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  • Legislação [Lei Nº 13 de 24 de Dezembro de 2003]




Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003

 

    ALTERA DISPOSITIVOS DO CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS, DA LEI N° 019, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2001 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO

      Faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprnou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

         Ficam alterados na forma que se segue, os artigos citados de Código Tributário Municipal e acrescentadas outras disposições na forma seguinte:

        "Art. 23. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município, tem corno fato gerador a prestação de serviços constantes da seguinte lista, determinada pela Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador:

        1 — Serviços de informática e congêneres.

        1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas.

        1.02 — Programação.

        1.03 — Processamento de dados e congêneres.

        1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

        1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

        1.06 — Assessoria e consultoria em informática.

        1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

        1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

        2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

        2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza

        3- Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

        3.01 -(VETADO)

        3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

        3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, partques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza

        3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

        3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de use temporário.

        4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

        4.01 - Medicina e biomedicina.

        4.02 - Análises clinicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

        4.03 - Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios casas de saúde. prontossocorros, ambulatórios e congêneres.

        4.04 - Instrumentação cirúrgica.

        4.05 - Acupuntura.

        4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

        4.07 - Serviços farmacêuticos.

        4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

        4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

        4.10 -Nutrição.

        4.11 -Obstetrícia.

        4.12 - Odontologia.

        4.13 - Ortóptica.

        4.14 - Próteses sob encomenda.

        4.15 - Psicanálise.

        4.16 - Psicologia.

        4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

        4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

        4.19 - Bancos de sangue, leite,sêmen e congêneres.

        4.20 - Coleta de sangue, leite, sêmen, e materiais biológicos de qualquer espécie.

        4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

        4.22 -Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para ',relação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

        4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

        5- Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

        5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

        5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

        5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

        5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

        5.05 - Bancos de sangue e congêneres. 

        5.06 — Coleta de sangue, leite, sêmen, e materiais biológicos de qualquer espécie.

        5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

        5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

        5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

        6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

        6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

        6.02 — Esteticistas. tratamento de pele, depilação e congêneres.

        6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

        6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades fisicas.

        6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

        7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

        7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

        7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de abras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretragem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da presta ção dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

        7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudes organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de arteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

        7.04 — Demolição.

        7.05 — Reparação, conservação e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

        7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecilo pelo tomador do serviço.

        7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

        7.08 — Calafetação.

        7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

        7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

        7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

        7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

        7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

        7.14 — (VETADO)

        7.15 — (VETADO)

        7.16 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

        7.17 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 

        7.18 — Limpeza e dragagem de rios, canais, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

        7.19 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

        7.20 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapezmento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

        7.21 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

        8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

        8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

        8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

        9— Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congéneres.

        9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres,  ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

        9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

        9.03 — Guias de turismo.

        10— Serviços de intermediação e congêneres.

        10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros. de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

        10.02 — Agenciamento. corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

        10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

        10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de fatorização (factoring).

        10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no ârabito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

        10.06 — Agenciamento marítimo

        10.07 — Agenciamento de notícias.

        10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

        10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

        10.10 — Distribuição de bens de terceiros.

        11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

        11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores.

        11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

        11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas.

        11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga. arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

        12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

        12.01 — Espetáculos teatrais.

        12.02 — Exibições cinematográficas.

        12.03 — Espetáculos circenses.

        12.04 — Programas de auditório.

        12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

        12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres.

        12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

        12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres.

        12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

        12.10 — Corridas e competições de animais.

        12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

        12.12 — Execução de música.

        12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, concertos, recitais, festivais e congêneres.

        12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

        12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos_ trios elétricos e congêneres.

        12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

        12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

        13— Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

        13.01 —(VETADO)

        13.02 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

        13.03 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução. trucagern e congêneres.

        13.04 — Reprografia, microfilmagem e digitalização.

        13.05 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

        14— Serviços relativos a bens de terceiros.

        14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, censerto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

        14.02 — Assistência técnica.

        14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

        14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus.

        14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, fingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

        14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

        14.07 — Colocação de molduras e congêneres.

        14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

        14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

        14.10 — Tinturaria e lavanderia.

        14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

        14.12 — Funilaria e lanternagem.

