• Início
  • Legislação [Lei Nº 119 de 29 de Dezembro de 2009]



Vigência entre 17 de Janeiro de 2019 e 22 de Janeiro de 2020.
Dada por Lei nº 408, de 17 de janeiro de 2019


Lei nº 119, de 29 de dezembro de 2009

    DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO

      Faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.    Esta Lei dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Deputado Irapuan Pinheiro com base no artigo 6° da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, Parecer CNE/CEB n° 09/2009, de 02 de abril de 2009 e Resolução CNE/CEB n° 02, de 28 de maio de 2009, Lei 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), Lei Orgânica do Município e as demais normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo Municipal.
            Art. 2º.    Esta Lei aplica-se aos profissionais do magistério que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
              Art. 3º.    Os critérios para a remuneração dos profissionais do magistério devem pautarse nos preceitos da Lei n° 11.738, de 16 de julho de 2008, que estabelece o Piso Salarial Profissional Nacional e no artigo 22 da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007, que dispõe sobre a parcela da verba do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério (FUNDEB) destinada ao pagamento dos profissionais do magistério, bem como no artigo 69 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que define os percentuais mínimos de investimento dos entes federados na educação.
                As fontes de recursos para o pagamento da remuneração dos profissionais do magistério são aquelas descritas no artigo 212 da Constituição Federal e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além de recursos provenientes de outras fontes vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
                  Art. 4º.    Para os efeitos desta lei, entende-se por:
                    Rede municipal de ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;
                      Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo do Professor, do ensino público municipal;
                        Professor: o titular de cargo de Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de magistério;
                          Funções de magistério: as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com formação mínima determinada pela LDB.
                            Docência — É atribuição fundamental do professor, que compreende atividades de planejar e ministrar aulas, orientar avaliar a aprendizagem dos alunos, com consonância com o projeto político-pedagógico da escola.

                              DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA

                                Dos Objetivos do Plano de Cargos

                                  Art. 5º.    O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério objetiva a profissionalização e a valorização do profissional do magistério, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços de educação prestados à população e, ainda, a eficácia e a continuidade da ação administrativa, através das seguintes ações:
                                    Restabelecer a carreira do magistério através de uma estrutura compatível com o nível organizacional da Secretaria de Educação, e adotar mecanismos que regulem a evolução funcional dos seus integrantes;
                                      Adotar os princípios da habilitação, titulação do mérito e da avaliação de desempenho para o desenvolvimento na carreira;
                                        Manter corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a responsabilidade político-institucional da Secretaria de Educação.
                                          Integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao desenvolvimento da educação do Município.

                                            Dos Conceitos Fundamentais do Plano

                                              Art. 6º.    A estruturação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério obedece a uma seqüência lógica e hierárquica de cargos/função, dispostos em 2 (duas) Classes, segundo a escolaridade e qualificação profissional exigidas, objetivando nortear a evolução funcional do profissional do magistério, orientando-se pelos seguintes conceitos básicos:
                                                Emprego Público — lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei.
                                                  Cargo — é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com remuneração específica pelo poder público, denominação própria e quantidade, nos termos da Lei;
                                                    Classe — é o agrupamento de cargos de mesma denominação, com idênticas atribuições, responsabilidades e salários.
                                                      Carreira do Magistério Público Municipal — conjunto de classes da mesma profissão, escalonadas segundo a hierarquia das atividades, para acesso privativo dos titulares dos cargos que integram a educação básica municipal.
                                                        Referência - nível de salário, fixado para a classe, atribuído ao ocupante do cargo em decorrência do seu progresso salarial;
                                                          Categoria Funcional — carreira composta de cargo/função, agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.
                                                            Grupo Ocupacional — cargos/classes reunidos seguido a correlação e a afinidade existentes entre elas, quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento.
                                                              Quadro — conjunto de cargos/funções de um mesmo serviço, órgão ou poder, escalonados em classes e referências.
                                                                Titulação — diz respeito ao nível de formação e aos títulos acadêmicos conferidos a pessoa do profissional, que o qualificação para o cargo ou função pública, além de constituir componente para promoção na carreira do profissional do magistério.

