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  • Legislação [Lei Nº 620 de 12 de Março de 2024]




Lei nº 620, de 12 de março de 2024

    CRIA A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA), NO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO — Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) no Município de Deputado Irapuan Pinheiro, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

          Art. 2º.   

          A Ciptea será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

            nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, número da CID, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

              fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
                nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
                  identificação da unidade d Federação e do órgão expedidor e assinatura do técnico responsável.
                    O órgão responsável pela emissão da Ciptea é o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
                      Art. 3º.    A Carteira será confeccionada em papel cartão e conterá fita alça
                        Art. 4º.   

                        A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista.

                          Art. 5º.    O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber
                            Art. 6º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO-CE, EM 12 DE MARÇ

                               

                              FRANCISCO GILDECARLOS PINHEIRO

                              Prefeito Municipal

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