ordem cronológica e terão suas folhas numeradas e rúbricadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 192.    O julgamento do processo compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    em primeira instância: aos Auditores Fiscais do Município ou, na falta destes, ao Secretário de Finanças;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      em segunda instância: ao Conselhó de Contribuintes do Município ou, na falta destes, ao Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 193.    O processo será julgado no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 194.    Na apreciação da prova, a autoridade julgadora fórmará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 195.    A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A autoridade municipal dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de 15 (quinze) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento pa n diligência poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente do recurso, a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso a jurisdição da autoridade de primeira instância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 196.    Da decisão caberá recurso voluntário do sujeito passivo, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro de 15 (quinze) dias seguintes à ciência da mesma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 197.    A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de muita de valor originário, não corrigido monetariamente, superior a 100% (cem por cento) do valor da UFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Tor contraria, no todo ou em parte, ao Municipio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 198.    O julgamento pelo órgão de segunda instância far-se-á nos termos de seu regimento interno ou do Regulamento, quando couber ao Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O órgão competente dará ciência ao sujeito passivo da.decisão da segunda instância, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de 15 (quinze) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caberá pedido de aa niotaçao com efeito : -súspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de decisão que der provimento a recurso de oficia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      de decisão que negar provimento total ou parcialmente, a recurso voluntário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 199.    A decisão na instância administrativa superior, será: proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do; recebimento do processo, aplicando-se para ciência do despacho, as modalidades previstas para a primeira instância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 200.    Da decisão de última instância administrativa será dada ciência com intiao para que o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 201.    São definitivas as decisões de qualquer das: instâncias, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, saivo se sujeitas a recurso de ofício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 202.    No caso de decisões definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de oficio, dos gravamos decorrentes do litígio

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PROCESSO DE CONSULTA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 203.    Ao sujeito passivo é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que. feita antes da ação fiscal e segundo as normas desta lei e do Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 204.    A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 205.    Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada a partir da consulta até.o' trigésimo dia subsequeer data da ciência de decisão de primeira ou segunda Instêniia, consideradas definitivas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 206.    A resposta à consulta será respeitada pela administração, salvo se baseada em elementos fornecidos pelo contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 207.    A formulação da consulta não terá efeito suspenso da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades...
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O consulente poderá evitar a oneração do débito por multa, juros de mora e atualização monetária efetuando o pagamento ou prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados de notificação ao consulente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 208.    A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 15 (quinze) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DIVIDA ATIVA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 209.    Constitui Dívida Ativa Municipal a definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, a partir da data de sua inscrição feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Dívida Ativa Municipal abrange atualização monetária, juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 210.    A Fazenda Municipal inscreverá em Divida Ativa os débitos não liquidados, a partir do primeiro dia útil do seguinte ao seu vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se o crédito municipal se encontra em vias de prescrever, a inscrição e demais providências de cobrança judicial serão imediatas, pelo órgão fazendário competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 211.    Os créditos do município serão cobrados amigavelmente antes de sua execução, nos termos do art. 190.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 212.    À inscrição suspenderá a prescrição para todos os efeitos de direito por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 213.    A Divida Ativa Municipal será apurada e inscrita na Procuradoria Jurídica ou no órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 214.    termo de inscrição de Divida Ativa deverá conter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o valor originário da divida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a indicação de estar a divida sujeita à- atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a data e o número da inscrição no Livro de Divida Ativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                sendo o caso, o número da, processo administrativo ou'do auto da infração, se neles estiver apurado o valor da divida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Á'Certidão de Divida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Termo de Inscrição e a Certidão de Divida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Até a decisão de primeira instância, a Certidão:de Divida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 215.    A omissão de quaisquer requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusa- do ou interessado o prazo para defesa, que somente se modifica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 216.    O débito inscrito em Divida Ativa, a critério do órgão fazendário e respeitado o disposto no artigo 229, poderá ser parcelado em até:10 (dez) pagamentos mensais sucessivos, nos termos do Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O parcelamento será concedido mediante requerimento do interessado, implicando no reconhecimento da divida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CERTIDÕES NEGATIVAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 217.    A prova da quitação dos tributos, quando a lei exigir, será feita por, certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicilio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fomecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 218.    Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direitos, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros: de mora; atualização monetária, se coyper, e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 219.    A certidão negativa expedida com dolo ou com fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito e os acréscimos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional no que couber.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            INFRAÇÕES E PENALIDADES 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 220.    Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabeleci- das por este Código e por seu regulamento, ou de atos administrativos de caráter normativo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 221.    