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  • Legislação [Lei Nº 141 de 30 de Novembro de 2010]




Lei nº 141, de 30 de novembro de 2010

    DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO AOS PROFESSORES DE ENSINO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica criado o Conselho Tutelar do município de Dep. Irapuan Pinheiro, órgão permanente e autônomo, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
          Art. 2º.    São atribuições do Conselho Tutelar:
            atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, da Lei 8.069 de 13 de Julho de 1990, aplicando as medidas previstas no artigo 101, e seus incisos e parágrafo, da mesma Lei.
              atender a aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, e seus incisos e parágrafo da Lei 8.069 de 13 de Julho de 1990.
                promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
                  requisitar serviços públicos na áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
                    representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
                      encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
                        encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
                          providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101 e seus incisos da lei 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional;
                            expedir notificações;
                              requisitar certidões de nascimento, e de óbito de criança e adolescente, quando necessário;
                                assessorar o Poder Executivo local, na elaboração de propostas orçamentárias, para planos e programas de atendimento à criança e o adolescente;
                                  representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos diretos previstos no artigo 220, § 30, inciso II, da Constituição Federal;
                                    representar ao Ministério Público, para efeitos das ações de perda ou suspensão do Pátrio Poder.
                                      Art. 3º.    O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pelos eleitores do Município através de eleição direta, para um mandato de três (03) anos, permitida uma única reeleição.
                                        Para efeitos desta Lei, considera-se eleitores do Município as pessoas regularmente cadastradas pela Justiça Eleitoral local, exigindo-se como prova o Titulo de Eleitor e documento de identidade oficial como foto.
                                          Art. 4º.    O Conselho Tutelar funcionará, em sede própria, todos os dias úteis da semana, nos horários estabelecidos pelo Poder Executivo, para o funcionamento das demais repartições públicas municipais.
                                            Nos finais de semanas e feriados, o atendimento do Conselho Tutelar, acontecerá através de plantões ou prontidões.
                                              Art. 5º.    Cada conselheiro tutelar, receberá do Poder Executivo municipal, remuneração de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) fazendo jus, nos termos da presente Lei, a férias remuneradas, décimo terceiro salário e licença maternidade.
                                                Durante o exercício do mandato o conselheiro tutelar contribuirá para a previdência social, nos moldes dos servidores públicos municipais.
                                                  Art. 6º.    As eleições para escolha dos membros do Conselho Tutelar, ocorrerão nos termos desta Lei, obedecendo, no que couber, às disposições estabelecidas no Código Eleitoral Brasileiro e Legislação pertinente.
                                                    Art. 7º.    Poderão ser candidatos ao cargo de conselheiro tutelar, pessoas que preencham os seguintes critérios:
                                                      Reconhecida Idoneidade moral;
                                                        Maior de 21 (vinte e um) anos;
                                                          Residir no Município a mais de 01 (um) ano;
                                                            Possuir o Ensino Médio Completo;
                                                              Não ocupar cargo efetivo, de natureza político partidária;
                                                                Participar de Curso Preparatório, com carga horária, de no mínimo, 16 h/a (dezesseis horas aulas), com aproveitamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) do conteúdo ministrado, avaliado através de prova aplicada ao final do citado curso.
                                                                  Art. 8º.    Os candidatos deverão registrar suas candidaturas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA), no prazo e forma estabelecidos no Edital de Convocação das Eleições, o qual é de competência do citado Conselho.
                                                                    Art. 9º.    As candidaturas serão registradas individualmente, devendo cada eleitor votar em um único canditado.
                                                                      Serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos mais votados, os demais serão considerados suplentes pela ordem de classificação.
                                                                        Em caso do mesmo número de votos, será utilizado como critério de desempate, sucessivamente, melhor nota na prova do curso preparatório e maior idade.
                                                                          Art. 10.    São impedidos de servir como Conselheiros, dentro do mesmo mandato, marido e mulher, ascendente e descendentes, sogro(a) e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteados.
                                                                            Art. 11.    O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) elegerá, dentre os seus membros, uma Comissão composta de 03 (três) membros, para coordenar o Processo Eleitoral, devendo citada Comissão, escolher seu Presidente e seu Secretário.
                                                                              Art. 12.    O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) nomeará Comissões Eleitorais composta de um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, para a coleta e apuração dos votos.
                                                                                A apuração deverá ocorrer logo após o encerramento da coleta dos votos.
                                                                                  Art. 13.    Cada candidato poderá fiscalizar, pessoalmente ou através de fiscal credenciado por ele, todo o processo de coleta e apuração dos votos.
                                                                                    Art. 14.    Concluída a apuração, as Comissões Eleitorais encaminhará para a Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral, os resultados da apuração, e esta, anunciará os 05 (cinco) candidatos eleitos e seus respectivos números de votos, o mesmo acontecendo em relação aos suplentes.
                                                                                      Compete a Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral, através de seu secretário, registrar em ata, todos os fatos que ocorrerão durante o processo de coleta e apuração dos votos.
                                                                                        Art. 15.    Os casos omissos nesta Lei, er .'p supridos ravés de resoluções aprovadas por maioria dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA).
                                                                                          Art. 16.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especiais as lei Municipais nº 003/98, 006/2004  e 007/2007.

                                                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 30 de novembro de 2010

                                                                                             

                                                                                            LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                                                                                            PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.