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  • Legislação [Lei Nº 614 de 26 de Fevereiro de 2024]




Lei nº 614, de 26 de fevereiro de 2024

    AUTORIZA O MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO A ADERIR AO PROGRAMA MAIS MÉDICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO — Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica instituído e atualizado, no âmbito do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, Auxílio Moradia para os médicos participantes do Programa "Mais Médicos" do Governo Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, e fomentado por este Município.

          Art. 2º.   

          Os médicos participantes do Programa "Mais Médicos" serão selecionados, contratados e remunerados pelo Ministério da Saúde, estando estes profissionais vinculados exclusivamente ao Ministério da Saúde, competindo ao Município de Deputado Irapuan Pinheiro apenas o custeio do auxílio moradia.

            Art. 3º.   

            Fica fixado o auxílio moradia para os médicos no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para todos os médicos participantes do programa "Mais médicos" disponibilizados pelo Ministério da Saúde.

              O auxílio moradia poderá ser atualizado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitados os limites estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

                Art. 4º.   

                O valor do auxílio instituído nesta Lei não se caracteriza como pagamento por contraprestações de serviço prestado ao Município de Deputado Irapuan Pinheiro, sendo de caráter indenizatório com dispensa da prestação de contas por parte do médico beneficiado.

                  Art. 5º.   

                  As despesas com a instituição do auxílio moradia para os médicos participantes do programa "Mais Médicos" criados por esta lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas caso seja necessário.

                    Art. 6º.    Caso seja necessário, o Chefe do Executivo Municipal poderá, por Decreto, regulamentar no que couber a presente lei.
                      Art. 7º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, EM 26 DE FEVEREIRO DE 2024.

                         

                        FRANCISCO GILDECARLOS PINHEIRO

                        prefeito Municipal

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