                                                                  Da natureza dos Cargos e Funções

                                                                  Da Carreira e da Estrutura

                                                                    Art. 7º.    Para os efeitos desta Lei, considera-se:
                                                                      Cargo do Magistério — é aquele cujas atribuições e responsabilidades abrangem todas as funções do magistério, isto é, a docência e as atribuições de suporte pedagógico.
                                                                        Quadro do Magistério — é o conjunto de profissionais da educação, titulares de cargos e ocupantes de funções que exercem a docência e as atividades de suporte à docência, no âmbito do serviço público municipal.
                                                                          Art. 8º.    O Quadro de Pessoal do Magistério é constituído por classes que constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de professor e são designadas pelas seguintes classes:
                                                                            Docência
                                                                              Professor de Educação Básica, Classe I
                                                                                Professor de Educação Básica, Classe II.
                                                                                  Além dos cargos compostos das classes previstas no Anexo II, integram, também, o Quadro do Magistério, cargos de provimento em comissão e funções de confiança as quais cabem as atribuições de planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar a educação básica, estabelecidos em leis específicas.
                                                                                    Art. 9º.    Os integrantes da Carreira de Docência exercerão suas atividades da seguinte forma:
                                                                                      Professor de Educação Básica Classe I - lecionará na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
                                                                                        Professor de Educação Básica Classe II — lecionará nos anos finais do Ensino Fundamental.
                                                                                          O professor de Educação Básica Classe I, quando habilitado, poderá a titulo precário, para atender a necessidade do serviço, lecionar nos anos finais do Ensino Fundamental, com a devida autorização legal.
                                                                                            O Professor de Educação Básica Classe I ou II, quando designado para as funções de Suporte Pedagógico, exercerá suas atividades nos diferentes níveis e modalidades de ensino da Educação Básica, observada a formação em Curso de Graduação em Pedagogia ou em nível de Pós-Graduação, exigidas pelo Art. 64 da Lei n° 9.394/96 — LDB.
                                                                                              A mudança de classe é automática e vigorará quando o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação, nos casos de promoção.
                                                                                                Art. 10.    A qualificação exigida para o provimento do cargo/classe de Professor de Educação Básica Classe I e II da Carreira de Docência é a estabelecida no Anexo II, parte integrante desta Lei.
                                                                                                  Art. 11.    O Plano de Carreira e Remuneração, instituído por esta Lei, objetiva a valorização do profissional do magistério, de modo a proporcionar a melhoria da qualidade do ensino e fica assim organizado:
                                                                                                    Redenominação dos Cargos/Funções definidas conforme dispõe o Anexo I, parte integrante desta lei;
                                                                                                      Estrutura e Composição do Quadro Permanente de Pessoal do Magistério — MAG, organizado em Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Carreiras, Emprego/Classes, Referências, Quantidade e Qualificação para ingresso, na forma do Anexo II, parte integrante desta lei;
                                                                                                        Estrutura e Composição do Quadro em Extinção de Natureza Provisória do Pessoal do Magistério, organizado em grupos ocupacionais, categorias funcionais, carreiras, empregos/funções/classes, referências, quantidade e qualificação na forma do Anexo III, parte integrante desta Lei;
                                                                                                          Tabela Vencimental, correspondente às jornadas de trabalho previstas pelo Estatuto do Magistério, contidas no Anexo IV, parte integrante desta Lei;
                                                                                                            Descrição e Especificação da Carreira e dos respectivos cargos/funções, contidas no Anexo V desta Lei.

                                                                                                              Do Quadro do Magistério

                                                                                                                Art. 12.    O Quadro do Magistério é composto de 02 (duas) partes:
                                                                                                                  Quadro Permanente — Composto de emprego de carreira, de provimento efetivo e de cargo em comissão e função de confiança, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                    Quadro em Extinção — Composto de cargo/funções de natureza provisória que serão extintos quando vagarem.
                                                                                                                      A estrutura e composição do Quadro de Pessoal Permanente, Grupo Ocupacional, Categoria Funcional, Carreira, Cargo/Classe, Referência, Quantitativo e a Qualificação exigida para o ingresso no respectivo emprego, são os constantes do Anexo II desta Lei.
                                                                                                                        A estrutura e composição do Quadro de Pessoal, em Extinção, Grupo Ocupacional, Categoria Funcional, Carreira, Emprego/Função/Classe, Referência, Quantitativo e Qualificação, são os constantes no Anexo III, parte integrante desta Lei.
                                                                                                                          Integram o Quadro em Extinção, de natureza provisória, constante do Anexo III desta Lei, os integrantes da categoria funcional do magistério estabilizados pelo Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e os que não possuam habilitação pedagógica para ocuparem o cargo/função do magistério.

                                                                                                                            Da organização e do ingresso na carreira

                                                                                                                              Art. 13.    A Carreira de Docência da Rede Municipal de Educação Básica é integrada por 02 (duas) classes/cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica, dispostos de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições e fica assim estruturada:
                                                                                                                                Professor de Educação Básica Classe I — referências 1 a 10
                                                                                                                                  Professor de Educação Básica Classe II — referências 11 a 20
                                                                                                                                    A carreira abrange atividades inerentes a empregos ou funções, caracterizados por ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico, com as qualificações exigidas no Anexo II, parte integrante desta Lei.
                                                                                                                                      O emprego/função que compõem a carreira do Magistério será quantificado em cada classe, conforme os Anexos II e III desta Lei.
                                                                                                                                        Art. 14.    O ingresso na carreira dar-se-á por nomeação para emprego efetivo, após aprovação em concurso público, na Classe I — referência 1 para área de atuação da Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental; e na Classe II — referência 11 para lecionar nos anos finais do Ensino Fundamental.
                                                                                                                                          Art. 15.    O Concurso Público será de Provas e Títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório, conforme o disposto no inciso V do art. 206, da Constituição Federal.
                                                                                                                                            O Concurso Público de que trata o caput deste artigo será regulamentado através de Edital.
                                                                                                                                              Art. 16.    São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito, as nomeações que contrariem o disposto no artigo 14 desta Lei.
                                                                                                                                                Art. 17.    Durante o Estágio Probatório, o servidor do Grupo Ocupacional do Magistério não poderá ser afastado do órgão de origem, nem fará jus à evolução funcional.