Independentemente dos limites estabelecidos neste Código, a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com muita em dobro e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á mais 20% (vinte por cento) do referido valor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa física ou jurídica, no período de dois anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 222.    As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 223.    Apurada a pratica de crime de sonegação fiscal a Fazenda Municipal solicitará ao órgão de segurança pública as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local através do encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Constitui crime de sonegação fiscal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida aos agentes da Fazenda Pública, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou: operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-se com o objetivo de obter deduções de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 224.    São sujeitos à interdição temporária os estabelecimentos comerciais, in- dustriais ou de prestação de serviços que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade e outros de interesse da coletivida- de, face à constatação pelo órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A liberação dos estabelecimentos infratores somente se dará após sanada, na sua plenitude, a irregulafidade constatada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 225.    O tributo e demais créditos tributários não pagos: na data do vencimento temo seu valor atualizado e acrescido de acordo com os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a atualização do valor principal será procedida mediante a divisão do valor do débito pelo valor da Unidade Fiscal do Município (UFM); Apa no dia do respectivo vencimento e sua multiplicação pelo valor da UFM no dia do efetivo pagamento, ou ainda qualquer outro índice Oficial, na falta desta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          sobre o válor principal atualizado serão aplicados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Multa de ; 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento. 20%(vinte por cento) quando“ pagamento for efetuado depois de decorri- dos mais de 30(trinta) dias e até 60 (sessenta) dias após o vencimento; 30%(trinta por cento)quando o pagamento for efetuado depois de decorri- dos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Juros de mora à razão de 1% (hum por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerado mês qualquer fração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                REGIME DE. TRIBUTAÇÃO,DAS MICROEMPRESAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CONCEITO E TRATAMENTO FAVORECIDO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 226.    A microempresa municipal assegurado tratamento tributário diferenciado, simplificado e favorecido nos termos deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 227.    Consideram-se microempresas as pessoas jurídicas e firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou-- inferior ao: valor nominal de 400(quatrocentas) Unidades Fiscais do Município, dividido por 1/12 avos (hum doze avos) e multiplicado pelo valor da UFM de cada mês, para efeito de receita mensal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para a apuração da Receita Bruta Anual, será sempre considerado o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano a que se refere o imposto e devem ser computadas todas as receitas da empresa, inclusive as não - operacionais, sem quaisquer deduções mesmo as permitidas para o recolhimento do ISS exceto o produto de venda de bens do ativo permanente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na apuração da receita a que se refere este artigo, serão computadas as receitas de todos os estabelecimentos da Microempresa, prestadoras ou não de serviços, situados ou não no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No primeiro ano de atividades, o limite da Receita Bruta anual será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da sua constituição a 31 de dezembro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 228.    Não se inclui no regime deste Código a empresa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                constituída sob a forma de sociedade por ações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou pessoa física domiciliada ou estabelecida no exterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    que participe do capital de outra pessoa jurídica exceto os investimentos provenientes de incentivos fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cujo titular, sócio, e respectivo cônjuge, participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra pessoa jurídica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        que realize operações relativas a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          importações de produtos estrangeiros;
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  publicidade e propaganda; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    motéis e hotéis que funcionem em alta rotatividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      processamento de dados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cujo proprietário possua rende de vinculo empregatício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          de prestação de serviços médicos, odontológicos, veterinários, advocatícios, laboratórios, inclusive de eletricidade médica, de economia, de contabilidade, de, engenharia, de arquitetura, de geologia, de administração de: empresas, de despachantes, de urbanistas e outros serviços: que se lhe possam assemelhar, prestados por profissionais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DISPENSA DE OBRIGAÇÕES BUROCRATICAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 229.    Não de aplicam às microempresas”as exigências;e obrigações. de natureza administrativa e burocrática, decorrentes da legislação: municipal, ressalvadas as ii neste Código e as obrigações inerentes do exercicio ao Poder de Polícia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                INSCRIÇÃO ESPECIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 230.    A inscrição especial de microempresa será feita no setor competente e realizada mediante declaração da qual constarão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    onomeea identificação da pessoa jurídica e de seus sócios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       indicação do registro ou do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita bruta da empresa não excedeu, no ano anterior, o limite de 120 (Cento e Vinte) Unidades Fiscais do Município, tomando por base as receitas mensais, divididas pelos valor da Unidade Fiscal do Município vigente nos respectivos meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          tratando-se de inicio de atividade, deverá o titular ou sócios da microempresa declarar que a receita bruta anual não excederá o limite fixado no artigo 239 .e que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão previstas neste Código, observado o que preceitua o parágrafo § 3º do art: 239 citado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 231.    A microempresa passa a gozar dos benefícios deste Código a partir do mês de sua inscrição no cadastro especial de que trata o artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Após a inscrição na Secretaria de Finanças será concedido a empresa o “ALVARÁ de Microempresa” que lhe permitirá receber doravante, tratamento diferenciado e favorecido nos termos deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Alvará de Microempresa será concedido pelo Prefeito Municipal, ou por Delegação deste a Autoridade Fazendária Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É obrigatória a fixação do Alvará de Microempresa em local visível do estabelecimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PERDA DA CONOTAÇÃO DE MICROEMPRESA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 232.    A empresa que, a qualquer tempo, deixar de 'preencher os requisitos postos neste Código, para o séu enquadramento como microempresa, deverá comunicar o fato à Secretaria de Finanças no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ocorrência, ficando imediatamente: sujeito “ao recolhimento do ISS - Imposto Sobre Serviços sobre o valor da receita bruta que exceder o limite fixado no art. 227 deste Código, bem como os fatos geradores que vierem a ocorrer após a situação que tiver motivado o desenquadramento.'
