Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 616 de 26 de Fevereiro de 2024]
Lei nº 616, de 26 de fevereiro de 2024
DISPÕE SOBRE A REFORMA E REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO — Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
DA REFORMA E REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
Para os fins desta Lei, a Administração Pública Municipal compreende os órgãos e as entidades que atuam na esfera do Poder Executivo, os quais visam atender às necessidades coletiva
O Poder Executivo tem a missão básica de conceber e implantar políticas públicas, planos, programas, projetos e ações que traduzam, de forma ordenada, os princípios emanados da Lei Orgânica do Município, da Constituição do Estado do Ceará, na Constituição Federal e das Leis e dos objetivos do Governo Municipal, em estreita articulação com os demais Poderes e os outros níveis de Governo.
As ações empreendidas pelo Poder Executivo devem propiciar a melhoria e o aprimoramento das condições sociais e econômicas da população do Município, nos seus diferentesseg-mentos.
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelos Secretários Municipais e os que lhe são equivalentes e, indiretamente, pelos dirigentes de autarquias.
O Prefeito e os Secretários Municipais exercem as atribuições de suas competências constitucionais, legais e regulamentares, com o emprego dos órgãos e entidades que compõem a Administração Municipal.
Respeitadas às limitações estabelecidas nas Constituições Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município o Poder Executivo regulamentará por lei a organização, a estrutura, as atribuições, os requisitos dos cargos e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Municipal
TITULO I
CAPITULO I
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
À Controladoria Geral do Município é órgão autônomo vinculado diretamente ao Prefeito, instituição permanente e essencial as atividades de auditoria e controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma dos artigos 70 e 74 da Constituição Federal e que consiste nas atividades de auditoria pública, de correição, de prevenção e combate a corrupção, de incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública e da proteção do patrimônio público, a qual compete:
Acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração indireta, em apoio ao exercício do controle externo do Poder Legislativo;
Atuar preventivamente, concomitante e posteriormente aos atos administrativos, visando detectar irregularidades, erros ou falhas, através de auditorias comuns, de caráter contínuo, rotineiro e sistemático, previamente programadas, ou em caráter especial ou extraordinário, para apurar denúncias ou suspeitas, segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;
Promover o incremento da transparência na gestão pública, tendo em vista o fomento à participação da sociedade civil e a prevenção da malversação dos recursos públicos;
Propor medidas que visem a melhoria contínua do serviço público municipal, com a expedição de recomendações, pareceres para uniformizar os procedimentos relacionados aos assuntos de sua competência;
Desenvolver atividades visando subsidiar e orientar o Governo sobre a gestão pública a cargo dos Secretários, administradores e responsáveis pela arrecadação e aplicação de recursos públicos;
Convocar servidores efetivos, contratados ou comissionados, bem como requisitar documentos e demais atos necessários, ao esclarecimento de assuntos pertinentes às atribuições da Controladoria;
Acompanhar e fiscalizar as informações inseridas em sistemas informatizados de prestação de contas e informações junto aos órgãos estaduais, federais e municipais, bem como os órgão de controle externo;
Fiscalizar a conformidade da folha de pagamento, sugerindo e adotando as medidas necessárias para regularização das inconformidades e retorno dos valores ao cofre público;
TÍTULO II
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA DE GOVERNO E ESPORTES
Quanto ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas, como também na área política;
Proceder no âmbito do seu órgão a gestão e o controle financeiro dos recursos orçamentários previstos para a sua unidade, bem como os recursos humanos e materiais existentes em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;
Coordenar as ações de governo municipal na formulação de planos, programas e projetos no que concerne à Política Municipal de Desenvolvimento do Esporte, em consonância com a Política Estadual e Federal de Desporto, além de outras atribuições correlatadas
Planejar, normatizar, coordenar, executar e avaliar a política municipal de esporte, compreendendo o amparo ao disporto, à promoção do esporte, documentação e difusão das atividades fisicas, desportivas e a promoção do esporte amador;
Ficam criados para provimento em comissão junto a Secretaria de Governo e Esportes os seguintes cargos com denominação, atribuições, responsabilidades e remuneração especificados no Anexo II, respectivamente desta Lei:
DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Coordenar os processos de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Administração Municipal voltado ao alcance dos resultados previstos da ação do Governo municipal;