        14.13 — Carpintaria e serralheria.

        15— Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

        15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

        15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

        15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrinicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

        15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

        15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral. renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

        15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

        15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, intenet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

        15.08 — Emissão, remissão. alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

        15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

        15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichai de compensação, impressos e documentos em geral.

        15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

        15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 

        15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

        15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

        15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo. inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

        15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

        15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

        15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 

        16— Serviços de transporte de natureza municipal.

        16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal.

        17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

        17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados, e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

        17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

        17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

        17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

        17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

        17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos c demais materiais publicitários.

        17.07 — (VETADO)

        17.08 — Franquia (franchising).

        17.09 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

        17.10 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

        17.11 — Organização de festas e recepções; bufè (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

        17.12 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

        17.13 — Leilão e congêneres.

        17.14 — Advocacia.

        17.15 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

        17.16 — Auditoria.

        17.17 — Análise de Organização e Métodos.

        17.18 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

        17.19 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

        17.20 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

        17.21 — Estatística.

        17.22 — Cobrança em geral.

        17.23 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factaring).

        17.24 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

        18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 1

        8.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos

        19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

        19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produto; de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decon entes de títulos de capitalização e congêneres.

        20— Serviços de terminais rodoviários, e ferroviários.

        20.01 — Serviços ferroviários,movimentação de passageiros, rebocado- escoteiro, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, estiva, conferência, logística e congêneres.

        20.02 — Movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

        20.03 — Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres

        21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

        21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

        22— Serviços de exploração de rodovia.

        22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistencia aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

        23— Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

        23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

        24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

        24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

        25 - Serviços funerários.

        25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento. embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

        25.02 — Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

        25.03 —Planos ou convênio funerários.

        25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

        26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, dreumentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

        26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos. bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas: courrier congêneres.

        27— Serviços de assistência social.

        27.01 — Serviços de assistência social.

        28— Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

        28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

        29— Serviços de biblioteconomia.

        29.01 — Serviços de biblioteconomia.

        30— Serviços de biologia, biotecnologia e química.

        30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.

        31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletroucnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

        31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

        32— Serviços de desenhos técnicos.

        32.01- Serviços de desenhos técnicos.

        33— Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

        33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

        34— Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

        34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

        35— Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

        35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

        36— Serviços de meteorologia.

        36.01 — Serviços de meteorologia.

        37— Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

        37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

        38— Serviços de museologia.

        38.01 — Serviços de museologia.

        39— Serviços de ourivesaria e lapidação.

        39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

        40— Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

        40.01 - Obras de arte sob encomenda.

        § 1°. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do extetior do Pais ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Pais.

        § 2° . Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — KlMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

        § 3°, O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

        § 4° . A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

        § 5°. Na prestação de serviços a que se refere o item 22.01 desta Lei, o imposto é calculado sobre a parcela da extensão da rodovia explorada no território do Município, ou da metade da extensão da ponte que una dois Municípios.

        § 6°. A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior:

        I — é reduzida nos Municípios que não haja posto de cobrança de pedágio para 60% (sessenta por cento) do seu valor;

        II — é acrescida, nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integridade em relação a rodovia explorada.

        § 7°. Para efeitos do imposto a que se referem os parágrafos 5° e 6°, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio. ou entre o mais próximo deles ou ponto inicial e terminal da rodovia. 

        Art. 21-A. O imposto não incide sobre:

        I — as exportações de serviços para o exterior do País:

        II — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações. bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

        III — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

        Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior".

        Art.24. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço constante da lista do art.23 na forma da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003.

        I — quando os serviços a que se referem os itens: 4.01; 4.06; 4.12; 4 16; 5,01; 7.01; 10; 17.14 e 17.19 da lista forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto em relação a cada profissional habilitado, sócio empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade. embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei;

        II — as informações individualizadas sobre serviços a terceiros, necessários à comprovação dos fatos citados no item 15 da lista, serão prestadas pelas instituições financeiras, na forma prescrita no inciso II, do art. 197, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1996 (Código Tributário Nacional)".

        § 1°.  Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza ou ao número de postes, existentes em cada Município.

        § 2° . Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços desta Lei:

        § 3°. As aliquotas mínima e máxima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:

        I — mínima: 2% (dois por cento)

        II — máxima: 5% (cinco por cento).

