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  • Legislação [Lei Nº 623 de 19 de Abril de 2024]




Lei nº 623, de 19 de abril de 2024

    DEFINE AS DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO — Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

          Art. 1º.   

          Esta Lei defme as diretrizes gerais da Política de Educação em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Deputado Irapuan Pinheiro-Ce.

            A política defme as diretrizes e as concepções que contemplam a cadeia de ações que dela derivam e tem a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias.

              Art. 2º.   

              A Educação Integral visa à formação humana em suas múltiplas dimensões, tendo como princípio elevar a qualidade de ensino, na perspectiva de atribuir novos sentidos à prática pedagógica e à organização do currículo que atendam às necessidades das infâncias e juventudes presentes na escola, ampliando tempos, espaços e oportunidades de aprendizagem, ressignificando saberes e experiências, e possibilitando o acesso, a permanência e a aprendizagem dos estudantes.

                A Educação Integral é o processo educativo pelo qual as ações pedagógicas visam ao desenvolvimento da formação humana integral, considerando o estudante sob uma dimensão de integralidade para atender os aspectos cognitivos, político-sociais, ético-culturais e socioemocionais.

                  Art. 3º.    A Escola de Tempo Integral para uma Educação Integral no Sistema Municipal de Ensino terá como principais objetivos:

                    Construir de uma nova identidade na escola, incrementando os tempos e espaços escolares, as dimensões curriculares, a metodologia e a prática pedagógica em que os estudantes sejam protagonistas;

                      Fortalecer as estratégias pedagógicas interdisciplinares, na perspectiva do currículo integrado com vistas a superar o modelo da escola tradicional e enfrentar os desafios do fracasso escolar;

                        Ressignificar os tempos e os espaços escolares visando à ampliação do universo de experiências socioculturais, o enriquecimento curricular, à investigação científica como princípio pedagógico, a alfabetização tecnológica e o letramento digital, bem como ao aprofundamento curricular com ênfase na leitura e na problematização;

                          Promover a melhoria qualitativa e quantitativa da oferta educacional escolar, visando ao acesso, à permanência e à aprendizagem dos estudantes da rede municipal;

                            Organizar atividades diversificadas que possibilitem a ampliação do tempo escolar com atividades curriculares e extracurriculares, dentro e fora da escola;

                              Viabilizar a integração família e escola, contribuindo para o crescimento e envolvimento da comunidade escolar em seus aspectos: sociais, políticos, humanos e pedagógicos;

                                Abordar de maneira transversal e integradora as temáticas referentes à educação para o trânsito; a educação ambiental; a educação alimentar e nutricional; a educação em direitos humanos; a cultura africana e indígena;

                                  Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;

                                    A formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes.

                                      DA CARGA HORÁRIA, DO PÚBLICO E DO CURRÍCULO

                                        Art. 4º.   

                                        O Ensino em Tempo Integral segue as diretrizes da BNCC e se caracteriza pelo Turno Único, com carga horária mínima de 35 horas-aula semanais, distribuída em aulas da base nacional comum, à qual é acrescentada a parte diversificada.

                                          A frequência dos estudantes é obrigatória em todas as atividades pedagógicas, devendo permanecer na escola, inclusive no horário do almoço e intervalos, que fazem parte do percurso educativo do estudante, mediado pelo trabalho coletivo da equipe pedagógica, professores e agentes educacionais

                                            Art. 5º.   

                                            O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à implantação da jornada escolar serão os estudantes matriculados nas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino de Deputado Irapuan Pinheiro.

                                              Art. 6º.   

                                              As Unidades de Ensino que implantarem o regime de Ensino em Tempo Integral terão suas matrizes curriculares constituídas da seguinte forma:

                                                Carga Horária de 20 horas semanais do currículo composto pelos componentes da BNCC

                                                  Carga Horária de 15 horas semanais constituídas de parte diversificada do currículo, com base a atender as mais diversas áreas.

                                                    DAS REGRAS ESPECÍFICAS

                                                      Art. 7º.   