                                                                                                                                                  DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA

                                                                                                                                                    Da evolução funcional

                                                                                                                                                      Art. 18.    Evolução Funcional é a passagem do integrante do Quadro do Magistério para nível retribuitório superior da mesma classe ou em classes imediatamente superior mediante formação acadêmica e de uma referência para outra imediatamente superior mediante a avaliação de indicadores, de crescimento da capacidade potencial de trabalho do profissional do magistério.
                                                                                                                                                        Art. 19.    O integrante da Carreira do Magistério poderá passar para nível superior e/ou de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe, através das seguintes modalidades:
                                                                                                                                                          Via Acadêmica (Promoção), considerado o fator formação acadêmica obtida em grau superior de ensino, na respectiva área de atuação e formação;
                                                                                                                                                            Via não Acadêmica (Progressão), considerados os fatores relacionados à experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional na sua respectiva área de atuação e formação.
                                                                                                                                                              Art. 20.    A Prefeitura Municipal deverá alocar, anualmente, no orçamento a ser aprovado pela Câmara Municipal, recursos financeiros para efetivar a evolução pela via acadêmica e não acadêmica, inclusive quanto ao limite da Lei de Responsabilidade Fiscal.

                                                                                                                                                                Na hipótese, de ultrapassar este limite prudencial as progressões serão suspensas até que haja disponibilidade financeira.

                                                                                                                                                                  Da evolução funcional pela via acadêmica

                                                                                                                                                                    Art. 21.    Considera-se evolução funcional pela via acadêmica a passagem do profissional do magistério de uma referência para outra na mesma classe ou em classes imediatamente superior, quando o docente adquirir nova formação acadêmica na sua área de atuação e formação, com a devida comprovação e regularidade.
                                                                                                                                                                      Art. 22.    A evolução funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério, no respectivo campo de atuação e formação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho.
                                                                                                                                                                        Art. 23.    Fica assegurada a evolução funcional pela via acadêmica em forma de Gratificação de Incentivo Profissional, conforme estipulado no art. 63 desta Lei.
                                                                                                                                                                          O profissional do magistério ocupante de 02 (dois) cargos fará jus à evolução funcional nos respectivos cargos.
                                                                                                                                                                            Os diplomas e certificados dos cursos, apresentados para obtenção da evolução funcional, deverão ter correlação com a área de atuação e formação do profissional do magistério.
                                                                                                                                                                              Para os profissionais do magistério que cursaram habilitações e/ou pósgraduação distintas da sua área de atuação e formação fica assegurada a evolução pela via acadêmica, em caráter excepcional, desde que haja concluído os cursos até a publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                O profissional do Magistério deverá solicitar a evolução funcional através de requerimento, anexando fotocópia autenticada do diploma ou certificado, bem como, declaração do diretor da Escola especificando a área de atuação e/ou disciplina.
                                                                                                                                                                                  A evolução funcional pela via acadêmica será efetivada a partir da data da publicação de Decreto do Poder Executivo Municipal
                                                                                                                                                                                    Até o final de 2011 fica assegurado a gratificação de pós-graduação instituída por esta Lei no Art. 64, para os docentes que estiverem cursando os referidos cursos fora da sua área de formação e atuação.
                                                                                                                                                                                      A partir da promulgação desta Lei somente serão aceitas as formações realizadas de acordo com a demanda determinada pela Secretaria de Educação e dentro da área de formação e atuação do profissional do magistério, de acordo com os critérios estabelecidos em Portaria específica.
                                                                                                                                                                                        Art. 24.    Os diplomas e certificados utilizados em uma evolução funcional já efetivada não terão validade para efeito de outra evolução funcional.
                                                                                                                                                                                          Art. 25.    O profissional do magistério que, no momento do ingresso no quadro de pessoal do magistério já era portador dos títulos de graduação e pós-graduação, somente fará jus à evolução funcional pela via acadêmica, após o estágio probatório.

