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  • Legislação [Lei Nº 407 de 26 de Novembro de 2018]




Lei nº 407, de 26 de novembro de 2018

    ALTERA O § 2° DA LEI Nº 283 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014, CRIA O INCISO I DO REFERIDO § 2º E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      A Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, Estado do Ceará, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

        CAPÍTULO I

          Disposições Gerais

            Art. 1º.    0 O parágrafo 2° da Lei n° 283 de 23 de dezembro de 2014, que trata dos contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública-CIP, passa a ter a seguinte redação: § 2°- São contribuintes de CIP os usuários titulares do domínio ou possuidores, a qualquer título, da unidade imob iáaría consumidora, beneficiada direta ou indiretamente pelo serviço seja edificada ou não.
              § 2º  

              São contribuintes de CIP os usuários titulares do domínio ou possuidores, a qualquer título, da unidade imob iáaría consumidora, beneficiada direta ou indiretamente pelo serviço seja edificada ou não

              Art. 2º.   

              Fica criado o Inciso I para o § 2° acima indicado, com a seguinte redação:

              I – São isentos da Contribuição de Iluminação Pública os contribuintes cujos imóveis objetos da relação jurídicotributária estejam localizados na zona rural deste município.

                I  – 

                São isentos da Contribuição de Iluminação Pública os contribuintes cujos imóveis objetos da relação jurídicotributária estejam localizados na zona rural deste município.

                Das Disposições Finais e Transitórias

                  Art. 3º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                    Art. 4º.     Revogam-se as disposições em contrário

                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 26 de novembro de 2018

                       

                      LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                      PREFEITO MUNICIPAL

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