Orientar a elaboração e promover a gestão dos instrumentos de planejamento do Governo Municipal (Plano de Governo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual);
Coordenar o processo de definição de diretrizes estratégicas nas áreas econômica, social, de infraestrutura, de meio ambiente e de gestão, bem como de planejamento territorial, para a formulação das políticas públicas;
Coordenar o processo de alocação dos recursos orçamentários, compatibilizando as necessidades de racionalização dos gastos públicos com as diretrizes estratégicas, para viabilizar a programação dos investimentos públicos prioritário
Coordenar a promoção de concursos públicos e seleções, salvo nos casos em que essa atribuição seja outorgada por lei a outros órgãos e Entidades;
Dirigir, superintender, orientar e coordenar as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas do erário;
Coordenar e processar, através de uma coordenadoria central, as atividades de compras, licitação e contratos, dentro das diversas odalidades de licitações para formulação dos processos administrativos;
Ficam criados para provimento em comissão junto a Secretaria de Administração e Finanças do Município os seguintes cargos com denominação, atribuições, responsabilidades e remuneração especificados no Anexo III, respectivamente desta Lei:
DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Definir e coordenar políticas e diretrizes educacionais para o sistema de ensino básico, comprometidas com o desenvolvimento social inclusivo e a formação cidadã;
Promover o desenvolvimento de pessoas para o sistema de ensino, garantindo qualidade na formação e valorização profissional;
Estimular o diálogo com a sociedade civil e outras instâncias como instrumento de controle social e de integração das políticas educacionais;
Desenvolver mecanismos de acompanhamento e avaliação do sistema de ensino público, com foco na melhoria de resultados educacionais;
Promover a realização de estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento do sistema educacional, estabelecendo parcerias com outros órgãos e instituições públicas e privadas, estaduais e nacionais;
Ficam criados para provimento em comissão junto a Secretaria de Educação os seguintes cargos com denominação, atribuições, responsabilidades e remuneração especificados no Anexo IV, respectivamente desta Lei:
DA SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES
Estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias a serem seguidas nas suas diversas áreas de atuação pelos órgãos e entidades municipais
Elaborar planos diretores e modelos de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento programados no âmbito dos setores de transportes nos diversos modos e obras públicas;
Estabelecer a base institucional necessária para as áreas de atuação da infraestrutura e urbanismo desenvolver os planos estratégicos para implementação das políticas de transportes, obras, energia, comunicações e serviços;
Supervisionar e acompanhar as atividades relativas ao desenvolvimento, acompanhamento e execução de projetos da infraestrutura;
Ficam criados para provimento em comissão junto a Secretaria Infraestrutura e Transportes do Município os seguintes cargos com denominação, atribuições, responsabilidades e remuneração especificados no Anexo V, respectivamente desta Lei:
DA SECRETARIA DA SAÚDE
A Secretaria da Saúde exercerá o comando Único do SUS do município, tendo como finalidade básica a gestão das políticas públicas de saúde.
Formular, regulamentar e coordenar a política municipal de saúde exercendo as atribuições previstas no Sistema Único da Saúde;
Prestar serviços de saúde através de unidades especializadas, de vigilância sanitária, epidemiológica, toxicológica e farmacológica;
A permanente interação com a União, com o Estado e com os municípios vizinhos visando o desenvolvimento de políticas regionais voltadas à promoção da saúde da população local e regional com a participação e execução dos programas dos governos Federal e Estadual na área da saúde pública;
A regulamentação, controle e fiscalização dos alimentos, da fonte de produção até ao consumidor, em complementação à atividade federal e estadual;
Ficam criados para provimento em comissão junto a Secretaria da Saúde os seguintes cargos com denominação, atribuições, responsabilidades e remuneração especificados no Anexo VI, respectivamente desta Lei:
DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Promover desenvolvimento sustentável da agricultura e pecuária do Município, com ênfase na agricultura familiar, contribuindo para a melhoria da vida da população do município;
Coordenar e implantar programas e projetos de desenvolvimento local, de combate à pobreza rural, definindo mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações;
Promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias, dentro dos princípios de modernização dos métodos da produção e experimentação;
Promover e executar política agrária do município, implementando as ações de assistência técnica e extensão rural e o abastecimento de produtos agroindustriais, agropecuários;
Ficam criados para provimento em comissão junto a Secretaria do Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente os seguintes cargos com denominação, atribuições, responsabilidades e remuneração especificados no Anexo VII, respectivamente desta Lei:
DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO
Formular, executar e avaliar a política municipal de assistência social e o Sistema Único de Assistência Social, observando as propostas e deliberações da política Nacional de Assistência Social e dos conselhos de assistência social;
Coordenar, planejar, executar e monitorar ações de proteção social básica especialidade média e alta complexidade desenvolvida pela rede socioassistencial, em consonância com o sistema de assistência social;
Acompanhar e monitorar as organizações socioassistenciais beneficiadas com recursos financeiros da União, do Estado, do município e de outros órgãos nacionais ou internacionais quando houver;
Garantir recursos humanos e materiais aos conselhos vinculados a secretaria de assistência social, viabilizando suas atribuições;
Gerenciar com a Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças os contratos, convênios e Fundo Municipal de Assistência Social e outros fundos vinculados à secretaria
Articular e coordenar ações de fortalecimentos das instâncias de participação e deliberação das questões relativas à assistência social;
Atuar no campo intersetorial, das políticas públicas com vistas a integração no atendimento às demandas de proteção social e enfi-entamento à pobreza;
Coordenar e executar serviços e ações intersetoriais para minimizar os efeitos das calamidades públicas sobre as comunidades;
Propor políticas públicas voltadas para a ampliação dos direitos do cidadão e democratização na prestação de atendimento nos serviços públicos municipais, observando, as diversidades étnicas, raciais, culturais, de orientação sexual e gênero;
Coordenar e executar a gestão integrada de e transferência de âmbito do Sistema Único da Assistência outras atividades afins no âmbito de sua competência;
Elaborar e desenvolver política de recursos humanos conforme a Norma Operacional Básica de recursos Humanos do Sistema Único da Assistência Social;
Ampliar as oportunidades de acesso geração de trabalho e renda, apoiar projetos de desenvolvimento do artesanato e do fomento aos micros e pequenas empresas;
Preservar e difundir os aspectos artísticos e culturais do artesanato do município, como fato de agregação de valor e melhoria nas condições de vida da população artesã;
Monitorar o mercado de trabalho, subsidiando o governo municipal e a sociedade na formulação de políticas sociais e econômicas;
Implementar projetos de iniciação profissional para jovens com foco na aprendizagem e inserção no mercado de trabalho, em conformidade com a Lei Federal n° 10.097/2000;
Desenvolver ações que combatam a exclusão aos beneficios da vida em sociedade, provocada pelas diferenças de classe social, educação, idade, deficiência, gênero, preconceito social ou preconceitos raciais, oferecendo oportunidades iguais de acesso a bens e serviços a todos;
Ficam criados para provimento em comissão junto a Secretaria de Desenvolvimento Social e Econômico os seguintes cargos com denominação, atribuições, responsabilidades e remuneração especificados no Anexo VIII, respectivamente desta Lei:
DA SECRETARIA DA CULTURA, JUVENTUDE E TURISMO
Definir, planejar e executar as políticas públicas, programas, planos, projetos, eventos, diretrizes, metas e eventos, objetivando o desenvolvimento cultural e a prática do desporto da cidade;
Planejar e executar as políticas públicas, programas, planos, projetos, diretrizes, metas e eventos, objetivando o desenvolvimento cultural da cidade;
Apoiar a criação, a expansão e o fortalecimento das estruturas da sociedade civil voltada para a criação, produção e difusão cultural e artística;
Cooperar na defesa e conservação do Patrimônio Cultural Histórico, Arqueológico, Paisagístico, Artístico e Documental, material e imaterial do Município;
Ficam criados para provimento em comissão junto a Secretaria da Cultura, Juventude e Turismo os seguintes cargos com denominação, atribuições, responsabilidades e remuneração especificados no Anexo IX, respectivamente desta Lei:
DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO
Planejar, coordenar e executar políticas, diretrizes e ações que visem à proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental do Município;
Manter intercâmbios e parcerias com órgãos públicos e com organizações não governamentais, nacionais e internacionais visando à promoção dos planos, programas e projetos ambientais locais;
Estimular e realizar o desenvolvimento de estudos e pesquisas de caráter científico, tecnológico, cultural e educativo, objetivando a produção de conhecimento e a difusão de urna consciência de preservação ambiental;
Garantir a participação da comunidade no processo de gestão ambiental, assegurando a representação de todos os segmentos sociais no planejamento da política ambiental do Município;
Controlar construções e loteamentos urbanos, para que sejam realizados com aobservância das disposições legais vigentes, adotando as medidas administrativas de sua competência para correção, solicitando, se necessário, a propositura das medidas judiciais cabíveis, visando o resguardo do interesse público;
Planejar, reformar, implantar e administrar unidades de conservação, bosques, praças, parques, jardins e demais áreas verdes do Município;