                                                                                                                                                                                            Da evolução funcional pela via não acadêmica

                                                                                                                                                                                              Art. 26.    A evolução funcional pela via não acadêmica(progressão), dar-se-á de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecido os critério de merecimento, mediante avaliação de desempenho do profissional do magistério e do sistema de ensino, que leve em conta, entre outros fatores, a objetividade, que é a escolha de requisitos que possibilitem a análise de indicadores qualitativos e quantitativos; e a transparência, que assegura que o resultado da avaliação possa ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional ou do sistema, a ser realizada com base nos seguintes princípios:
                                                                                                                                                                                                Para o profissional do magistério:
                                                                                                                                                                                                  Participação Democrática - o processo de avaliação teórica e prática deve ser elaborado coletivamente pelo órgão executivo e os profissionais do magistério de cada sistema de ensino.
                                                                                                                                                                                                    Para os sistemas de ensino:
                                                                                                                                                                                                      Amplitude - a avaliação deve incidir sobre todas as áreas de atuação do sistema de ensino, que compreendem: 2.1.1 a formulação das políticas educacionais; 2.1.2 a aplicação delas pelas redes de ensino; 2.1.3 o desempenho dos profissionais do magistério; 2.1.4 a estrutura escolar; 2.1.5 as condições socioeducativas dos educandos; 2.1.6 outros critérios que os sistemas considerarem pertinentes; 2.1.7 os resultados educacionais da escola.
                                                                                                                                                                                                        Art. 27.    O interstício para a concessão da evolução funcional pela via não acadêmica ocorrerá a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício do profissional do magistério na referência em que estiver enquadrado para a referência imediatamente superior e será computado em períodos corridos, interrompendo-se quando o profissional:
                                                                                                                                                                                                          for afastado para o trato de interesses particulares;
                                                                                                                                                                                                            for condenado a punição disciplinar que importe em suspensão
                                                                                                                                                                                                              estiver em prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;
                                                                                                                                                                                                                estiver no exercício de cargo de direçã e assessoramento, em órgão ou entidade não educacional de direito público não pertencente ao Município;
                                                                                                                                                                                                                  estiver desempenhando mandato eletivo;
                                                                                                                                                                                                                    estiver afastado para cursar pós-graduação stricto sensu;
                                                                                                                                                                                                                      for afastado para prestar serviços junto a órgão do Poder Legislativo do Município;
                                                                                                                                                                                                                        for afastado para prestar serviços junto a outra Secretaria ou entidade do Poder Executivo do Município;
                                                                                                                                                                                                                          estiver licenciado para tratamento de saúde, por prazo superior a 6 (seis) meses, salvo quando o afastamento for decorrente de doenças adquiridas em razão da atividade profissional;
                                                                                                                                                                                                                            for afastado para desempenho de atividades não correlatas às do magistério;
                                                                                                                                                                                                                              for afastado para acompanhar cônjuge ou companheiro.
                                                                                                                                                                                                                                Considerar-se-á período corrido para os efeitos deste artigo, aquele contado data a data, sem qualquer dedução na respectiva contagem.
                                                                                                                                                                                                                                  Será restabelecida a contagem do interstício com os efeitos dele decorrentes, a partir da data do afastamento do profissional, para cumprimento de pena de suspensão ou prisão administrativa, se, posteriormente, o mesmo for considerado inocente
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28.    Na evolução funcional pela via não acadêmica serão beneficiados os ocupantes de cargos/funções de mesma denominação e referência, correspondente a 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes, em cada referência, atendido o critério de merecimento, com fundamento no desempenho no trabalho avaliado anualmente; formação continuada em instituições credenciadas; avaliação periódica de aferição de conhecimentos na sua área de atuação e formação, além de outros fatores devidos pela Comissão de Gestão da Carreira.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29.    A evolução pela via não acadêmica terá início a partir de janeiro de 2010 e sua efetivação ocorrerá em janeiro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30.    Será instituída a Comissão de Gestão da Carreira — CGC, com o fim de promover, coordenar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho dos profissionais do magistério, em conformidade com as normas constantes de Decreto do Poder Executivo Municipal, 120 (cento e vinte dias) após a promulgação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                          A Comissão a que se refere o caput deste artigo será constituída de
                                                                                                                                                                                                                                            01 (um) representante da Secretaria da Educação;
                                                                                                                                                                                                                                              03 (três) representantes do Sistema de Acompanhamento Pedagógico;
                                                                                                                                                                                                                                                01(um) representante do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social;
                                                                                                                                                                                                                                                  01 (um) representante dos diretores das escolas municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                    03 (três) representante da categoria de docentes
                                                                                                                                                                                                                                                      Não perceberão remuneração específica para essa atividade os membros da Comissão a que se refere o § 1° deste artigo, considerando-se, porém, como serviço público relevante prestado ao Município.
                                                                                                                                                                                                                                                        Ao Secretário Municipal da Educação, competirá a nomeação dos integrantes da Comissão de Gestão da Carreira que, além de operacionalizar o processo de avaliação de desempenho para fins de evolução funcional, terá competência para:
                                                                                                                                                                                                                                                          Orientar e distribuir, em tempo hábil, os formulários da avaliação pela via não acadêmica;
                                                                                                                                                                                                                                                            Analisar e computar os pontos obtidos para a consolidação dos resultados;
                                                                                                                                                                                                                                                              Elaborar os boletins de classificação referentes à evolução funcional;
                                                                                                                                                                                                                                                                Afixar, em local visível, a relação dos profissionais do magistério classificados para a evolução, com indicação do cargo, classe, referência e o número de pontos obtidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                  Rever e analisar recursos dos profissionais que se julgarem prejudicados;
                                                                                                                                                                                                                                                                    Encaminhar ao Secretário Municipal de Educação, relatório conclusivo dos trabalhos
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31.    Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atendam à natureza das atividades desempenhadas, os fatores de produção e atualização do profissional do magistério, e as condições em que estas são exercidas, observadas, dentre outras, as seguintes características fundamentais:
                                                                                                                                                                                                                                                                        objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação do conteúdo ocupacional das carreiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                          assiduidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                            pontualidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                              aplicabilidade do conteúdo desenvolvido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                domínio do conteúdo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  comportamento ético
                                                                                                                                                                                                                                                                                    presteza e disponibilidade de atendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      comportamento observável do profissional do magistério relativo à participação, qualidade do trabalho, responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Contribuição do profissional do magistério para a consecução dos objetivos da educação do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Programa de treinamento e desenvolvimento, através de cursos e estágios no respectivo campo de atuação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Participação em comissões examinadoras, revisões, conselhos, cargos comissionados, funções de confiança e assessoramento educacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Produção de trabalho técnico-científico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Outros critérios a serem determinados
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A periodicidade, os formulários de avaliação e os critérios indicados nos incisos acima citados, serão regulamentados por Ato do Poder Executivo, 120 (cento e vinte dias), após a promulgação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33.    A avaliação de desempenho, realizada para apurar os fatores de atualização e produção profissional, considerará, para efeitos desta lei, os indicadores de crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do profissional do magistério
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aos fatores de que trata o caput deste artigo serão atribuídos pesos, calculados a partir de itens, componentes de cada fator, aos quais serão conferidos pontos, segundo os critérios fixados por esta Lei e pelo regulamento próprio a ser baixado por Ato do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Consideram-se componentes do fator atualização profissional, todos os estágios e cursos de formação complementar, no respectivo campo de atuação, de duração igual ou superior a 80 (oitenta) horas, realizados pela Secretaria de Educação ou por outras instituições reconhecidas, aos quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e especificidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Consideram-se componentes do fator produção profissional, as produções individuais e coletivas, realizadas pelo profissional do magistério, em seu campo de atuação às quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e especificidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os itens da atualização profissional, bem como os itens da produção profissional, serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da qualificação profissional

