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  • Legislação [Lei Nº 613 de 26 de Fevereiro de 2024]




Lei nº 613, de 26 de fevereiro de 2024

    INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL (REFIS) DO MUNCÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO — Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Da Regularização Fiscal dos Créditos Tributários

          Art. 1º.   

          Fica Garantido no Programa de Regularização Fiscal do Município de Deputado Irapuan Pinheiro — REFIS a promoção da regularização de créditos do município relativos a Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, constituídos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

            Art. 2º.   

            O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos fiscais referidos no artigo anterior.

              O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º., referente cadastro requerido pelo contribuinte, inclusive os não constituídos, decorrentes de Ações Fiscais conclusas ou em tramitação, os declarados que serão incluídos no Programa mediante confissão.

                Art. 3º.   

                O ingresso no REFIS possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo:

                Percentual de Desconto

                Forma de PagamentoJurosMulta
                À Vista100%100%
                Em até 18 parcelas80%80%
                Em até 22 parcelas60%60%
                Em até 26 parcelas40%40%
                Em até 30 parcelas20%20%
                Em até 36 parcelasSem DescontoSem Desconto

                 

                  O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cingúenta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa Jurídica;

                    A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento;

                      A opção pelo REFIS importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal, que serão pago em parcela única.

                        Da Regularização Fiscal dos Créditos Não Tributários

                          Art. 4º.   

                          Fica Garantido no Programa de Regularização Fiscal do Município de Deputado Irapuan Pinheiro — REFIS, a promoção da regularização de créditos Não Tributários, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

                            Art. 5º.   

                            No âmbito do Município, os débitos não tributários poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes no regulamento.

                              Art. 6º.    A consolidação dos débitos, objeto do pedido de parcelamento, resultará da soma:
                                do principal atualizado monetariamente;
                                  da multa de mora;
                                    da multa de ofício;
                                      dos juros de mora.

                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                          Art. 7º.   

                                          O não pagamento das parcelas até o dia do vencimento, não impedirá o seu recebimento, acarretando os acréscimos legais definidos na Lei Complementar nº 03/2022 (código tributário).

                                            Art. 8º.    O prazo para adesão ao REFIS encerra-se em 30 de junho de 2024.
                                              Art. 9º.   

                                              Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/2024, com a consegiente revogação do parcelamento, retornado todos os créditos no valor, encargos e correções, quando:

                                                o atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Regularização Fiscal;

                                                  o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;

                                                    a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;

                                                      a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS;

                                                        a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
                                                          Art. 10.   

                                                          Para Adesão ao REFIS o Contribuinte deverá assinar um termo de desistência da discussão na esfera administrativa ou judicial de débitos que compõe o REFIS.

                                                            Art. 11.   

                                                            O Contribuinte que aderir ao REFIS e for excluído pelos motivos previstos no art. 9º, perde o direito de reparcelamento dos débitos, nos moldes previstos nessa Lei.

                                                              Art. 12.    Esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
                                                                Art. 13.   

                                                                Os Contribuintes com parcelamentos existentes anterior a essa Lei, que estão em dia com os pagamentos das parcelas e com fisco municipal, poderão gozar dos benefícios dessa lei.

                                                                  Art. 14.    O prazo estabelecido no artigo 8º desta Lei poderá ser prorrogado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                                                    Art. 15.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                      PAÇO DA PREFEITURA DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO — CE, EM 26 DE FEVEREIRO DE 2024.

                                                                       

                                                                      FRANCISCO GILDECARLOS PINHEIRO

                                                                      Prefeito Municipal

                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.