Exercer o poder de polícia administrativa de controle ambiental, dos espaços públicos e de observância das posturas municipais, necessário ao desempenho de sua missão institucional;
Ficam criados para provimento em comissão junto a Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo os seguintes cargos com denominação, atribuições, responsabilidades e remuneração especificados no Anexo X, respectivamente desta Lei
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Promover a administração geral da respectiva Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Municipal;
Exercer a representação política e institucional do setor específico da pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
Assessorar o Prefeito e elaborar com outros Secretários do município em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;
Fazer indicação ao Prefeito Municipal para o provimento de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;
Apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitando os limites legais;
Autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
Aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizeram necessários;
Expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da Secretaria;
Referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuições a si delegada pelo Prefeito Municipal;
Atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, ouvindo previamente a assessoria jurídica do município;
Instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinas contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência;
Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal, nos limites de sua competência constitucional e legal;
Para efeitos das atribuições básicas definidas neste artigo, são considerados Secretários Municipais: Controlador Geral do Município; e têm o mesmo nível hierárquicos dos Secretários municipais e gozam das prerrogativas e honras do cargo, além da remuneração do cargo.
Os valores para vencimentos e gratificações estabelecidos nos Anexos desta Lei deverão ser objeto de correção por Leis próprias à época e a critério de conveniência e oportunidade com a consequente observação de impacto na folha, respeitados os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal
Os subsidios dos cargos politicos — Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, bem como os vencimentos dos cargos comissionados definidos nesta Lei, poderão ser reduzidos em até 30% (trinta por cento), respeitados o salário mínimo nacional vigente, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos seguintes casos:
Em caso de crise econômica nacional que tenha impacto na distribuição das arrecadações federal e estadual, verificada mediante redução acentuada da arrecadação municipal; e
Em caso de necessidade de ajuste da despesa com pessoal com vistas ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF.
O Poder Executivo editara os atos complementares necessários à regulamentação das competências das Secretarias e Órgãos do Município;
Os cargos de Direção, Chefia e Assessoramento serão providos em comissão e classificados em níveis correspondentes à hierarquia da estrutura organizacional, com base na complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições, segundo os critérios estabelecidos em Anexos desta Lei.
A classificação dos cargos de Direção, Chefia e Assessoramento observará a diferença de pelo menos um nível em relação àqueles a que se subordinarem.
Observador os níveis hierárquicos de que trata o "caput" deste artigo, os cargos de Direção, Chefia e Assessoramento terão as mesmas denominações e símbolos em todos os órgãos e Entidades do Poder Executivo Municipal.
Ficam criados, na estrutura do Poder Executivo, os cargos de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal, de provimento em comissão, constantes nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X partes integrantes desta Lei, com os respectivos valores do vencimento base e da gratificação de representação fixados e outras funções gratificadas para servidores efetivos, a serem distribuídos nas respectivas lotações, conforme demonstram os anexos e sob a nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Os valores dos subsídios dos agentes políticos e os valores mensais do vencimento base e da gratificação de representação, que compõem a remuneração dos cargos de Direção, Chefia e Assessoramento e Funções Gratificadas, de provimento em comissão, são indivisíveis aos dias do mês em que o titular permanecer no efetivo exercício de suas funções.
As atribuições dos cargos de Direção, Chefia e Assessoramento, de provimento em comissão, criados no caput deste artigo, estão especificadas nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X
A composição salarial dos ocupantes de cargos e provimento em comissão se constitui do somatório do vencimento/remuneração com a representação, com exceção do cargo em comissão do secretário municipal cujo subsídio é composto apenas da parte vencimental
Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança são de livre nomeação e exoneração, bem corno se necessário ao interesse público, poderá, servidor em estágio probatório, ser nomeado para ocupar cargo de provimento em comissão ou função de confiança.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)