        § 4°. Na prestação do serviço constante dos itens 7.02 e 7.05 da lista, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes":

        "Art. 22. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

        I — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1° do art. 23 desta Lei;

        II — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista;

        III — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista;

        IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista;

        V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista;

        VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista;

        VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista;

        VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista;

        IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes fisicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista;

        X — (VETADO)

        XI— (VETADO)

        XII — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congéneres. no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista;

        XIII — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista;

        XIV — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subiteni 7.18 da lista;

        XV — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista:

        XVI — dos bens ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou =Morados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista:

        XVII — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guai da do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista;

        XVIII — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista:

        XIX — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista;

        XX — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista:

        XXI — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista;

        XXII — terminal rodoviário ou ferroviário no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista.

        § 1° . No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia. postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

        § 2° No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

        § 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

        § 4° Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribainte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial. agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas".

        Art.27-A. O Município, mediante lei, poderá atribuir de modo expresse a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação. excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

        § 1° . Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efctuada sua retenção na fonte.

        § 2° Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1" deste artigo, são responsáveis:

        I — o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do Pais ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

        II — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista".

        Art.28. Caput

        I - omissis

        II - quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.03 , 4.09, 4.14, 4.22. 4.23, 5.01, 5.02, 7.01,7.14, 17.01, 17.14, 17.19 e 27,01 da lista forem prestado por sociedade de profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto mediante a aplicação de aliquotas sobre a Unidade Fiscal do Município, por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou assumindo responsabilidade pessoal.

        III - na prestação de serviços a que se referem os itens 7.04 e 7.05 da lista, o imposto será calculado sobre o preço dos serviços, deduzidas as parcelas de:

        a) omissis

        b) omissis

          Art. 23.  

          O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município, tem corno fato gerador a prestação de serviços constantes da seguinte lista, determinada pela Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador:

          1   Serviços de informática e congêneres.
          2   Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
          3   Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres
          4   Serviços de saúde, assistência médica e congêneres
          5   Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
          6   Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
          7  

          Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

          8  

          Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

          9   Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congéneres.
          10   Serviços de intermediação e congêneres.
          11   Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
          12   Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
          13   Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
          14   Serviços relativos a bens de terceiros.
          1.1   Análise e desenvolvimento de sistemas.
          1.2   Programação.
          1.3   Processamento de dados e congêneres.
          1.4   Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
          1.5   Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
          1.6   Assessoria e consultoria em informática.
          1.7  

          Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

          1.8   Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
          2.1   Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza
          3.1   Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
          3.2  

          Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, partques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza

          3.3  

          Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

          3.4   Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de use temporário.
          4.1   Medicina e biomedicina.
          4.2  

          Análises clinicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres

          4.3   Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios casas de saúde. prontossocorros, ambulatórios e congêneres
          4.4   Instrumentação cirúrgica.
          4.5   Acupuntura.
          4.6   Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
          4.7   Serviços farmacêuticos.
          4.8   Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
          4.9   Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
          4.10   Nutrição.
          4.11   Obstetrícia.
          4.12   Odontologia.
          4.13   Ortóptica.
          4.14   Próteses sob encomenda.
          4.15    Psicanálise.
          4.16   Psicologia.
          4.17   Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
          4.18   Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
          4.19   Bancos de sangue, leite,sêmen e congêneres.
          4.20   Coleta de sangue, leite, sêmen, e materiais biológicos de qualquer espécie.
          4.21   Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
          4.22  

          Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para ',relação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

          4.23  

          Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

          5.1   Medicina veterinária e zootecnia
          5.2   Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
          5.3   Laboratórios de análise na área veterinária.
          5.4   Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
          5.5   Bancos de sangue e congêneres.
          5.6   Coleta de sangue, leite, sêmen, e materiais biológicos de qualquer espécie.
          5.7   Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
          5.8   Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
          5.9   Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
          6.1   Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
          6.2   Esteticistas. tratamento de pele, depilação e congêneres
          6.3   Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
          6.4   Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades fisicas.
          6.5   Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
          7.1   Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
          7.2  

          Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de abras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretragem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da presta ção dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

          7.3  

          Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudes organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de arteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia

          7.4   Demolição.
          7.5  

          Reparação, conservação e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

          7.6  

          Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecilo pelo tomador do serviço.