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34.    A qualificação profissional ocorrerá com base no levantamento prévio das necessidades e prioridades das Instituições de Ensino de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da Educação.Básica, sob os seguintes fundamentos, além daqueles estabelecidos nas diretrizes curriculares nacionais de formação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  sólida formação inicial básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos de suas competências de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados, capacitação em serviço e formação continuada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aos educadores já em exercício, período reservado a estudos, planejamento e avaliação, a ser realizado durante a jornada de trabalho do profissional da educação (artigo 67, V, da Lei n° 9.394/96).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35.    A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, em especial o de habilitação dos professores leigos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36.    A Secretaria de Educação deverá promover, no próprio sistema ou em colaboração com os demais sistemas de ensino, a oferta de programas permanentes e regulares de formação continuada para aperfeiçoamento profissional, inclusive em nível de pós-graduação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37.    As horas de trabalho pedagógicas coletivas deverão ser utilizadas como momento de formação do profissional da educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38.    A Secretaria de Educação deverá promover, preferencialmente, em colaboração com outros sistemas de ensino, a universalização das exigências mínimas de formação para o exercício da profissão de todos os profissionais da educação escolar básica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39.    Os critérios e mecanismos de concessão de licenças para aperfeiçoamento e formação continuada, de modo a promover a qualificação sem ferir os interesses da aprendizagem dos estudantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40.    Os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu compreendem o Aperfeiçoamento e/ou Especialização, em área relacionada com a de atuação do profissional, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, realizados em instituições de ensino superior devidamente credenciadas junto ao Ministério da Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O tempo necessário para realização da especialização ou aperfeiçoamento será de 18 (dezoito) meses, incluindo crédito e monografia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É vedada a licença ou afastamentq para participação em cursos de Pós Graduação Lato Sensu.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41.    Os Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu compreendem o Mestrado e/ou Doutorado realizados em Instituições de Ensino Superior nacionais e estrangeiras, credenciadas/reconhecidas pelo Ministério da Educação, mediante cumprimento de todos os créditos disciplinares, inclusive com a defesa da dissertação e/ou tese, necessárias à outorga dos títulos de Mestre ou Doutor, relacionados à área de atuação do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O docente que se afastar para cursar Pós-Graduação Stricto Sensu, em regime regular, terá os seguintes limites de prazos de afastamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Até três anos para o Mestrado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Até quatro anos para o Doutorado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Até seis anos para o Mestrado/Doutorado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os afastamentos de que tratam os incisos I, II e III serão concedidos inicialmente, por um ano e poderão ser prorrogados, anualmente, até o limite máximo, levando-se em conta os relatórios circunstanciados de atividades realizadas, pelo docente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42.    Compete a Comissão de Gestão da Carreira - CGC e encaminhar para análise e homologação do Poder Executivo o afastamento do profissional do magistério aprovado em seleção, para participar de Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu, bem como, prorrogar o respectivo prazo, quando necessário, mediante parecer do Secretário de Educação e do Diretor da Escola em que o docente leciona.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43.    O docente liberado para cursar Pós-Graduação Stricto Sensu deverá enviar, semestralmente, relatório de atividades do Curso, para acompanhamento e avaliação do setor competente da Secretaria de Educação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44.    O profissional do magistério afastado para cursar Pós-Graduação Stricto Sensu, assinará, previamente, Termo de Compromisso, submetendo-se a permanecer no desempenho de suas funções no Sistema Municipal de Educação, durante o período equivalente ao do afastamento, a contar da data de conclusão do referido curso
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45.    O docente que se ausentar para cursar Pós-Graduação Stricto Sensu, não poderá pedir licença para o trato de interesses particulares, nem exoneração do seu Cargo, antes decorrido período de tempo igual ou que passou afastado de suas funções de Professor, após a realização do aludido curso de Pós-Graduação, salvo se ressarcir a Prefeitura, o total das despesas realizadas, durante o afastamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sub-Seção Único

