Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 19 de 23 de Novembro de 2001]
Vigência a partir de 24 de Dezembro de 2003.
Dada por Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003
Lei nº 19, de 23 de novembro de 2001
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS
DOS IMPOSTOS
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
SUJEITO PASSIVO
BASE DE CALCULO E ALÍQUOTA
LANÇAMENTO
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL
ARRECADAÇÃO
INFRAÇÕES E PENALIDADES
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município, tem corno fato gerador a prestação de serviços constantes da seguinte lista, determinada pela Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, partques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.Análises clinicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para ',relação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de abras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretragem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da presta ção dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudes organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de arteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.Reparação, conservação e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecilo pelo tomador do serviço.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapezmento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres, ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros. de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de fatorização (factoring).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no ârabito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, concertos, recitais, festivais e congêneres.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, censerto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, fingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 24 de dezembro de 2003.a) cinemas, casas de festas e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança dei ingressos,
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive de espetáculo seja em recintos fechados ou locais públicos.
e) jogos eletrônicos, quando permitidos por lei ;
f)competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos à traremissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música , individualmente ou por conjuntos em recintos fechados e ou públicos.
SUJEITO PASSIVO
BASE DE CALCULO E ALIQUOTA
LANÇAMENTO
INSCRIÇÃO
ESCRITA FISCAL
ARRECADAÇÃO
INFRAÇÕES E PENALIDADES
ISENÇOES
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
SUJEITO PASSIVO
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
ARRECADAÇÃO
INFRAÇÕES E PENALIDADES
ISENÇÕES
DAS TAXAS
DA TAXA DE SERVIÇOS PUBLICOS
DA INCIDENCIA E DOS CONTRIBUINTES *
BASE DE CÁCULO E ALÍQUOTA
LANÇAMENTO
ARRECADAÇÃO
DA TAXA DE LICENÇA
DA INCIDENCIA E DOS CONTRIBUINTES
BASE DE CALCULO E'ALIQUOTA
LANÇAMENTO
ARRECADAÇÃO
INFRAÇÕES E PENALIDADES
ISENÇÕES
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Capitulo Unico
HIPOTESE DE INCIDENCIA
SUJEITO PASSIVO
BASE DE CALCULO
LANÇAMENTO
ARRECADAÇAO
PARTE GERAL
DAS NORMAS GERAIS
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSORIA
Capítulo |
SUJEITO PASSIVO
Seção I
SOLIDARIEDADE
CAPACIDADE TRIBUTARIA
RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA
Seção Unica
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
LANÇAMENTO
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
EXTINÇAO DO CRÉDITO TRIBUTARIO
EXCLUSÃO CRÉDITO TRTBUTARIO
DAS GARANTIAS E PRIVILEGIOS DO CRÉDITO:TRIBUTÁRIO
Art. 159 - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do rabalho.
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA
Fiscalização
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO
Seção |
JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
PROCESSO DE CONSULTA
DIVIDA ATIVA
CERTIDÕES NEGATIVAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
REGIME DE. TRIBUTAÇÃO,DAS MICROEMPRESAS
CONCEITO E TRATAMENTO FAVORECIDO
DISPENSA DE OBRIGAÇÕES BUROCRATICAS
INSCRIÇÃO ESPECIAL
PERDA DA CONOTAÇÃO DE MICROEMPRESA
REGIME FISCAL
INFRAÇÕES E PENALIDADES
DISPOSIÇÕES FINAIS