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- Legislação [Lei Nº 602 de 25 de Outubro de 2023]
Lei nº 602, de 25 de outubro de 2023
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO PARA 0 EXERCICIO FINANCEIRO DE 2024.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DAS DISPOSIQOES PRELIMINARES
Esta Lei estima a Receita do Municipio de Deputado lrapuan Pinheiro para o exercicio financeiro de 2024 e fixa Despesa de igual valor, nos termos da Lei Municipal no 588, de 29 de maio de 2023, Diretrizes Orçamentárias para a exercicio de 2024, do Art. 165, § 50 da Constituiçâo Federal e Art. 203, § 30 da Constituição do Estado do Ceará:
o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do MunicIpio, seus Orgaos e Fundos Especiais, instituldos e mantidos pelo Poder Püblico Municipal;
a Orcamento da Seguridade Social, abrangendo todos as Orgãos e ele vinculados e Fundos instituldos e mantidos pelo Poder Püblico Municipal.
0 Orçamento do MunicIpio de Deputado Irapuan Pinheiro constitui-se em uma peça orçamentária ünica, abrangendo todas as receitas e despesas para o exerciclo de 2024, sendo as receitas e despesas dos órgâos da administraçao indireta apresentadas de forma individualizada
DOS ORCAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Da Estimativa da Receita
A Receita Total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, atendendo ao que dispOe a Lei 4.320, de 17 de marco de 1964, é estimada em R$ 64.118,180,00 (sessenta e quatro milhOes, cento e dezoito mil e cento e oitenta reais) e está distribuIda por fonte de Origem:
ESPECIFICAçAO | VALOR R$ |
RECEITAS CORRENTES | 60.886.180,00 |
Receita Tributária | 1.012.000,00 |
Receita de Contnbuiçoes | 280.000,00 |
Receita Patrimonial | 902.240,00 |
Receita de Serviços | 1.206.000,00 |
Transferências Correntes | 64.417.660,00 |
Outras Receitas Correntes | 167.400,00 |
Deducao da Receita para formaçâo do FUNDEB | -7.099.120,00 |
RECEITAS CORRENTES INTRA | 73.000,00 |
Receita de Servicos - Intra | 73.000,00 |
RECEITAS DE CAPITAL | 3.159.000,00 |
Transferéncia de Capital | 3.159.000,00 |
TOTAL DA RECEITA | 8.180,00 |
Da Fixação da Des pesa
OrçamentoFiscal, em R$ 41.485.460,00 (quarenta e urn milhOes, quatrocentos e oitenta e cinco mu, quatrocentos e sessenta reais);
OrçamentodaSequridadeSocial, em R$ 22.632.720,00 (vinte e dois milhOes, seiscentos e trinta e dois mil setecentos e vinte reais).
0 Demonstrativo consolidado da Despesa par Categorias Econômicas consta do quadro a seguir:
ESPECIFICAÇÃO | VALOR R$ |
DESPESASCORRENTES | 56.727.070,00 |
Pessoal e EncargosSocials | 31.196.820,00 |
Juros eEncargosdaDIvida | 10.000,00 |
Outras Despesas Correntes | 25.520.250,00 |
DESPESAS DE CAPITAL | 7.241.110,00 |
Investimentos | 6.600.110,00 |
Amortizaçâo da DIvida | 641 .000.00 |
RESERVA DE CONTINGENCIA | 150.000,00 |
TOTAL DADESPESA | 64.118.180,00 |
Da Autorizacao para a Abertura de Créditos Suplernentares
Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescriçoes constitucionais e nos termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de marco de 1964 e do Art. 42 da Lei n° 588 de 29 de junho de 2023 - Lei de Diretrizes Orçamentária para a exercIcio de 2024, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares através de transposiçâo, remanejamento ou transferência:
ate o limite de 70% (setenta por cento) do total da receita consolidada estimada para a exercIcio de 2024, corn a finalidade de atender insuficiências nas dotaçöes orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, mediante a utilização de recursos provenientes:
da anulação parcial ou total de dotaçOes orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1 0 , inciso Ill, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de marco de 1964;
para incorporaçöes de superávit financeiro em balanço patrimonial do exercicio anterior, nos termos do Art. 43, § 1 0inciso I, da Lei Federal 4.320, de 17 de marco de 1964;
para incorporaçôes de excesso de arrecadacao, nos termos do Art., 43, § 1º , inciso II, da Lei Federal n° 4.320, 17 de marco de 1964.
atender a insuficiência de dotaçaes do grupo Pessoal e Encargos Soclais, rnediante a utilização de recursos oriundos de anulaçâo de despesa consignadas ao mesmo grupo;
atender ao pagarnento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotacoes;
para a incorporação de superâvit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercIcio anterior, nos termos do Art. 43, § 1º inciso I, da Lei Federal 4.320, de 17 de marco de 1964;
DA AUTORIZACÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERACOES DE CREDITOS
DA !NTEGRACAO COM 0 PLANO PLURIANUAL E LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIA
A Lei Orçamentária Anual para a exercicio de 2024 e elaborada seguindo a estrutura programática e as iniciativas estabelecidas no Piano Plurianual 2022/2025 e observada as diretrizes contidas na Lei n° 588 de 29 de maio de 2023 - Lei de Diretrizes Orçamentária para a Exercicio de 2024.
As modificacöes promovidas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais atualizam a Piano Plurianual 2022-2025 e a Lei de Diretrizes Orçamentária.
DAS DISPOSICOES FINAlS
Fica automaticamerite atualizado, corn base nos valores constantes nessa Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal, constante dos anexos de metas da Lei n° 588 de 29 de rnaio de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentâria para o exercicio de 2024.
0 chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detaihamento da Despesa - QDD, por elemento de despesa das atividades, Projetos e operaçOes especiais, constantes nessa lei
Durante a execuçâo orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteraçâo no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD de que trata o artigo anterior observado a programaçáo de despesa fixada na Lei Orçamentaria Anual ou através de créditos adicionais
Ate 30 (trinta) dias após a publicaçâo da Lei Orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto e estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar No 101, de 4 de malo de 2000