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Habilitação e Aperfeiçoamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46.    As atividades na área de Habilitação e Aperfeiçoamento do Profissional do Magistério referem-se aos cursos de atualização, através de estágios, seminários e simpósios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O conteúdo programático dos cursos de atualização profissional será definido pela Secretaria Municipal de Educação e direcionado à aquisição de conhecimentos teóricos e práticos, capazes de fomentar nos participantes a consciência crítica necessária ao desempenho das atividades inerentes ao magistério, como também o aprendizado de técnicas e procedimentos com aplicação imediata, em situações concretas de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os certificados dos cursos de atualização de que trata o caput deste artigo, serão utilizados para fins de evolução funcional do profissional do magistério no processo de avaliação de desempenho, considerados os cursos realizado a partir de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47.    Os cursos de que trata o artigo anterior serão classificados, quanto a sua duração em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Curta duração: 80 h/a
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Média duração: 80h/a a 180 h/a
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Longa duração: acima de 180 h/a
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48.    O processo de qualificação profissional ocorrerá por iniciativa da Secretaria de Educação, mediante convênio, ou por iniciativa do próprio profissional do magistério
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49.    O docente que participar de um programa de treinamento, através de cursos de atualização, usufruindo dos benefícios desta lei, somente poderá ser autorizado a participar de outro, depois de decorridos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  12 meses, para curso de longa duração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    6 meses, para curso de média duração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4 meses, para cursos de curta duração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A critério da Secretaria de Educação, os interstícios de que tratam os incisos anteriores poderão ser dispensados, quando se tratar de cursos complementares à formação do profissional do magistério, na área de atividade e de interesse da Secretaria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Remuneração e do Vencimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49. A remuneração condigna para todos( e, no caso dos profissionais do magistério, com vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei n° 11.738/2008, diferenciados pelos níveis das habilitações a que se refere o artigo 62 da Lei n°. 9.394/96, vedada qualquer diferenciação em virtude da etapa ou modalidade de atuação do profissional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1°. A remuneração do professor corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias a que fizer jus, estabelecidas em Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2°. Considera-se vencimento básico da Carreira os valores abrangidos por esta Lei, fixados no Anexo IV.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Jornada de Trabalho

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50.    A jornada de trabalho, preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, tendo sempre presente à ampliação paulatina da parte da jornada destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada, assegurando-se, no mínimo, os percentuais da jornada que já vêm sendo destinados para estas finalidades pelos diferentes sistemas de ensino, de acordo com os respectivos projetos político-pedagógicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50.    A jornada de trabalho dos docentes será de 20 (vinte) horas semanais de atividades Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 408, de 17 de janeiro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas atividades, destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade, a interação com o aluno e ao aperfeiçoamento profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A jornada constante no caput será distribuída da seguinte forma: Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 408, de 17 de janeiro de 2019.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Para os profissionais lotados nos anos finais do ensino fundamental- 13 (treze) horas em sala de aula e 7 (sete) horas em atividades de planejamento na escola;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 408, de 17 de janeiro de 2019.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para profissionais lotados nos anos iniciais do ensino fundamental e educação infantil- no ano de 2019 serão 14 (quatorze) horas em sala de aula e 6 (seis) horas em atividades de planejamento na escola; e no ano de 2020 serão 13 (treze) horas em sala de aula e 7 (sete) horas em atividades de planejamento na escola