          7.7   Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
          7.8   Calafetação.
          7.9  

          Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

          7.10  

          Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

          7.11   Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
          7.12   Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
          7.13   Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
          7.14   Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
          7.15   Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 
          7.16   Limpeza e dragagem de rios, canais, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
          7.17   Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
          7.18  

          Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapezmento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

          7.19  

          Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

          8.1   Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
          8.2   Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
          9.1  

          Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres,  ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

          9.2  

          Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

          9.3   Guias de turismo
          10.1  

          Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros. de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

          10.2   Agenciamento. corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
          10.3   Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
          10.4  

          Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de fatorização (factoring).

          10.5  

          Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no ârabito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios

          10.6   Agenciamento marítimo
          10.7   Agenciamento de notícias.
          10.8   Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
          10.9   Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
          10.10   Distribuição de bens de terceiros.
          11.1   Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores.
          11.2   Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
          11.3   Escolta, inclusive de veículos e cargas.
          11.4   Armazenamento, depósito, carga, descarga. arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
          12.1   Espetáculos teatrais.
          12.2   Exibições cinematográficas.
          12.3    Espetáculos circenses.
          12.4   Programas de auditório
          12.5   Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
          12.6   Boates, taxi-dancing e congêneres
          12.7   Feiras, exposições, congressos e congêneres.
          12.8   Feiras, exposições, congressos e congêneres.
          12.9   Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
          12.10   Corridas e competições de animais.
          12.11   Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
          12.12   Execução de música.
          12.13  

          Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, concertos, recitais, festivais e congêneres.

          12.14   Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
          12.15   Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos_ trios elétricos e congêneres.
          12.16  

          Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

          12.17   Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
          13.1   Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
          13.2   Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução. trucagern e congêneres.
          13.3   Reprografia, microfilmagem e digitalização.
          13.4   Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
          14.1  

          Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, censerto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

          14.2   Assistência técnica.
          14.3   Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
          14.4   Recauchutagem ou regeneração de pneus.
          14.5  

          Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, fingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

          14.6  

          Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

          14.7   Colocação de molduras e congêneres.
          14.8   Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
          Art. 2º.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos, que passarão a vigorar a partir de 1° de janeiro de 2004.
            Art. 3º.     Revogam-se as disposições em contrário.

              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, em 24 de DEZEMIRO de 2003.

              FRANCISCA JOSUÉ DE SOUSA CARNEIRO

              Prefeita Municipal

                ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O PROJETO DE LEI DE N°......17 DE NOVEMBRO DE 2003. 

                TABELA II

                PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2004

                 

                 

                                        Descrição dos serviços Aliquota s/ o Preço do Serviço (%)Importância Fixa por Ano Autônomos (RS)

                 1 - Serviços de informática e congêncrcs.

                1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

                1.02 - Programação.

                1.03 -Processamento de dados e congêneres.

                1.04 - Elaboração de programas de computadores. inclusive de jogos eletrônicos.

                1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

                1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

                1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

                1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

                            3,0

                             ,,

                             ,,                                                           ,,                                                           ,,                                                           ,,

                 

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                         …..........

                                                     ….........

                2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.  

                2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza

                            2,0

                                                           ,,

                        …........

                 

                        …........

                 3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.  

                3.01 -(VETADO)

                3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.  

                3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.  

                3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

                3.05 - Cessão de andaimes, palcos. coberturas e outras estruturas de uso temporário

                          4,0

                 

                            ,,

                           

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                        …........

                 

                 

                        ….........

                 

                 

                         ….........

                 

                  4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

                4.01 - Medicina e biomedicina.   

                4.02 - Análises clinicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia. ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.  

                4.03 - Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.  

                4.04 - Instrumentação cirúrgica.

                4.05 - Acupuntura.  

                4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.  

                4.07 - Serviços farmacêuticos.

                4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 

                4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento fisieo, orgânico e mental.

                4.10 —Nutrição.

                4.11 — Obstetrícia.

                4.12 —Odontologia.

                4.13 — Ortóptica.

                4.14 — Próteses sob encomenda.

                4.15 —Psicanálise.

                4.16 —Psicologia.

