Emendas
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 21, de 24 de outubro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 22, de 27 de outubro de 2005
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 8 de 25 de Abril de 2005]
Vigência entre 25 de Abril de 2005 e 23 de Outubro de 2005.
Dada por Lei nº 8, de 25 de abril de 2005
Lei nº 8, de 25 de abril de 2005
ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO NO QUE SE REFERE À PROFISSIONAIS DE SAÚDE DE NÍVEL SUPERIOR
O PREFEITO MUNICIPAL DE DER IRAPUAN PINHEIRO,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º.
Alterar a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro, no que se refere a profissionais de saúde de nível superior, conforme segue
Fica revogado qualquer disposição anterior relativo a cargos para provimento por profissionais de nível superio
Incluir na estrutura administrativa os cargos e condições estabelecidas no Anexo I desta Lei, passando a vigorar o que estabelece o referido anexo para fins de direitos e deveres dos cargos criados.
Art. 2º.
Os cargos relacionados no Anexo I desta lei ficam atrelados às seguintes condições especificas:
Para os cargos com carga-horária de 20 horas/semanais fica permitido à administração ampliar, por decisão discricionária, a carga-horária, sendo necessário o aumento dos vencimentos proporcionalmente;
Para os cargos com carga-horária de 40 horas semanais é facultado ã administração reduzir, por decisão discricionária, a carga-horária para até 20 horas/semanais, sendo necessário a redução dos vencimentos proporcionalmente;
O Pagamento das gratificações, constante no Anexo I desta Lei, está vinculado ao repasse de recursos financeiros federais - recursos do Piso de Atenção Básica (PAB) fixo e variável, recursos da médica e alta complexidade, recursos do Sistema de Informação Hospitalar, cilte\correspondem ao Teto Financeiro de Assistência; Teto Financeiro de Vigilânc Sanitári e Vigilância Epidemiológica e Controle de Endemias, além de outros existentes ou que venham a ser criados - e/ou estaduais, qualquer que seja a forma de repasse, destinados ao custeio das atividades vinculadas a cada cargo;
Caso os profissionais venham a ser lotados como profissionais do Programa Saúde da Família ou outro Programa Federal ou Estadual, como o Dentista da Família, o pagamento das gratificações estará vinculado aos repasses regulares, automáticos e fundo a fundo do respectivo Programa, bem como os profissionais estarão vinculados às normatizações pertinentes ao Programa;
IV - O cumprimento da carga-horária estabelecida independe do pagamento de gratificação;
As funções a serem desempenhadas pelos ocupantes dos cargos relacionados no Anexo I desta Lei são as atividades inerentes a cada cargo, bem como aqueles a serem estabelecidos em regulamentação específica
A Administração poderá solicitar a quantidade de plantões médicos, de enfermagem ou odontológicos, conforme sua necessidade e possibilidade de pagamentos, desde que vinculados aos valores unitários brutos estabelecidos no Anexo I desta Lei;
Art. 3º.
Os cargos estabelecidos no anexo I desta Le estarão suj os às mesmas prerrogativas, direitos e deveres, bem como questões que se refere ao regime previdenciário e trabalhista, além de outras normas cabíveis desde que pertinentes aos seus cargos, que incidem sobre os demais funcionárias do administração direta 4o município.