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 408, de 17 de janeiro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A jornada de 20h (vinte horas) semanais do professor em função docente, inclui 16 (dezesseis) horas em regência de sala de aula e 4 (quatro) horas-atividades destinadas às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada, assegurando-se, no mínimo, os percentuais da jornada que já vêm sendo destinados para estas finalidades pelos diferentes sistemas de ensino, de acordo com os respectivos projetos político-pedagógicos, no âmbito na unidade escolar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A jornada de 20h (vinte horas) semanais do professor em função docente, inclui 16 (dezesseis) horas em regência de sala de aula e 4 (quatro) horas-atividades destinadas às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada, assegurando-se, no mínimo, os percentuais da jornada que já vêm sendo destinados para estas finalidades pelos diferentes sistemas de ensino, de acordo com os respectivos projetos político-pedagógicos, no âmbito na unidade escolar Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 408, de 17 de janeiro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A jornada de 40h (quarenta horas) semanais do professor em função docente a inclui 32 (trinta e duas) horas em regência de sala de aula e 8 (oito) horas de tividades, destinadas às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com ai coinunidade e formação continuada, assegurando-se, no mínimo, os percentuais da jor da que já vêm sendo destinados para estas finalidades pelos diferentes sistemas de ensino, de acordo com os respectivos projetos político-pedagógicos, no âmbito da unidade escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A possibilidade de conversão em pecúnia, constante no parágrafo anterior, não poderá ser aplicada para o ano de 2020, quando a redução da carga horária será de admissão obrigatória Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 408, de 17 de janeiro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Entende-se por planejamento, as horas de trabalho do profissional do magistério, dedicadas ao trabalho pedagógico, destinadas às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada, assegurando-se, no mínimo, os percentuais da jornada que já vêm sendo destinados para estas finalidades pelos diferentes sistemas de ensino, de acordo com os respectivos projetos político-pedagógicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas será definido nos respectivo edital de concurso público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51.    O titular de cargo de professor em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviços:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em regime suplementar, até o máximo de mais 20 horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais, e nos casos de designação para o exercício de outras funções do magistério, de forma concomitante com a docência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em regime de quarenta horas semanais, por necessidade do ensino, e enquanto persistir esta necessidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionais à jornada de trabalho do titular de cargo de professor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O regime de carga horária suplementar trabalho visa suprir carências nas Unidades Escolares precedida de justificativa do Diretor da Escola, anuência do professor, declaração de acúmulo de cargos/empregos, com os respectivos horários de trabalho/aula, bem como análise e deliberação da Secretaria de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cessada a necessidade da alteração da carga horária de trabalho do docente, o mesmo retornará ao regime normal do trabalho de 20 (vinte) horas semanais de atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Entende-se por alteração da carga horária de trabalho o número de horas a ser prestada pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de provimento inicial de 20 (vinte) horas semanais de atividades, em caráter provisório e não passível de incorporação posterior à remuneração dos profissionais sobre qualquer hipótese
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A alteração da carga horária de que trata o §1°, do artigo anterior, dar-se-á por Decreto do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividade quando para o exercício da docência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52.    A retribuição pecuniária, por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, corresponderá a 1/20 avos do valor fixado para jornada inicial de trabalho da tabela vencimental, de acordo com a referência em que estiver enquadrado o docente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53.    Os ocupantes dos cargos de Suporte Pedagógico exercerão suas atividades na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54.    Ao docente investido na função de Diretor e Coordenador de Escola será atribuída a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sem a obrigatoriedade de regência de classe, porém, com obrigatoriedade de assistência aos turnos em que funcionar a escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55.    A hora de trabalho docente terá duração de 60 (sessenta) minutos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56.    O docente em regência de classe é obrigado a cumprir o número de horasaula, segundo o calendário escolar, devendo recuperá-lo quando, por motivo de força maior e caso fortuito, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57.    A recuperação da hora-aula acontecerá conforme calendário a ser definido através de consenso da direção da escola e seus docentes, em período não superior a 30 (trinta) dias e mediante acompanhamento da Secretaria de Educação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Vantagens Das Gratificações

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 61.    Além do vencimento, o professor fará jus às seguintes vantagens:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Gratificação pelo exercício de direção e coordenação de unidades de escolares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Gratificação pela Formação e Titulação Acadêmica
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Gratificação de Deslocamento para Escolas de Difícil Provimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As gratificações não são cumulativas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As gratificações instituídas não servirão de base para cálculo de quaisquer outras vantagens e não serão incorporados ao Vencimento Básico do Docente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Gratificação pelo exercício de Direção e Coordenação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 62.    A gratificação pelo exercício de direção ou coordenação de unidades escolares observará a tipologia das escolas e corresponderá aos valores determinados na Lei da Estrutura dos Cargos da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A classificação das unidades escolares segundo a tipologia está determinada em Lei Específica e será estabelecida anualmente com base no censo oficial do Ministério da Educação e por proposta da Secretaria Municipal de Educação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Gratificação pela Formação e Titulação Acadêmica