                4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

                4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

                4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

                4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

                4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

                4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

                4.23 —Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário

                            3,0

                            3,0

                            3,0

                 

                            3,0

                 

                            3,0

                             3,0       

                            3,0

                           3,0

                           3,0

                 

                            3,0  

                 

                            3,0

                            3,0

                            3,0

                            3,0

                             3,0

                             3,0

                             3,0

                 

                              3,0

                 

                              3,0

                 

                              3,0

                 

                              3,0

                              4,0                                                        2,0

                                                                                                    

                        …....

                 

                        …....

                 

                        …....

                 

                        …....

                 

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                        ….....

                 

                        ….....

                 

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                        ….....

                        ….....

                 5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

                5.01 — Medicina veterinária e zootecnia.  

                15.02 — Hospitais, clinicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

                5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária.

                5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.  

                5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

                5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

                5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.  

                5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 

                5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

                            3,0

                            3,0

                            3,0 

                 

                            3,0

                            3,0

                            3,0

                 

                           3,0

                           3,0

                           3,0

                 

                           3,0

                          120,00

                           ….....

                           ….....

                 

                           ….....

                 

                           ….....

                           ….....

                 

                           ….....

                           ….....

                 

                           ….....

                 6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

                6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.  

                6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.  

                6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.  

                6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades fisicas

                6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

                           2,0

                 

                            3,0

                 

                            3,0         

                 

                            2,0

                            2,0

                        ….....

                 

                       …......

                 

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                        ….......

                        ….......

                 7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

                7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia. urbanismo, paisagismo e congêneres.

                7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

                7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

                7.04 — Demolição.

                7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas. pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

                7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

                7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

                7.08 —Calafetação.

                7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

                7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

                7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

                7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos, químicos e biológicos.

                7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

                7.14 —(VETADO)

                7.15 —(VETADO)

                7.16 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

                7.17 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

                7.18 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

                7.19 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

                7.20 — Acrofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos. batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofisicos e congêneres.

                7.21 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

                7.22 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres

                           3.0

                 

                           2,0

                 

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                8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

                8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 

                8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

                            3,0

                 

                            3,0

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                9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

                9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apartservice condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residenee-serviee, suíte-sei-vice, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços) 

                9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.  

                9.03 — Guias de turismo.

                             3,0

                 

                              4,0

                 

                              3,0

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                10 — Serviços de intermediação e congêneres.

                10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 

                10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.  

                10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

                10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring)

                10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

                10.06 — Agenciamento marítimo.

                10.07 — Agenciamento de notícias.

                10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

                10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

                10.10 — Distribuição de bens de terceiros.

                            4,0

                 

                             4,0

                 

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                             4,0

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                11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

                11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

                11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

                11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas.

                11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

                            3,0

                 

                            3,0

                 

                            3,0

                 

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                12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

                12.01 — Espetáculos teatrais. 

                12.02 — Exibições cinematográficas.  

                12.03 — Espetáculos circenses. 

                12.04 — Programas de auditório.

                12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

                12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres.

                12.07 — Shows, ballet, danças. desfiles, bailes, óperas, concertos recitais, festivais e congêneres.  

                12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres.  

                12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

                12.10 — Corridas e competições de animais.

                12.11 — Competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

                12.12 — Execução de música.

                12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

                12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

                12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

                12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

                12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 

                              5,0

                 

                              5,0

                              5,0

                              5,0

                              5,0

                              5,0 

                              5,0

                 

                              5,0

                              5,0

                              5,0

                              5,0

                 

                              5,0

                              3,0

                 

                              4,0 

                 

                              4,0

                 

                              5,0

                 

                              4,0

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                13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

                13.01 - (VETADO)

                13.02 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

                13.03 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

                13.04 — Reprografia, microfilmagem e digitalização.

                13.05 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

                            4.0 

                 

                            3,0

                 

                             3,0

                 

                             3,0

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                14 — Serviços relativos a bens de terceiros.

                14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

                14.02 — Assistência técnica.

                14.03 — Recomlicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas. que ficam sujeitas ao ICMS).

                14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus.

                14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento. lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

                14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

                14.07 — Colocação de molduras e congêneres.

