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  • Legislação [Lei Nº 603 de 6 de Novembro de 2023]




Lei nº 603, de 06 de novembro de 2023

    CRIA O CARGO DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO - COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E EQUIPE DE APOIO, NOS MOLDES DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO -— Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica criado o cargo em comissão de Agente de Contratação do Município de Dep. Irapuan Pinheiro — CE, em número, atribuições, requisitos, jornada e vencimentos em conformidade com o Anexo Único desta lei.

          O agente de contratação, em seus afastamentos e impedimentos legais ou, ainda, nos casos de impossibilidade prática de condução do certame, poderá ser substituído por outro agente de contratação formalmente designado pelo Prefeito.

            Art. 2º.   

            O agente de Contratação é pessoa designada pela autoridade competente, preferencialmente entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executarquaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

              A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

                0 agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

                  A equipe de apoio será nomeada pelo prefeito municipal e será composta por, no mínimo, 02 (dois) servidores integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo Municipal.

                    ºEm licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

                      Art. 3º.    As regulamentações inerentes ao cargo criado por esta Lei serão realizadas por meio de Decreto.
                        Art. 4º.   

                        O agente de contratação, equipe de apoio e comissão de contratação estão subordinados diretamente a Secretaria da Administração e Finanças.

                          Art. 5º.   

                          O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com assessoramento jurídico e controle interno para o desempenho das funções essenciais a execução da disposição da Lei Federal Nº14.133/2021.

                            Art. 6º.   

                            À comissão de contratação corresponde ao conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

                              Art. 7º.   

                              Poderá a Administração Pública Municipal realizar a contratação de profissionais para assessoramento técnico especializado da comissão de contratação e agente de contratação.

                                Art. 8º.   

                                Enquanto houver processos de contratação fundamentados nas Leis Nº 8.666/93 e/ou 10.520/02, o agente de contratação exercerá a função de presidente da comissão de licitação e a equipe de apoio comporá os demais membros para fazer face ao art. 6º, inciso XVI, da Lei Nº 8.666/93, garantindo o fiel cumprimento do regime jurídico eleito nos termos franqueados pelo art. 191 da Lei Nº 14.133/21.

                                  Art. 9º.    Está lei entra em vigor em sua data de publicação.

                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO/CE, 06 DE NOVEMBRO DE 2023.

                                     

                                    FRANCISCO GILDECARLOS PINHEIRO

                                    Prefeito Municipal

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