Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 452 de 13 de Março de 2020]
Vigência entre 13 de Março de 2020 e 23 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei nº 452, de 13 de março de 2020
Lei nº 452, de 13 de março de 2020
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO A ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEP. IFtAPUAN PINHEIRO, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, submete a apreciação, discussão e votação da Câmara Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro a seguinte Lei
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Auxílio Financeiro destinado ao custeio de transporte e deslocamento de estudantes residentes no Município de Dep. Irapuan Pinheiro que estejam regularmente matriculados em Cursos de Nível Superior (GRADUAÇÃO), localizado no municipio de Quixadá-CE.
Art. 2º.
O benefício será concedido ao estudante que comprove possuir os seguintes requisitos mínimos:
Residir no município de Dep. Irapuan Pinheiro há pelo menos 03 (três)anos antes da concessão do benefício;
Estar matriculado em Curso Superior em Nível de Graduação, presenciais em Instituições de Ensino que estejam em regular funcionamento;
Que os cursos sejam ministrados na municipio de Quixadá;
Que os cursos exijam a presença do estudante em pelo menos 04 (quatro) dias letivos por semana
Não possuir débitos com a municipalidade;
Não possuir outra formação superior completa;
Não receber auxílio de outras fontes para o seu transporte escolar;
Apresentar a documenta -o exigida nesta lei ou em regulamento.
Art. 3º.
O auxílio financeiro será cancelado quando o estudante deixar de preencher qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou ainda nas seguintes hipóteses:
Mudança de Curso Superior a qualquer tempo por mais de duas vezes, durante o período em que estiverem beneficiados pela presente Lei;
Inassiduidade, quando o estudante não registrar pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência nas matérias ministradas no curso superior;
Quando não obter aprovação mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas em cada período letivo;
Quando da Conclusão do Curso de Nível Superior Superior.
Art. 4º.
O valor do Auxílio Financeiro será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês por estudante, nos meses em que haja efetiva e comprovadamente atividades letivas regulares.
Nos meses em que haja menos de 10 (dez) dias letivos, o Auxílio Financeiro deverá ser concedido à metade.
Nos meses em que não haja dias letivos não será concedido o Auxílio Financeiro.
Art. 5º.
O Auxílio Financeiro será concedido semestralmente, mediante requerimento dos interessados, com validade até o término do semestre letivo após a sua concessão.
Fica autorizada a concessão de auxílios financeiros de até R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) em cada semestre letivo, perfazendo o total autorizado de até R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) por ano.
Art. 6º.
O Poder Executivo, através da Secretaria de Educação Básica, deverá publicar semestralmente edital dando ciência sobre a abertura do período de seleção de beneficiários.
O estudante selecionado em processo seletivo anterior e que já utilize o auxílio transporte terá o benefício renovado automaticamente, desde que apresente os documentos exigido em cada novo edital de seleção
Art. 7º.
A seleção dos Estudantes beneficiários do auxílio financeiro se dará por ordem classificatória, em número a ser definido de acordo com as disponibilidades financeiras dedicadas ao Semestre Letivo, devendo ser observada a seguinte ordem de preferência:
Estudantes selecionados em processo seletivo anterior;
Estudantes cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família;
Estudantes com renda familiar bruta inferior a dois salários mínimos;
Estudantes com renda familiar bruta maior que 02 (dois) e menor que 04 (quatro) salários mínimos;
Estudantes com renda familiar renda bruta maior que 04 (quatro) salários minimos.
Em cada faixa de preferência, deverão ser os candidatos classificados segundo os seguintes critérios, nesta ordem:
menor renda bruta familiar declarada;
menor período para conclusão do curso de graduação;
— maior idade.
Persistindo situação de empate, deverão os candidatos serem classificados de acordo com a ordem de solicitação do benefício.
O candidato que tiver seu benefício cancelado por qualquer das hipóteses previstas nesta lei, perderá, no processo de seleção subsequente, o direito à prioridade previsto neste artigo.
Art. 8º.
No caso de cancelamento do benefício por qualquer motivo, poderão os recursos serem redistribuídos na proporção dos meses restantes no semestre, devendo serem convocados os candidatos remanescentes na ordem de classificação.
O Poder Executivo Municipal poderá receber pedidos de inscrição para percepção do benefício após o prazo do processo de seleção de que trata o art. 6°, podendo serem distribuídos recursos remanescentes na hipótese de não haver candidatos classificados np, respetivo processo.
Art. 9º.
O processo seletivo exigirá dos estudantes candidatos, no mínimo, os seguintes documentos comprobatórios:
Declaração firmada pelo estudante acerca da veracidade das informações prestadas, com a sua ciência sobre as penalidades civis e criminais em caso de falsidade;
Cópias dos documentos pessoais e comprovante de residência;
Certidão negativa de débitos municipais;
Comprovante de matrícula em curso superior;
Declaração de aproveitamento escolar e atestado de freqüência, emitidos pelo estabelecimento de ensino, nos casos de renovação do benefício;
Comprovante de inscrição no programa bolsa-família, quando for o caso;
Apresentação obrigatória da declaração de imposto de renda da família, se houver, ou de outros comprovantes de renda, para fins da classificação prevista no art. 7º
O edital de seleção conterá ainda a exigência de apresentação trimestral de atestado de freqüência e comprovante de aproveitamento acadêmico, para fins de comprovação dos requisitos previstosno artigo 3º
Art. 10.
A seleção dos estudantes será realizada através da análise dos dados e documentos a ser realizada por uma comissão nomeada por ato do Poder Executivo Municipal, devendo conter obrigatoriamente um servidor ocupante do cargo da Secretaria de Educação Básica, um ocupante de cargo na Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Empreendedorismo e um ocupante de cargo na Secretaria de Administração e Finanças
A comissão poderá solicitar ou realizar diligências para fins de comprovação das informações contidas nos documentos, em especial a realização de entrevista individual com os estudantes ou visita domiciliar.
O resultado preliminar da seleção será amplamente divulgado, bem como o prazo para interposição de recursos.
Art. 11.
O valor correspondente ao benefício poderá ser pago diretamente ao beneficiário ou, no caso estudante menor de idade, ao seu representante legal.
O valor será pago até o dia 10 (dez) de cada mês, para o mesmo mês de referência, mediante depósito em conta corrente do beneficiário ou seu representante legal, em instituição financeira autorizada pela Secretaria de Administração e Finanças.
Art. 12.
O auxílio concedido pela presente Lei poderá ser cancelado a qualquer tempo em que se verificarem alterações nas condições aqui estabelecidas aos ON beneficiários, bem como pelo descumprimento de quaisquer das regras ora estabelecidas.
O estudante que deixar de comunicar imediatamente à Comissão o descumprimento de qualquer dos requisitos previstos no art. 3º estará sujeito à inscrição dos valores recebidos irregularmente em dívida ativa municipal, e ficará impedido de participar de novo processo seletivo de auxílio transporte pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 13.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de receitas próprias do Município, e através das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente
Art. 14.
A presente lei visa suprir a ausência do transporte escolar Universitário que era oferecido aos estudantes do Municipio de Quixadá.