                14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

                14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 

                14.10 — Tinturaria e lavanderia.

                14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 

                14.12 — Funilaria e lanternagem

                14.13 — Carpintaria e serralheria.

                            3,0

                 

                            3,0

                 

                            3,0

                 

                            3,0

                 

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                 15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

                15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

                15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança_ no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

                15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentosem geral.

                15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

                15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

                15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

                15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

                15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

                15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens. inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

                15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou camês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança. recebimento ou pagamento; emissão de carnes, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

                15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos. sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

                15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

                15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição. alteração, prorrogação. cancelamento e baixa de contrato de câmbio: emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior: emissão, fornecimento ecancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

                15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

                15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

                15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo: serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

                15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação. cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

                15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

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                16— Serviços de transporte de natureza municipal.

                16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal.

                             2,0          ….....

                 17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

                17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.  

                17.02 — Datilografia, digitação, estenografia. expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação. edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

                17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

                17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 

                17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 

                17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

                17.07 - (VETADO)

                17.08 - Franquia (franchising).

                17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

                17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

                17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

                17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

                17.13 - Leilão e congêneres.

                17.14 - Advocacia.

                17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

                17.16 - Auditoria.

                17.17 - Análise de Organização e Métodos.

                17.18- Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

                17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

                17.20- Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

                17.21 - Estatística.

                17.22 - Cobrança em geral.

                17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciarnento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

                17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

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                18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

                18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

                          3,0

                     

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                19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

                19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres

                            5,0

                 

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                20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

                20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,movimentação de passageiros. reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao lago, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

                20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

                20.03 — Serviços de terminais rodoviários. ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações. logística e congêneres.

                            3,0

                 

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                21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

                21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

                            3,0

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                22— Serviços de exploração de rodovia.

                22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

                           3,0

                 

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                23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

                23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

                           2.0

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                        …......

                24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

                24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

                           2,0

                      

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                25 - Serviços funerários.

                25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes: aluguel de capela: transporte do corpo cadavérico: fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

                25.02 — Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

                25.03 — Planos ou convênio funerários.

                25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

                              3,0

                 

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                26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios c suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

                26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueados; courrier e congêneres

                            3,0

                 

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                27 — Serviços de assistência social.

                27.01 — Serviços de assistência social.

                              3,0

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                          120,00

                               ,,

                28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

                28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

                              3,0

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                         ….....

                        …......

                29 —Serviços de biblioteconomia.

                29.01 — Serviços de biblioteconomia.

                             3,0

                              ,,

                         120,00

                              ,,

                30— Serviços de biologia, biotecnologia e química.

                30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.

                            3,0

                             ,,

                         120,00

                             ,,

                31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

                31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

                            2,0

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                32— Serviços de desenhos técnicos.

                32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

                          2,0

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                        …....

                        ….....

                33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

                33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

                            3,0

                              ,,

                      …......

                      …......

                34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

                34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

                            3,0

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                        ….....

                35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

                35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

                           3,0

                            ,,

                        120,00

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                36— Serviços de meteorologia.

                36.01 — Serviços de meteorologia.

                           3,0

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                          …....

                          …....

                37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

                37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

                           3,0

                             ,,

                        ….....

                        ….....

                38— Serviços de museologia.

                38.01 — Serviços de museologia.

                            3,0

                              ,,

                       …......

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                39— Serviços de ourivesaria e lapidação.

                39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

                            3,0

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                40— Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

                40.01 - Obras de arte sob encomenda.

                           3,0

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                         DESCRIÇÃO DE SERVIÇO   VALOR EM RS
                  II- sociedade de profissionais               10,00

                Nota: 1. Quando o serviço for prestado por profissional de nível médio, o valor será reduzido 50% (cinqüenta por cento) e de nível primário reduzido 75% (setenta e cinco por zento).

                Nota 2. Os serviços prestados por sociedade de profissionais, o recolhimento será procedido mensalmente, a razão de R$ 10,00 (dez reais), por cada sócio ou profissional que preste serviço em uma sociedade.

                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, em 24 de Dezembro de 2003.

                  FRANCISCA JOSUÉ DE SOUSA CARNEIRO

                  Prefeita  municipal

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