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  • Legislação [Lei Nº 408 de 17 de Janeiro de 2019]




Lei nº 408, de 17 de janeiro de 2019

    DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DO MAGISTÉRIO PARA O ANO DE 2019 E A JORNADA DE ATIVIDADES DO DOCENTE MUNICIPAL, PREVISTA NA LEI N° 119/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO/CE, Faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica assegurado um reajuste salarial de 5 % (cinco por cento) aos profissionais do magistério municipal, com vínculo efetivo a ser concedido a partir do mês de janeiro de 2019
          O valor do salário do profissional do magistério, com vínculo temporário, será equivalente ao Piso salarial do Magistério vigente
            Art. 2º.   

            O art. 50, da Lei n° 119/2009, passa a conter a seguinte redação:

            "Art. 50. A jornada de trabalho dos docentes será de 20 (vinte) horas semanais de atividades;

            § 1°. A jornada constante no caput será distribuída da seguinte forma:

            a) Para os profissionais lotados nos anos finais do ensino fundamental- 13 (treze) horas em sala de aula e 7 (sete) horas em atividades de planejamento na escola;

            b) Para profissionais lotados nos anos iniciais do ensino fundamental e educação infantil- no ano de 2019 serão 14 (quatorze) horas em sala de aula e 6 (seis) horas em atividades de planejamento na escola; e no ano de 2020 serão 13 (treze) horas em sala de aula e 7 (sete) horas em atividades de planejamento na escola

            § 1º Para o ano de 2019, quanto à previsão contida na alínea "h" do § único do presente artigo, o profissional do magistério poderá optar, em documento por escrito, após chamamento da secretaria Municipal de Educação, em não adotar a redução prevista e receber um adicional de planejamento de 8% (oito por cento).

            § 2º A possibilidade de conversão em pecúnia, constante no parágrafo anterior, não poderá ser aplicada para o ano de 2020, quando a redução da carga horária será de admissão obrigatória

              Art. 50.   A jornada de trabalho dos docentes será de 20 (vinte) horas semanais de atividades
              § 1º   A jornada constante no caput será distribuída da seguinte forma:
              § 2º   A jornada de 20h (vinte horas) semanais do professor em função docente, inclui 16 (dezesseis) horas em regência de sala de aula e 4 (quatro) horas-atividades destinadas às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada, assegurando-se, no mínimo, os percentuais da jornada que já vêm sendo destinados para estas finalidades pelos diferentes sistemas de ensino, de acordo com os respectivos projetos político-pedagógicos, no âmbito na unidade escolar
              § 3º   A possibilidade de conversão em pecúnia, constante no parágrafo anterior, não poderá ser aplicada para o ano de 2020, quando a redução da carga horária será de admissão obrigatória
              a)  

               Para os profissionais lotados nos anos finais do ensino fundamental- 13 (treze) horas em sala de aula e 7 (sete) horas em atividades de planejamento na escola;

              b)  

              Para profissionais lotados nos anos iniciais do ensino fundamental e educação infantil- no ano de 2019 serão 14 (quatorze) horas em sala de aula e 6 (seis) horas em atividades de planejamento na escola; e no ano de 2020 serão 13 (treze) horas em sala de aula e 7 (sete) horas em atividades de planejamento na escola

              Art. 3º.    Ficam revogadas as disposições em contrário a esta lei, que entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroagindo a primeiro de janeiro de 2019.

                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 17 de janeiro de 2019

                 

                LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                PREFEITO MUNICIPAL

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