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          REGIME FISCAL

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 235.    As microempresas ficam dispensadas da escrituração fiscal, mas sujeitas a manter arquivada a documentação relativa a negócios que praticarem ou intervirem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 236.    As microempresas continuam obrigadas a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  emitir notas fiscais de serviços, com opção pelo modelo simplificado, cuja segunda via ficará arquivada no estabelecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    apresentação de informações econômico-fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      reter na fonte o imposto sobre serviços de terceiros, de acordo com a legislação em vigor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cumprir a legislação sobre o uso e ocupação de solo e de posturas municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 237.    Ficam com direito à redução de 50% (cinquenta por cento) da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos de Produção do Comercio, Indústria e de Prestações de Serviços as microempresas definidas no art. 239 e não alcançadas pelas restrições enumeradas neste Código.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              INFRAÇÕES E PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 238.    A pessoa jurídica ou firma individual que, sem observância dos requisitos deste Código, inscreva-se ou mantenha-se inscrita como microempresa, estará sujeita às seguintes consequências e penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cancelamento de oficio da sua inscrição como microempresa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pagamento do imposto sobre serviços e taxas isentas, como se isenção alguma houvesse existido, acrescido de juros, multas e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a latia de seu efetivo pagamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      multa equivalente a 200% (duzentos pôr cento) do valor;atualizado do tributo devido em caso de dolo, fraude ou simulação, e especialmente nos casos de falsidade das declarações ou informações prestadas, ou por seus sécios, às autoridades competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        50% (cinquenta par cento)de multa do valor atualizado do tributo devido, nos demais casos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 239.    O titular ou sócio da microempresa responderá solidária; e ilimitadamente pelas consequências da aplicação do artigo anterior, ficando, vassim, impedido de constituir nova microempresa ou participar de outra já existente, na esfera municipal, com os favores deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 240.    Aplicam-se também às microempresas as hipóteses de estimativa e arbitramento (o Imposto Sobre Serviços e respectiva penalidade, previstos no Código tributário Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 241.    Todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os prazos serão contínuos, excluído no seu cômputo q dia do início e incluído o do vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente . normal da Prefeitura ou estabelecimento de crédito, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 242.    O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à Administração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Título de propriedade da área loteada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, os logradouros, quadras, lotes, área total, áreas cedidas ao patrimônio municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Memorial descritivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prova de quitação de ITR, se rural e IPTU se urbano:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                RT(CREA).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A documentação a que se refere este artigo é necessária para a expedição de Alvará de autorização para o procedimento do loteamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Uma vez aprovado o loteamento, fica'o loteador. obrigado, mensalmente, comunicar as alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 243.    Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura de escritura de transferêricia ou venda doimóvel, certidão de aprovação do loteamento e ainda enviar à Administração relação mensal das operações realizadas com imóveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Constitui crime contra administração pública a venda de lotes menores que o moduto legal, sem o procedimento normativo aos loteamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 244.    Consideram-se integradas ao presente Código as tabelas dos Anexos que a acompanham, além de poder o Prefeito Municipal baixar por Decreto a autorização de uso de Mapa de Valores, levantados de acordo com realidade do Munipio
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 245.    Fica estabelecido o valor da Unidade Fiscal do Municipio (UFM) em R$ 6,00 ( seis reais) vigente a partir de 01 de Janeiro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O valor da Unidade Fiscal do Município será reajustado mensal e automaticamente, a partir de 01 de Fevereiro de.2003, mediante a aplicação do índice oficial de correção monetária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando o padrão monetário nacional sofrer alterações, o Poder Executivo Municipal baixará Decreto correspondente a essas alterações, visando ajustá-lo à execução deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 246.    Na fixação de base de cálculo e no pagamento destes serão desprezadas as frações de centavos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 247.    O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer preço público, não submetido à disciplina jurídica dos tributos E quaisquer outros serviços municipais, cuja natureza não compete a cobrança de Taxa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 248.    Este Código será regulamentado, no que for omisso por Decreto do Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 249.    Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições emcontrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO — CE, aos 23 de Novembro de 2.001.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PREFEITA MUNICIPAL

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