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 63.    A Gratificação de Incentivo a Docência fica estabelecida em percentual abaixo, utilizando-se como base de cálculo o vencimento básico da referência em que o profissional se encontra:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pós-Graduação, Especialização Lato Sensu na área de atuação e formação: 15% (quinze por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Mestrado, na área de atuação: 20% (vinte por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Doutorado, na área de atuação: 30% (trinta por cento).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Gratificação de Deslocamento em escola em difícil provimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 64.    A gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento corresponderá à percentual calculado sobre o vencimento básico da carreira, conforme regulamentação através de Ato do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A classificação das unidades escolares de difícil acesso ou provimento será fixado anualmente, por Ato da Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não fará jus à gratificação instituída no caput deste artigo, o profissional que utiliza transporte cedido pela Prefeitura Municipal para esta finalidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A gratificação de difícil acesso não terá caráter (cumulativo, cessando o seu pagamento quando o profissional do magistério não mais estiver enquadrado dentro desta prerrogativa ou ainda quando se aposentar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 65.    É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação, adequação e operacionalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Comissão de Gestão será presidida pelo Secretário Municipal de Educação e integrada por representantes das Secretarias de Administração, Finanças e da Educação e, paritariamente, de entidade representativa do magistério público municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A normatização e funcionamento da Comissão de Gestão do Plano de Carreira serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das disposições transitórias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do enquadramento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 66.    O enquadramento dos profissionais do magistério dar-se-á com base na qualificação exigida para o exercício das atividades do magistério, nos cargos e funções do quadro permanente e em extinção, constantes dos Anexos I, II e III parte ook, integrante desta Lei, nas referências compatíveis com seus salários atuais, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 67.    O enquadramento dos profissionais do magistério será feito de forma automática, através de transposição do respectivo cargo/classe/referência do nível hierárquico atual, para a referência da faixa vencimental correspondente a classe em que foi enquadrado, obedecida a linha de transposição prevista no Anexo I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 68.    O enquadramento previsto nesta lei dar-se-á uma única vez, aos atuais docentes do quadro de pessoal existente na Prefeitura, por ser medida de caráter transitório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á por Decreto do Chefe do Poder Executivo e constará, obrigatoriamente, o nome do docente, denominação do cargo, situação atual e situação nova.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os profissionais do magistério serão distribuídos nas classes e referências com observância da posição relativa ocupada no plano de carreira vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O profissional do magistério que se julgar prejudicado quando do seu enquadramento no PCRM, poderá requerer reavaliação junto à Secretaria de Educação, em até 30 (trinta) dias após a publicação do Decreto de Enquadramento, aduzindo os motivos que demonstrem o seu prejuízo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das disposições finais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 69.    É considerado em extinção os cargos de Psicopedagogo e os Professores estabilizados pela Constituição Federal e ficando desde já extintos à medida que vagarem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 70.    Fica extinto e incorporado ao vencimento básico dos profissionais do magistério público municipal, a Gratificação por Efetivo Exercício de Sala de Aula (Pós de Giz).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 71.    A Lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender às Ide h. necessidades de substituição temporária do titular de cargo de professor na função docente, com base no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para efeito de remuneração dos profissionais do magistério contratados, temporariamente, para atender as necessidades identificadas, o valor do vencimento básico será o correspondente a referência inicial da carreira de Professor da Educação Básica, Classe 1, referência 1, para formação em ensino médio na modalidade normal e Professor da Educação Básica, Classe II, referência 1, com formação em Licenciatura Plena, respeitando-se a proporcionalidade de carga horária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 72.    O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Magistério Público Municipal, bem como os coeficientes de diferenciação entre as classes e referências constam na Tabela Vencimental, Anexo IV, parte integrante desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 73.    É fixado em R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) o valor do vencimento básico da carreira, correspondente ao piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica, para a formação em nível médio, na modalidade normal prevista no art. 62 da Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e base da educação nacional e artigo 2° da Lei n° 11.738/2008, para jornada de 40 horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual o Município não poderá fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, para formação em nível médio, na modalidade normal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionados no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O piso salarial profissional do magistério público da educação básica municipal será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, conforme determinação de legislação federal pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 74.    Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder ao rateio, na forma de abono do saldo constante da conta específica do FUNDEB 60% aos profissionais do magistério público municipal em efetivo exercício de sala de aula e suporte pedagógico, atuantes nos estabelecimentos da educação básica, de acordo com o disposto na Lei Federal n° 11.494, de 20 de junho de 2007, associada a sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O valor a ser rateado é resultante de eventual saldo financeiro apurado na conta de controle de recursos do FUNDEB - 60% (sessenta por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O valor será apurado considerando-se as provisões para o pagamento do 13° (décimo terceiro) salário, 1/3 (um terço) de férias e encargos previdenciários incidentes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O pagamento do abono deverá ser efetuado na folha de pagamento do mês subseqüente ao período de apuração do rateio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 75.    O abono concedido na forma desta Lei será devido aos profissionais do magistério e suporte pedagógico em efetivo exercício em sala de aula, observados vencimento base, carga horária e tempo de serviço para o período do rateio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 76.    Na elaboração dos critérios de concesão do abono devem ser observados ainda para efeito de cálculo, o vencimento básico do professor em efetivo exercício em sala de aula e a sua carga horária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 77.    O detalhamento dos critérios para concessão do abono previsto será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e regulamentado através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 78.    Para o exercício das funções de direção e coordenação de unidades escolares deverão ser observadas as exigências legais pertinentes, inclusive quanto a experiência mínima de 3 (três) anos de efetivo exercício de docência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 79.    Não se incorporam aos vencimentos e proventos de aposentadoria, as gratificações e adicionais estabelecidos neste Plano e as decorrentes da ocupação de Cargo em Comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 80.    Fica vedado, a partir da data de promulgação desta Lei, o desvio de função, para o exercício de outras atribuições não assemelhadas às do Cargo exercido pelo profissional do Magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 81.    O município deverá envidar esforços no sentido de universalizar a observância das exigências mínimas de formação docente determinadas pela Lei 9.394/96, a partir da promulgação desta Lei, cujo acompanhamento será realizado pela Comissão de Gestão do Plano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 82.    O município deverá promover na organização da rede escolar, adequada relação numérica professor-educando nas etapas da educação básica, prevendo limites menores do que os atualmente praticados nacionalmente de alunos por sala de aula e por professores, a fim de melhor prover os investimentos públicos, elevar a qualidade da educação e atender as condições de trabalho dos educadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 83.    A partir da data da promulgação desta Lei o Município deverá promover estudos e elaborar legislação própria para regulamentação da gestão democrática do sistema de ensino, da rede e das escolas, fixando regras claras para a designação, nomeação e exoneração do diretor de escola dentre os ocupantes de cargos efetivos da carreira docente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 84.    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município e da União, conforme prerrogativa estabelecida pela Lei Federal n°11.738/2008, de 16 de julho de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 85.    Esta lei entrará em vigor a partir de •1 de janeiro 2010, revogadas às disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, EM 29 DE DEZEMBRO DE 2009

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.