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- Legislação [Lei Nº 7 de 7 de Março de 2005]
Lei nº 7, de 07 de março de 2005
MODIFICA AS LEIS DE N° 003/98 DE 06 DE FEVEREIRO DE 1998; 006/2004 DE 15 DE ABRIL DE 2004 E EMENDA AO PROJETO DE LEI N° 006/04 DE 15 DE ABRIL DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Faço saber que a Câmara Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro, aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Art. 1º.
A lei n° 003/98 de 06 de fevereiro de 1.998, que criou o Conselho Tutelar deste município de Dep. Irapuan Pinheiro-Ce, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Fica criado o Conselho Tutelar do município de Dep. Irapuan Pinheiro, órgão permanente e autônomo, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 3º.
São atribuições do Conselho Tutelar:
atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, da Lei 8.069 de 13- 07-1990, aplicando as medidas previstas no artigo 101, e seus incisos e parágrafo, da mesma Lei. .
atender a aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, e seus incisos e parágrafo da Lei 8.069 de 13-07-1990.
promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
requisitar serviços públicos na áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101 e seus incisos da lei 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional;
expedir notificações;
requisitar certidões de nasci ente e de ób to de criança e adolescente, quando necessário;
assessorar o Poder Executivo local, na elaboração de propostas orçamentárias, para planos e programas de atendimento à criança e o adolescente
representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos diretos previstos no artigo 220, § 3° inciso II, da Constituição Federal;
representar ao Ministério Público, para efeitos das ações de perda ou suspensão do Pátrio Poder.
Art. 4º.
O Conselho Tutelar será composto por cinco (05) membros, escolhidos por cidadãos do Município, para um mandato de três (03) anos, permitida um única reeleição.
Os cidadãos que elegerá os membros do Conselho Tutelar, serão escolhidos dentre os diversos segmentos sociais do Município, através de critérios democráticos e representativos, estabelecidos em resolução discutida e aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente (COMDICA).
Art. 5º.
O Conselho Tutelar funcionará, em sede própria, todos os dias úteis da semana, nos horários estabelecidos pelo Poder Executivo, para o funcionamento das demais repartições públicas municipais.
Nos finais de semanas e feriados, o atendimento do Conselho Tutelar, acontecerá através de plantões ou prontidões.
Art. 6º.
Cada conselheiro tutelar, receberá do Poder Executivo municipal, remuneração equivalente a um (O 1) salário mínimo.
Art. 7º.
As eleições para escolha dos membros do Conselho Tutelar, ocorrerão nos termos desta Lei, obedecendo, no que couber, às disposições estabelecidas no Código Eleitoral Brasileiro e Legislação pertinente.
Art. 8º.
Poderão ser candidatos ao cargo de conselheiro tutelar, pessoas que preencham os seguintes critérios
reconhecida idoneidade moral;
maior de vinte e um (21) anos;
residir no município;
possuir o ensino médio completo.
Art. 9º.
Os candidatos deverão registrar suas candidaturas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA), no prazo e forma estabelecidos no Edital de Convocação das Eleições, o qual é de competência do citado Conselho.
Art. 10.
Os candidatos serão inscritos individualmente, e cada cidadão escolhido como eleitor, poderá votar em até cinco (05) candidatos de sua preferência.
Serão considerados eleitos, os cinco (05) candidatos mais votados, e os não eleitos, serão considerados suplentes pela ordem de votação. Usando-se a idade, como critério de desempate, ou seja, o candidato de maior idade terá precedência sobre o de menor idade.
Art. 11.
São impedidos de servir como Conselheiros, dentro do mesmo mandato, marido e mulher, ascendente e descendentes, sogro(a) e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteados.
Art. 12.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA), elegerá, dentre os seus membros, uma Comissão composta de três (03) membros, para coordenar o Processo Eleitoral. E a citada comissão, deverá escolher seu presidente e seu secretário.
Art. 13.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA), nomeará Comissões Eleitorais composta de um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário, para a coleta e apuração dos votos. Parágrafo único - A apuração deverá ocorrer logo após do encerramento da coleta dos votos.
Art. 14.
Cada candidato, poderá fiscalizar, pessoalmente ou através de fiscal credenciado por ele, todo o processo de coleta e apuração dos votos.
Art. 15.
Concluída a apuração, as Comissões Eleitorais encaminhará para a Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral, os resultados da apuração, e esta, anunciará os cinco (05) candidatos eleitos e seus respectivos números de votos, o mesmo acontecendo em relação aos suplentes.
Compete a Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral, através de seu secretário, registrar em ata, todos os fatos que ocorrerão durante o processo de coleta e apuração dos votos.
Art. 16.
Os casos omissos nesta Lei, serão supridos através de resoluções aprovadas por maioria dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e o Adolescente (COMDICA)."