                                                      Cada Unidade de ensino deverá criar um plano escolar próprio, que refletirá as concepções da proposta pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, tendo como diretrizes:

                                                        apresentar os fms e os objetivos da educação integral em escola de tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos;

                                                          explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educaçãointegral, de escola de tempo integral e da respectiva proposta pedagógica;

                                                            fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação integral nesta escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professorese demais profissionais;

                                                              descrever a metodologia utilizada pela escola;

                                                                apontar os critérios de organização da escola: especifique seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação.

                                                                  Art. 8º.   

                                                                  A secretaria Municipal da Educação de Deputado Irapuan Pinheiro deverá dispor acerca das regras referentes à grade curricular e demais regras específicas do ensino em tempo integral na rede municipal, que servirá de base para que as unidades escolares construam o seu projeto com ênfase em suas particularidades

                                                                    Os regimentos, regulamentos, projetos e demais disposições acerca do ensino em tempo integral deverão ser aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.

                                                                      DAS COMPETÊNCIAS

                                                                        Art. 9º.   

                                                                        Visando o alcance de resultados satisfatórios e a implementaçãodo Projeto de Educação em Tempo Integral, ficam definidas as como competência da administração Pública Municipal:

                                                                          fomentar a construção, consolidação e implantação da Política Pública de Educação em Tempo Integral no Município;
                                                                            ampliar e adequar, orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral;
                                                                              assegurar a manutenção das escolas que ofertam Educação em Tempo Integral;
                                                                                viabilizar o financiamento do projeto nas escolas que passarem a integralizar a Educação em Tempo Integral;

                                                                                  viabilizar, quando necessário, a construção, ampliação e adequação das escolas a fim de garantir espaços apropriados para desenvolver as atividades em tempo integral;

                                                                                    assegurar a ampliação da alimentação dos estudantes integrantes da proposta da Educação em Tempo Integral;
                                                                                      Art. 10.    Compete à Secretaria Municipal da Educação:
                                                                                        fixar diretrizes relativas às ações específicas da Educação Integral em Tempo Integral;

                                                                                          promover formações e capacitações específicas às finalidades da Educação Integral em Tempo Integral para a Comunidade Escolar;

                                                                                            monitorar práticas e resultados;

                                                                                              acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos pelas escolas e realizar a articulação com a sociedade civil, seja por meio de parcerias, seja diretamente;

                                                                                                acompanhar estrategicamente a implantação, o desenvolvimento e a expansão das escolas de oferta de Educação Integral em Tempo Integral;

                                                                                                  monitorar resultados de proficiência obtidos nas avaliações (SPAECE e SAEB) e de fluxo dos estudantes, além das avaliações diagnósticas instituídas para a rede de ensino, buscando elevar a qualidade do ensino;

                                                                                                    participar e envolver-se nas formações propostas para a oferta da Educação Integral em Tempo Integral, disseminando, no cotidiano de todas as escolas municipais, no que for cabível, as boas práticas vivenciadas;

                                                                                                      verificar o desenvolvimento da Educação Integral em Tempo Integral por meio de reuniões de monitoramento e avaliação de resultados a serem realizadas ao longo do ano letivo, com frequência e datas a serem definidas pela Secretaria Municipal da Educação;

                                                                                                        Art. 11.    Compete as escolas:
                                                                                                          adequar seus regimentos internos e Proposta Pedagógica ao contexto de Educação em Tempo Integral;

                                                                                                            ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, nos termos do art. 8° desta Lei.

                                                                                                              apontar os critérios de organização da escola, especificando seu regime escolar, matricula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação.

                                                                                                                operacionalizar as ações do projeto in loco, garantindo a efetivação da proposta e acompanhando os resultados;
                                                                                                                  acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados com a educação em tempo integral;

                                                                                                                    adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras escolares que possam favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas no projeto

                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                        Art. 11- A regulamentação da presente Lei será feita por Decreto nos termos do inc. XVII do art. 50 da Lei Orgânica de Deputado Irapuan Pinheiro, com auxílio da Secretaria Municipal da Educação, que decidirá os casos omissos em que não houver a necessidade de regulamentação.

                                                                                                                          Art. 12.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO-CE, 19 DE ABRIL DE 2024.

                                                                                                                             

                                                                                                                            FRANCISCO GILDECARLOS PINHEIRO 

                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.